Andre Ricardo Abichabki Andreoli
Andre Ricardo Abichabki Andreoli
Número da OAB:
OAB/SP 155003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ANDRE RICARDO ABICHABKI ANDREOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001042-71.2024.8.26.0575 (processo principal 1002071-13.2022.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.V.S.S. - F.S.S. - Intimação à parte requerida/executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 51/52. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), NATALIA BARBOSA DA SILVA (OAB 301361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001109-36.2024.8.26.0575 (processo principal 1002071-13.2022.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Família - F.S.S. - A.V.S.S. - Intimação à parte requerida/executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 99/103. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), NATALIA BARBOSA DA SILVA (OAB 301361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001706-51.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - José Geraldo Lopes - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000384-13.2025.8.26.0575 (processo principal 1000265-79.2018.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - S.L.S. - P.M.S.J.R.P. - Vistos. Fls. 43: Acerca do pedido de desistência formulado pelo exequente, renove-se vista ao Ministério Público. Após, submeta-se o presente à conclusão para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: PATRICIA VITALI GOMES CHICONELLO (OAB 107393/SP), REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), RICARDO AUGUSTO POSSEBON (OAB 106778/SP), MARIÂNGELA DE AGUIAR (OAB 186870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000067-32.2024.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - M.R. - M.L. - Vistos. Diante do caráter infringente pretendido, manifeste-se o autor, ex vi do § 2º do art. 1.023 do NCPC: § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1004424-98.2018.8.26.0079; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Botucatu; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004424-98.2018.8.26.0079; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Luiz Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Fabio Henrique da Silva (OAB: 280540/SP); Apelado: Imobiliária Casa Bella Ltda ME e outro; Advogado: Luiz Fernando Martins de Oliveira (OAB: 327368/SP); Apelado: Jmb Incorporação e Desenvolvimento Imobiliário Ltda; Advogado: André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP); Apelado: Clóvis Dias Cordeiro (Revel); Apelado: Marlene Aparecida Dias Cordeiro (Revel); Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) e outro; Advogado: John Maykon Machado Alho (OAB: 357269/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5009378-17.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RICARDO VENANCIO LATTARO CPF: 324.037.636-91 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED CPF: 01.657.678/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por Ricardo Venâncio Lattaro em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de São Sebastião do Paraíso Ltda. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular da conta bancária n° 1.311-0, agência n° 4126-2, junto a ré e que, no dia 04/10/2024, às 11:35, recebeu uma mensagem via Whatsapp e uma ligação de sua agência questionando a confirmação de um PIX, informando que sua conta teria sido invadida e que seria necessário realizar alguns procedimentos de segurança. Alega que os criminosos, utilizado-se dos seus dados, criaram uma conta em seu nome na plataforma digital do Mercado Pago, através da qual receberam parte valores provenientes de sua conta bancária. Relata que que foram realizadas seis transferências no valor de R$4.999,00, cada, e uma no valor de R$2.700,00, que foram realizadas, em seguida, para uma conta bancária de titularidade de Fátima Soraya da Silva Barbosa. Informa que durante a apuração, identificou que, no dia 03/10/2024, foram realizados resgates de uma aplicação financeira, o que possibilitou o saque pelos golpistas nos dias seguintes. Requereu, assim, a condenação da parte ré à restituição do valor de R$32.699,94, além do pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00. Em contestação, apresentada no id 10454626555, a ré aduziu que as transferências foram realizadas mediante uso de senha pessoal e validação de segurança. Asseverou que no dia 04/10/2024, identificou uma transação atípica no valor de R$4.999,99, em favor de Fátima Soraya da Silva Barbosa e que, após contato com o autor por meio de mensagem via Whatsapp, este confirmou expressamente a autenticidade da transação, motivo pelo qual o setor de liberação deu continuidade ao procedimento. Alegou que, no dia 07/10/2024, o autor contatou a cooperativa, relatando que sua conta bancária teria sido invadida e que foi possível o estorno de parte do valor transferido. Impugnou o pedido de reparação de danos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação no id 10461262976, as partes não compuseram. Réplica apresentada no id 10474720270. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre a parte autora e as rés, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990, de forma que a questão será apreciada sob a sua ótica. Além disso, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte requerida, em contestação, sustenta, em resumo, ausência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva da vítima, ora autor, pelo ocorrido. Contudo, tal argumentação não se sustenta. A empreitada criminosa somente foi possível devido ao vazamento / acesso de informações pessoais e bancárias do autor, que foi induzido a acreditar que estava realizando procedimentos de segurança, quando, na verdade, era vítima de um golpe. A narrativa inicial, somada aos documentos acostados aos autos deixam claro que o autor foi vítima de estelionato praticado por terceiros, através de pessoa interposta, que se apresentou como representante da ré, passando-lhe orientações, que culminou com a efetivação das transferências impugnadas (id 10361239309). É relevante notar que, antes mesmo do contato do golpista com o correntista, em 03/10/2024, foram realizados seis resgates de uma aplicação financeira da parte autora, totalizando R$27.642,44, os quais ele alega não ter anuído (id 10454623823). Posteriormente, entre os dias 04, 05 e 07/10/2024, foram efetuadas diversas transferências via PIX da conta do autor para Fátima Soraya da Silva Barbosa, nos valores de R$4.999,99, R$4.999,98, R$4.999,97, R$4.999,96, R$4.999,99 e R$4.999,98, totalizando R$29.999,87 (id 10361258794). Na sequência, ocorreram transferências adicionais de R$5.000,00, R$800,00, R$900,00 e R$1.000,00 (id 10361258136). Destes valores, apenas R$5.000,00 foram estornados, resultando em um prejuízo final de R$32.699,87. O fato de as operações financeiras exigirem a digitação de senha pessoal e intransferível ou biometria facial não exime a ré de seus deveres de cuidado e segurança. A ré não apresentou outras provas de que as transações foram efetivamente realizadas pelo requerente. É evidente a falha na segurança interna do banco, que ocasionou os danos descritos na inicial. Embora o autor tenha demonstrado certa ingenuidade ao seguir as instruções de um falso representante, a ré mantinha contato com seus clientes via Whatsapp (id 10361247743, 10361251349 e 10361261783). Isso contribuiu para que o autor, uma pessoa idosa, acreditasse ser atendido por um preposto do banco, o que foi potencializado pelo prévio conhecimento do golpista sobre os dados bancários e informações pessoais da vítima. Com efeito, competia à ré adotar mecanismos eficazes para verificar a regularidade das transações, especialmente diante da discrepância em relação ao padrão habitual de movimentação do autor. No entanto, permitiu a concretização de operações atípicas, sucessivas e de elevado valor, sem qualquer bloqueio ou validação adicional, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Ao atuar no sistema bancário, a ré assume os riscos inerentes à atividade, comprometendo-se a garantir a segurança das operações, conforme estabelecido na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, a ré incorreu na prática de ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, e, portanto, deve compensar os prejuízos sofridos pela parte autora, nos termos do art. 927 do referido dispositivo legal, devendo ser reconhecida a inexistência das transferências realizadas. Como consequência, a quantia transferida, na importância de R$32.699,87, deve ser restituída ao autor. Em relação ao dano moral, a prova dos autos é conclusiva quanto a sua ocorrência, que decorre da facilidade propiciada pela ré ao permitir a realização de transações por terceiros fraudadores no âmbito do seu sistema bancário, em detrimento do autor. Nesse diapasão, tenho que restou demonstrada a tríade necessária a configuração da responsabilidade civil do requerido pelos danos morais causados a requerente, quais sejam o fato, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com as considerações acima expostas, entendo cabível o pagamento à requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse rumo, considerando a gravidade da conduta da requerida, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$32.699,87 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, na forma do artigo 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; e b) Condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, na forma do artigo 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir citação (art. 397 e 405 do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000218-50.2003.8.26.0575 (575.01.2003.000218) - Arrolamento de Bens - Terezinha Isaura Guisso de Souza Gomes - "NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimada a inventariante, na pessoa de seu advogado, do despacho proferido as fls. 62, do seguinte teor: "Vistos, Defiro o desarquivamento do feito. No mais, ante o pedido formulado pela Patrona do(a) parte requerente (fls. 55) e estando presentes os requisitos contidos no Comunicado CG nº 466/2020, autorizo a conversão deste processo físico em digital. Concedo o prazo de quinze dias, a contar da intimação deste despacho, para a parte interessada providenciar a digitalização de todas as peças processuais e a devolução dos autos em Cartório. Após a devolução dos autos, providencie a Serventia a conversão sistêmica para o meio digital e intime-se a parte interessada para a juntada das peças digitalizadas, por meio do peticionamento eletrônico intermediário (Código 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com a nomenclatura correspondente disponível no sistema SAJ, pelo(a) Patrono(a). Com a vinda da petição, dê-se ciência às demais partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem acerca da conversão, podendo proceder à complementação das peças, ou, justificadamente, recusar a conversão. Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento do feito por meio digital. Providencie a Serventia a intimação da parte interessada acerca desta decisão, via e-mail institucional, permanecendo os autos em Cartório até a regulamentação específica.Anote-se e certifique-se. Int". - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), DEBORA NOGUEIRA DALBON PATROCINIO (OAB 435052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000548-80.2021.8.26.0360 (processo principal 1002269-84.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Gabriel Silva Bernardo - Daiane Alves Moreira - Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação nos termos do art 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando, finalmente, que tal ato é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado da presente sentença se opera nesta data, certificando-se. Após, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação específica (código 61615 - arquivado). P.I.C. - ADV: ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001464-92.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel Cassucci Celeste Frontera - Renovias Concessionária S.a. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e, no mesmo prazo, para ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)