Paulo Sergio Sarti

Paulo Sergio Sarti

Número da OAB: OAB/SP 155005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: PAULO SERGIO SARTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001095-25.2023.4.03.6120 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO GANZELLA Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO SARTI - SP155005-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2025
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000932-74.2025.8.26.0040 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.V. - - A.C.M. - Vistos. Concedo às partes requerentes a gratuidade de justiça, consignando que, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, a gratuidade aqui deferida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial. Anote-se. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, os termos da transação havida entre as partes, e expressada a f. 1/6 e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação com resolução de mérito. Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Expeçam-se, se o caso, termo de guarda, certidão de honorários, mandado de averbação e ofício à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com BAIXA no sistema informatizado. P.R.I. - ADV: PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006202-25.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Valente - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Ante a manifestação da parte autora de fls. 272, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral que Vanessa Valente promove contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000245-97.2025.8.26.0040 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - H.M.A.S. - F.A.S. - - C.A.S. - - J.A.S. - Retro. Manifeste-se a parte requerente, providenciando: (certidão de homologação do recolhimento do ITCMD, certidões negativas de débito municipal, certidão de inexistência de testamento do falecido). Int. - ADV: PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000844-44.2011.8.26.0040 (020.01.2011.000844) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Nnga Serviços Industriais Ltda Epp - Vistos. Fl. 665: Considerando o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 0005243-07.2022.8.26.0566, providencie a serventia a inclusão de Ricardo Erik Falland no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores eventualmente já levantados nos autos, e recolhendo a taxa devida. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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