Darci Vieira Da Silva
Darci Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 155123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Darci Vieira Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
DARCI VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-65.2017.5.02.0049 RECLAMANTE: APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES RECLAMADO: M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515a66b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Sentença ( ID. 71ce11b );embargos de declaração ( ID. ff01d9b );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. eae8b7c );acórdão em recurso de revista (ID. f00d5bf );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 71482c8 );acórdão em Agravo (ID. b46da3b )trânsito em julgado: 25/10/2024memoriais de cálculos ( ID. c45812f e ID.f4fc9cf )Em 22 de maio de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A reclamada requer a aplicação do teor da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o IPCA-e até a citação e, após, a Selic, exclusivamente. Analiso. Sabe-se que, no dia 18/12/2020, o STF proferiu julgamento nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ainda, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para fixar os marcos jurídicos para determinar não aplicar a sua decisão aos processos pendentes. São eles: 1-Todos os pagamentos realizados, inclusive os extrajudiciais, cujo valor da obrigação foi corrigido por qualquer índice de correção monetária acrescidos de juros de mora de 1%ao mês são considerados válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na própria reclamação trabalhista ou por meio de ação rescisória). 2-Todas as sentenças transitadas em julgado até 27.06.2020 (data da concessão da cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) também devem ser mantidas. Mas há uma condição. É necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Sobre o marco temporal para a definição da coisa julgada, há tendência em se considerar que serão assim consideradas as decisões que transitaram em julgado até 27/6/2020, data em que o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria, tornando precárias as decisões proferidas após a referida data. Assim, considerando que a presente ação transitou em julgado em 25/10/2024, nos termos do art. 525, §§ 12º e ss. do CPC, entendo presente a modulação fixada pelo STF no item “2” e determino a aplicação da ADC 58 à presente execução. Assim, deverá ser observada a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-processual (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária. Acolho a manifestação da ré. Cálculos retificados nesta oportunidade em ID. f4fc9cf. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo e retificados em ID.f4fc9cf e fixo a condenação em R$ 175.650,57, sendo R$ 93.697,25 por principal, R$58.916,70 por juros do principal e R$ 23.036,62 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/03/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 4.028,63 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A 2ª, 3ª, 4ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, ora arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução, por meio de oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-65.2017.5.02.0049 RECLAMANTE: APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES RECLAMADO: M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515a66b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Sentença ( ID. 71ce11b );embargos de declaração ( ID. ff01d9b );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. eae8b7c );acórdão em recurso de revista (ID. f00d5bf );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 71482c8 );acórdão em Agravo (ID. b46da3b )trânsito em julgado: 25/10/2024memoriais de cálculos ( ID. c45812f e ID.f4fc9cf )Em 22 de maio de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A reclamada requer a aplicação do teor da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o IPCA-e até a citação e, após, a Selic, exclusivamente. Analiso. Sabe-se que, no dia 18/12/2020, o STF proferiu julgamento nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ainda, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para fixar os marcos jurídicos para determinar não aplicar a sua decisão aos processos pendentes. São eles: 1-Todos os pagamentos realizados, inclusive os extrajudiciais, cujo valor da obrigação foi corrigido por qualquer índice de correção monetária acrescidos de juros de mora de 1%ao mês são considerados válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na própria reclamação trabalhista ou por meio de ação rescisória). 2-Todas as sentenças transitadas em julgado até 27.06.2020 (data da concessão da cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) também devem ser mantidas. Mas há uma condição. É necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Sobre o marco temporal para a definição da coisa julgada, há tendência em se considerar que serão assim consideradas as decisões que transitaram em julgado até 27/6/2020, data em que o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria, tornando precárias as decisões proferidas após a referida data. Assim, considerando que a presente ação transitou em julgado em 25/10/2024, nos termos do art. 525, §§ 12º e ss. do CPC, entendo presente a modulação fixada pelo STF no item “2” e determino a aplicação da ADC 58 à presente execução. Assim, deverá ser observada a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-processual (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária. Acolho a manifestação da ré. Cálculos retificados nesta oportunidade em ID. f4fc9cf. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo e retificados em ID.f4fc9cf e fixo a condenação em R$ 175.650,57, sendo R$ 93.697,25 por principal, R$58.916,70 por juros do principal e R$ 23.036,62 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/03/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 4.028,63 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A 2ª, 3ª, 4ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, ora arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução, por meio de oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - GAFISA S/A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-65.2017.5.02.0049 RECLAMANTE: APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES RECLAMADO: M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515a66b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Sentença ( ID. 71ce11b );embargos de declaração ( ID. ff01d9b );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. eae8b7c );acórdão em recurso de revista (ID. f00d5bf );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 71482c8 );acórdão em Agravo (ID. b46da3b )trânsito em julgado: 25/10/2024memoriais de cálculos ( ID. c45812f e ID.f4fc9cf )Em 22 de maio de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A reclamada requer a aplicação do teor da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o IPCA-e até a citação e, após, a Selic, exclusivamente. Analiso. Sabe-se que, no dia 18/12/2020, o STF proferiu julgamento nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ainda, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para fixar os marcos jurídicos para determinar não aplicar a sua decisão aos processos pendentes. São eles: 1-Todos os pagamentos realizados, inclusive os extrajudiciais, cujo valor da obrigação foi corrigido por qualquer índice de correção monetária acrescidos de juros de mora de 1%ao mês são considerados válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na própria reclamação trabalhista ou por meio de ação rescisória). 2-Todas as sentenças transitadas em julgado até 27.06.2020 (data da concessão da cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) também devem ser mantidas. Mas há uma condição. É necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Sobre o marco temporal para a definição da coisa julgada, há tendência em se considerar que serão assim consideradas as decisões que transitaram em julgado até 27/6/2020, data em que o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria, tornando precárias as decisões proferidas após a referida data. Assim, considerando que a presente ação transitou em julgado em 25/10/2024, nos termos do art. 525, §§ 12º e ss. do CPC, entendo presente a modulação fixada pelo STF no item “2” e determino a aplicação da ADC 58 à presente execução. Assim, deverá ser observada a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-processual (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária. Acolho a manifestação da ré. Cálculos retificados nesta oportunidade em ID. f4fc9cf. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo e retificados em ID.f4fc9cf e fixo a condenação em R$ 175.650,57, sendo R$ 93.697,25 por principal, R$58.916,70 por juros do principal e R$ 23.036,62 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/03/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 4.028,63 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A 2ª, 3ª, 4ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, ora arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução, por meio de oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000244-69.2016.5.02.0421 RECLAMANTE: NILTON MATTOSO CAMBOA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51f4e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Renove-se a intimação para a reclamada contestar o cálculo apresentado, uma vez que a publicação não havia sido veiculada em nome do advogado indicado em id.30abbb8. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0800814-94.2021.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIONETE EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP, DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI AO AUTOR. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL RORSum 1001869-30.2024.5.02.0431 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DUTRA DA SILVA RECORRIDO: PABLO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:ec8061a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ADRIANO RENATO DUARTE SABA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DUTRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL RORSum 1001869-30.2024.5.02.0431 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DUTRA DA SILVA RECORRIDO: PABLO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:ec8061a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ADRIANO RENATO DUARTE SABA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PABLO TRANSPORTES LTDA.