Ilton Gomes Ferreira
Ilton Gomes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 155134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ilton Gomes Ferreira possui 18 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJSP
Nome:
ILTON GOMES FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DA PENA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010056-86.2025.5.03.0138 AUTOR: CIRLEI DE PAULA GUIMARAES RÉU: ATLAS COPCO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e6bef proferido nos autos. PPCS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de nulidade da perícia realizada, bem como de destituição do Perito, por ser de confiança deste Juízo e por não está adstrito ao laudo pericial. Indefiro, ainda, os demais requerimentos do Autor, consignados na petição id 7ce0c1b, uma vez que satisfeito com os esclarecimentos já prestados pelo perito com relação ao não acompanhamento do Reclamante e do Assistente Técnico da Reclamada à diligência: "... Causa espanto a este Perito o questionamento ora formulado pela parte autora, uma vez que este Perito questionou o Autor por 3 vezes, se era para este Perito adentrar nas dependências da VALE sem a sua companhia e do Asssitente Técnico da Reclamada, sendo que o mesmo foi enfático em asseverar que SIM! Solicita que o Autor seja ouvido por V Exa. em audiência sobre este fato, assim como o Assistente Técnico da Reclamada que permaneceram na portaria da VALE enquanto este Perito se deslocou ao local. Este Perito inclusive, demandou que ambos, esperassem na portaria para mostrar todos os registros fotográficos realizados no local, sendo que o assim fizeram e em nada questionaram." Intime-se o Perito Pedro Alberto Brasil Vieira dos Santos para prestar os esclarecimentos suplementares (id a28f775), no prazo de 05 dias. Em consequência adio a audiência de instrução por videoconferência para o dia 16.09.2025 às 09:30 horas, devendo as partes comparecerem para depor, sob pena de confissão, mantidas as cominações e diretrizes consignadas na ata de audiência do dia 27.03.2025 (id de847d0). Dê-se ciência às partes, através de seus procuradores. I Intime-se o Perito. I. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIRLEI DE PAULA GUIMARAES
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010964-70.2023.5.03.0185 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 32 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300924200000131418811?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006741-42.2025.8.26.0564 (processo principal 1032389-12.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - CECILIA MELO DE OLIVEIRA - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ciência ao executado quanto a petição de págs. 97/104. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDSON PEREIRA CORREIA (OAB 412710/SP), ILTON GOMES FERREIRA (OAB 155134/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010964-70.2023.5.03.0185 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 12 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301196500000131339607?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA AP 0026200-75.2008.5.02.0004 AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA SANTOS DE JESUS AGRAVADO: RAIMUNDA MOTA COSTA BAR - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c255a28 proferido nos autos. AP 0026200-75.2008.5.02.0004 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): MARIA DA PAZ SILVA SANTOS DE JESUS HEBER EDUARDO DA SILVA (SP137890) Parte: Advogado(s): JOSE WALDENOR GOMES DE ASSIS MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (SP228698) Parte: Advogado(s): JOSE WALDENOR GOMES DE ASSIS - LANCHONETE - ME MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (SP228698) Parte: Advogado(s): RAIMUNDA MOTA COSTA ILTON GOMES FERREIRA (SP155134) JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO (SP353847) Parte: Advogado(s): RAIMUNDA MOTA COSTA BAR - ME ELPIDIO SABINO DE OLIVEIRA (SP104704) Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). O recurso de revista do reclamante trata do limite da penhora sobre os vencimentos do executado. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O MM. Juízo de origem assim se manifestou sobre o tema em epígrafe: "Indefiro desde já eventual pedido de penhora sobre o salário da coexecutada retro tendo em vista que o valor por ela recebido é infimamente superior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.114,40, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria (equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados). No caso, convém observar que o valor que excede o teto do INSS é irrisório e ínfimo em relação ao débito exequendo. Em tese referido valor seria totalmente absorvido pelos juros mês a mês. Ademais, ainda que não houvesse juros sobre a execução seriam necessárias em torno de 33 (trinta e três) anos para a quitação do débito." A r. decisão merece reparo. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649, IV), era assente na legislação pátria que os salários eram impenhoráveis, exceto para o pagamento de prestação alimentícia. Quanto aos valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não havia regra excetiva para impenhorabilidade (art. 649, X). Entretanto, com o advento Novo Código de Processo Civil de 2015, a regra da impenhorabilidade salarial foi flexibilizada e o mesmo ocorreu com o grau de proteção conferido às cadernetas de poupança, tornando-se possível a penhora de todos os valores depositados. Nesse sentido se extrai da leitura do art. 833,verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Sobre a inovação legislativa, cabe ainda mencionar que legislador na elaboração de tal parágrafo segundo, para afastar a interpretação de que seria "prestação alimentícia" apenas a pensão alimentícia, destacou que a exceção quanto à impenhorabilidade se relaciona ao gênero da verba, prestação alimentícia, não se restringindo a parcelas decorrentes do Direito Civil. Registre-se que a redação do dispositivo acima reflete o atual entendimento do C. STJ no sentido de que não há impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários, tal como dispunha o CPC de 1973, que excepcionava a regra apenas os casos de pagamento de pensão alimentícia. Há que se destacar que o STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, com base nas novas disposições do CPC 2015. Nesse sentido, a ementa do referido julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada." Tal interpretação se coaduna com perspectiva contemporânea do Direito Processual, na qual a efetividade da tutela jurisdicional tem sido destacada, inclusive com sua elevação à categoria de direito fundamental expresso após a inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45. Outrossim, tal interpretação se harmoniza com a Norma Fundamental do Novo Sistema Processual inserida no art. 4º do CPC/2015, que institui como direito das partes não só a razoável duração do processo quanto à fase de conhecimento, mas também quanto à atividade satisfativa: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". E, ainda, é esta forma de interpretação a mais adequada perante os parâmetros fixados pelo novo código para que o magistrado aplique o ordenamento jurídico, devendo este buscar a eficiência de suas decisões, de maneira razoável e proporcional, conforme prevê o art. 8º do CPC/2015: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Registre-se, ainda, que o C. TST alterou a sua jurisprudência, para consolidar que o enunciado contido na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II deve ser aplicado apenas para os atos praticados na vigência do CPC/73. Nesse sentido a recente jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 . INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto , ante à previsão contida nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). Por fim, no mesmo sentido cabe também a transcrição de ementas de outros julgados da SBDI-2 do C. TST, nas quais foi reconhecida a possibilidade de penhora na forma acima exposta na vigência da sistemática processual trazida pelo código de 2015: "PENHORA EM CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. PERMISSIVO LEGAL. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 92 E 153 DA SBDI-2. 1. In casu , o ato apontado como coator, contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região constata-se que houve interposição de embargos à penhora que uma vez julgados, deram ensejo à interposição de agravo de petição, já admitido. 3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração da ação mandamental nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 5. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. 6. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 19/01/2017, na vigência no CPC/15. 7. Dessa forma, havendo permissivo legal para a penhora de numerário em caderneta de poupança e estabelecida a hipótese que envolve ato próprio do processo de execução impugnável por outros meios jurídicos, o presente mandamus não é o caminho legal adequado para a apreciação da matéria que deve ser atacada por medida judicial específica. Precedente da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-409-73.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018). Dessa maneira, como visto acima, é possível a penhora de salário para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial. Uma vez sendo possível na atual sistemática processual referida forma de constrição, é necessária a fixação de limites para tanto. Nesse sentido deve ser empregada por analogia a norma prevista no art. 6º, §5º, da Lei 10.820/03, com a limitação a 30% dos rendimentos auferidos mensalmente para penhora sem prejuízos significativos à subsistência da executada. Portanto, a penhora deve se restringir ao limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos mensais, mediante aplicação analógica das disposições do artigo 1º, § 1º, e do artigo 6º, §§ 5º e 5º-A, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023. As normas mencionadas estabelecem, de forma geral, que a retenção máxima pode ser de 35%, 40% ou 45%; no entanto, dentro do limite de 45% deve-se respeitar o máximo de 35%, sendo que desse valor, 30% são exclusivamente destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, enquanto 5% são designados exclusivamente para a amortização de despesas feitas através de cartão de crédito. Contudo, mesmo ao considerar o limite máximo de 30%, é essencial garantir o direito ao mínimo existencial do devedor, garantindo condições para a sua subsistência e a de sua família. Portanto, o limite máximo de penhora pode ser reduzido conforme a situação específica do caso. Isso ocorre porque, enquanto o credor busca receber o crédito alimentar vencido relacionado aos serviços prestados, o devedor também precisa garantir uma renda mínima para sua sobrevivência. Essa renda é representada pelos salários e/ou proventos de aposentadoria, que são fundamentais para manter a subsistência própria e a de sua família. Após refletir sobre teses sobre o "valor mínimo" para garantir a subsistência digna do devedor, entendo por aderir à corrente doutrinária e jurisprudencial que propõe garantir um montante equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de critério objetivo respaldado pela norma do § 3º do artigo 790 da CLT. Essa norma considera a pessoa hipossuficiente no contexto do Processo do Trabalho, para efeitos de concessão da gratuidade da justiça, impedindo a dedução de honorários advocatícios (verba alimentar) dos créditos conquistados em juízo (artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida na ADI 5.766). Como o próprio legislador entendeu que pessoas com salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo critério deve ser utilizado para estabelecer o montante mínimo necessário para a subsistência do devedor. Isso se deve à semelhança entre as situações jurídicas em questão. Diante disso, conclui-se que a penhora de salário pode chegar a um máximo de 30%, desde que seja garantido ao devedor o valor líquido equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, se houver depósitos ou créditos sem origem salarial comprovada, mesmo até o limite de 40 salários-mínimos, poderão ser penhorados sem as restrições mencionadas anteriormente. Isto posto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente, para determinar a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos mensais da sócia executada, garantindo-se à devedora o valor líquido equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Reforma-se nestes termos." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 17ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAZ SILVA SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA AP 0026200-75.2008.5.02.0004 AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SILVA SANTOS DE JESUS AGRAVADO: RAIMUNDA MOTA COSTA BAR - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c255a28 proferido nos autos. AP 0026200-75.2008.5.02.0004 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): MARIA DA PAZ SILVA SANTOS DE JESUS HEBER EDUARDO DA SILVA (SP137890) Parte: Advogado(s): JOSE WALDENOR GOMES DE ASSIS MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (SP228698) Parte: Advogado(s): JOSE WALDENOR GOMES DE ASSIS - LANCHONETE - ME MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (SP228698) Parte: Advogado(s): RAIMUNDA MOTA COSTA ILTON GOMES FERREIRA (SP155134) JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO (SP353847) Parte: Advogado(s): RAIMUNDA MOTA COSTA BAR - ME ELPIDIO SABINO DE OLIVEIRA (SP104704) Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). O recurso de revista do reclamante trata do limite da penhora sobre os vencimentos do executado. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O MM. Juízo de origem assim se manifestou sobre o tema em epígrafe: "Indefiro desde já eventual pedido de penhora sobre o salário da coexecutada retro tendo em vista que o valor por ela recebido é infimamente superior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.114,40, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria (equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados). No caso, convém observar que o valor que excede o teto do INSS é irrisório e ínfimo em relação ao débito exequendo. Em tese referido valor seria totalmente absorvido pelos juros mês a mês. Ademais, ainda que não houvesse juros sobre a execução seriam necessárias em torno de 33 (trinta e três) anos para a quitação do débito." A r. decisão merece reparo. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649, IV), era assente na legislação pátria que os salários eram impenhoráveis, exceto para o pagamento de prestação alimentícia. Quanto aos valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não havia regra excetiva para impenhorabilidade (art. 649, X). Entretanto, com o advento Novo Código de Processo Civil de 2015, a regra da impenhorabilidade salarial foi flexibilizada e o mesmo ocorreu com o grau de proteção conferido às cadernetas de poupança, tornando-se possível a penhora de todos os valores depositados. Nesse sentido se extrai da leitura do art. 833,verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Sobre a inovação legislativa, cabe ainda mencionar que legislador na elaboração de tal parágrafo segundo, para afastar a interpretação de que seria "prestação alimentícia" apenas a pensão alimentícia, destacou que a exceção quanto à impenhorabilidade se relaciona ao gênero da verba, prestação alimentícia, não se restringindo a parcelas decorrentes do Direito Civil. Registre-se que a redação do dispositivo acima reflete o atual entendimento do C. STJ no sentido de que não há impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários, tal como dispunha o CPC de 1973, que excepcionava a regra apenas os casos de pagamento de pensão alimentícia. Há que se destacar que o STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, com base nas novas disposições do CPC 2015. Nesse sentido, a ementa do referido julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada." Tal interpretação se coaduna com perspectiva contemporânea do Direito Processual, na qual a efetividade da tutela jurisdicional tem sido destacada, inclusive com sua elevação à categoria de direito fundamental expresso após a inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45. Outrossim, tal interpretação se harmoniza com a Norma Fundamental do Novo Sistema Processual inserida no art. 4º do CPC/2015, que institui como direito das partes não só a razoável duração do processo quanto à fase de conhecimento, mas também quanto à atividade satisfativa: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". E, ainda, é esta forma de interpretação a mais adequada perante os parâmetros fixados pelo novo código para que o magistrado aplique o ordenamento jurídico, devendo este buscar a eficiência de suas decisões, de maneira razoável e proporcional, conforme prevê o art. 8º do CPC/2015: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Registre-se, ainda, que o C. TST alterou a sua jurisprudência, para consolidar que o enunciado contido na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II deve ser aplicado apenas para os atos praticados na vigência do CPC/73. Nesse sentido a recente jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 . INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto , ante à previsão contida nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). Por fim, no mesmo sentido cabe também a transcrição de ementas de outros julgados da SBDI-2 do C. TST, nas quais foi reconhecida a possibilidade de penhora na forma acima exposta na vigência da sistemática processual trazida pelo código de 2015: "PENHORA EM CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. PERMISSIVO LEGAL. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 92 E 153 DA SBDI-2. 1. In casu , o ato apontado como coator, contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região constata-se que houve interposição de embargos à penhora que uma vez julgados, deram ensejo à interposição de agravo de petição, já admitido. 3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração da ação mandamental nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 5. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. 6. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 19/01/2017, na vigência no CPC/15. 7. Dessa forma, havendo permissivo legal para a penhora de numerário em caderneta de poupança e estabelecida a hipótese que envolve ato próprio do processo de execução impugnável por outros meios jurídicos, o presente mandamus não é o caminho legal adequado para a apreciação da matéria que deve ser atacada por medida judicial específica. Precedente da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-409-73.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018). Dessa maneira, como visto acima, é possível a penhora de salário para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial. Uma vez sendo possível na atual sistemática processual referida forma de constrição, é necessária a fixação de limites para tanto. Nesse sentido deve ser empregada por analogia a norma prevista no art. 6º, §5º, da Lei 10.820/03, com a limitação a 30% dos rendimentos auferidos mensalmente para penhora sem prejuízos significativos à subsistência da executada. Portanto, a penhora deve se restringir ao limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos mensais, mediante aplicação analógica das disposições do artigo 1º, § 1º, e do artigo 6º, §§ 5º e 5º-A, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023. As normas mencionadas estabelecem, de forma geral, que a retenção máxima pode ser de 35%, 40% ou 45%; no entanto, dentro do limite de 45% deve-se respeitar o máximo de 35%, sendo que desse valor, 30% são exclusivamente destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, enquanto 5% são designados exclusivamente para a amortização de despesas feitas através de cartão de crédito. Contudo, mesmo ao considerar o limite máximo de 30%, é essencial garantir o direito ao mínimo existencial do devedor, garantindo condições para a sua subsistência e a de sua família. Portanto, o limite máximo de penhora pode ser reduzido conforme a situação específica do caso. Isso ocorre porque, enquanto o credor busca receber o crédito alimentar vencido relacionado aos serviços prestados, o devedor também precisa garantir uma renda mínima para sua sobrevivência. Essa renda é representada pelos salários e/ou proventos de aposentadoria, que são fundamentais para manter a subsistência própria e a de sua família. Após refletir sobre teses sobre o "valor mínimo" para garantir a subsistência digna do devedor, entendo por aderir à corrente doutrinária e jurisprudencial que propõe garantir um montante equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de critério objetivo respaldado pela norma do § 3º do artigo 790 da CLT. Essa norma considera a pessoa hipossuficiente no contexto do Processo do Trabalho, para efeitos de concessão da gratuidade da justiça, impedindo a dedução de honorários advocatícios (verba alimentar) dos créditos conquistados em juízo (artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida na ADI 5.766). Como o próprio legislador entendeu que pessoas com salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo critério deve ser utilizado para estabelecer o montante mínimo necessário para a subsistência do devedor. Isso se deve à semelhança entre as situações jurídicas em questão. Diante disso, conclui-se que a penhora de salário pode chegar a um máximo de 30%, desde que seja garantido ao devedor o valor líquido equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, se houver depósitos ou créditos sem origem salarial comprovada, mesmo até o limite de 40 salários-mínimos, poderão ser penhorados sem as restrições mencionadas anteriormente. Isto posto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente, para determinar a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos mensais da sócia executada, garantindo-se à devedora o valor líquido equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Reforma-se nestes termos." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 17ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALDENOR GOMES DE ASSIS - LANCHONETE - ME - RAIMUNDA MOTA COSTA BAR - ME - JOSE WALDENOR GOMES DE ASSIS - RAIMUNDA MOTA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018814-39.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - GUILHERME PEIXOTO DA CUNHA - Certifico e dou fé que pratiquei os seguintes atos ordinatórios, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: - Expedição de certidão de trânsito em julgado; - Expedição de ofício de comunicações de arquivamento e - Encaminhamento do ofício de comunicação ao IIRGD, TRE e Vara de Origem. - ADV: ILTON GOMES FERREIRA (OAB 155134/SP), EDSON PEREIRA CORREIA (OAB 412710/SP)
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