Fabio Ferreira Kujawski
Fabio Ferreira Kujawski
Número da OAB:
OAB/SP 155152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ferreira Kujawski possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TJMG
Nome:
FABIO FERREIRA KUJAWSKI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802233-27.2022.8.19.0012 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0802233-27.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00008852 APELANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 APELADO: ANTONIO MATIAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DAVI MONTEIRO DA CONCEICAO OAB/RJ-155152 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão claro. Fundamentação suficiente. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1022, I e II do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a omissão, contradição ou obscuridade em que fundamenta seu recurso. Com efeito, não se verifica na hipótese qualquer vício na decisão, pois restou claro que foi determinada a substituição do produto e não a devolução do valor da aquisição, impondo-se apenas a convolação em perdas e danos caso a ré não proceda com a troca. Não se vislumbra no caso qualquer omissão a ser sanada, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformada a sentença, o que deverá ser buscado através da via recursal própria. Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para sustar o Ato Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante, ora apelada. Alega a apelante, em síntese, que possui competência para expedir normas e padrões de certificação de produtos de telecomunicações, por forma do estabelecido no art. 19 da Lei n. 9.472/97). Aduz que a sanção imposta aos marketplaces não viola o Marco Civil da Internet e que o Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR não está eivado de nenhuma ilegalidade e deve ser mantido em relação a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA visando a anulação do Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR ou, subsidiariamente, a sustação definitiva da produção de efeitos do referido ato em relação à impetrante. O ato administrativo impugnado impôs obrigações à um grupo de empresas de comércio virtual, como parte de um Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP) criado em 2018 pela ANATEL, constando do despacho decisório o seguinte texto: “Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União: I – incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor; II – instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica; III – impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e IV – retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.” (grifei) Ainda, foram estabelecidas sanções, dentre elas o bloqueio da própria plataforma, em caso de descumprimento das obrigações fixadas: “Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento das determinações contidas no art. 1º, a plataforma de comércio eletrônico classificada como “empresa não conforme” se sujeitará as seguintes medidas: I – multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais) até o 25º (vigésimo quinto) dia de apuração; II – a partir do 11º (décimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências para retirar os anúncios irregulares, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de telefones celulares existentes até a apuração do seu de acordo com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III – a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências determinadas no Inciso anterior, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de equipamentos emissores de radiofrequência que usem as tecnologias WiFi, bluetooth, 2G, 3G, 4G e 5G até a apuração de sua conformidade com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e IV – transcorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias sem quaisquer providências da plataforma de comércio eletrônico abrangida por esta decisão, a Anatel implementará, nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e demais normativos vigentes, as medidas necessárias ao bloqueio do domínio da plataforma até a regularização dos anúncios” Com efeito, a ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. Observa-se que a linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e certo à sustação dos efeitos do despacho decisório proferido pressupõe a incompetência da Anatel para impor as obrigações contidas no despacho decisório combatido, questão que se soma a eventual impossibilidade de fiscalização de produtos pela impetrante, violação ao artigo 19 da Lei 12.965//2014 e desproporcionalidade das sanções impostas. E, neste passo, tem-se que o art. 19 da Lei 9.472/1997 atribuiu à Anatel a competência para certificar produtos e expedir normas de compatibilidade e conexão de redes, nos seguintes termos: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; Assim, apesar da Anatel estar autorizada a reconhecer a certificação de produtos mediante a observância dos padrões e normas por ela estabelecidos, não atribuiu o referido artigo competência para a agência fiscalizar, multar e bloquear páginas de internet, ainda mais em se tratando de páginas de venda e não de produtores de conteúdos. Nesse ponto, impende salientar que trata-se a apelada de site intermediador do comércio eletrônico, não guardando responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes. Sobre o tema, cito precedentes do C.STJ e deste Tribunal: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021-grifei) AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO – MERCADO LIVRE – PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO (DE 2006, MULTA DE R$ 10.000,00), COMETIDA PELO USUÁRIO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA (...) 2 - O anúncio veiculando venda do produto Formitec, que não possuía registro na ANVISA (combateria formiga, cupins, abelhas, baratas, moscas etc), foi constatado em 20/03/2006, conforme o AI. 3 - Ao tempo dos fatos, não existia legislação regulamentando a internet, o que passou a ser tratado na Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. 4 - A atividade do polo autor, independentemente da ausência de lei ao tempo dos fatos, pode assim ser definida, REsp 1880344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, dje 11/03/2021: “sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”. 5 - Afigura-se incontroverso que os produtos vendidos não o são diretamente pelo Mercado Livre, este a disponibilizar plataforma online onde usuários fazem a venda direta para as pessoas que desejam comprar. 6 - É sabido que a internet, para muitos, a ser um território hipoteticamente sem lei, tornando a fantástica ferramenta, em um sem número de vezes, palco para o cometimento de ilícitos, dos mais graves aos mais brandos, fatos corriqueiros e bastante em voga na atualidade. 7 - Repousando a autuação em infringência ao art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1977 (“fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”), resta saber se legítimo o apenamento do polo recorrente, cuja resposta a ser negativa. 8 - O constitucional princípio da intranscendência, art. 5º, inciso XLVI, impõe que a sanção deva ser aplicada àquele que tenha cometido o ilícito. 9 - É verdade que, amplo senso, a plataforma do Mercado Livre (ML) veiculou, sim, a venda do produto sem registro e este, certamente, a não ser o único caso; todavia, adentrando-se ao núcleo da controvérsia, não apurou a ANVISA que o produto foi disponibilizado por agir próprio ou exclusivo do ML. 10 - A natureza específica do site de intermediação faz surgir a hermenêutica de que o usuário deve ser o responsável por suas ações, embora se utilize do site de intermediação, sob pena de tornar inviável a própria atividade econômica, uma vez que, para qualquer navegante em referido sítio eletrônico, um número infinito de vendedores, anunciantes e produtos está disponível para os potenciais compradores, não sendo possível, humanamente falando, o controle específico, um a um, de tudo que é postado na grande rede e nos sites do gênero. 11 - Por outro lado, existe, sim, a possibilidade de incidência, nos dias atuais, de inteligência artificial que labore com a busca por resultados objetivos, assim determinados produtos, se anunciados de maneira correta, em termos de escrita, com por exemplo “vende-se cocaína”, podem ser prontamente bloqueados diretamente pelo site, mas isso não inibe que astutos meliantes criem códigos ou alterem palavras, letras, a fim de se desvencilharem do filtro, assim, em tese, haveria a necessidade de humanos ficarem na rede 24 horas entrando em todas as páginas de anúncio e verificando todos os conteúdos disponibilizados, o que, como acima firmado, põe-se impossível. 12 - A título ilustrativo acerca da irrazoabilidade de se buscar individualmente por todo e qualquer conteúdo na rede mundial de computadores, a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de se indicar o endereço específico, onde haja conteúdo irregular, para então se ordenar a retirada e, surgindo a partir daí, responsabilizações em caso de inércia. Precedente. 13 - Ato contínuo e em harmonia com tudo o quanto anteriormente exposto, reconhecendo tal dificuldade, a própria ANVISA celebrou Protocolo de Cooperação Técnica no ano 2015, renovado no ano 2018, onde a parceria permite que o Mercado Livre forneça à Agência dados dos responsáveis por publicidades irregulares, além de disponibilizar uma ferramenta de busca e remoção desses anúncios (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-e-mercadolivre-renovam-parceria). 14 - Não existe dolo do Mercado Livre no caso concreto, nem demonstrado elemento volitivo para a prática da infração, decorrendo a exposição à venda do produto Formitec de ação de terceiro, este o expositor do produto irregular. 15 - O ML não ostenta a condição de direto anunciante, não se afigurando justa a responsabilização por infração que não cometeu e, conforme contido na r. sentença, houve retirada do anúncio após determinação administrativa, ID 86943227 - Pág. 75. 16 - Diante de clarividente venda por terceiro, não se há de falar em objetiva responsabilidade, porque o tipo de negócio em exame não permite a fiscalização individualizada a todos os usuários nem a todos os produtos vendidos na plataforma, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia. 17 - A presente lide a servir para que o ML, embasado naquele próprio Termo de Cooperação junto à ANVISA, diuturnamente implemente ferramentas tecnológicas de varredura da rede, tenha pleno controle dos usuários, em termos de identificação, bem assim adote postura rígida e eficaz em relação aos transgressores, auxiliando prontamente ao Poder Público no combate às irregularidades, pois determinados produtos podem causar severos danos, de todas as ordens, inclusive morte, por isso dentro do que a razoabilidade permite e utilizando tudo que se tem de mais moderno na informática, deve o Mercado Livre empregar, porque o presente resultado da lide não significa um salvo conduto ou uma autorização para abrandamento de fiscalização, que também deve assumir e efetivamente realizar, aplicando-se, aqui, o Direito para um caso específico, portanto, para outras situações, o desfecho pode ser diverso, alerte-se. 18 - Em tudo e por tudo, pois, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade o polo autor. 19 - Honorários recursais ausentes, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de afastar a multa aqui litigada, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020226-54.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021-grifei) Igualmente, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de impor às plataformas de comércio eletrônico prévia fiscalização sobre origem de todos os produtos veiculados em seus domínios, porquanto tal imposição violaria o Marco Civil da Internet, especialmente ao art. 19: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 7/8/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/3/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma e c) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Precedentes. 5. A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação, no MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é preciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de aplicações. 6. Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial. 7. Na espécie, portanto, a pretensão da recorrida de atribuir à recorrente a obrigação de excluir, em razão de requerimento extrajudicial, todos os anúncios relativos a produtos anunciados em seu site (Mercado Livre), que estão em desconformidade com os termos de uso, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A imposição de exclusão genérica de conteúdos obrigaria a ré a realizar uma verdadeira devassa nos anúncios existentes em sua plataforma. Ademais, por se tratar de publicações não ofensivas a direito da personalidade recorrida, mas alegadamente violadoras dos termos de uso, já que houve disponibilização de produtos em desconformidade com as regras técnicas, seria necessário oportunizar aos anunciantes dos produtos o contraditório antes da exclusão dos anúncios. 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024-grifei) Dessa maneira, ainda que entenda a importância de se coibir a comercialização de produtos irregulares, considerando a atipicidade da relação existente entre os sites de intermediação de vendas e os anunciantes, bem como o disposto no art. 19 do MCI ("o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário"), deve ser mantida a sentença proferida. Anote-se que consta do recurso de apelação que a AMAZON já regularizou sua base para comportar 100% dos celulares anunciados com os respectivos códigos de homologação. De 1 a 10 de outubro, a plataforma que possuía 47% de anúncios com o código de homologação exposto, passou à 97% e depois 100%. Tal fato, informado pela ANATEL, demonstra que mesmo gozando de liminar que lhe era favorável, houve por parte da impetrante boa-fé em solucionar o impasse, auxiliando a apelante na atuação contra a pirataria. Por fim, no tocante à legalidade das sanções impostas, pontuou bem a sentença a ausência de previsão, no inciso XII do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 173, das sanções aplicadas. Uma vez que a pena deve ser anterior ao ato ilícito, em respeito a uma gama imensa de princípios de Direito, mostra-se inviável a criação de penalidades por meio de processo administrativo, ainda que se tratem de sanções condicionadas a não-cooperação do provedor de comércio. Eventual responsabilização da impetrante deve ocorrer observando-se a legislação vigente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A Direito administrativo. Mandado de segurança. Competência regulatória da ANATEL. Fiscalização de comércio eletrônico. Ausência de previsão legal das sanções estabelecidas. Marketplace. Intermediador das vendas. Recurso não provido. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, objetivando a anulação do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR da ANATEL ou, alternativamente, a sustação de seus efeitos em relação à impetrante. O referido ato, proferido no âmbito do Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP), impôs três obrigações às plataformas de comércio eletrônico. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANATEL possui competência legal para impor obrigações e sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica; e (ii) saber se é legítima a responsabilização objetiva dos sites intermediadores por ofertas de produtos irregulares veiculadas por terceiros, à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). III. Razões de decidir A ANATEL possui competência para certificar produtos e estabelecer normas técnicas de conexão e compatibilidade (art. 19, incisos XIII e XIV, da Lei nº 9.472/1997), mas não há previsão legal específica que lhe atribua o poder de sancionar ou bloquear plataformas de comércio eletrônico que apenas intermediam a venda de produtos de terceiros. A impetrante não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros em sua plataforma, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, não havendo prova de que descumpriu ordem judicial específica. Jurisprudência do STJ reconhece que provedores de aplicações não podem ser obrigados a realizar fiscalização prévia sobre a totalidade do conteúdo disponibilizado por usuários, tampouco podem ser responsabilizados objetivamente por condutas de terceiros, salvo em caso de inércia frente a ordem judicial. Não há previsão legal expressa no art. 19, inciso XII, da LGT, tampouco no art. 173 do mesmo diploma, que autorize a imposição das sanções aplicadas no despacho ora impugnado. A impetrante demonstrou boa-fé ao colaborar com a ANATEL e ajustar seus sistemas para exibir os códigos de homologação, o que reforça a ausência de justa causa para a manutenção das medidas restritivas. IV. Dispositivo e tese Mandado de segurança concedido para sustar os efeitos do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante. Tese de julgamento: “1. A ANATEL não possui competência legal para impor sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica. 2. A responsabilidade de provedores de aplicações por conteúdo de terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, XIII, XIV e XVIII; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRAFAEL CARVALHO MONTEIRO propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de AGP TECNOLOGIAEM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. , alegando, em suma, que adquiriu produto fabricado pela ré, o qual apresentou defeito um ano e três meses após sua aquisição e que ao procurar a ré, foi negado o reparo sob a justificativa de que já teria expirado o prazo de garantia contratual. Em função do exposto, pleiteia o autor a substituição do produto por outro igual ou similar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão de deferimento da liminar à fl. 67./r/r/n/nA ré, em sua contestação constante do índice nº 100, suscitou as preliminares de perda de objeto e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que os vícios surgiram fora do prazo de garantia, o que afasta a possibilidade de responsabilização da ré pelos danos sofridos e quanto à devolução do valor pago. /r/r/n/nRéplica ao index 153./r/r/n/nDecisão de saneamento do feito ao index 207./r/r/n/nLaudo pericial ao index 290./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função de vício no produto./r/r/n/nNa presente hipótese, entendo como desnecessária a produção de prova oral, pois o litígio envolve matéria de direito, sendo que quanto às questões de fato, os documentos que acompanham a inicial e a contestação são hábeis a permitir a cognição exauriente da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. /r/r/n/nO cerne da questão sob apreciação está em se verificar se houve vício no produto adquirido pela autora e se a ré não procedeu ao devido reparo. /r/r/n/nA relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas./r/r/n/nDesse modo, por se verificar a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, pois o caso é de vício do produto, conforme art. 18 do CDC, incumbindo ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que seu advento se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, §3º do CDC, aplicado por analogia à espécie. /r/r/n/nEstabelecidas essas premissas, verifico na hipótese que o réu não apresentou qualquer impugnação acerca do vício apresentado pelo produto, limtiando-se a questionar o nexo causal e o fato de que o vício surgiu após o fim da garantia contratual, sendo que através dos documentos de fls. 33 é possível constatar que a autora buscou oportunizar ao réu o reparo do produto, o que, contudo, não foi possível em função da negativa do reparo por ter se expirado o prazo de garantia contratual. /r/r/n/nAdemais, em que pese a alegação do fabricante no sentido de que os vícios surgiram após o período de garantia contratual, é de se verificar que o eletroeletrônico foi adquirido em dezembro de 2019, conforme nota fiscal constante de fl. 29, e que apenas três meses após o prazo contratual de 1 ano o vício foi detectado, sendo que de acordo com a jurisprudência, o prazo de reparo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC se inicia após o fim da garantia contratual. /r/r/n/nA esse respeito, a jurisprudência do STJ, com base nos art. 23, §3º, 24 e 50 do CDC, se firmou no sentido de que é essencial que haja a apreciação de tal garantia com base na vida útil do produto, de modo a assegurar as legítimas expectativas criadas no consumidor ao adquirir bem de consumo durável nos casos de vício de fabricação oculto./r/nNesse sentido, vale trazer à colação acórdão de lavra do Min. Luís Felipe Salomão em que firmado tal posicionamento: /r/r/n/nREsp 984106 / SC/r/nRECURSO ESPECIAL/r/n2007/0207915-3 /r/nDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC./r/n(...)/r/n5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia./r/n6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então./r/n7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual./r/nPorém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual./r/n(...)/r/n9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo./r/n10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (meu destaque)/r/r/n/nPortanto, ainda que tenha se exaurido o prazo fixado pelo fornecedor a título de garantia contratual, é possível que com base na vida útil do bem e verificando-se a frustração de legítimas expectativas do consumidor em se valer do bem de consumo por mais tempo seja o fornecedor responsabilizado pelos vícios ocultos do bem, sendo que em se tratando de um eletroeletrônico essencial e durável, tenho que é de se presumir que a expectativa de bom funcionamento do produto é de ao menos três anos./r/r/n/nNo que tange à constatação do vício oculto e o defeito teve origem em eventual mau uso do equipamento feito pelo autor, o laudo pericial foi preciso e conclusivo no sentido de que o notebook possui um vício oculto e de fabricação/projeto, qual seja, não há refrigeração adequada dos elementos internos, o que gera superaquecimento do computador e, por conseguinte, a queima de placas e demais componentes esseciais, prejudicando sobremaneira seu uso. /r/r/n/nNesse tocante, vale transcrever a conclusão do expert: /r/r/n/n Diante de toda a análise documental e no constatado quando da inspeção do /r/nequipamento, este profissional conclui que houve um vício oculto no aparelho em questão, haja vista ter sido trocada a placa de vídeo pela assistência técnica indicada pela empresa Ré, e mesmo assim o computador continuou apresentado problemas, fato este comprovada na inspeção pericial, haja vista a queima da placa de vídeo estar relacionada à falta de ventilação necessária para que a placa de vídeo não aqueça com o uso continuo do notebook. /r/n /r/nDessa forma, concluímos que a reclamação do Autor é procedente, tendo em /r/nvista as anomalias apresentadas pelo dispositivo NOTEBOOK GAMER, ACER /r/nPH 315-52-7210, CI79750, com 16 GB de memória, Placa de vídeo NVIDEA de /r/n6GB e HD de 2TB e 256 GB SSD, preto, tela de 15,6. /r/r/n/nPortanto, uma vez recusado o reparo e inobservado o período previsto no art. 18, §1º do CDC, nasce para o consumidor a faculdade de se valer de uma das opções previstas nos incisos I, II e III, dentre elas, a substituição do produto, o que se impõe no caso. /r/r/n/nCom relação aos danos morais, entendo que na hipótese houve a sua configuração, haja vista que o eletroeletrônico em questão, um notebook, é considerado bem de uso essencial, sendo que o autor demonstrou que o bem é utilizado para seu trabalho. /r/r/n/nA fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. /r/r/n/nConforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou inúmeros transtornos para o autor, o qual, pouco tempo após a compra, constatou defeito que impedia o seu uso, configurando grave falha no serviço./r/r/n/nQuanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça./r/r/n/nPor sua vez, é inquestionável o porte econômico dos réus, haja vista se tratar de duas das maiores sociedades empresárias dos ramos do varejo e de fabricação de eletrodomésticos./r/r/n/nPor fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. /r/r/n/nAlém disso, vale transcrever o seguinte julgado em que reconhecida a aplicação da teoria do desvio produtivo em que as dificuldades impostas por fornecedores na resolução de questões muitas vezes de fácil solução demonstram que tais transtornos podem ensejar danos morais: /r/r/n/nREsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019/r/r/n/nO dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato./r/r/n/r/n/nPortanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré, tendo em conta ainda o próprio dano material./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinar seja o produto substituído por outro similar em 30 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com a devolução do valor pago pelo computador, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula nº 54, STJ), até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.. Ademais, por ter o autor sucumbido em parte mínima de seu pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/remeta-se à central de arquivamento./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Ferreira Kujawski (OAB 155152/SP), Nicole de Barros Moreira Reis (OAB 274458/SP), Pedro Henrique Reschke (OAB 458440/SP) Processo 1171533-64.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Nexus International Ltda. - A parte requerente fica intimada a regularizar sua representação processual (procuração de fl. 804 não está assinada), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033152-45.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CPF: 21.517.653/0001-12 e outros ELIANA OLIVEIRA ROCHA CPF: 051.829.436-60 e outros Vista acerca do despacho cadastrado o ID 10436298664. MARIA ANGELICA PROTASIO COIMBRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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