Mauricio Martins Fonseca Reis
Mauricio Martins Fonseca Reis
Número da OAB:
OAB/SP 155196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Martins Fonseca Reis possui 936 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 322 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1200 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TRT18 e outros 23 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
403
Total de Intimações:
936
Tribunais:
TRT5, TRT1, TRT18, TRT22, TRT16, TJSP, TRT12, TRT3, TRF3, TRT20, TRT4, TST, TRT17, TRT14, TRT6, TRT15, TRT9, TRT7, TJMG, TJGO, TRT8, TRT10, TRT21, TRT2, TRT24, TRT23
Nome:
MAURICIO MARTINS FONSECA REIS
📅 Atividade Recente
322
Últimos 7 dias
612
Últimos 30 dias
936
Últimos 90 dias
936
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (579)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (113)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (103)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27)
AGRAVO DE PETIçãO (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 936 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000785-86.2018.5.02.0242 RECLAMANTE: NATACHA EVELIN ROSA RECLAMADO: PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1b771 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando na procuração anexada aos autos (ID.6901bc4) foram concedidos poderes para “receber e dar quitação”. COTIA/SP, 14 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Vistos. Diante do depósito realizado, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, R$ 68.183,93 2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 7.066,37; 3 - Recolham-se as contribuições previdenciárias, R$ 2.270,23 - cota reclamante (PIS nº *), R$ 9.721,64 - cota reclamada; Em não havendo oposição, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e posterior remessa ao arquivo definitivo. As partes credoras/destinatárias de valores deverão se certificar da existência de conta cadastrada em página própria deste Tribunal (SISCONDJ), ficando cientes que os alvarás eletrônicos serão expedidos para a conta ali indicada. Caso não possua cadastro ou pretenda o depósito em conta diversa da cadastrada, deverá apresentar os dados bancários completos (Banco, agência, número da conta,tipo de conta, nome e CPF ou CNPJ do titular da conta) nos autos, em 48 horas a partir da ciência desta decisão. COTIA/SP, 14 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATACHA EVELIN ROSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002783-93.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: WALLACE BRUNO DA SILVA RECLAMADO: PROTRAFO SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 411f59b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, redesigno a audiência, que será realizada NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL - Una por videoconferência - Sala "Sala Auxiliar": 23/09/2025 13:15 horas, na sala virtual de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Barueri (sistema Zoom), cujos dados para acesso estão abaixo descritos: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89171003446?pwd=EhQb1kGa6akxjwyvrV0YRZgQaL6mPu.1 ID da reunião: 891 7100 3446 Senha de acesso: 562655 Ficam mantidas todas as cominações legais anteriores, no caso de eventual ausência de alguma das partes. Intimem-se. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE BRUNO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002783-93.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: WALLACE BRUNO DA SILVA RECLAMADO: PROTRAFO SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 411f59b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, redesigno a audiência, que será realizada NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL - Una por videoconferência - Sala "Sala Auxiliar": 23/09/2025 13:15 horas, na sala virtual de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Barueri (sistema Zoom), cujos dados para acesso estão abaixo descritos: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89171003446?pwd=EhQb1kGa6akxjwyvrV0YRZgQaL6mPu.1 ID da reunião: 891 7100 3446 Senha de acesso: 562655 Ficam mantidas todas as cominações legais anteriores, no caso de eventual ausência de alguma das partes. Intimem-se. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A - SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDUSTRIA LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000633-27.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO RECLAMADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab92b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta Vara. Everli Burkoth Sanchez Técnico Judiciário DESPACHO 1. A reclamada BUNGE ALIMENTOS S/A compareceu espontaneamente nos autos, conforme habilitação realizada sob ID. ca3a114, portanto, considero referido réu citado da presente ação (inteligência do §1º do art. 239 do CPC). 2. Considerando que o juízo conciliatório pode ser realizado a qualquer tempo (CLT, artigo 764, § 3º e CPC, artigo 139, V), designa-se audiência para tentativa de conciliação por videoconferência, para o dia 30/07/2025 às 13h14min, por meio da plataforma Zoom, cujo link será oportunamente certificado nos autos. 3. Caso reste infrutífera a conciliação, será designada audiência Una para prosseguimento, ocasião na qual a reclamada deverá apresentar a contestação e todos os documentos em meio eletrônico oficial, ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA UNA. 4. Intimem-se a parte autora e a sexta reclamada, por seus procuradores, que deverão dar ciência aos seus constituintes e as demais reclamadas. ARAUCARIA/PR, 14 de julho de 2025. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA GONCALVES RIBEIRO
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000633-27.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO RECLAMADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab92b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta Vara. Everli Burkoth Sanchez Técnico Judiciário DESPACHO 1. A reclamada BUNGE ALIMENTOS S/A compareceu espontaneamente nos autos, conforme habilitação realizada sob ID. ca3a114, portanto, considero referido réu citado da presente ação (inteligência do §1º do art. 239 do CPC). 2. Considerando que o juízo conciliatório pode ser realizado a qualquer tempo (CLT, artigo 764, § 3º e CPC, artigo 139, V), designa-se audiência para tentativa de conciliação por videoconferência, para o dia 30/07/2025 às 13h14min, por meio da plataforma Zoom, cujo link será oportunamente certificado nos autos. 3. Caso reste infrutífera a conciliação, será designada audiência Una para prosseguimento, ocasião na qual a reclamada deverá apresentar a contestação e todos os documentos em meio eletrônico oficial, ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA UNA. 4. Intimem-se a parte autora e a sexta reclamada, por seus procuradores, que deverão dar ciência aos seus constituintes e as demais reclamadas. ARAUCARIA/PR, 14 de julho de 2025. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000174-37.2015.5.07.0010 RECLAMANTE: BALTAIR GOMES DE ANDRADE RECLAMADO: ANYWIND - DESENVOLVIMENTO E MANUTENCAO DE PARQUES DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b226b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a segunda Executada peticionou nos autos, requerendo a reconsideração da decisão de #id:24c9701, conforme se observa na peça de #id:219731e. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em que pesem os argumentos da segunda Executada, estes não merecem acolhimento. A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art.876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Por corolário, prossiga-se nos atos executivos. No que pertine à necessidade de esgotamento na busca patrimonial contra o devedor principal, tal arguição não prospera, haja vista que caberia ao próprio peticionante indicar bens ou ativos de titularidade da cooperativa executada, a fim de que a execução não lhe fosse redirecionada, pelo que não o fez (art. 805, parágrafo único, CPC). Ademais, o acionamento do responsável subsidiário carece de esgotamento dos meios de persecução contra o devedor principal, bastando a inadimplência e o insucesso dos meios executivos para fins de redirecionamento da execução, vejam-se as decisões nessa vereda: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL . CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo da executada subsidiária não provido. (TRT2, ementa extraída de consulta ao sítio “www.jusbrasil.com.br” no dia 04/09/2023, em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q="exaurimento"+"responsabilidade+subsidiária"&tribunal=trt) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de que é desnecessário o exaurimento da execução judicial em face da devedora principal, para que se busque a satisfação da dívida exequenda perante a reclamada condenada de forma subsidiária. Recurso desprovido. (TRT3, ementa extraída de consulta ao sítio “www.jusbrasil.com.br” no dia 04/09/2023, em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q="exaurimento"+"responsabilidade+subsidiária"&tribunal=trt) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante o devedor principal, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em face dela, podendo ser direcionado imediatamente contra o devedor subsidiário, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-56.2022.5.08.0118 AP; Data: 16/06/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) Ante as razões acima, INDEFIRO o requerimento da segunda Executada e DETERMINO: 1. Tendo em vista que o valor da condenação é inequivocamente superior aos depósitos recursais efetivado nos autos pela segunda Executada, e em atendimento ao que preceitua o art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, LIBERE-SE-LHE em favor da parte reclamante, através de alvará judicial, notificando-o após a devida confecção, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo a quantia percebida, para fins de dedução do montante exequendo. 2. Comprovado o valor recebido, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização do quantum e, após, cite-se a segunda Executada para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. 3. Não comprovado o pagamento no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Cientes as partes, via DJEN. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BALTAIR GOMES DE ANDRADE
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000174-37.2015.5.07.0010 RECLAMANTE: BALTAIR GOMES DE ANDRADE RECLAMADO: ANYWIND - DESENVOLVIMENTO E MANUTENCAO DE PARQUES DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b226b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a segunda Executada peticionou nos autos, requerendo a reconsideração da decisão de #id:24c9701, conforme se observa na peça de #id:219731e. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em que pesem os argumentos da segunda Executada, estes não merecem acolhimento. A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art.876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Por corolário, prossiga-se nos atos executivos. No que pertine à necessidade de esgotamento na busca patrimonial contra o devedor principal, tal arguição não prospera, haja vista que caberia ao próprio peticionante indicar bens ou ativos de titularidade da cooperativa executada, a fim de que a execução não lhe fosse redirecionada, pelo que não o fez (art. 805, parágrafo único, CPC). Ademais, o acionamento do responsável subsidiário carece de esgotamento dos meios de persecução contra o devedor principal, bastando a inadimplência e o insucesso dos meios executivos para fins de redirecionamento da execução, vejam-se as decisões nessa vereda: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL . CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo da executada subsidiária não provido. (TRT2, ementa extraída de consulta ao sítio “www.jusbrasil.com.br” no dia 04/09/2023, em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q="exaurimento"+"responsabilidade+subsidiária"&tribunal=trt) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de que é desnecessário o exaurimento da execução judicial em face da devedora principal, para que se busque a satisfação da dívida exequenda perante a reclamada condenada de forma subsidiária. Recurso desprovido. (TRT3, ementa extraída de consulta ao sítio “www.jusbrasil.com.br” no dia 04/09/2023, em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q="exaurimento"+"responsabilidade+subsidiária"&tribunal=trt) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante o devedor principal, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em face dela, podendo ser direcionado imediatamente contra o devedor subsidiário, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-56.2022.5.08.0118 AP; Data: 16/06/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) Ante as razões acima, INDEFIRO o requerimento da segunda Executada e DETERMINO: 1. Tendo em vista que o valor da condenação é inequivocamente superior aos depósitos recursais efetivado nos autos pela segunda Executada, e em atendimento ao que preceitua o art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, LIBERE-SE-LHE em favor da parte reclamante, através de alvará judicial, notificando-o após a devida confecção, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo a quantia percebida, para fins de dedução do montante exequendo. 2. Comprovado o valor recebido, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização do quantum e, após, cite-se a segunda Executada para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. 3. Não comprovado o pagamento no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Cientes as partes, via DJEN. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. - ANYWIND - DESENVOLVIMENTO E MANUTENCAO DE PARQUES DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA