Clarimur José Silveira Júnior

Clarimur José Silveira Júnior

Número da OAB: OAB/SP 155200

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de HELOÍSA HELENA TAVARES MACIEL em face de RGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA-NIT e JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA com o objetivo de que as rés sejam condenadas a restituírem a autora o valor referente ao veículo, além de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que em 18/07/2013 realizou a compra do veículo zero km, modelo J2, ano 2013/2014, no valor de R$ 34.990,00 com seis anos de garantia. Diz que no dia 07/10/2013, três meses após a compra o veículo apresentou diversos problemas, tendo sido resolvido parcialmente por falta de peças. No dia 28/10/2013, o veículo precisou ser rebocado por falta de óleo por culpa dos funcionários da ré que não fizeram sua substituição adequada, sendo informada que precisariam abrir o motor para realização do reparo. Contudo, após diversos dias sem o veículo, não obteve solução. A inicial consta em ind. 02/11 e foi instruída com os documentos anexos. Contestação dos réus em ind. 75/89, instruída com documentos anexos, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do réu JAC MOTORS, no mérito, aduz a ausência de ato ilícito por parte da ré, a impossibilidade de desfazimento do contrato e devolução do valor pago, pois o veículo não apresenta qualquer problema. Sustenta a inexistência do dever de indenizar danos materiais ou morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica e ind. 115/116. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em ind. 150/151, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Homologação dos honorários periciais em ind. 205. Laudo pericial em ind. 231/255. As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial em ind. 339/341 (autora) e em ind. 348/352 (réus). Complementação do laudo pericial em ind. 354/357. Decretada a inversão do ônus probatório em ind. 361/362. Homologação do laudo pericial em ind. 379. Deferida a produção de prova oral em ind. 421. Assentada de audiência em ind. 447/448. Somente a parte autora apresentou alegações finais em ind. 454/459. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo dever dos fornecedores do veículo zero quilômetro entregá-lo à consumidora em perfeito estado, ou seja, sem defeitos de fabricação que comprometam a sua segurança, e sem vícios que o tornem impróprio aos fins a que se destina ou lhe diminuam o valor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. No caso, a autora narra que o automóvel objeto do litígio apresentou vícios de inadequação logo após a sua retirada da concessionária, sendo alguns aparentes e identificados desde logo, e outros, notados com poucos dias de uso, o que foi corroborado pelo caderno probatório produzido no processo. Além disso, se infere que apesar da assistência técnica ter promovido reparos no veículo, por mais de uma vez, ao longo dos primeiros meses depois da compra, alguns dos vícios de qualidade do produto apontados pela demandante persistiram até a produção da prova técnica, realizada cerca de quatro anos depois, o que demonstra a legitimidade da recusa da consumidora em receber o bem nas condições em que se encontrava, e o seu inicial intento de substituí-lo por outro, de acordo com o que reza o art. 18 do CDC. Na verdade, se percebe que o resultado da perícia só não foi mais conclusivo quanto aos potenciais defeitos de fabricação apontados, notadamente os problemas no motor, por não ter carga na bateria em razão de seu evidente e prolongado tempo sem uso, a ignição do carro sem manutenção prévia o sujeitaria a um risco maior de dano. Vale destacar que o veículo zero quilômetro foi adquirido em 19/07/2013 e no momento da perícia técnica realizada na data de 06/06/2018, quase cinco anos após sua aquisição, o veículo apresentava apenas 6.913 km percorridos, quilometragem irrisória que comprova a inutilização do produto (id. 231/255). Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram os fatos apresentados na peça inicial em harmonia com as provas documentais que instruem o processo. De qualquer modo, é certo que, para se isentarem de responsabilidade, incumbiria às rés demonstrar que: i) os defeitos de fabricação não existiam, ou teriam sido causados exclusivamente pela recorrida ou por terceiro; e ii) os vícios encontrados no veículo foram integralmente sanados dentro do prazo legal. Contudo, verifica-se que desse ônus probatório as rés não se desincumbiram. Nesse cenário, a rescisão do contrato é direito da demandante - tanto com base no art.18 do CDC, como pelo art. 475 do CC - cabendo às demandadas indenizarem-na de todos os danos sofridos. Sendo assim, as rés, solidariamente, devem restituir à autora o valor pago pelo bem, uma vez que as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do contrato, fato que também impede que seja atribuída qualquer responsabilidade a autora por outras pendências administrativas/financeiras porventura existentes quanto ao veículo. No que tange ao dano moral, como regra geral, decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Incontroversa, reprise-se, a falha na prestação do serviço. Desse modo, patente a incidência de danos morais indenizáveis, mostrando-se, como dito, risível a alegação de se tratar de mero transtorno do cotidiano, considerando os evidentes danos imateriais experimentados pela autora que adquiriu um veículo zero quilômetro e não pode utilizá-lo, especialmente em razão da falha na prestação dos serviços a cargo das rés. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa, conforme entendimento recente deste Egrégio Tribunal em situações análogas: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DEFEITO DE FÁBRICAÇÃO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. Trata-se de ação redibitória cujo pedido é cumulado com o de reparação por dano moral, em que pretende o autor a condenação das rés para que reparem os danos morais e devolvam o valor pago no automóvel zero quilômetro, que apresentou defeito de fabricação. Sentença de parcial procedência. Apelação da fabricante e da concessionária. Relação de consumo configurada. Aplicação do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Na hipótese, tanto a fabricante, quanto a concessionária devem responder pelos danos. Jurisprudência do e. STJ. Prova pericial que foi conclusiva no sentido de estar caracterizado defeito de fábrica e que este ocasiona a desvalorização do veículo. Configurado o vício de fabricação do carro, incontestável a responsabilidade dos fornecedores, na forma do caput, do art. 18 do CDC. Assim, acorde ao parágrafo primeiro deste Dispositivo de Lei, pode o consumidor escolher entre a substituição produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e o abatimento proporcional do preço. Como o autor optou pela devolução do valor pago, isto significa que exerceu o direito de resolução contratual em razão do inadimplemento, o que implica no retorno ao status quo ante, pelo que devem os ora apelantes restituir o valor despendido pelo consumidor no momento da compra, ao passo que incumbe ao demandante a devolução do bem. A sentença não atribuiu aos fornecedores qualquer despesa decorrente da propriedade e uso do veículo, bem como não é extra petita, haja vista que apenas imputou que arcassem com os ônus do desfazimento do negócio. Dano moral caracterizado e fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que assegura a justa reparação, sem importar enriquecimento ilícito do demandante. Honorários sucumbenciais, que não podem ser fixados por equidade, haja vista a hipótese não se enquadrar na previsão do §8º, do art. 85, do CPC. Sucumbência recíproca, que enseja a revisão dos honorários a serem pagos pela Braga Medina, que fixo à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Recurso da Braga e Medina conhecido, a que se dá parcial provimento. Recurso da Ford conhecido, a que se nega provimento. (0008671-18.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 10/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO QUE APRESENTA SUCESSIVOS DEFEITOS. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. CUSTOS RELACIONADOS AO VÍCIO DO PRODUTO. Distintamente da responsabilidade por fato do produto ou do serviço, a responsabilidade por vício do produto enseja reparação segundo as medidas alternativas previstas no art.18, §1º, do CDC, a escolha do consumidor. Trata-se de automóvel Ecosport com câmbio Powershift, cujo defeito de fábrica é fato notório, considerando o recall realizado pela própria fabricante Ford, com extensão da garantia para seguro de defeitos de câmbio / transmissão. O veículo foi levado ao assistente técnico 6x em 17 meses por queixas relacionadas à marcha, câmbio e transmissão. Imperioso, portanto, o acolhimento do pedido de devolução da quantia paga, decorrente da rescisão do contrato, nos moldes do art. 18, §1º, II, do Código do Defesa do Consumidor. Com efeito, após levar sucessivamente o veículo ao conserto, sem, contudo, ver efetivamente sanado o vício do automóvel no prazo legal de 30 dias, a parte autora perdeu a confiança no produto. Frise-se, decorrido o trintídio legal sem reparo do produto, é direito do consumidor exigir umas das alternativas previstas no art. 18, §1º do CDC, como a sua substituição ou devolução imediata da quantia paga. O consumidor não precisa esperar o conserto do bem. Dano moral. O longo tempo que transcorreu, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento. Ademais, o produto apresentou vícios sucessivos, razão pela qual a parte autora se submeteu a diversas idas e vindas à concessionária, aplicandose a teoria do desvio produtivo pela perda de tempo útil. Quantum indenizatório que se fixa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os critérios adotados por nossos julgados, considerando a longo tempo de desgaste com 6 reparos na concessionária em 17 meses. Dano material. A parte autora apresentou custos por despesas cobradas para reparação do defeito após o fim da garantia estendida, bem como de serviços de transporte e aluguel de automóvel. Os reparos não poderiam ser cobrados mesmo após o fim da garantia, pois eram relacionados à falha preexistente relacionada ao sistema de câmbio - transmissão. Outrossim, no período em que o automóvel estava em assistência técnica, a autora pagou por transporte alternativo por aplicativos ou aluguel de veículo, para substituição da locomoção que deveria ocorrer pelo carro com vício. Cuida-se de danos emergentes, pois todos os gastos são conexos com o vício do produto. Provimento parcial do recurso. (0072461-95.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/02/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés, solidariamente: a) a restituir o valor pago integralmente pelo produto de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil novecentos e noventa reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, conforme os índices da CGJ-TJRJ, até o cumprimento da obrigação; b) a indenizar a parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ-TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Com o cumprimento integral das obrigações ora estabelecidas, poderá a ré promover a retirada do produto na residência da demandante ou solicitar à parte autora às expensas das demandadas, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da demandante. Eventual recalcitrância quanto à entrega deverá ser comunicada pela parte ré ao juízo dentro do prazo fixado. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004215-69.2020.8.26.0529 - Curatela - Tutela de Urgência - L.H.T. - F.F.T. - Vistos. Primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024, no valor correspondente a 1,212 UFESP (Guia FEDTJ - cód. 206-2), no prazo de 15 dias. A guia deverá ser gerada no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Regularizados, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: 38033 - Pedido de Desarquivamento"). Intime-se. - ADV: ANA PAULA ABREU DE AGUIAR BAVARESCO (OAB 282928/SP), CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP), MARCIO RABELO DIEGUES (OAB 146206/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-91.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - Antartida Equipamentos de Seguranca Eireli - - Solange Miranda Machado de Melo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA e outro - Alexandre Akimi Abe - Ciência à parte-autora/exequente acerca do(a) mandado/carta devolvido(a) com resultado negativo. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP), ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), ANA CAROLINA NASCIMENTO DE SOUZA PENA (OAB 309730/SP), LINCOLN DE MELO CUNICO (OAB 432122/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0138262-19.2003.8.26.0100 (583.00.2003.138262) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Espólio de Rogério Fabrício de Oliveira Basílio - Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 210 lavrado em 06/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB 25839/SP), MARCIO RABELO DIEGUES (OAB 146206/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038974-74.1998.8.26.0100 (583.00.1998.038974) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Anlex Eletrodeposição Ltda-me - Metalúrgica Wotan F.g.buchholz Ltda - São Francisco Empreendimentos Imobiliarios Ltda - José Garcia Bezerra Monteiro - - Eronildo Santos Queiroz - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Espólio de Edson Brandino de Oliveira - - Douglas Lima Gadelha - - Ameriz Duarte Rezende - - Marcos Paulo de Oliveira - - João Mendes Contrera - - Ruy Arnoni - - Gilberto José Pereira - - Flávio Buso e outros - Irma Terezinha Finger Gusson - - Jacqueline Finger Gusson Gorini - - Marcelo de Araújo Gusson - - Gerson Baseio - - Salvador Borges Inácio - - Jose Meira Lobo - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Marcelo André Sanches - - Ativos Invest Ltda e outros - José Belizario da Silva Filho - - Milton Sergio Pinto - - Raimunda Vasconcelos Siqueira - - Espólio de José Roberto de Jesus - - Espólio de Noel Gusson - - Arivaldina Rebelo Cezar - - João Batista dos Santos - - Carlos Eduardo Amorim Bonfim - - Ariovaldo Ramires - - Vivaldo Gomes dos Santos - - DARCI EMIDIO DE OLIVEIRA - - Luiz Francisco de Oliveira - - Espólio de José Augusto Haro e outros - Julio Yamanochi e outros - Vanda Borges de Aguiar Santos e outros - Gabriel Barreto, registrado civilmente como Gabriel Barreto - Vera Lucia Gomes - - Nelson Jose da Silva Filho - - Augusto Simioni Filho - - Paula Cunha de Oliveira e outros - JUCELINO PEREIRA DE SOUZA - - Eduardo Chiaramelli - - Cleide Queiroz Fernandes - - CLEIDE QUEIROZ FERNANDES e outros - Supernova Energia Ltda. e outros - A fim de possibilitar a expedição do edital, nos termos do item .7 da Decisão de fls. 5250/5254 providencie o SÍNDICO, junto à proponente SUPERNOVA ENERGIA LTDA, a minuta do edital, enviando em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br, sem prejuízo da apresentação da referida minuta nos presentes autos. Nada Mais. - ADV: SUELI BERNARDES RIBEIRO (OAB 177871/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), MARCO AURELIO DE SOUZA BERNARDI (OAB 114337/SP), JOSE MARIA RIBEIRO SOARES (OAB 104546/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), NEIDE SELLES DE OLIVEIRA (OAB 101057/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), FABIO BECSEI (OAB 163013/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP), CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP), PAULO CORNACCHIONI (OAB 12428/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), EDSON GERALDO DA SILVA (OAB 138643/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), GUILHERME ROBERTO CORTEZ LOPES (OAB 300092/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), GUILHERME ROBERTO CORTEZ LOPES (OAB 300092/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), INACIO DA SILVEIRA BUENO NETO (OAB 56987/SP), DANIELA BORGES GALVEZ (OAB 324264/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CAMILA ROCHA CACCIOLARI BODELÃO (OAB 364432/SP), NIXON PEREIRA DA SILVA (OAB 367487/SP), JOSIANE PERAZZOLO DA SILVEIRA RINALDI (OAB 414401/SP), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), MAURO JOSE DE LIMA (OAB 506294/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), MARINHO TELES DE SOUZA (OAB 31623/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), LUCIANA LAO GOMES CORDEIRO (OAB 270778/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), PEDRO TORTORO NETO (OAB 92921/SP), PAULO BATISTA FILHO (OAB 86798/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), PAULO BATISTA FILHO (OAB 86798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028538-34.2024.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine Rodrigues de Camargo Miranda - Eliane Rodrigues de Camargo Vale - - Eliandro Rodrigues de Camargo e outro - Ciência aos interessados quanto ao formal de partilha expedido a fls. 96, observando que os autos aguardaram em cartório pelo prazo de 20 dias. Após, se nada mais requerido serão arquivados. - ADV: CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP), CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP), CLARIMUR JOSÉ SILVEIRA JÚNIOR (OAB 155200/SP)