Valdir Rocha Da Silva

Valdir Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 155217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir Rocha Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VALDIR ROCHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006781-53.2019.8.26.0008 (processo principal 1013575-44.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.B.F.S.C. - D.D.A. e outro - D.P. - D.D.D.A.P.P.I.C.E. - 1) À vista do decurso do prazo legal da intimação retro, manifeste-se a parte EXEQUENTE solicitando útil movimentação processual, em 30 (trinta) dias úteis. 2) No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), VALDIR ROCHA DA SILVA (OAB 155217/SP), BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 436220/SP), GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487296/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006817-53.2023.8.26.0009 (processo principal 1005963-76.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.M.W.A.A. - A.N.J.T. - - A.N.J. - - L.M. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls., procedi à pesquisa de declarações de bens, via sistema INFOJUD, conforme fls. anteriores, anotando que o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, observando-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, disponibilizado no DJE de 25/06/2018. O(A,S) exequente(s) deverá(ão) promover o andamento do feito, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), VALDIR ROCHA DA SILVA (OAB 155217/SP), VALDIR ROCHA DA SILVA (OAB 155217/SP), VALDIR ROCHA DA SILVA (OAB 155217/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023372-76.2019.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.A.C. - T.L.R.C. - Em que pese a apresentação da planilha da exequente as fls. 211/212, na sequência, verifica-se que o executado apresentou comprovantes de pagamento, ora aduzindo parcelamento ou quitação do débito. Saliente-se que foi solicitado a atualização da planilha de cálculo em mais de uma vez, permanecendo a exequente inerte. A fim de sanar qualquer dúvida acerca do débito existente, intime-se a perita contábil conforme já determinado às fls. 299. - ADV: VALDIR ROCHA DA SILVA (OAB 155217/SP), LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP), ALESSANDRA CALAZANS CAVALCANTI (OAB 327629/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003932-79.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.G.B. - - D.G.B. - F.M.G.B. e outro - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da taxa referente à diligência do Oficial de Justila, cumpra-se a decisão de fl. 384. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALDIR ROCHA DA SILVA (OAB 155217/SP), MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valdir Rocha da Silva (OAB 155217/SP), Rafael Tabarelli Marques (OAB 237742/SP), Sergio Roberto Matos (OAB 59383/SP) Processo 1003948-17.2020.8.26.0006 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Omar Juan Wara - Reqdo: Wef Construtora e Incorporadora Ltda., Messias Imóveis Ltda - Vistos. O primeiro perito havia realizado a primeira perícia e prestado esclarecimentos sobre os questionamentos, mas o exequente recorreu e a superior instância entendeu que "(...) a prova não se mostrou suficiente para o perfeito esclarecimento a respeito do alcance da reparação. A fixação dos danos materiais com base no valor apontado pelo perito judicial, sem elementos nos autos que comprovem os valores da mão-de-obra e material, a serem efetivamente gastos com os reparos relacionados aos danos decorrentes da obra edificada pelas rés, não se afigura como o melhor critério diante da natureza e das consequências dos fatos. A posição mais racional está na apuração do "quantum debeatur" por meio de liquidação por arbitramento. Contudo, deve-se observar que, conforme atestado pelo perito judicial, a efetivação do conserto garantirá o valor de mercado do imóvel, de modo que não se faz necessária a complementação da indenização a título de desvalorização do bem. (...) para se determinar que o valor da condenação seja apurado em liquidação por arbitramento (...)" (fls. 465/466 e 469). Com isso, a superior instância afastou totalmente o laudo pericial da fase de conhecimento. O segundo perito realizou a segunda perícia e concluiu que o valor a ser ressarcido era de R$ 308.000,00 em outubro/2023 (fl. 791) e, após prestar os esclarecimentos, concluiu que o valor a ser ressarcido é de R$ 319.000,00 em março/2024 (fl. 862). A empresa executa manifestou de forma genérica que haveria "(...) os quesitos de números 4 a 7, e 9, referem-se ao levantamento e orçamentação (...) ausência de resposta objetiva a tais quesitos, pela interpretação errônea dada, prejudica a própria análise e devida manifestação à integralidade do laudo pericial, na medida em que as indagações buscam a efetiva valoração dos itens considerados como de necessária reparação, fica desde logo impugnado o laudo (...)", sem especificar qual seria o tal erro de interpretação (fls. 827/828). Seguiu-se insistência da empresa executada em não aceitar o valor apurado na perícia, alegando que não haveria resposta objetiva aos quesitos quanto à "base de composição dos dados utilizados", "composição de bonificação de despesas indiretas utilizadas", "base de composição de leis sociais e base de referência de tal índice utilizado", "levantamento utilizado para quantificação real unitária de cada atividade utilizada na composição do orçamento" e "indicação da qualidade dos materiais de acabamento utilizados na composição de preço unitário do orçamento", que são apenas rótulos, que nada dizem quanto a eventual equívoco do perito. Com isso, este juízo homologou os cálculos do segundo laudo pericial (fls. 873/874). A empresa executada recorreu e a superior instância entendeu que "(...) Apesar de, no âmbito do processo principal, não existir impedimento de ocorrer determinação de alguma atividade probatória dessa espécie, que eventualmente se reputar necessária, apresenta-se, neste momento, imprescindível o esclarecimento do perito acerca dos pontos divergentes apresentados no parecer técnico. Portanto, impõe-se acolher o inconformismo, para a finalidade de se determinar a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos indicados. (...)" (fl. 900). Com isso, a superior instância determinou esclarecimentos sobre "(...) pontos divergentes apresentados no parecer técnico. (...) para prestar os esclarecimentos indicados. (...)". O segundo perito prestou novos esclarecimentos (fls. 907/914), mas empresa executada impugnou os novos esclarecimentos. Para o devido contraditório, manifeste-se novamente o perito sobre a impugnação de fls. 920/923. Após, vista às partes e conclusos. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valdir Rocha da Silva (OAB 155217/SP), Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB 271959/SP), Alessandra Calazans Cavalcanti (OAB 327629/SP) Processo 1023372-76.2019.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: A. A. C. - Exectdo: T. L. R. C. - Fls. 265: considerando que a parte exequente não aceitou o parcelamento do débito, consta despacho em peça sigilosa na data de 25 de março do corrente. Em que pese o pedido de desbloqueio de valores, não se verifica excesso de execução, eis que o próprio devedor oferta como pagamento do débito uma entrada de 30% e o restante parcelado. A tese sustentada pelo alimentante não tem o condão de afastar o dever de alimentar, eis que a impugnação apresentada pelo devedor é insubsistente. Por outro lado, a sobrevivência de quem depende de auxílio alimentício prometido, exige uma solução dinâmica e de urgência. Não bastasse isso, a parte exequente ingressou com a presente demanda em 2019, ou seja, há seis anos vem cobrando a prestação alimentícia em atraso, e o devedor vem apresentando sucessivas manifestações prolongando em demasia o feito. Soma-se a isso, que a parte exequente está representada pelo convênio com a Defensoria Pública, enquanto o executado resolveu por bem, constituir patrono particular nos autos. Considerando que a verba alimentar é exceção à regra de impenhorabilidade constante no artigo 833, §2º, do CPC, rejeito a impugnação apresentada. Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá apresentar planilha de cálculo atualizada. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valdir Rocha da Silva (OAB 155217/SP), Janete de Carvalho Dantas (OAB 156605/SP) Processo 0029575-39.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: MARIANA GUSMAO BARONI - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, CONDENANDO os réus MABIA VENTURA DE CASTRO, ROGER CAMPOS DE CASTRO e MICHEL DE VASCONCELOS ARAUJO, qualificados nos autos, pela prática do delito descrito pelo artigo 171, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, aplicando-lhes as penas de1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento, à falta de elemento de convicção sobre a capacidade financeira dos réus, a impedir valoração diversa. À vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o disposto no artigo 44 , inciso III, do Código Penal. Porque os réus não são reincidentes e não possuem maus antecedentes criminais, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2o, inciso " c", do Código Penal. Defiro o recurso em liberdade, porque nessa condição os réus responderam ao processo e não há pedido de prisão preventiva pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a impedir análise de alteração do status libertatis (STF, HC 188.888-MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 06/10/2020; e do STJ, RHC 131263-GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/04/2021 Reconhecido o direito constitucional à reparação de danos, estabeleço valor mínimo indenizatório de R$ 54.000,00, a ser pago pelos réus, à vítima, nos termos do artigo 387,inciso IV, do Código de Processo Penal, atualizado, monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno os réus ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100UFESPs, com observância às diretrizes da gratuidade processual, consectário lógico da representação processual pela DEFENSORIA PUBLICA. Transitada a sentença em julgado, expeçam-se os mandados de prisão (regime aberto), lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e promova-se a liquidação da pena pecuniária e das custas estaduais impostas . Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
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