Magali Cristina Andrade Da Gama

Magali Cristina Andrade Da Gama

Número da OAB: OAB/SP 155247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magali Cristina Andrade Da Gama possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT15, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome: MAGALI CRISTINA ANDRADE DA GAMA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002280-57.2024.8.26.0048 (processo principal 1007955-18.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayara Andrade Gama - Art Mobili Comércio de Móveis Projetados Ltda e outros - Vistos. Cuide o assessor do juízo de providenciar a transferência, para conta judicial, de exatos R$ 9.000,00, considerando o dinheiro apreendido pelo Sistema SISBAJUD (fls. 69). O quanto superar tal cifra pode ser desbloqueado: com isso já se estará restituindo a DONN MARCENARIA ARTESANAL LTDA. o montante que lhe toca (fls. 128, item 4, § 4º). Com a efetivação da transferência, conclusos os autos para homologação do acordo (fls. 127/133) e deliberação sobre os demais levantamentos (fls. 128, item 4, §§ 2º e 3º). Intimem-se. - ADV: MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), MAGALI CRISTINA ANDRADE DA GAMA (OAB 155247/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP)
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001124-07.2023.5.09.0658 RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914cbd3 proferida nos autos. ROT 0001124-07.2023.5.09.0658 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 121.825,03 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. CARLA DENISE THEODORO (SP100691) CARLOS ALBERTO GARCIA FELCAR (SP108348) JORGE ANTONIO MILAD BAZI (SP136057) JOSE RICARDO SANT ANNA (SP132995) MAGALI CRISTINA ANDRADE DA GAMA (SP155247) MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA NEAIME (SP180430) MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) RICARDO ORLANDO YOCOTA (SP264324) SILVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHAO (SP387703) SONIA YAYOI YABE (SP85571) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARIA LUIZA ROMANO (SP68089)   RECURSO DE: LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id e3deb8d; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 4ac2c45). Representação processual regular (Id 5899303 ). Preparo dispensado (Id a9657ef).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 224, 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 17 e 18 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega que a negativa de seu enquadramento na categoria dos financiários fere o direito constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aduz que, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, tanto a reclamada quanto ele desempenhavam atividades financeiras. Requer seu reenquadramento e, com a reforma, a aplicação da norma coletiva dos financiários e o recebimento das horas extras laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Acrescente-se que a primeira ré (ADOBE), real empregadora do autor, não se trata de entidade bancária ou financeira, tampouco o reclamante realizava atividades de tal natureza. Registre-se, outrossim, que o simples fato de sua empregadora pertencer ao mesmo grupo econômico da CREFISA não gera a presunção de que fosse financiário, muito menos que tenha ocorrido terceirização fraudulenta de atividade-fim da instituição financeira, de modo a atrair a condição de financiário. Não restou provado nos autos que o reclamante desempenhasse atividades típicas dosfinanciários, que também envolvem a movimentação de papel moeda, recebimentos de valores, compensação de cheques, aplicação de dinheiro, investimentos, etc. Também não se observa a existência de estrutura bancária na loja em que a autora prestava serviços (presença de caixas, correntistas, operações gerais, etc.) (...) Rejeitado o reconhecimento da condição de financiário do autor, como exposto no item antecedente. Em vista disso, inaplicável a limitação da jornada de trabalho em seis horas e da carga semanal em trinta horas. Com efeito, merece reforma a sentença que declarou que o autor se enquadrava na jornada indicada nos arts. 224, § 2º, e 225 da CLT. Porque não se trata de empregado pertencente à categoria dos financiários, incabível a concessão de horas extras excedentes da 40ª semanal. Posto isso, REFORMO a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, posto que não reconhecida a condição de financiário do autor." (destacou-se)   A verificação quanto ao enquadramento sindical do reclamante remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados ou contrariedade à Súmula mencionada. Os arestos transcritos dos TRT1 e TRT12 não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos pedidos sucessivos fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente.  Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcb) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001124-07.2023.5.09.0658 RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914cbd3 proferida nos autos. ROT 0001124-07.2023.5.09.0658 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 121.825,03 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. CARLA DENISE THEODORO (SP100691) CARLOS ALBERTO GARCIA FELCAR (SP108348) JORGE ANTONIO MILAD BAZI (SP136057) JOSE RICARDO SANT ANNA (SP132995) MAGALI CRISTINA ANDRADE DA GAMA (SP155247) MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA NEAIME (SP180430) MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) RICARDO ORLANDO YOCOTA (SP264324) SILVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHAO (SP387703) SONIA YAYOI YABE (SP85571) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARIA LUIZA ROMANO (SP68089)   RECURSO DE: LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id e3deb8d; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 4ac2c45). Representação processual regular (Id 5899303 ). Preparo dispensado (Id a9657ef).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 224, 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 17 e 18 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega que a negativa de seu enquadramento na categoria dos financiários fere o direito constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aduz que, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, tanto a reclamada quanto ele desempenhavam atividades financeiras. Requer seu reenquadramento e, com a reforma, a aplicação da norma coletiva dos financiários e o recebimento das horas extras laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Acrescente-se que a primeira ré (ADOBE), real empregadora do autor, não se trata de entidade bancária ou financeira, tampouco o reclamante realizava atividades de tal natureza. Registre-se, outrossim, que o simples fato de sua empregadora pertencer ao mesmo grupo econômico da CREFISA não gera a presunção de que fosse financiário, muito menos que tenha ocorrido terceirização fraudulenta de atividade-fim da instituição financeira, de modo a atrair a condição de financiário. Não restou provado nos autos que o reclamante desempenhasse atividades típicas dosfinanciários, que também envolvem a movimentação de papel moeda, recebimentos de valores, compensação de cheques, aplicação de dinheiro, investimentos, etc. Também não se observa a existência de estrutura bancária na loja em que a autora prestava serviços (presença de caixas, correntistas, operações gerais, etc.) (...) Rejeitado o reconhecimento da condição de financiário do autor, como exposto no item antecedente. Em vista disso, inaplicável a limitação da jornada de trabalho em seis horas e da carga semanal em trinta horas. Com efeito, merece reforma a sentença que declarou que o autor se enquadrava na jornada indicada nos arts. 224, § 2º, e 225 da CLT. Porque não se trata de empregado pertencente à categoria dos financiários, incabível a concessão de horas extras excedentes da 40ª semanal. Posto isso, REFORMO a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, posto que não reconhecida a condição de financiário do autor." (destacou-se)   A verificação quanto ao enquadramento sindical do reclamante remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados ou contrariedade à Súmula mencionada. Os arestos transcritos dos TRT1 e TRT12 não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos pedidos sucessivos fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente.  Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcb) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001375-58.2024.5.02.0014 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 5 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301096300000270420916?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000314-40.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: IRIALDO QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a504a48 proferida nos autos. Em 08 de julho de 2025 às 16:12:13, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. ENY MARQUES   Vistos e examinados os autos: Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados , a parte contrária manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT e por estarem de acordo com os comandos da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante #id: 8cee4a3, fixando o quantum debeatur em R$52.041,66 vigente em 01 de junho de 2025 valor este correspondente a: R$34.095,90 de principal (sem juros e sem deduções fiscal e previdenciária), atualizável pelo IPCA-E até 01 de junho de 2025 e sem incidência de correção monetária a partir de tal data e R$4.988,21 de SELIC (Fazenda Nacional), a qual abrange juros e correção – ADC n. 58, em voto conjunto com a ADC n. 59, ADIs n. 5.867 e n. 6.021, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente. Depósitos fundiários os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$9.516,84 (R$8.302,22 correspondente ao principal corrigido  e  e R$1214,62 correspondente a juros de mora-01 de junho de 2025. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual  , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado, sendo os recolhimentos previdenciários por parte do empregador no importe de R$814,19 para 01 de junho de 2025. As contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social) e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Deduza-se do crédito do reclamante o valor de R$206,82 a título de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 368, C.TST. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre a condenação, do crédito do(a) autor(a). Custas pelas executadas, fixadas em R$700,00 nos termos da sentença. Escoado o prazo legal, expeça-se certidão de crédito para ser habilitado junto ao juízo falimentar. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRIALDO QUEIROZ SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000314-40.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: IRIALDO QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a504a48 proferida nos autos. Em 08 de julho de 2025 às 16:12:13, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. ENY MARQUES   Vistos e examinados os autos: Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados , a parte contrária manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT e por estarem de acordo com os comandos da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante #id: 8cee4a3, fixando o quantum debeatur em R$52.041,66 vigente em 01 de junho de 2025 valor este correspondente a: R$34.095,90 de principal (sem juros e sem deduções fiscal e previdenciária), atualizável pelo IPCA-E até 01 de junho de 2025 e sem incidência de correção monetária a partir de tal data e R$4.988,21 de SELIC (Fazenda Nacional), a qual abrange juros e correção – ADC n. 58, em voto conjunto com a ADC n. 59, ADIs n. 5.867 e n. 6.021, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente. Depósitos fundiários os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$9.516,84 (R$8.302,22 correspondente ao principal corrigido  e  e R$1214,62 correspondente a juros de mora-01 de junho de 2025. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual  , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado, sendo os recolhimentos previdenciários por parte do empregador no importe de R$814,19 para 01 de junho de 2025. As contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social) e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Deduza-se do crédito do reclamante o valor de R$206,82 a título de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 368, C.TST. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre a condenação, do crédito do(a) autor(a). Custas pelas executadas, fixadas em R$700,00 nos termos da sentença. Escoado o prazo legal, expeça-se certidão de crédito para ser habilitado junto ao juízo falimentar. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000553-42.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: NATHALIA AGUIAR FERNANDES RECLAMADO: AYLINE SALADO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO   DESPACHO Vistos. Requerimento b60281d : Ciência ao reclamante acerca dos recolhimentos efetuados pela reclamada.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA AGUIAR FERNANDES
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