Elisa Carla Camargo
Elisa Carla Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 155249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Carla Camargo possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ELISA CARLA CAMARGO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500264-81.2020.8.26.0570 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Iguape - Apelante: VITOR SILVA FAGUNDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Grassi Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Elisa Carla Camargo (OAB: 155249/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001322-90.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.A.M. - M.S.C. - Vistos. Petição de fls. 358: diante do que constou da sentença proferida às fls. 286 e o prosseguimento do feito no rito da constrição patrimonial, conforme determinação de fls. 314, expeça-se alvará de soltura clausulado de imediato devendo, a zelosa serventia obter informações à respeito do local onde o executado se encontra sob custódia. No mais, sobre o teor de fls. 358: manifeste-se a exequente. Sobre o teor de fls. 353/357: manifeste-se o réu, observando-se o valor do débito remanescente. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS MARTINS (OAB 371606/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500102-59.2023.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - TAYANE SILVA BRITO - - CAMILA BUENO FERRAZ - - RAFAELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO - - JEFFERSON RODRIGUES DE LUCENA - - MICHAEL WATANABE FANTINI - - KARINA CHIEREGATTI - Vistos. Diante da certidão de óbito de p. 2.048, bem como a manifestação do representante do Ministério Público (p. 2.054), JULGO EXTINTA a punibilidade da autora do fato CAMILA BUENO FERRAZ, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD. Aguarde-se o retorno dos autos da Delegacia de Polícia de Atibaia. P.R.I.C. - ADV: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 386246/SP), DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 386246/SP), DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 386246/SP), DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 386246/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO (OAB 443298/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), KIMBERLYN APARECIDA TOMAZ (OAB 489309/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004004-70.2025.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Douglas Rodrigo Silva Galdino - Vistos. 1. Ciente. Nesta data complementei o cadastro da autoridade coatora. 2. Douglas Rodrigo Silva Galdino impetrou Mandado de Segurança contra ato de autoridade, dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, representada pelo Sr. Diretor do Departamento de Trânsito do Município de Itanhaém. Em síntese, alega que em 29 de dezembro de 2024, o veículo do Impetrante, VW Saveiro, placa CBY031/VV5+, foi apreendido pela Guarda Municipal de Itanhaém/SP, em decorrência da suposta utilização de som automotivo em desacordo com a legislação municipal. Na ocasião, foram lavrados diversos autos de infração - de números 0081, 0082, 0083, 0084, 0085, 0087, 0088, 0089, 0090, 0091, 0092 e 0093 - todos fundamentados no mesmo fato gerador, sem distinção material entre as condutas imputadas. Aduz que tal reiterada autuação configura afronta ao princípio do non bis in idem. Em 16 de maio de 2025, o Impetrante protocolou requerimento administrativo, sob nº 3200/2025, junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém, pleiteando a reabertura de prazo para apresentação de defesa e a absorção das penalidades redundantes. A solicitação foi motivada pela ausência de intimação válida e pela evidente duplicidade das sanções aplicadas. Até o presente momento, não houve manifestação da autoridade administrativa. O veículo permanece apreendido desde 29/12/2024, acumulando cobranças de diárias e multas que já ultrapassam R$ 33.600,00, valor este em contínuo acréscimo, gerando grave prejuízo financeiro. Por fim, aduz que exerce a profissão de mecânico e depende do referido veículo para sua subsistência. Assim, a manutenção da apreensão do bem revela violação direta a seus direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional. É o relatório. DECIDO. Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Anote-se. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, emanado por autoridade representada pela Sr. Diretor do Departamento de Trânsito do Munícipio de Itanhaém, em razão da lavratura dos autos de infração 081, 082, 083, 084, 085, 087, 088, 089, 090, 091, 092 e 093, em razão da utilização de som automotivo em desacordo com a legislação municipal. O mandado de segurança é tributário de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que sofre ilegal violação ou iminência de violação por ato de autoridade. O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 37). A ordem liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida (art. 7°, inciso III da Lei n.12016/09). Narra o impetrante que os autos foram lavrados em razão da ocorrência do mesmo fato, o que viola o principio do non bis in idem. Pois bem, o ato administrativo em questão, devidamente fundamentado, encontra-se amparado pela presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos da Administração Pública, afastando, por ora, os argumentos apresentados pela parte requerente. Além disso, não se verifica, no momento, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela antecipada, especialmente considerando o lapso temporal já decorrido e que, em caso de eventual êxito na ação, a parte autora será ressarcida de eventuais prejuízos financeiros sofridos. Nesse contexto, não há elementos suficientes, por ora, para desconstituir a presunção de legitimidade relativa dos atos administrativos. Sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES explica que [o]s atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício forma ou ideológico a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, 23. ed., Malheiros Editores, p. 139-140). A liminar em mandado de segurança é instrumento que permite a inversão do ônus do tempo no processo e, de certo modo, configura restrição ao direito fundamental do contraditório, de modo que deve ser compreendida com dose de excepcionalidade. É a lição da doutrina constitucional, discorrendo sobre o inciso LV do art. 5º da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior (OLIVEIRA. Carlos Alberto Álvaro de. Comentários à Constituição do Brasil, coord. J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435-436). Assim, não vislumbro, nesse exame perfunctório dos autos, típico das medidas de urgência, a ocorrência da probabilidade do direito líquido e certo, uma vez que não demonstrado, de plano e a contento, o desacerto do ato administrativo. Por fim, dispõe a Lei n.º 12.016/09, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em testilha, o ato administrativo impugnado se deu em 29/12/2024. Assim, decorridos 184 dias para o ajuizamento da presente ação, a parte impetrante carece de interesse processual acerca do pleito via mandamental. Bem evidente que o pleito versa sobre a lavratura dos autos de infração e não dos processos administrativos, os quais sequer foram juntados aos autos. A ciência dos autos de infração se deu no ato da apreensão do veículo, mesma data da lavratura. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004004-70.2025.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Douglas Rodrigo Silva Galdino - Vistos. 1. Preliminarmente, do polo passivo deve constar, como autoridade impetrada o Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, autoridade responsável pelo ato impugnado Retifique-se o cadastro do processo. Determino ao(à) a correção do cadastro processual para retificação da parte passiva, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Verifico que a petição inicial foi apresentada sem a indicação do valor da causa, em desacordo com o disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, que exige sua expressa indicação como requisito essencial à propositura da ação. O valor da causa é elemento obrigatório da inicial, sendo necessário para a fixação da competência, cálculo de custas e delimitação do interesse processual, razão pela qual sua ausência impede o regular processamento do feito. Diante disso, deverá a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando e justificando o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 e art. 330, ambos do CPC. 3. Acerca do pedido de gratuidade, o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, apresente o impetrante declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema SISBAJUD, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Deverá o impetrante, no mesmo prazo, juntar cópia do processo administrativo nº 3200/2025, porque não consta nos autos cópia integral. Intime-se. - ADV: ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 chc PROCESSO Nº: 5063993-56.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HIPERSERVE S.A CPF: 02.540.779/0001-63 RÉU: TOTVS S.A. CPF: 53.113.791/0012-85 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO HIPERSERVE S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais em face de TOTVS S/A e P2P IT SERVICES LTDA – ME, igualmente qualificadas, postulando, em suma, (i) o deferimento de tutela de urgência para que a primeira ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito; (ii) a inversão do ônus da prova; e (iii) a rescisão dos contratos firmados entre as partes, por culpa das rés, bem como a restituição da quantia paga e a reparação por danos materiais. Quanto aos fatos, a autora narrou que, em junho de 2015, firmou com a primeira ré contrato de cessão de direito de uso de software e serviços de suporte técnico e por indicação desta, contratou a segunda ré para implantação do referido sistema. Relatou que, inicialmente, a primeira requerida defendeu a plena compatibilidade do sistema comercializado às suas necessidades operacionais, porém, na fase de implantação, o software disponibilizado, notadamente o módulo “compras”, se mostrou incompatível com as demandas da empresa. Afirmou que, diante da falha na prestação dos serviços e do insucesso do projeto, que jamais entrou em operação, buscou o cancelamento do contrato de forma administrativa, mas a ré se recusou e incluiu o seu nome no SPC. Quer, assim, a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, que totalizam R$ 261.519,35 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), além da reparação por outros danos materiais sofridos, no montante de R$ 22.524,57 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Com a inicial vieram documentos. Custas processuais recolhidas conforme ID 68720786. A inicial foi recebida em ID 70552147, indeferindo-se a tutela de urgência. Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação em ID 77732704 / ID 81656646. A primeira ré erigiu, preliminarmente, exceção de incompetência, invocando cláusula de eleição de foro no contrato firmado pelas partes. No mérito, defendeu, em suma, que sua responsabilidade se limitava ao licenciamento do software e à prestação de serviços de suporte, e que o contrato de implantação foi celebrado exclusivamente entre a autora e a corré, tratando-se de relações jurídicas distintas e independentes. Por sua vez, a segunda ré atribuiu o insucesso da implantação a problemas de incompatibilidade inerentes ao software fornecido pela TOTVS, que não se adequava às necessidades da autora. Réplica em ID 92309802 / ID 92321153. Especificação de provas (ID 95154352 / ID 93624836 / ID 111160482). Acolhida a exceção de incompetência apresentada pela primeira ré (ID 686290009). Contudo, o e. TJMG, em sede recursal, reformou a decisão para rejeitar a preliminar, considerando se tratar de relação de consumo. O feito foi saneado em ID 8435343149, deferindo-se a produção de prova pericial de informática. Laudo pericial e esclarecimentos em ID 8435343149 / ID 9888981807 / ID 9918105652. Alegações finais (ID 10316070209 / ID 10321307796). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Da relação de consumo A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade das rés pela falha na implementação do sistema de software contratado pela autora e, em consequência, o cabimento dos pedidos de rescisão contratual e reparação de danos. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme já decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.111942-7/001 (ID 3783203001). O reconhecimento da relação de consumo atrai a incidência do princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a tese defendida pela primeira ré, de que sua responsabilidade se limitaria ao licenciamento do software, não abrangendo a implantação realizada pela corré não se sustenta. A autora buscou uma solução integrada – um software funcional e implementado –, sendo as rés, perante a consumidora, corresponsáveis pela entrega final do produto/serviço em plenas condições de uso. Da falha na prestação dos serviços A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é elemento crucial para o deslinde da controvérsia técnica, concluindo o i. expert pela falha na prestação dos serviços e pela responsabilidade das rés (ID 9851355553 / ID 9888981807). O ilustre perito constatou que a TOTVS, ao realizar o levantamento inicial de requisitos para a elaboração da proposta, assumiu a responsabilidade de garantir que o sistema comercializado seria aderente aos processos de trabalho da autora: “(…) No entendimento deste Perito, não compete à Primeira Ré somente a liberação das licenças de uso, mas também garantir que o sistema comercializado fosse aderente aos processos de trabalho da Autora, uma vez que foram realizadas, previamente, reuniões de levantamento de aderência. (...)” (ID 9851355553, p. 18). Ademais, a perícia demonstrou que, tal como narrado na inicial, a ré P2P foi indicada pela própria TOTVS como “parceiro homologado” para executar a implantação (ID 9888981807, p. 3), o que reforça a existência de uma cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária. O ponto nevrálgico da falha reside na incompatibilidade do software com as necessidades da autora, o que também foi categoricamente reconhecido no âmbito do trabalho técnico. O laudo apontou a necessidade de realização de dezenas de customizações críticas (entre 34 e 45, a depender do documento analisado) para que o sistema se tornasse minimamente funcional, evidenciando que o produto vendido não era aderente aos processos da autora, contrariamente ao que fora prometido. Tal fato, segundo o perito, demonstra que o levantamento inicial foi realizado de forma superficial ou por profissional não capacitado: “(…) Quesito 01 - Queira a perícia descrever quantas customizações teríamos de fazer para o sistema ser minimamente aderente ao processo da Requerida, uma vez que a TOTVS S/A afirma que o sistema dela é compatível, por que teríamos que fazer customizações? Resposta – O documento “MIT0106 - Lista de Tarefas e Pendências / Ações” (ID nº 77736126) demonstra que seria necessária a realização de 34 (trinta e quatro) customizações críticas, para tornar o sistema aderente aos processos da Autora. Já o documento “MGP001- Termo Abertura Projeto” (ID nº 77736133) demonstra que seria necessária a realização de 11 (onze) customizações críticas, para tornar o sistema aderente aos processos da Autora. Quesito 02 - Queira a perícia descrever quantas vezes a Requerente fez levantamento de processos internos para tentar viabilizar a aderência e implantação do sistema. Resposta – Pelos documentos constantes nos Autos e informações coletadas por esta Perícia durante a realização dos trabalhos, entende-se que foram realizados, pelo menos, 04 (quatro) levantamentos, sendo eles: Levantamento inicial realizado pela Primeira Ré; levantamento realizado pela Segunda Ré no início da implantação; novo levantamento realizado pela Primeira Ré, para apurar o percentual de entrega do projeto e novo levantamento realizado pela Segunda Ré, em parceria com a empresa DSM, no Projeto Aprimorar. Quesito 03 - Queira a perícia apontar com base no item 2 se tem coerência no levantamento inicial feito pela TOTVS S/A e os outros feitos pela Requerida, sendo que o feito pela TOTVS S/A deveria ver que o sistema não era aderente ao processo da Requerente como os outros mostraram e assim não teria sido feita a compra do sistema. Resposta – No entendimento desta perícia, o levantamento inicial, caso tenha realmente ocorrido, foi realizado de forma superficial ou por profissional não capacitado. (...)” (ID 9851355553, p. 14-15) (GN). Como consequência direta dessa incompatibilidade fundamental, o projeto de implantação foi um completo insucesso. A perícia concluiu que, após dois anos de trabalho, o projeto não atingiu o estágio de Go Live, termo técnico que indica a entrada em produção. Ou seja, a autora pagou por uma solução de software que jamais pôde utilizar em suas operações (ID 9851355553, p. 18). As impugnações apresentadas pela ré TOTVS ao laudo pericial (ID 9871249208 / ID 9899467119 configuram mero inconformismo com as conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis. O perito respondeu a todos os quesitos complementares de forma fundamentada, ratificando suas conclusões, não havendo nulidade ou imprecisão técnica que justifique o afastamento de suas conclusões. Dessa forma, resta inequivocamente comprovada a falha na prestação dos serviços por parte de ambas as rés que, de forma solidária, não entregaram à autora a solução tecnológica funcional contratada, seja pela venda de um produto inadequado (culpa da TOTVS), seja pelo insucesso na sua implementação (culpa concorrente da P2P). Tal inadimplemento substancial confere à autora o direito à rescisão dos contratos, com o retorno das partes ao status quo ante. Dos danos materiais Comprovada a culpa das rés pela rescisão contratual, surge o dever de indenizar a autora por todos os prejuízos materiais sofridos, nos termos do artigo 389 do Código Civil e do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. A restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe para o retorno ao estado anterior. A autora comprovou o pagamento de R$ 226.099,86 (duzentos e vinte e seis mil, noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) à ré TOTVS e de R$ 35.419,49 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) à ré P2P, totalizando o montante de R$ 261.519,35 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), quantia esta que deverá ser solidariamente restituída. Ademais, a autora pleiteia o ressarcimento de outros danos materiais no montante de R$ 22.524,57 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), os quais, conforme demonstrado nos autos e não impugnados especificamente pelas rés, correspondem a despesas diretamente relacionadas à tentativa frustrada de implementação do sistema (consultoria especializada) (ID 68718982). Tais prejuízos também devem ser objeto de reparação, o que impõe o decreto de procedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindidos, por culpa exclusiva das rés, os contratos de cessão de uso de software, suporte técnico e implantação celebrados entre as partes; (ii) condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia paga pela autora, no montante de R$ 261.519,35 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). Sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA. Quanto aos juros de mora, estes incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora incidirão de acordo com o disposto no art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.524,57 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA. Quanto aos juros de mora, estes incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora incidirão de acordo com o disposto no art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500361-47.2024.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALTER LEITE DOS SANTOS - Vistos. Fls. 280. CIENTE. Expeça-se: (1) Comunicações ao IIRGD, Cartório Eleitoral e Delegacia de Origem. (2) Guia de Execução Definitiva - regime fechado - réu preso - PEC nº 0001442 41 2025 8 26 0158. (3) Certidão de Sentença, com vista ao Ministério Público para ajuizamento de execução da multa penal condenatória (500 dias-multa) devida e não recolhida. (4) Intimação ao réu para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1098, § 2º, das NSCGJ), da taxa judiciária no valor de R$ 3.702,00 (três mil, setecentos e dois reais), equivalente a 100 (cem) UFESPs (Artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa no caso de não recolhimento. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
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