Nivaldo Benedito Sbragia
Nivaldo Benedito Sbragia
Número da OAB:
OAB/SP 155281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005734-51.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DENISE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000357-02.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PAULO SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas. Cite-se o(s) réu(s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do(s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Quando em termos, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5023206-36.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: WEILLER LUCIANO RIBEIRO SAMPAIO Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000843-57.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE: FRANCIELLI ALVES CAPELLARI Advogados do(a) EXEQUENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, RACHEL FONSECA - SP436545 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Manifestação do executado de id. nº. 374445788 e documentos anexos: Recebo a impugnação à execução ofertada pelo INSS, por tempestiva, conforme certidão de id. nº 374451173. Dê-se vista à parte exequente/impugnada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, venham os autos conclusos para decisão. No caso de discordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC para parecer quanto ao valor correto da execução. Com o retorno, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta BOTUCATU, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000798-51.1999.8.26.0145 (145.01.1999.000798) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.S.G. - - M.R.S.G. - - C.R.S.G. - F.R.B. - - B.S. - - A.A.Z.M. - - R.G.M. - - B.I.C.F.I. - - J.G.M. e outro - S.P.O.S. - - B. e outros - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO MIGUEL CARAM (OAB 80369/SP), CLAUDIO MIGUEL CARAM (OAB 80369/SP), CLAUDIO MIGUEL CARAM (OAB 80369/SP), CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 260303/SP), MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 260303/SP), BETHANIA SEGATELLI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 380793/SP), JULIO DO CARMO DEL VIGNA (OAB 111391/SP), JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP), CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), BRUNO GARCIA MARTINS (OAB 206898/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), BRUNO GARCIA MARTINS (OAB 206898/SP), JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JULIO DO CARMO DEL VIGNA (OAB 111391/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JULIO DO CARMO DEL VIGNA (OAB 111391/SP), CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001296-36.2024.8.26.0125/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Elton da Silva - Vistos. 1- Proceda o cartório a habilitação de RIDOLFINVEST como terceiro interessado. 2- Analisando os autos, observo que o credor originário, Elton da Silva, em 16/04/2025 cedeu à Octopus Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda., 70% do total de 100% de seu crédito, conforme se vê às fls. 24/169. 3- Ante a notícia de, ao que parece, nova cessão de crédito, requeiram a terceira interessada (RIDOLFINVESTE) e a atual credora (OCTOPUS) o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. 4- Int. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000264-59.2025.8.26.0125/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Nivaldo Benedito Sbragia Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003543-38.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CELMA NOGUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017362-69.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSINEIDE WENCESLAU Advogados do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. Foram realizados perícia médica e estudo socioeconômico. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o(s) laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (id 312222187). Conforme conclusão do perito no laudo pericial: “Atualmente não foram constatados ao exame físico repercussões funcionais ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que em interação com barreiras possam impedir a participação na sociedade ou a realização das atividades laborais habituais; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa”. Trata-se, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, conforme aferido, de condição que não configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A conclusão pericial é clara e tecnicamente fundamentada, indicando que a parte autora não possui impedimento de logo prazo decorrente de esquizofrenia cujos efeitos não se projetam por prazo superior a 2 (dois) anos, nem tampouco obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme exige o § 2º e § 10 do art. 20 da LOAS. Diante do exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois não possui impedimento de longo prazo que venha a se constituir como barreira de interação ou que tenha o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Laudo (ID 333450570). "A parte autora informa que sua renda é de R$600,00 mensais do Programa Bolsa Família, está referenciada no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS da sua região e inscrita no CAD Único". B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (a condição de deficiência - impedimento de longo prazo), desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 197.399.358-93 e NB nº 87/713.702.408-5 em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SOROCABA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000472-43.2025.8.26.0125 (processo principal 1000960-83.2022.8.26.0125) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Paulo Souza Santos - Vistos. Defiro a realização de perícia contábil, devendo a requerente da prova (autor) adiantar os honorários, que fixo em R$ 500,00 por se tratar de questão simples. Para tanto, Nomeio o perito João Antônio Serafim o qual deverá ser intimado por e-mail para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo. Com a sua concordância intime-se o autor a depositá-los em 05 dias. Intime-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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