Luciane Kelly Aguilar Marin
Luciane Kelly Aguilar Marin
Número da OAB:
OAB/SP 155320
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
69
Tribunais:
STJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001388-41.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: BRUNA ISABELLA GOMES FRANCA RECLAMADO: TEC LAB MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1531e4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - julgar parcialmente procedentes as pretensões de BRUNA ISABELLA GOMES FRANCA (reclamante) em face de TEC LAB MEDICINA DIAGNOSTICA S/A (reclamada), para o fim de reconhecer a dispensa da autora por justa causa em 01/10/2024 e condenar a reclamada a pagar à autora as parcelas acima deferidas e cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial: 1. pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida por justa causa quais sejam, saldo salarial, 13º salarial proporcional e férias proporcionais +1/3, ficando a reclamada autorizada a descontar aos valores referentes às faltas injustificadas constantes nos cartões de ponto de fls. 167 e 168. 2. pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, 20%, por todo o período contratual, com exceção do período de 13/06/2022 a 31/10/202, no qual deverá ser pago o adicional em grau máximo, 40%, com incidência em férias+1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, bem como reflexos nas horas extras e adicionais noturnos eventualmente quitados pela ré nos contracheques. Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e legal. Por fim, deverá a reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante, e outras obrigações legais pendentes, devendo fazer constar que a dispensa ocorreu em 01/10/2024. Para viabilizar o registro, deverão as partes acordaram data e horário designados para este fim. Na ausência da ré, autorizo a Secretaria a proceder às anotações. Na ausência do autor, sem justificativa e comprovação, presume-se resolvida a obrigação. Caso o autor noticie possuir Carteira de Trabalho Digital, intime-se a reclamada para que proceda a reclamada às anotações, nos termos desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos; Não tendo a reclamada obrigação legal do uso do e-Social, deverá comunicar nos autos, em 05 dias, quando então deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior. Fixo os honorários periciais, em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, diante dos fundamentos acima, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, todavia, diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Incidência dos juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias tudo nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 5.000,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEC LAB MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000788-16.2025.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1002938-52.2023.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Lins; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002938-52.2023.8.26.0322; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Jair Francisco de Pais; Advogado: Philipe Barbato Marinho (OAB: 372354/SP); Apelado: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins; Advogado: Danilo Gustavo Pereira (OAB: 225223/SP); Apelado: Fabricio Farias Cardoso; Advogada: Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB: 155320/SP); Apelado: Argo Seguros Brasil S.a.; Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082806-95.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alexandre Ferrari - Pedro Campos de Figueiredo - Vistos. 1- Fls. 194/197: Manifeste-se o autor sobre os fatos e fundamentos expostos, em atenção ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/15. Suspendo, por ora, o cumprimento da liminar de despejo. 2- Tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, ressalto que o prazo para oferta de contestação passará a fluir a partir da publicação desta decisão. Após, tornem cls. Int. - ADV: LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP), RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 496303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082806-95.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alexandre Ferrari - Pedro Campos de Figueiredo - Vistos. 1- Fls. 194/197: Manifeste-se o autor sobre os fatos e fundamentos expostos, em atenção ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/15. Suspendo, por ora, o cumprimento da liminar de despejo. 2- Tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, ressalto que o prazo para oferta de contestação passará a fluir a partir da publicação desta decisão. Após, tornem cls. Int. - ADV: LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP), RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 496303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040197-97.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Barttyra Ayda Teixeira da Silva Assessoria - Vistos, Diga a exequente em cinco (5) dias requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se, em fila apropriada, o julgamento dos embargos à execução certificados a fl. 253. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003528-67.2021.8.26.0564 (processo principal 1021181-70.2018.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - I.D.M. - D.O.M. - Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente a dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA DRAGHI (OAB 396433/SP), VANDERLAENE DOMINGUES VALESIN (OAB 227416/SP), LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP)
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