Claudia Almeida Prado De Lima
Claudia Almeida Prado De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 155359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Almeida Prado De Lima possui 258 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TST, TJMG, TRT3
Nome:
CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA
📅 Atividade Recente
107
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010612-20.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: ROBERT BOSCH LIMITADA AGRAVADO: ANGELA APARECIDA ALBERTI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010612-20.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: ROBERT BOSCH LIMITADA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVADA: ANGELA APARECIDA ALBERTI ADVOGADO: Dr. WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA ADVOGADO: Dr. MARCELO MARTINS ADVOGADO: Dr. MARCIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. THIAGO BEROCO GPACV/vrro/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/09/2024 - Id cae5d72; recurso apresentado em 30/09/2024 - Id 79a461d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id 052b30d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DISCUSSÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CABE À JUSTIÇA DO TRABALHO DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA RECLAMANTE APOSENTADA POR INVALIDEZ - AFASTADA DO TRABALHO HÁ MAIS DE 14 ANOS E COM MAIS DE 68 ANOS DE IDADE AFRONTA AOS ARTIGOS 108, 109 E 114, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...) A embargante alega que o v. Acórdão não se manifestou sobre questão de ordem pública, argumentando que a rescisão contratual foi processada com base na Lei Previdenciária, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para julgamento da matéria. Não tem razão. Não houve a alegada omissão no v. Acórdão embargado, em primeiro lugar, pela ausência de alegação de ocorrência de incompetência material pela embargante. Não bastasse isso, a incompetência material alegada não possui amparo legal, uma vez que o afastamento da rescisão contratual e a manutenção do contrato de emprego se deu com base no disposto no art. 475 da CLT, que dispõe que "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício", e não na legislação previdenciária. Ou seja, a matéria é tipicamente trabalhista, o que atrai a competência desta Especializada prevista no artigo 114 da Constituição da República, sendo incabível a pretensão da embargante. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Apenas por esclarecimento faz-se oportuno registrar que o C. TST firmou entendimento de considerar nula a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa unilateral do empregador enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, mesmo na hipótese em que tenha ocorrido o encerramento da unidade industrial onde o reclamante trabalhava, pois a empresa continua existindo. Ademais, o contrato de trabalho não se extingue com o decurso de cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após cinco anos, em caso de recuperação da capacidade de trabalho. Isso porque não há limitação temporal dos efeitos da suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez - esta é a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST com a qual restou consonante o v. julgado (RR-38500-25.2008.5.15.0128, 2ª Turma, DEJT-30/08/13, RR-37600-42.2008.5.15.0128, 3ª Turma, DEJT-08/03/13, RR-49400-67.2008.5.15.0128, 4ª Turma, DEJT-30/11/12, RR-37300-80.2008.5.15.0128, 5ª Turma, DEJT-28/10/11, RR-5281-46.2010.5.15.0000, 6ª Turma, DEJT-28/06/13, RR-136300-53.2008.5.15.0128, 7ª Turma, DEJT-17/12/10 e RR-37700-94.2008.5.15.0128, 8ª Turma, DEJT-27/6/11). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA APARECIDA ALBERTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011080-93.2023.5.15.0039 RECORRENTE: ROGERIO SILVESTRE MIRANDA RECORRIDO: MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVESTRE MIRANDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011080-93.2023.5.15.0039 RECORRENTE: ROGERIO SILVESTRE MIRANDA RECORRIDO: MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ACPCiv 0010593-97.2025.5.15.0122 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160b39c proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência UNA para o dia 24/03/2026 09:30, a ser realizada de forma presencial nesta unidade. Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Registre-se que o art. 385, §3º, do CPC/15 autoriza que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real. A faculdade do art. 385, §3º, do CPC/15, contudo, não se aplica ao preposto por força do disposto no art. 483, caput e §3º, da CLT. Por fim, o art. 453, §1º do CPC autoriza a oitiva de testemunhas nas mesmas condições. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 dispõe que a parte interessada deverá apresentar o respectivo requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 5º). Aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, todavia, não há permissivo para deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 em seu art. 6º autoriza participação própria ou de seus representados por videoconferência, desde que observada a viabilidade técnica e o juízo de conveniência pelo magistrado. SUMARE/SP, 14 de julho de 2025 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ACPCiv 0010593-97.2025.5.15.0122 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160b39c proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de adequação da pauta para equalização objetiva da divisão dos trabalhos entre os Magistrados desta Unidade fica redesignada audiência UNA para o dia 24/03/2026 09:30, a ser realizada de forma presencial nesta unidade. Critérios adotados: Processos em que o último número anterior ao dígito seja 1 ,2 e 3 Exmo. Dr. RONALDO CAPELARI; 4,5 e 6 Exma. Dra. FRANCINA NUNES DA COSTA; 7,8 e 9 Exma. Dra. CARLA GABRIELLA GRAH SENS. Final 0 deverá observar o número válido (diferente de 0) imediatamente anterior. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Registre-se que o art. 385, §3º, do CPC/15 autoriza que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real. A faculdade do art. 385, §3º, do CPC/15, contudo, não se aplica ao preposto por força do disposto no art. 483, caput e §3º, da CLT. Por fim, o art. 453, §1º do CPC autoriza a oitiva de testemunhas nas mesmas condições. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 dispõe que a parte interessada deverá apresentar o respectivo requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 5º). Aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, todavia, não há permissivo para deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 em seu art. 6º autoriza participação própria ou de seus representados por videoconferência, desde que observada a viabilidade técnica e o juízo de conveniência pelo magistrado. SUMARE/SP, 14 de julho de 2025 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0012306-24.2020.5.15.0077 AUTOR: ANTONIO NOVAIS DE SANTANA RÉU: FUNDITUBA INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd567e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo para manifestação do reclamante acerca de eventual inadimplemento, sem denúncia, presume-se cumprido o acordo. Recolhimentos previdenciários e honorários periciais comprovados. Declaro extinta a execução. Arquive-se. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDITUBA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0012306-24.2020.5.15.0077 AUTOR: ANTONIO NOVAIS DE SANTANA RÉU: FUNDITUBA INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd567e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo para manifestação do reclamante acerca de eventual inadimplemento, sem denúncia, presume-se cumprido o acordo. Recolhimentos previdenciários e honorários periciais comprovados. Declaro extinta a execução. Arquive-se. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NOVAIS DE SANTANA
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