Claudia Almeida Prado De Lima

Claudia Almeida Prado De Lima

Número da OAB: OAB/SP 155359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Almeida Prado De Lima possui 397 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 397
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT15, TJMG, TST, TRF3
Nome: CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA

📅 Atividade Recente

179
Últimos 7 dias
299
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
397
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112) AGRAVO DE PETIçãO (106) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN ROT 0011034-38.2020.5.15.0095 RECORRENTE: NEUSA MARIA MITICA CORIGLIANO RECORRIDO: ASA ALUMINIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6504ba proferida nos autos. ROT 0011034-38.2020.5.15.0095 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ASA ALUMINIO S/A HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) Recorrido:   Advogado(s):   NEUSA MARIA MITICA CORIGLIANO ARISTEU BENTO DE SOUZA (SP136094) CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCIO DA SILVA (SP352252) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) OTAVIO ANTONINI (SP121893) RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS (SP235346) THIAGO BEROCO (SP340506) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748)   RECURSO DE: ASA ALUMINIO S/A O acórdão decidiu da seguinte forma: "Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de NEUSA MARIA MITICA CORIGLIANO e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar nula a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para designação de nova perícia, mediante nomeação de outro perito de confiança do Juízo, nos termos da fundamentação. Após, prossiga-se o feito como se entender de direito." Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA MARIA MITICA CORIGLIANO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN ROT 0011034-38.2020.5.15.0095 RECORRENTE: NEUSA MARIA MITICA CORIGLIANO RECORRIDO: ASA ALUMINIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6504ba proferida nos autos. ROT 0011034-38.2020.5.15.0095 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ASA ALUMINIO S/A HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) Recorrido:   Advogado(s):   NEUSA MARIA MITICA CORIGLIANO ARISTEU BENTO DE SOUZA (SP136094) CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCIO DA SILVA (SP352252) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) OTAVIO ANTONINI (SP121893) RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS (SP235346) THIAGO BEROCO (SP340506) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748)   RECURSO DE: ASA ALUMINIO S/A O acórdão decidiu da seguinte forma: "Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de NEUSA MARIA MITICA CORIGLIANO e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar nula a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para designação de nova perícia, mediante nomeação de outro perito de confiança do Juízo, nos termos da fundamentação. Após, prossiga-se o feito como se entender de direito." Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ASA ALUMINIO S/A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011441-41.2025.5.15.0007 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Americana na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147)     5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO                     Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório.               V O T O   A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT.   Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos.  Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo.                                   DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO.                   Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSAFA BARBOSA DE MESQUITA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147)     5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO                     Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório.               V O T O   A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT.   Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos.  Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo.                                   DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO.                   Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR APARICIO SALZO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147)     5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO                     Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório.               V O T O   A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT.   Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos.  Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo.                                   DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO.                   Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRAZ JOSE STRACIERI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147)     5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO                     Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório.               V O T O   A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT.   Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos.  Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo.                                   DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO.                   Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEYMOLL TRUST S.A.
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