Marcos Nakamura

Marcos Nakamura

Número da OAB: OAB/SP 155393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARCOS NAKAMURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000986-26.2025.5.02.0374 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000985-55.2021.4.03.6133 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN DA FRAGA MELO - SP287790 REU: ELISANGELA APARECIDA MESQUITA RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCOS NAKAMURA - SP155393 ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 SENTENÇA No caso dos autos, o condomínio demandante ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a condenação das Rés ao pagamento das despesas condominiais em atraso da unidade n°. 33 do bloco 6. A demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 48404067 (fls. 29), declinou da competência em favor da Justiça Federal desta Subseção. Recebidos os autos, o processo foi encaminhado à 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, consoante provimento do Id. 54113062, declarou-se incompetente e determinou o envio do feito ao JEF. Perante este Juizado Especial Federal, a CEF apresentou Contestação. Ulteriormente, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Preliminarmente, quanto à possibilidade de o condomínio edilício ser parte em demanda ajuizada no JEF, registro que o Enunciado n°. 128 do Fonajef é expresso ao prescrever que "O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF". Logo, não há que se falar em extinção do feito baseada na presença do condomínio edilício no polo ativo da demanda. Além disso, não obstante a presente ter sido ajuizada como ação de execução de título extrajudicial, acabou por ser processada como ação de conhecimento, tendo a empres pública federal apresentado Contestação. Diante disso, presume-se a anuência das partes quanto ao procedimento adotado, não havendo qualquer prejuízo, motivo pelo qual dá-se continuidade ao julgamento como ação de conhecimento de natureza condenatória. Nos termos do § 3º do artigo 485, do Código de Processo Civil, "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI (legitimidade de parte) e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Conforme lição da doutrina, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo(a) demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 76). Em complemento, é válido citar o ensinamento de Fredie Didier Júnior acerca da legitimidade para agir em Juízo, vejamos: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador. Editora JusPodivm, 2013. p.239). In casu, verifico que a pretensão veiculada consiste, em síntese, na condenação das Rés ao pagamento das taxas condominiais em atraso de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial. A taxa de condomínio possui a natureza de obrigação propter rem, isto é, trata-se de obrigação vinculada à coisa, respondendo o proprietário pela dívida em razão do próprio domínio. Neste sentido, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Na alienação fiduciária, o § 8º do artigo 27 da Lei nº. 9.514/1997 atribui ao devedor fiduciante a obrigação de pagar os impostos, as taxas, as contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n°. 886, firmou entendimento no seguinte sentido: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (grifei) Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais indicadas na peça de ingresso por não ter a posse direta do imóvel, devendo, ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Isso porque, conforme documento anexado ao Id. 48404062 (fls. 8/9), a posse do imóvel foi transmitida à pessoa natural corré, tendo o condomínio demandante ciência inequívoca de tal situação, tanto é que acostou ao processo planilha de débitos com o nome da corré, bem como ajuizou a demanda em face da devedora fiduciária. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5103396-89.2023.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 04/04/2025) (grifei) CIVIL. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL EM FACE DA CEF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E REMESSA A JUSTIÇA COMUM EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5016970-74.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024) (grifei) Constata-se, assim, a ilegitimidade passiva da CEF. Como consequência, uma vez que permanecem nos autos apenas a parte autora e a pessoa natural corré, é de se reconhecer, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 45, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação em analogia, a incompetência da Justiça Federal. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, reconheço a ilegitimidade passiva da Ré Caixa Econômica Federal e, em relação a ela, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 354, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, é de se reconhecer, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 45, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação em analogia, a incompetência da Justiça Federal em relação à pessoa natural corré, em relação à qual julgo o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exclua-se a CEF do polo passivo da presente demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar recorrer desta sentença, fica ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000195-41.2015.5.02.0078 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA VILAR RECLAMADO: ASSOCIACAO GRUPO DE MAES SOLIDARIAS BEM VIVER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5d9fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA       DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a r. decisão em sede de recurso de revista reformou o r. acórdão proferido em sede de agravo de petição, para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual de proventos e de valores depositados em poupança, mas determinou o retorno dos autos "ao Regional de origem para que avalie, em razão das circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, o valor médio mensal recebido e os valores mantidos na conta poupança, o percentual a ser aplicado, nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, observando-se que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal", determino a remessa dos autos ao E. TRT, para cumprimento do determinado pelo C. TST. Int. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS - MARCIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA - KARINA FERNANDES DE SOUZA - ASSOCIACAO GRUPO DE MAES SOLIDARIAS BEM VIVER
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000195-41.2015.5.02.0078 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA VILAR RECLAMADO: ASSOCIACAO GRUPO DE MAES SOLIDARIAS BEM VIVER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5d9fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA       DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a r. decisão em sede de recurso de revista reformou o r. acórdão proferido em sede de agravo de petição, para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual de proventos e de valores depositados em poupança, mas determinou o retorno dos autos "ao Regional de origem para que avalie, em razão das circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, o valor médio mensal recebido e os valores mantidos na conta poupança, o percentual a ser aplicado, nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, observando-se que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal", determino a remessa dos autos ao E. TRT, para cumprimento do determinado pelo C. TST. Int. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA VILAR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003973-55.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - J.A. - Requisitem-se o termo de compromisso de liberado de - ADV: RUITER RORIZ CUNHA NETO (OAB 374240/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001998-54.2025.8.26.0704 (processo principal 1000730-16.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Julia Yoko Honda - Marcos Nakamura - Vistos. O presente incidente abrange tanto o valor principal da condenação quanto a cobrança da verba honorária. Considerando a Lei n. 15.109 de 13/03/25, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, providencie o patrono a instauração de novo incidente em nome próprio, onde deverá constar somente a cobrança da verba honorária. No presente incidente, emende o pedido inicial, apresentando novo cálculo com a exclusão do referido valor, no prazo de quinze dias. Tal providência mostra-se mais adequada a fim de facilitar o processamento quando da extinção da execução. Sem prejuízo, providencie a vinculação da guia DARE de fls. 9. Após, tornem conclusos. Intime-se." - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), GABRIELA DE MORAES GONÇALVES MENDES (OAB 451382/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009328-47.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.C.P.C. - C.V.G.B. - Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca dos documentos e impugnações de fls. 25/430, assim como da reconvenção. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
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