Guilherme Barbosa De Araujo

Guilherme Barbosa De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 155467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Barbosa De Araujo possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TRF1, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF2
Nome: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000854-03.2019.8.26.0360 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - E.A.J. - A.J.J. - D.J.N. - - P.J. - - A.R.J. - Sendo de conhecimento deste Juízo a alteração do inventariante dativo nos autos de inventário, proceda-se ao cadastro de LAURIA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS como nova inventariante dativa, excluindo-se o anterior, Jonathan Damião Sociedade Individual de Advocacia. Após, intime-se a nova inventariante dativa para manifestação nos termos do despacho de fl. 2122. - ADV: JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO (OAB 155467/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854669-59.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Além disso, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva acerca da publicação do Edital referente ao artigo 94 do CDC. Em caso negativo, publique-se o Edital independentemente desta demanda estar suspensa, devendo constar a informação de que a parte somente poderá promover a habilitação nesta demanda caso não tenha distribuído ação individual transitada em julgado e opte por renunciar à referida demanda, caso já distribuída. Por fim, a parte habilitante deverá ter ciência de que os efeitos desta demanda (procedência ou improcedência) incidirão sobre a parte que tenha optado por aqui atuar como litisconsorte (art. 94 do CDC). 2 – INDEX: 126312316 (JUNTADA DA DECISÃO CONJUNTA PROFERIDA NA ACP DE NÚMERO:0871577-31.2022.8.19.0001): Ciente. 3– INDEX: 127046053 E INDEX: 127046053 (PET. AUTORA): Ciente da manifestação em Réplica. 4 – INDEX: 131458079 (PET. MINISTÉRIO PÚBLICO): Às partes sobre a documentação juntada pelo Ministério Público. 5 – INDEX: 149284227 (PET. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS): À serventia para cadastrar os novos patronos da Ré. 6 – INDEX: 195511663 (OFÍCIO DEFENSORIA-SC): Ao cartório para disponibilizar acesso à requerente. 7 –Observo que a Ação Civil Pública de número 0871577-31.2022.8.19.0001, ora conexa a esta demanda, determinou suspensão das Ações Civis Públicas em razão de possível mediação a ser realizada entre as partes, conforme determinado no item 125750057 da referida ACP. Dessa forma, à serventia para promover a juntada da Decisão de index: 125750057. 8 -Considerando que este Juízo determino providências na ACP 0871577-31.2022.8.19.0001, tendo em vista a possibilidade de levantamento da suspensão processual e prosseguimento das ACPs, determino que a serventia aguarde Decisão a ser proferida no processo de número 0871577-31.2022.8.19.0001. Após, volte concluso. 9 – INDEX: 97072245 (Ofício TJMS); INDEX: 131813718 (Ofício TJMG); INDEX: 151561771 (TJMG); INDEX: 167261580 (TJMG); INDEX: 199608558 (TJMG) Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente ingressado nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), uma que conforte alhures a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 10 – INDEX: 99062513 (Ofício TJSP); INDEX: 133535511 (Ofício TJSP); INDEX: 142164244 (Ofício TJSP); INDEX: 148279653 (TJSP); INDEX: 158009769 (TJSP); INDEX: 176827104 (TJSP); INDEX: 176827119 (TJPR); INDEX: 193467793 (TJPR) Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 11 – INDEX: 81278059 (Ofício TJBA); INDEX: 155153446 (Ofício TJMG); INDEX: 155156004 (Ofício TJMG); INDEX: 155156018 (Ofício TJMG); INDEX: 155157963 (TJSP); INDEX: 179426076 (TJBA); INDEX: 180690865 (TJPR); INDEX: 187845118 (Dra. Edilaine Mattos - OAB/PR 108.999); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001. 12- INDEX: 93368074 (TJRO); INDEX: 195511663 (DPESC) Ao Cartório para disponibilizar login e senha do PJe TJRJ para que o requerente possa acessar o sistema a fim de consulta processual. 13 – INDEX (93430078) (TJMS); INDEX (93430100) (TJMS); INDEX (99062523) (TJMS); INDEX (102664458) (TJMS); INDEX (105589547) (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 137589435 (TJRJ); INDEX: 140771085(TJRJ); INDEX: 142799341 (TJRJ); INDEX: 145814976 (TJMS); INDEX: 146578613 (TJRJ); INDEX: 149156210 (TJMS); INDEX: 149506738 (TJMS); INDEX: 151151929 (TJMS); INDEX: 151154108 (TJMS); INDEX: 152193079 (TJMS); INDEX: 153169061 (TJMS); INDEX: 153170582 (TJMS); INDEX: 160007787 (TJMS); INDEX: 163375458 (TJMS); INDEX: 163375467 (TJMS); INDEX: 163375484 (TJMS); INDEX: 164898138 (TJMG); INDEX: 182857579 (TJRJ); INDEX: 186072385 (TJMS) Às partes para ciência da documentação juntada. 14 - INDEX (118143248) (TJMS); INDEX: 153170560 (TJRJ); INDEX: 167557419 (TJRJ); INDEX: 199350374 (DPESC) Ciente. 15 – INDEX: 120535954 – TERMO DE COOPERAÇÃO: Às partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 16 – INDEX: 123997092 (TJCE); INDEX: 145960279 (TJCE); INDEX: 174585545 (TJSP) Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 17 – INDEX: 128724605 (MPF); INDEX: 131871048 (MPF): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 18 - INDEX: 142024295 (TJRJ): À serventia para desentranhar o ofício, conforme requerido. 19- INDEX: 148277498 (TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 20 - INDEX: 193463439 (TJMG): Ao Cartório para informar ao TJMG quando for prolatada a sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO SILVESTRIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A, WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A, WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A e ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudeci de Brito Honorato (ID 432095479), Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro (ID 432096391), por Jonas Chaves Boaventura (ID 432096512) e por Weber dos Santos Rego (ID 432228698) em face do acórdão que negou provimento às suas apelações (ID 431447911). Os embargantes Claudeci de Brito Honorato, Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro e Jonas Chaves Boaventura, adotando as mesmas razões de embargar, alegam que o acórdão está fundamentado nas provas produzidas no processo administrativo e na ação penal; que não apreciou as alegações recursais ou as refutou; que foram impedidos de exercer plenamente a defesa, considerando o indeferimento de acesso à integralidade das escutas telefônicas; que as provas do processo administrativo são nulas, pois não lhes foi dado o direito de defesa; que a Lei 14.230/2021 deve retroagir em benefício de agentes políticos ou de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de prescrição; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; que não foi demonstrado dolo na sua conduta; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargante Weber dos Santos Rego, por sua vez, argumenta que o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar as razões postas na peça recursal de sua apelação; que embora o pedido se limitasse à verificação de ocorrência da hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, foi condenado também pelo ato do art. 9º; que o julgador deve se ater ao limite da lide, violação que importa em nulidade absoluta; que foi negada defesa ao ser impedido de acesso à integral escuta telefônica; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, no sentido da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. As razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 - STF, não tendo, os embargantes, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a insatisfação com o resultado do julgamento. Não se conformando, os embargantes, com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Quanto à prescrição intercorrente, considerando se tratar de matéria de ordem pública, a analiso de ofício, porquanto não foi suscitada em razões de apelação. Todavia, a rejeito considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 – STF, no sentido de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto não transcorreu o prazo prescricional do §5º do art. 23 da LIA, que iniciou-se em 26/10/2021. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO, FERNANDO SILVESTRIM, GELCIMAR RIBEIRO OLIVEIRA, GEL SERVICE TEMPORARIOS LTDA - ME, CLAUDECI DE BRITO HONORATO, JONAS CHAVES BOAVENTURA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA GUERREIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando os embargantes com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO SILVESTRIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A, WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A, WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A e ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudeci de Brito Honorato (ID 432095479), Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro (ID 432096391), por Jonas Chaves Boaventura (ID 432096512) e por Weber dos Santos Rego (ID 432228698) em face do acórdão que negou provimento às suas apelações (ID 431447911). Os embargantes Claudeci de Brito Honorato, Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro e Jonas Chaves Boaventura, adotando as mesmas razões de embargar, alegam que o acórdão está fundamentado nas provas produzidas no processo administrativo e na ação penal; que não apreciou as alegações recursais ou as refutou; que foram impedidos de exercer plenamente a defesa, considerando o indeferimento de acesso à integralidade das escutas telefônicas; que as provas do processo administrativo são nulas, pois não lhes foi dado o direito de defesa; que a Lei 14.230/2021 deve retroagir em benefício de agentes políticos ou de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de prescrição; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; que não foi demonstrado dolo na sua conduta; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargante Weber dos Santos Rego, por sua vez, argumenta que o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar as razões postas na peça recursal de sua apelação; que embora o pedido se limitasse à verificação de ocorrência da hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, foi condenado também pelo ato do art. 9º; que o julgador deve se ater ao limite da lide, violação que importa em nulidade absoluta; que foi negada defesa ao ser impedido de acesso à integral escuta telefônica; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, no sentido da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. As razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 - STF, não tendo, os embargantes, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a insatisfação com o resultado do julgamento. Não se conformando, os embargantes, com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Quanto à prescrição intercorrente, considerando se tratar de matéria de ordem pública, a analiso de ofício, porquanto não foi suscitada em razões de apelação. Todavia, a rejeito considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 – STF, no sentido de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto não transcorreu o prazo prescricional do §5º do art. 23 da LIA, que iniciou-se em 26/10/2021. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO, FERNANDO SILVESTRIM, GELCIMAR RIBEIRO OLIVEIRA, GEL SERVICE TEMPORARIOS LTDA - ME, CLAUDECI DE BRITO HONORATO, JONAS CHAVES BOAVENTURA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA GUERREIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando os embargantes com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO SILVESTRIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A, WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A, WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A e ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudeci de Brito Honorato (ID 432095479), Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro (ID 432096391), por Jonas Chaves Boaventura (ID 432096512) e por Weber dos Santos Rego (ID 432228698) em face do acórdão que negou provimento às suas apelações (ID 431447911). Os embargantes Claudeci de Brito Honorato, Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro e Jonas Chaves Boaventura, adotando as mesmas razões de embargar, alegam que o acórdão está fundamentado nas provas produzidas no processo administrativo e na ação penal; que não apreciou as alegações recursais ou as refutou; que foram impedidos de exercer plenamente a defesa, considerando o indeferimento de acesso à integralidade das escutas telefônicas; que as provas do processo administrativo são nulas, pois não lhes foi dado o direito de defesa; que a Lei 14.230/2021 deve retroagir em benefício de agentes políticos ou de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de prescrição; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; que não foi demonstrado dolo na sua conduta; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargante Weber dos Santos Rego, por sua vez, argumenta que o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar as razões postas na peça recursal de sua apelação; que embora o pedido se limitasse à verificação de ocorrência da hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, foi condenado também pelo ato do art. 9º; que o julgador deve se ater ao limite da lide, violação que importa em nulidade absoluta; que foi negada defesa ao ser impedido de acesso à integral escuta telefônica; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, no sentido da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. As razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 - STF, não tendo, os embargantes, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a insatisfação com o resultado do julgamento. Não se conformando, os embargantes, com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Quanto à prescrição intercorrente, considerando se tratar de matéria de ordem pública, a analiso de ofício, porquanto não foi suscitada em razões de apelação. Todavia, a rejeito considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 – STF, no sentido de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto não transcorreu o prazo prescricional do §5º do art. 23 da LIA, que iniciou-se em 26/10/2021. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO, FERNANDO SILVESTRIM, GELCIMAR RIBEIRO OLIVEIRA, GEL SERVICE TEMPORARIOS LTDA - ME, CLAUDECI DE BRITO HONORATO, JONAS CHAVES BOAVENTURA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA GUERREIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando os embargantes com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO SILVESTRIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A, WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A, WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A e ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudeci de Brito Honorato (ID 432095479), Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro (ID 432096391), por Jonas Chaves Boaventura (ID 432096512) e por Weber dos Santos Rego (ID 432228698) em face do acórdão que negou provimento às suas apelações (ID 431447911). Os embargantes Claudeci de Brito Honorato, Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro e Jonas Chaves Boaventura, adotando as mesmas razões de embargar, alegam que o acórdão está fundamentado nas provas produzidas no processo administrativo e na ação penal; que não apreciou as alegações recursais ou as refutou; que foram impedidos de exercer plenamente a defesa, considerando o indeferimento de acesso à integralidade das escutas telefônicas; que as provas do processo administrativo são nulas, pois não lhes foi dado o direito de defesa; que a Lei 14.230/2021 deve retroagir em benefício de agentes políticos ou de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de prescrição; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; que não foi demonstrado dolo na sua conduta; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargante Weber dos Santos Rego, por sua vez, argumenta que o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar as razões postas na peça recursal de sua apelação; que embora o pedido se limitasse à verificação de ocorrência da hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, foi condenado também pelo ato do art. 9º; que o julgador deve se ater ao limite da lide, violação que importa em nulidade absoluta; que foi negada defesa ao ser impedido de acesso à integral escuta telefônica; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, no sentido da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. As razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 - STF, não tendo, os embargantes, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a insatisfação com o resultado do julgamento. Não se conformando, os embargantes, com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Quanto à prescrição intercorrente, considerando se tratar de matéria de ordem pública, a analiso de ofício, porquanto não foi suscitada em razões de apelação. Todavia, a rejeito considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 – STF, no sentido de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto não transcorreu o prazo prescricional do §5º do art. 23 da LIA, que iniciou-se em 26/10/2021. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO, FERNANDO SILVESTRIM, GELCIMAR RIBEIRO OLIVEIRA, GEL SERVICE TEMPORARIOS LTDA - ME, CLAUDECI DE BRITO HONORATO, JONAS CHAVES BOAVENTURA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA GUERREIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando os embargantes com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERNANDO SILVESTRIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A, WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A, WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A e ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudeci de Brito Honorato (ID 432095479), Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro (ID 432096391), por Jonas Chaves Boaventura (ID 432096512) e por Weber dos Santos Rego (ID 432228698) em face do acórdão que negou provimento às suas apelações (ID 431447911). Os embargantes Claudeci de Brito Honorato, Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro e Jonas Chaves Boaventura, adotando as mesmas razões de embargar, alegam que o acórdão está fundamentado nas provas produzidas no processo administrativo e na ação penal; que não apreciou as alegações recursais ou as refutou; que foram impedidos de exercer plenamente a defesa, considerando o indeferimento de acesso à integralidade das escutas telefônicas; que as provas do processo administrativo são nulas, pois não lhes foi dado o direito de defesa; que a Lei 14.230/2021 deve retroagir em benefício de agentes políticos ou de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de prescrição; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; que não foi demonstrado dolo na sua conduta; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargante Weber dos Santos Rego, por sua vez, argumenta que o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar as razões postas na peça recursal de sua apelação; que embora o pedido se limitasse à verificação de ocorrência da hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, foi condenado também pelo ato do art. 9º; que o julgador deve se ater ao limite da lide, violação que importa em nulidade absoluta; que foi negada defesa ao ser impedido de acesso à integral escuta telefônica; que a sentença que interrompeu a prescrição é datada de 29/08/2015 e o acórdão foi publicado em 18/02/2025, após quase 10 (dez) anos, sendo evidente a incidência da prescrição que fulminou o pretenso direito de punição; requer o acolhimento dos embargos de declaração. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, no sentido da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. As razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 - STF, não tendo, os embargantes, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a insatisfação com o resultado do julgamento. Não se conformando, os embargantes, com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Quanto à prescrição intercorrente, considerando se tratar de matéria de ordem pública, a analiso de ofício, porquanto não foi suscitada em razões de apelação. Todavia, a rejeito considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 – STF, no sentido de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto não transcorreu o prazo prescricional do §5º do art. 23 da LIA, que iniciou-se em 26/10/2021. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-35.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-35.2007.4.01.3200/AM CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO, FERNANDO SILVESTRIM, GELCIMAR RIBEIRO OLIVEIRA, GEL SERVICE TEMPORARIOS LTDA - ME, CLAUDECI DE BRITO HONORATO, JONAS CHAVES BOAVENTURA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA GUERREIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WEBER DOS SANTOS REGO - AM4951-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA - AM8932-A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO - SP155467-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando os embargantes com o resultado do julgamento, devem manifestar suas insurgências por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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