Adriano Assalin Chiaperini

Adriano Assalin Chiaperini

Número da OAB: OAB/SP 155473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Assalin Chiaperini possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMG, TRT3, TJPE, TRT23, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT2
Nome: ADRIANO ASSALIN CHIAPERINI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) RECUPERAçãO JUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de recuperação judicial de notória complexidade e proporções assaz incomuns, cujos autos principais ultrapassam o número de 120 mil folhas, a que se somam mais de 4.200 incidentes processuais em apenso, compreendendo habilitações, impugnações de crédito e matérias correlatas das mais variadas espécies e intricadas nuances. Trata-se, por conseguinte, de um dos mais extensos e desafiadores feitos sob a jurisdição do Egrégio Judiciário Fluminense. Tem imposto tal grandiosidade, aliada à escassez de recursos humanos, severos óbices à diligente Serventia, que, a despeito do hercúleo esforço empreendido por seus servidores, vê-se reiteradamente constrangida a enfrentar entraves operacionais na execução das diligências cartorárias básicas, especialmente no que tange ao desentranhamento das peças equivocadamente carreadas aos autos principais, que tumultuam o feito e impedem que haja o seu efetivo saneamento. Por conseguinte, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência e celeridade, bem como nos ditames procedimentais da Lei nº 11.101/2005 e na necessidade de regular impulso oficial nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: I) Ao patrocínio dos credores, incumbe observar que as habilitações e impugnações de crédito devem ser distribuídas como incidentes autônomos, por dependência, mediante peticionamento eletrônico específico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se rigorosamente os requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o recolhimento das custas processuais, salvo quando detentores do benefício da gratuidade de justiça. À serventia, para que proceda ao desentranhamento de todas as habilitações e impugnações de crédito indevidamente protocolizadas nos autos principais, com subsequente remessa ao Anexo I e certificação nos autos. À serventia cabe aplicar a mesma providência a quaisquer outros pedidos de habilitação e impugnação de crédito que venham a ser erroneamente juntados nestes autos como petições intermediárias, independentemente de nova conclusão, devendo lançar-se certidão nesse sentido. II) Consoante já noticiado, a Administração Judicial procede paulatinamente à atualização do Quadro Geral de Credores. Destarte, devem ser dirigidos exclusivamente à Administração Judicial pelos respectivos patronos, em sede administrativa, os pedidos de confirmação da anotação de créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, proferida nos autos das respectivas habilitações e impugnações de crédito que tramitam em apenso. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. III) Indefiro todos os requerimentos de pagamento apresentados nos autos, porquanto nenhuma das sociedades recuperandas encontra-se autorizada, nesta etapa processual, a satisfazer obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de vulneração frontal ao princípio da par conditio creditorum e consequente preterição de credores, nos termos dos artigos 59 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Aos credores, e seus respectivos patronos, incumbe atentar às especificidades de cada plano de recuperação judicial, mormente no tocante à forma e ao momento adequados para apresentação dos dados bancários, considerando-se que o presente feito congrega nove sociedades empresárias, sob regime de consolidação meramente processual, nos moldes do artigo 69-I da Lei nº 11.101/2005. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. IV) Indefiro os pedidos de anotação e cadastramento de advogados para fins de recebimento de intimações, porquanto os credores, na qualidade de interessados, são convocados aos autos mediante publicações remetidas ao DJEN, sendo prescindível a inclusão nominal de patronos, providência que, ademais, oneraria desnecessariamente a rotina cartorária, em prejuízo da fluidez processual, causando colapso a cada etapa de intimação das partes tendo e vista os milhares de credores aqui representados. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. V) Proclamo intempestivas as impugnações ao plano de recuperação judicial protocoladas às fls. 123.623/123.623 e 123.651/123.665, porquanto exaurido o prazo legal previsto no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deixam de ser conhecidas por este Juízo. VI) Considerando a multiplicidade de ofícios que assoberbam o presente processo recuperacional, reitero o entendimento já consolidado neste Juízo (cf. item 3.1 da decisão de fls. 73.463/73.466, item 2.2 da decisão de fls. 74.026/74.028 e item 3.1 da decisão de fls. 80.565/80.568) a respeito da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 22, inciso I, alínea m , na Lei nº 11.101/2005, conferindo ao Administrador Judicial o dever de: m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; . À serventia, compete promover a remessa direta de tais requerimentos ao endereço eletrônico da Administração Judicial, contato@cmm.com.br, incumbindo à Administradora Judicial prestar resposta direta ao juízo oficiante, com posterior juntada do ofício devidamente cumprido, quando da apresentação do respectivo relatório circunstanciado, assegurando-se, assim, ampla publicidade ao ato, tanto quanto ao seu conteúdo quanto ao efetivo cumprimento do prazo legal estabelecido. VII) No que tange aos reiterados petitórios das sociedades recuperandas visando à dispensa de certidões para contratação com a Administração Pública, cumpre registrar que este Juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto ao tema, incluindo-se, dentre os documentos abrangidos, a certidão do CADIN, que consiste em mero agrupamento das comprovações de regularidade fiscal perante os diversos órgãos da Administração Pública. Tal entendimento foi acuradamente registrado e fundamentado nas decisões proferidas às fls. 18.939/18.941, 34.201/34.204, 87.873/87.876, 92.083/92.087 e 113.897/113.899 dos autos principais, bem como às fls. 995/996, 1.036 e 1.767/1.770 do incidente de nº 0027595-03.2023.8.19.0021, nas quais os i. Magistrados que antecederam este subscritor frisaram que (...) o histórico empresarial das recuperandas é umbilicalmente ligado à prestação de serviços de apoio a diversos órgãos públicos, algo que, na atualidade, está formalmente impedido diante da positivação de suas certidões (...). Outrossim, o impedimento de participação em licitações em face da condição de empresa em recuperação judicial, por si só, é uma contradição em termos, eis que o soerguimento empresarial impõe a busca de novas origens de receitas por meio da ampliação da atividade empresarial (...) (fls. 18.939/18.941). Assim, em caso de inobservância das ordens judiciais retrocitadas, já acobertadas pelo manto da preclusão, por parte do ente público licitante, incumbe ao patrocínio das sociedades em recuperação o manejo do remédio constitucional cabível. VIII) Aos credores e demais interessados, comunico que se encontram disponíveis no sítio eletrônico da Administradora Judicial Carlos Magno & Medeiros, www.cmm.com.br, as principais informações e documentos relativos à presente recuperação, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, alínea k , da Lei nº 11.101/2005. As dúvidas quanto ao procedimento recuperacional podem ser dirimidas a partir do contato com a Administração Judicial, por meio do telefone (21) 2533-0617, e-mail contato@cmm.com.br, ou presencialmente, no escritório situado na Avenida Almirante Barroso, nº 97, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Rememoro à serventia que, diante da natureza coletiva do presente feito e da relevância do regular desenlace da recuperação judicial para o interesse social, cumpre conferir às diligências aqui determinadas prioridade absoluta, sobrepondo-se a quaisquer outras medidas processuais, excetuadas apenas as hipóteses de habeas corpus e aquelas expressamente previstas em legislação especial, nos termos do artigo 189-A da Lei nº 11.101/2005. IX) Após tudo cumprido e devidamente certificado, considerando que as medidas aqui determinadas propiciarão clareza mínima ao feito, permitindo que o processo esteja apto à análise das questões afeitas ao intuito primevo do processo recuperacional, qual seja, homologação dos resultados obtidos em Assembleia Geral de Credores, e seus respectivos desdobramentos, volvam-me conclusos. Publique-se no DJEN.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    À exequente sobre fls. 2045/2047, bem como para apresentar planilha atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001890-51.2022.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso, Consórcio] AUTOR: MATEUS MENDES MARTINS CPF: 141.384.736-61 RÉU: CREDMOC CARTAS DE CREDITO LTDA CPF: 43.660.457/0001-35 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MATEUS MENDES MARTINS, qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia c/c indenização por danos morais em desfavor de CREDMOC CARTAS DE CREDITO LTDA e KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A parte autora sustenta que foi induzida em erro pelas rés, após visualizar anúncio de venda de veículo, sendo posteriormente convencida a adquirir cota de consórcio sob a falsa promessa de contemplação imediata. Argumenta que tal prática caracterizou vício de consentimento, postulando a anulação do contrato, restituição dos valores pagos (R$ 4.755,15) e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Com a petição inicial foram juntados documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ao ID 9661258817 e 9789270550. A segunda requerida suscitou preliminar de incompetência territorial; no mérito, arguiu a regularidade do contrato celebrado e a ausência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações ao ID 9705421668 e 9861380454. Brevemente relatado, passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, acerca do valor da causa, prevê: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na mesma linha, a lei processual autoriza ao magistrado a correção, de ofício, do valor da causa: Art. 292. (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso em tela, o autor indicou como valor da causa R$ 29.755,15 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Não obstante, verifica-se que o conteúdo patrimonial da ação engloba o pedido de rescisão contratual da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, com crédito no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com a devolução do valor pago (R$4.755,15), bem como indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Sendo assim, o valor da causa notoriamente deve ser de R$124.755,15 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Desse modo, retifico, de ofício, o valor da causa para R$124.755,15 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, observa-se que o valor dos pedidos, quando somados, ultrapassa os 40 (quarenta) salários mínimos (R$60.720,00), valor que fixa a competência no Juizado Especial, conforme a Lei nº. 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva eis que notoriamente o valor da causa ultrapassa o valor de alçada do presente procedimento especial. Posto isso, reconheço a incompetência em razão do valor da causa e com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito em Substituição Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0196349-84.2011.8.26.0100 (583.00.2011.196349) - Cumprimento de sentença - Cheque - Giuliano Joias Ltda - Eduardo Castro Ribeiro - Novaportfolio Participações S.A. - Novaportfólio - - Lenilson Sidney Galhardo da Costa - Vistos. Ciência às partes sobre a designação das datas para o procedimento, conforme petição retro. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), NATÁLIA MENEGUIT DE CARVALHO (OAB 155473/RJ), CAMILLA DE CASSIA MELGES (OAB 237777/SP), SAUL CORDEIRO DA LUZ (OAB 21800/SP), PEDRO JOSÉ MARIN (OAB 170383/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002916-28.2011.8.26.0614 (apensado ao processo 0000233-96.2003.8.26.0614) (processo principal 0000233-96.2003.8.26.0614) (614.01.2003.000233/1) - Cumprimento de sentença - Fernando Tadeu Martins - Antonio Domingos Pinto - Vistos. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, pela satisfação da obrigação. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), ADRIANO ASSALIN CHIAPERINI (OAB 155473/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000858-85.2014.5.02.0090 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA SANTOS RECLAMADO: EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 178b60f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos,   Ciência às partes quanto a notícia do leilão a ser realizado nos dias 29/07/2025 e 18/08/2025. Retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se o prazo do expediente Id. 0d9c9f9.   Nada mais.   SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000858-85.2014.5.02.0090 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA SANTOS RECLAMADO: EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 178b60f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos,   Ciência às partes quanto a notícia do leilão a ser realizado nos dias 29/07/2025 e 18/08/2025. Retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se o prazo do expediente Id. 0d9c9f9.   Nada mais.   SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS ROCHA SANTOS
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