Mônica Forni Caccia Gouveia
Mônica Forni Caccia Gouveia
Número da OAB:
OAB/SP 155568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mônica Forni Caccia Gouveia possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ARROLAMENTO COMUM (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0000988-88.2012.5.15.0153 AGRAVANTE: ELENILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: GUIDO COMERCIAL IMPER - SONIC LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0000988-88.2012.5.15.0153 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ELENILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: GUIDO COMERCIAL IMPER - SONIC LTDA, TATENO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, AILTON LEMOS PEREIRA, MARIA APARECIDA PEREIRA DINIZ ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE RIBEIRÃO PRETO JUIZ PROLATOR: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica no curso da execução. Inteligência do artigo 11-A, § 1º, da CLT. 2. Em razão da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela reforma trabalhista, a exemplo do artigo 11-A da CLT, apenas os créditos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição intercorrente. 3. In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional e não foi concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo de petição a que se dá provimento. Inconformado com a decisão de ID 1d37bf6, interpôs agravo de petição o exequente, ID 2e54e85, requerendo seja afastada a prescrição intercorrente declarada pela Origem. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretende o agravante seja afastada a prescrição intercorrente pela Origem, argumentando que não houve prévia intimação para se manifestar antes da decretação da prescrição, e que a presente execução tem como base título executivo judicial com trânsito em julgado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável a prescrição. Com razão o exequente. Quanto ao tema, o C. TST, por meio de sua Súmula nº 114, consolidou o posicionamento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever a aplicação da "prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Conforme ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente se dá quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Como se vê, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional, ressaltando que não se considera a contagem do prazo de forma automática, sem a intimação específica para tal. Outrossim, deve ser concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT/2023, o que também não se verifica no presente caso. Por outro lado, a hodierna jurisprudência é no sentido de que, em razão da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela reforma trabalhista, a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, apenas os créditos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do C. TST: "(...) 2. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina o artigo 2º da IN nº 41 do TST que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução tenha iniciado anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito da exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz. Sob esse prisma, ante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso vertente, a r. decisão agravada, não merece reparos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-2129-74.2010.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020 - (TST - RR: 2111003519835180002, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" (destaquei) Nesse sentido, também julgou esta C. turma, como se verifica das decisões exaradas nos processos 0000880-52.2011.5.15.0102, Relator Des. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, data publicação: 23/05/2023, processo 0024900-06.2003.5.15.0097, Relator Des. João Batista Martins César, data publicação: 31/10/2023. Conforme sentença de ID 1d37bf6, a execução estava arquivada desde 16/05/2016, portanto, os atos executórios tiveram início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, inaplicável ao caso a prescrição intercorrente. Nesse contexto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, conforme entender de direito o Juízo a quo. Reforma-se. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, ELENILDO PEREIRA DA SILVA, e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento da execução, conforme entender de direito o Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, a teor do art. 789-A, IV da CLT. Em sessão realizada em 03/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 03 de julho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATENO CONSTRUTORA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0000988-88.2012.5.15.0153 AGRAVANTE: ELENILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: GUIDO COMERCIAL IMPER - SONIC LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0000988-88.2012.5.15.0153 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ELENILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: GUIDO COMERCIAL IMPER - SONIC LTDA, TATENO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, AILTON LEMOS PEREIRA, MARIA APARECIDA PEREIRA DINIZ ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE RIBEIRÃO PRETO JUIZ PROLATOR: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica no curso da execução. Inteligência do artigo 11-A, § 1º, da CLT. 2. Em razão da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela reforma trabalhista, a exemplo do artigo 11-A da CLT, apenas os créditos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição intercorrente. 3. In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional e não foi concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo de petição a que se dá provimento. Inconformado com a decisão de ID 1d37bf6, interpôs agravo de petição o exequente, ID 2e54e85, requerendo seja afastada a prescrição intercorrente declarada pela Origem. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretende o agravante seja afastada a prescrição intercorrente pela Origem, argumentando que não houve prévia intimação para se manifestar antes da decretação da prescrição, e que a presente execução tem como base título executivo judicial com trânsito em julgado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável a prescrição. Com razão o exequente. Quanto ao tema, o C. TST, por meio de sua Súmula nº 114, consolidou o posicionamento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever a aplicação da "prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Conforme ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente se dá quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Como se vê, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional, ressaltando que não se considera a contagem do prazo de forma automática, sem a intimação específica para tal. Outrossim, deve ser concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT/2023, o que também não se verifica no presente caso. Por outro lado, a hodierna jurisprudência é no sentido de que, em razão da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela reforma trabalhista, a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, apenas os créditos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do C. TST: "(...) 2. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina o artigo 2º da IN nº 41 do TST que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução tenha iniciado anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito da exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz. Sob esse prisma, ante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso vertente, a r. decisão agravada, não merece reparos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-2129-74.2010.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020 - (TST - RR: 2111003519835180002, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" (destaquei) Nesse sentido, também julgou esta C. turma, como se verifica das decisões exaradas nos processos 0000880-52.2011.5.15.0102, Relator Des. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, data publicação: 23/05/2023, processo 0024900-06.2003.5.15.0097, Relator Des. João Batista Martins César, data publicação: 31/10/2023. Conforme sentença de ID 1d37bf6, a execução estava arquivada desde 16/05/2016, portanto, os atos executórios tiveram início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, inaplicável ao caso a prescrição intercorrente. Nesse contexto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, conforme entender de direito o Juízo a quo. Reforma-se. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, ELENILDO PEREIRA DA SILVA, e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento da execução, conforme entender de direito o Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, a teor do art. 789-A, IV da CLT. Em sessão realizada em 03/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 03 de julho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PEREIRA DINIZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0000988-88.2012.5.15.0153 AGRAVANTE: ELENILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: GUIDO COMERCIAL IMPER - SONIC LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0000988-88.2012.5.15.0153 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ELENILDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: GUIDO COMERCIAL IMPER - SONIC LTDA, TATENO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, AILTON LEMOS PEREIRA, MARIA APARECIDA PEREIRA DINIZ ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE RIBEIRÃO PRETO JUIZ PROLATOR: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica no curso da execução. Inteligência do artigo 11-A, § 1º, da CLT. 2. Em razão da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela reforma trabalhista, a exemplo do artigo 11-A da CLT, apenas os créditos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição intercorrente. 3. In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional e não foi concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo de petição a que se dá provimento. Inconformado com a decisão de ID 1d37bf6, interpôs agravo de petição o exequente, ID 2e54e85, requerendo seja afastada a prescrição intercorrente declarada pela Origem. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretende o agravante seja afastada a prescrição intercorrente pela Origem, argumentando que não houve prévia intimação para se manifestar antes da decretação da prescrição, e que a presente execução tem como base título executivo judicial com trânsito em julgado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável a prescrição. Com razão o exequente. Quanto ao tema, o C. TST, por meio de sua Súmula nº 114, consolidou o posicionamento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever a aplicação da "prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Conforme ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente se dá quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Como se vê, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional, ressaltando que não se considera a contagem do prazo de forma automática, sem a intimação específica para tal. Outrossim, deve ser concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT/2023, o que também não se verifica no presente caso. Por outro lado, a hodierna jurisprudência é no sentido de que, em razão da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela reforma trabalhista, a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, apenas os créditos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do C. TST: "(...) 2. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina o artigo 2º da IN nº 41 do TST que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução tenha iniciado anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito da exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz. Sob esse prisma, ante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso vertente, a r. decisão agravada, não merece reparos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-2129-74.2010.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020 - (TST - RR: 2111003519835180002, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" (destaquei) Nesse sentido, também julgou esta C. turma, como se verifica das decisões exaradas nos processos 0000880-52.2011.5.15.0102, Relator Des. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, data publicação: 23/05/2023, processo 0024900-06.2003.5.15.0097, Relator Des. João Batista Martins César, data publicação: 31/10/2023. Conforme sentença de ID 1d37bf6, a execução estava arquivada desde 16/05/2016, portanto, os atos executórios tiveram início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, inaplicável ao caso a prescrição intercorrente. Nesse contexto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, conforme entender de direito o Juízo a quo. Reforma-se. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, ELENILDO PEREIRA DA SILVA, e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento da execução, conforme entender de direito o Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, a teor do art. 789-A, IV da CLT. Em sessão realizada em 03/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 03 de julho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AILTON LEMOS PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001635-96.2014.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidia Santana Moreira Soares - Apelado: José Bezerra dos Santos e outro - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDÊNCIA APELO DA EMBARGADA SÚMULA 84 DO STJ COMPRA DO BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEU ORIGEM A PENHORA MÁ-FÉ E EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES NÃO DEMONSTRADAS ÔNUS DA APELANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Enivaldo Marcelo de Toledo Silva (OAB: 275603/SP) - Nasser Mohamad Tohmé (OAB: 182562/SP) - Mônica Forni Caccia Gouveia (OAB: 155568/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020778-39.2021.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Selme Maria Caccia Costa e outro - Silvana Caccia Buoso e outros - Amarilis Caccia Buoso e outro - MUNICIPIO DE ILHABELA - Vistos. 1) Ante a certidão passada , remetam-se os autos ao Ministério Público. 2) Int. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), EDUARDO APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), IOLANDA FATIMA SANTOS (OAB 434050/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007981-89.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Pastro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 136/137: Defiro prazo suplementar de cinco dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029427-22.2023.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilza Maria Teixeira Geronimo - *Fl. 107: Vistos.1) Fl. 106: autos desarquivados.2) Providencie a inventariante a juntada do CRLV (fl. 26) atualizada em nome do falecido. 3) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. 4) Int. - ADV: MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP)
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