Paulo Sá Elias
Paulo Sá Elias
Número da OAB:
OAB/SP 155603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sá Elias possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
PAULO SÁ ELIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
NOTIFICAçãO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO APENAS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS E EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de recursos de embargos de declaração opostos pelo Autor e pelo Réu contra acórdão proferido em julgamento de apelação. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em analisar se houve omissão e contradição no acórdão. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 4. Inexistem as omissões e contradição apontadas pelo Autor (1º Embargante), o qual pretende rediscutir o entendimento adotado no acórdão para adequá-lo ao seu particular, o que não se admite no recurso de fundamentação vinculada. 5. Os honorários sucumbenciais são questão de ordem pública, que podem ser revistos até “de ofício” pelo magistrado, inexistindo portanto os vícios alegados pelos Embargantes no tocante à redistribuição dos ônus feita em apelação. 6. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. 7. Reconhece-se a omissão no acórdão apenas no tocante à forma de incidência e termo inicial dos juros e da correção monetária. 8. O índice de correção monetária deve ser o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e deve incidir a partir maio/2011 até o efetivo pagamento. 9. Os juros de mora são de 1% a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. IV. Dispositivo. 10. Embargos declaratórios do Autor conhecidos e desprovidos. Embargos declaratórios do Réu conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não devem ser providos os embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada. A ausência de menção à forma de incidência e termo inicial dos juros e da correção monetária deve ser sanada por meio dos embargos declaratórios”. _____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0737622-68.2021.8.07.0001, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, j. 12/02/2025, p. 06/03/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004367-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gerencial Consultoria e Assistência Técnica Ltda - Centro Empresarial Senador Cesar Vergueiro - Vistos em saneador. 1 No tocante à alteração dos valores iniciais de danos materiais contidos no orçamento de fls. 08 para a planilha de valores despendidos de fls. 192, vale esclarecer que, se as notas fiscais forem relativas ao mesmo serviço orçado, porém resultantes num valor maior, não há que se falar em modificação do pedido, pois o pedido é de reparação dos danos. É de se consignar que, no caso, o valor se tornou maior porque o conserto não foi providenciado de imediato quando do orçamento. Ademais, permitir que o réu, caso responsável pelo dano, arque com um valor menor do que o comprovadamente pago através das notas fiscais seria beneficiá-lo por sua própria demora. No entanto, se o valor pago foi maior que o orçado por ter incluído algum item que não constava no orçamento original, há alteração no pedido e, portanto, terá que ser objeto de outra ação, pois não concordou o requerido com tal alteração (art. 329, II, CPC). A comparação entre os orçamentos e os serviços efetivamente realizados será também objeto da perícia. 2 - Não havendo preliminares a serem apreciadas, as partes são legítimas e estão corretamente representadas, litigando com interesse de agir. Declaro saneado o feito. 3 - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais em razão de que, durante uma forte chuva, a calha de escoamento das águas pluviais do escritório da autora cedeu em razão do peso da água, o que lhe causou danos materiais no teto, piso laminado, móveis e equipamentos eletrônicos. Afirma a autora que tal incidente ocorreu em virtude da instalação indevida/irregular de um cano de PVC de 4 polegadas no prédio do Ré, que foi direcionado para o telhado da autora. Tal cano teria aumentado significativamente o volume de água sobre o telhado, levando ao rompimento da calha. Por outro lado, a requerida afirma que a calha que se encontrava instalada no imóvel da requerente, na data dos fatos, estava antiga e aparentemente sem a manutenção adequada, apresentando desnível, inclusive, que impedia a regular circulação da água. Alegou, ainda, que o encanamento de vazão não estava direcionado diretamente para a calha do imóvel do requerente, mas sobre o muro divisório das propriedades da requerente e requerido, sugerindo que o escoamento da água não se deu com a pressão e forma a sobrecarregar a calha do imóvel do requerente. Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade e direcionamento do cano de PVC de 4 polegadas da requerida; (ii) o estado de conservação da calha da requerente; (iii) a responsabilidade da requerida pelo rompimento da calha da requerente; (iv) a extensão e comprovação dos danos materiais; (v) a conformidade dos serviços orçados apresentados na inicial com aqueles efetivamente executados de acordo com as notas ficais (verificação se houve acréscimos de materiais diferentes ou serviços em relação aos orçamentos iniciais). Defiro, inicialmente, a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio perito SÉRGIO ABUD, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários. A intimação do perito somente se dará após a formulação de quesitos. Os honorários serão rateados entre as partes, já que ambas requereram a produção da prova pericial. Faculto a apresentação de assistente técnico e quesitos pelas partes no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; após, esta juíza arbitrará o valor, intimando-se a as partes para depósito judicial de 50% cada dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Laudo em 60 dias. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 4 - A necessidade de produção de prova oral será posteriormente analisada. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), PAULO SÁ ELIAS (OAB 155603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010244-51.2025.8.26.0506 (processo principal 1025014-03.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - BARROSO FONTENELLES BARCELLOS MENDONÇA & ASSOCIADOS - Focosi Comercio de Vidros Ltda - Vistos. Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 2.140,90, acrescido das custas processuais (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou o valor mínimo de 5 UFESPs), devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. Observo, por fim, que nos termos da Lei nº 15.109/2025, o advogado exequente fica dispensado do recolhimento antecipado das custas processuais, cabendo ao executado o pagamento integral das referidas despesas, as quais deverão ser recolhidas por meio de guia DARE própria, e devidamente comprovado nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Intimem-se. - ADV: PAULO SÁ ELIAS (OAB 155603/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008179-34.2023.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JULIO CESAR RISSO Advogados do(a) EXECUTADO: JULIO DANTE RISSO - SP163134, PAULO SA ELIAS - SP155603 D E S P A C H O Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores tendo em vista o parcelamento firmado. Denoto que nos presentes autos foi penhorado via sistema SISBAJUD o montante de R$ 3.256,77, conforme se verifica no extrato ID nº 351356965. No julgamento do tema 1012 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso dos autos, verifico que o termo de transação/parcelamento foi realizado após o bloqueio - o bloqueio se deu em 07/01/2025 e a adesão ao parcelamento em 08/01/2025 (ID nº 351742777). Assim, em face do acima exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD De outro lado, fica a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de substituição da penhora formulado no ID nº 352332447, bem como, na mesma oportunidade, requeira o que de direito visando ao prosseguimento do feito. Após, novamente conclusos. Int.-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010257-50.2025.8.26.0506 (processo principal 1025014-03.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Telefonica Brasil S.A. - Focosi Comercio de Vidros Ltda - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária referente à distribuição do Incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa indicado na petição inicial, quando se tratar de obrigação de fazer, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Sem prejuízo, se a parte executada estiver desassistida nos autos, deverá ainda recolher a taxa postal ou diligência do Oficial do Justiça, para sua intimação pessoal, conforme art. 513, § 2º, II do CPC, se já não o feito. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), PAULO SÁ ELIAS (OAB 155603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012404-90.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Luciara Regina Schettini Tombi e outro - Apelado: Celso Luis Pedrino e outro - Apelado: Romeu Corsini Junior (Por curador) - Apelada: Maria do Carmo Levy Dosualdo e outro - Apelado: Cristina Palo e outros - Apelado: Danilo Carlos Pane e outros - Apelada: Carmen Cinira Fiorentino de Assis e outro - Apelado: Eduardo Francisco Fusi - Apelado: Eduardo Fusi (Espólio) e outro - Apelado: Eduardo Agazarian - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. É NULA A SENTENÇA QUE DEIXAR DE ANALISAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS EXPOSTOS NA INICIAL OU NA DEFESA DO DEMANDADO, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA PARA QUE OUTRA SEJA PROLATADA, ABRANGENDO TODOS OS PONTOS DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Debora Cristina Jaques (OAB: 193898/SP) - Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - Adilson Ferraz (OAB: 260573/SP) - Mara Sandra Canova (OAB: 108178/SP) - Mariana Tacin Zucolotto (OAB: 297344/SP) - Rafael Moraes Coletti (OAB: 268549/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Julio Dante Risso (OAB: 163134/SP) - Paulo Sá Elias (OAB: 155603/SP) - Carla de Cassia Mora Zenatti (OAB: 127496/SP) - Mario David Duarte Kikuta (OAB: 201456/SP) - Sérgio Luiz Paulillo (OAB: 158384/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000116-48.2023.8.26.0530 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Sá Elias - Nu Bank S/A - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: PAULO SÁ ELIAS (OAB 155603/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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