Simone De Oliveira L. Marcondes Pereira
Simone De Oliveira L. Marcondes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 155616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone De Oliveira L. Marcondes Pereira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF1, TJSP
Nome:
SIMONE DE OLIVEIRA L. MARCONDES PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103913-69.2023.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - C.P.S. - C.C.R.L. - Vistos. A despeito de os autos estarem conclusos para sentença, sobreveio acordo celebrado pelas partes que abrange todos os termos da ação, requerendo homologação e extinção do feito. Ante o exposto, ao Ministério Público para manifestação acerca da avença, tornando-me conclusos ulteriormente. Intime-se. - ADV: SIMONE DE OLIVEIRA L. MARCONDES PEREIRA (OAB 155616/SP), MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061832-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1104315-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.P.S. - - S.S.L. - C.C.R.L. - VISTOS. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário de fl. 230. Intime-se o executado para que pague o débito de fl. 228, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. - ADV: MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP), MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP), SIMONE DE OLIVEIRA L. MARCONDES PEREIRA (OAB 155616/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença relativamente a honorários sucumbenciais, onde o exequente pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença sem o adiantamento do pagamento de custas com fulcro no que dispõem a Súmula nº 269 do TJRJ c/c art. 135 do Código Tributário Estadual. Passo a decidir. De início, é de se salientar que o art. 136, §1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça respalda ato ordinatório para recolhimento antecipado de taxa judiciária no cumprimento de sentença: Art. 136. Devem ser observados, por todos os serventuários, os atos administrativos relativos a custas, editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça. § 1º. Requerido o cumprimento da sentença, a certificação da taxa judiciária deverá atender ao disposto no artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, calculando-se o percentual de 3% (três por cento) do valor executado (com o cômputo de honorários advocatícios e multas) e abatendo-se o valor pago na etapa cognitiva, devidamente atualizado. Eventual diferença deverá ser recolhida de imediato pelo exequente . Eis, ainda, a redação do art. 135 do Decreto-lei n.º 5/1975, a esse propósito: Art. 135. Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição. Apesar da inequívoca intelecção de tais dispositivos, há quem insista pela inexigibilidade da taxa judiciária nesta fase de cumprimento de sentença, com apoio em parte da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, no Enunciado Administrativo do FETJ de número 10 e no Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal de Justiça deste Estado n° 269, que contêm as seguintes redações: Enunciado FETJ n.º 10. A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso. Súmula TJRJ n° 269. Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. (Referência: Processo Administrativo nº 0032033-58.2011.8.19.0000. Julgamento em 17/10/2011. Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação por unanimidade) Tenho, contudo, que o caso concreto não se enquadra no escopo de tais enunciados. Isso porque a execução ora promovida se refere a honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte que se sagrou vencedora. Não houve, da parte do advogado credor, qualquer adiantamento de despesa em razão de pedido genérico ou de valor estimado. Tampouco lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Vale dizer, o Aviso TJ n.º 57/2010, que deu publicidade à nova redação do Enunciado FETJ n.º 10, também trouxe a nova redação do Enunciado n.º 39 daquele Fundo, o qual, este sim, amolda-se perfeitamente às especificidades do caso ora em análise: Enunciado FETJ n.º 39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando, à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso. Por outro lado, a antiga Súmula TJRJ 269, anterior à atual Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, limita-se a ratificar o artigo 135 do Código Tributário Estadual, a fim de se evitar a duplicidade de incidência da taxa judiciária, já recolhida quando da propositura da demanda. Tenho, assim, que é exigível do credor, mormente quanto à execução de honorários de sucumbência, a antecipação da taxa judiciária correspondente ao valor exequendo. Neste sentido é, também, parte da jurisprudência do TJRJ, da qual destaco o seguinte julgado, que exaure a questão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. VERBA AUTÔNOMA. Iniciado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 223.302,31, insurgiu-se o escritório de advocacia contra a determinação para adiantamento da diferença da taxa judiciaria. O enunciado nº 39 do Aviso Conjunto nº 57/2010 desta Corte Estadual, determina que o advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo, sendo certo que o CNJ negou o pedido de revogação deste enunciado formulado pela OAB/RJ. Ademais, a norma processual determina, de forma específica, que incumbe às partes antecipar o pagamento das despesas processuais até a plena satisfação do direito reconhecido no título, como se observa do art. 82 do Código de Processo Cível. Lado outro, nos termos do art. 112 do Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro, a Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados em qualquer procedimento judicial. E, em se tratando de espécie tributária, o pagamento deve ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando a parte postular a atuação judicial, ainda que em fase de cumprimento da sentença. O disposto no verbete sumular nº 269 desta Corte apenas prevê que, na fase de cumprimento de sentença será levada em conta a taxa paga na fase de cognição, apurando-se eventual diferença, reforçando o que está já estava disposto no art. 135 do Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro. No mesmo sentido, o art. 132, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça determina que, eventual diferença de taxa judiciaria, deverá ser recolhida de imediato pelo exequente. Portanto, nos exatos termos da decisão agravada, incumbe à agravante adiantar as custas processuais necessárias à execução de seus honorários, cuja verba é autônoma. Recurso a que se nega provimento. (0066535-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Tal posicionamento não se altera em razão da Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal e, por tal razão, não deve ser aplicado. Em primeiro lugar, a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária. No mais, não há fator de descriminação razoável a justificar a instituição de um benefício em prol de determinada categoria de profissionais quando todos os demais, aos se dirigirem à justiça, mesmo para receber valores em contraprestação a serviços prestados, terão que proceder ao preparo de suas demandas. Neste aspecto, há inegável violação à isonomia, em especial ao que consta no artigo 150, II, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - (...); II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, considero inconstitucional a Lei n.° 15109/2025, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e indefere-se o pedido do advogado exequente, que deverá recolher as despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento definitivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2281050-93.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. dos S. L. e outro - Embargdo: C. C. R. L. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGANTE BUSCA REFORMA PARA INCLUIR DESPESAS DE MATERIAL ESCOLAR E ATIVIDADES CURRICULARES, ALEGANDO EFEITO MODIFICATIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM MODIFICAR O ACÓRDÃO AO INCLUIR DESPESAS ADICIONAIS COMO EFEITO MODIFICATIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBARGOS REJEITADOS POR NÃO APONTAREM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, MAS APENAS REDISCUTIREM MATÉRIA DECIDIDA. 4. INCLUSÃO DE DESPESAS ESCOLARES E ATIVIDADES CURRICULARES NÃO GERA EFEITO MODIFICATIVO, SENDO MERO ACLARAMENTO DO TEMA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MAS INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO. 2. NÃO CABE RECURSO PARA MENCIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, HC 155028/AC, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 28.06.2011. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - Natália Machado Fontes Barros (OAB: 280224/SP) - Júlia Meneghello Monteiro (OAB: 424534/SP) - Simone de Oliveira L. Marcondes Pereira (OAB: 155616/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061832-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1104315-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.P.S. - - S.S.L. - C.C.R.L. - Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP), MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP), SIMONE DE OLIVEIRA L. MARCONDES PEREIRA (OAB 155616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2110929-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. R. L. - Agravada: C. P. dos S. e outro - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA EM DESFAVOR DO EXECUTADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. O AGRAVANTE ALEGA QUE VENDEU VEÍCULOS PARA PAGAR ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO, AGINDO COM BOA-FÉ E RESPEITANDO A MEAÇÃO DA EX-MULHER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA CONDUTA DO EXECUTADO EM ALIENAR VEÍCULOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM DESRESPEITO AO COMANDO DE PENHORA E ALIENAÇÃO, E SE TAL CONDUTA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 77, IV, DO CPC IMPÕE AO EXECUTADO O DEVER DE CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO. A ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DA COPROPRIETÁRIA CONFIGURA DESRESPEITO AO COMANDO JUDICIAL. 4. AS TRANSAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE PARENTES E DEPOSITADAS EM CONTAS DE TERCEIROS CARECEM DE TRANSPARÊNCIA, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALIENAÇÃO DE BENS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 2. A MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA É RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 77, IV. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Simone de Oliveira L. Marcondes Pereira (OAB: 155616/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG; Apelado(a)(s) - MRS LOGISTICA S/A; NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG Publicação de acórdão Adv - ALEXANDRE ABBY, FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS, GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, ISABELA BRAGA POMPILIO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LUCAS MARIANO DE LIMA, LUÍS GUSTAVO DE MORAES GODOY, MARCOS GUTEMBERG CHAVES, MATHEUS BASTAZINI DOS REIS, RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA FONTES, RAFAEL MEDEIROS MIMICA, SOFIA BECKER PATRICIO LIMA.
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