Jorge Eli Sanches Mansur
Jorge Eli Sanches Mansur
Número da OAB:
OAB/SP 155661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Eli Sanches Mansur possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
JORGE ELI SANCHES MANSUR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000383-06.2020.8.26.0601 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - R.S.B. - P.B.Z. - Nota de cartório - PUBLICAÇÃO DECISÃO SIGILOSO DE FLS. 461/464: Vistos. 1. A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros da parte executada, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias, até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada Teimosinha. Tendo em vista o artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via Sisbajud, mediante reiteração automática, pelo período de 30 dias. 2. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente, e prossiga-se conforme item 4 e seguintes. 3. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. 3.1. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Já quanto à parte executada, intime-se para que se manifeste, caso queira, no prazo legal (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). Vindo impugnação da parte executada, abra-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, após conclusos. 3.2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. 3.2.1. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de Mandado de Levantamento de Valores (MLE). 3.2.2. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. 4. Em caso de resultado negativo (irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso haja ou sobrevenha requerimento de pesquisa via Renajud ou Infojud, prossiga-se em atenção aos itens seguintes, independentemente de nova conclusão. 4.1. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via Renajud. 4.1.1. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 4.1.2. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. 4.2. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via Infojud e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil). 7. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 8. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), DIEGO ALEME GONCALVES (OAB 155661/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007180-38.2015.8.26.0650 (apensado ao processo 0000717-56.2010.8.26.0650) (processo principal 0000717-56.2010.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Família - Altair Raul Rovere - Marina Junqueira Franco Roveres - Vistos. O presente feito versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença, que à época era distribuído de forma incidental, entretanto, os valores do débito já foram homologados no processo principal e o cálculo da contadoria a que se refere o impugnante em sua petição de fls. 37/39 já fora realizado há alguns anos. Portanto, nada há a prover no presente incidente. Arquivem-se definitivamente. Int. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), CONCEICAO PARRA QUECADA (OAB 119091/SP), JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006634-19.2022.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nelson Gobatto - Vistos. Fls. 114 - Embora tenha adotado entendimento diverso em convicção hermenêutica distinta, inevitável o reconhecimento da aplicação da lei em interpretação ampliativa da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para alcançar valores até 40 salários mínimos depositados em conta bancária de qualquer natureza, diante entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, praticamente unânime, advindo das decisões dos colendos TJSP e STJ. Firmou o colendo STJ que: "(...) II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ainda segundo a jurisprudência do colendo STJ, a ressalva enseja produção de prova da parte exequente a demonstrar eventual ilícito: "a penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). Vasta a jurisprudência do colendo TJSP que adotou o entendimento, quase unanimemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora "online" sobre valor no montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedente do Colendo STJ (AgInt no REsp 1795956/SP). Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277804-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados. Liberação apenas daqueles que constituíam salário recente, e dos que estavam aplicados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade também de todas as quantias inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositadas em conta corrente, poupança ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que interpretou extensivamente o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Liberação dos valores determinada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272726-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora "on line" Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta salário, "ex vi" do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296759-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Cumprimento de sentença. Bloqueio via Sisbajud. Impenhorabilidade sobre benefício previdenciário. Mitigação que não é possível no caso concreto. Reservas pessoais de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que, em conta corrente. Precedentes do STJ. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178855-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Diante do exposto, por aplicação do art. 833, X e IV do NCPC, em interpretação ampliativa advinda do entendimento jurisprudencial praticamente unânime dos colendos TJSP e STJ, indefiro o pedido para bloqueio do salário. - ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003008-14.2019.8.26.0650 (processo principal 1001422-61.2015.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katia Liane Rodrigues Pinho - - Leonardo Penafiel Pinho - Flavianna Debernardi de Souza - - ERS Construção Civil Ltda Me - - Evandro Ricardo de Souza - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Fls. 467/469 e 503/504: Ciente da atualização dos débitos bancário e tributário. Aguarde-se a realização da hasta pública já designada, a ser realizada em segunda praça aos 10/07/2025, e, oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 225554/SP), ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 225554/SP), ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 225554/SP), PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (OAB 11259/PA), JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006119-13.2024.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Virgilio Dias - Vistos. Conforme se vê no contrato de locação juntado a fls.15/18, há necessidade de citação de Júlio César de Lanes, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de desistência da ação em relação a um dos locatários. Contrato de locação de imóvel no qual figuram dois locatários. Litisconsórcio passivo necessário. Observância do artigo 114 do Código de Processo Civil . Necessidade de inclusão de todos locatários no polo passivo. Decisão mantida". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2299234-34.2023 .8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001311-09.2017.8.26.0650/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Edson Airton Bersan e outro - Embargda: Esmeralda Fini - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Jorge Eli Sanches Mansur (OAB: 155661/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012377-95.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Celio Sebastião Pereira Soares - Banco Votorantim S.A. - - Sandra Regina Biribili Nicolau e outro - Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs. Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. - ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), THIAGO FURLAN (OAB 465870/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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