João Carlos De Souza
João Carlos De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 155681
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Carlos De Souza possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
JOÃO CARLOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009810-93.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: SILVIA DE FREITAS BASILIO Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR HENRIQUE ROZELI SOUZA FERRI - SP308128, JOAO CARLOS DE SOUZA - SP155681 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão da incapacidade decorrente de lesões na coluna em acidente automobilístico ocorrido em 13/06/2021. Requer, também, a condenação da CEF ao reembolso das despesas médicas. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id 273694208). A parte autora foi submetida a exame pericial (id 290156423). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Id 353715516 (pet. CEF): REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida pela CEF, já que restou comprovada a pretensão resistida. 2. Mérito Não havendo questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) tem como objetivo a cobertura os seguintes eventos: “as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” por pessoa vitimada (cfr. art. 3º da Lei 6.194/1974), nos seguintes valores: “[...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. [..] § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos”. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Não se controverte nos autos que as lesões sofridas pela autora decorreram de acidente de trânsito, em 11/03/2021, conforme se extrai do boletim de ocorrência (id 268737718) e dos documentos médicos (ids 268737414, 268737419, 268737424, 268737425, 268737429, 268737434, 268737702 e 268737714), tendo a CEF efetuado o pagamento da quantia de R$ (cfr. id 272716903, p. 01). No que diz respeito especificamente à extensão das lesões, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora se ressente de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, não passíveis de recuperação, com “redução da mobilidade da coluna vertebral houve fratura da vértebra T12” (cfr. id 290156423, p. 04), constatando-se a invalidez permanente parcial incompleta, com sequela média da perda anatômica ou funcional (cfr. id 290156423, fls. 04/05). Informa o perito judicial, ainda, que “Como sequela definitiva há redução média (50%) da função do seguimento toráxico da coluna vertebral (25%). 50% de 25%=12,5%” (cfr. id 290156423, fl. 05), resultando no valor da cobertura de R$1.687,50. Demais disso, a autora comprova documentalmente despesas com medicamentos e insumos no valor de R$228,65, R$210,00 e de R$83,41 (cfr. ids 268737408, 268737410 e 268737431), fazendo jus, também, ao reembolso da quantia de R$522,06. No entanto, a autora não faz jus ao reembolso das alegadas despesas com transporte, ante a absoluta falta de provas. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada desde a data do acidente (11/03/2021) e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; b) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o reembolso das despesas médicas, no valor de R$522,06 (quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos), devidamente atualizado desde cada dispêndio e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela CEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038461-70.2019.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.J.M. - Fls. 245/247: Ciência às partes. - ADV: JOÃO CARLOS DE SOUZA (OAB 155681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029799-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Helena, registrado civilmente como Helena Santa Zandonadi Kuroswiski - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se ao ofício distribuidor local para que se proceda à adequação da classe processual, passando a tramitar com a nomenclatura de Embargos à Execução. Regularizados, tornem conclusos para análise da petição inicial. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE SOUZA (OAB 155681/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0177200-44.2003.5.02.0313 RECLAMANTE: ARLETE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA VALDETE MEIRA DOS SANTOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1944f17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 07 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre a exequente e o terceiro interessado JOSÉ AIRTON MARTINS na petição de #id:47fc020, no montante de R$ 80.000,00, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 1.600,00, a cargo do(a) reclamante, isento(a). Ante a natureza das verbas que compõem o acordo, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria nº 582/2013, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, § 5º da CLT. Com relação imóvel de matrícula 26.664 do CRI de Santa Isabel/SP fica levantada a penhora. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art 924, inc. III, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE NUNES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0177200-44.2003.5.02.0313 RECLAMANTE: ARLETE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA VALDETE MEIRA DOS SANTOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1944f17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 07 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre a exequente e o terceiro interessado JOSÉ AIRTON MARTINS na petição de #id:47fc020, no montante de R$ 80.000,00, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 1.600,00, a cargo do(a) reclamante, isento(a). Ante a natureza das verbas que compõem o acordo, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria nº 582/2013, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, § 5º da CLT. Com relação imóvel de matrícula 26.664 do CRI de Santa Isabel/SP fica levantada a penhora. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art 924, inc. III, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDETE MEIRA DOS SANTOS - ME - VIACAO AEREA SAO PAULO S A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0177200-44.2003.5.02.0313 RECLAMANTE: ARLETE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA VALDETE MEIRA DOS SANTOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1944f17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 07 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre a exequente e o terceiro interessado JOSÉ AIRTON MARTINS na petição de #id:47fc020, no montante de R$ 80.000,00, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 1.600,00, a cargo do(a) reclamante, isento(a). Ante a natureza das verbas que compõem o acordo, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria nº 582/2013, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, § 5º da CLT. Com relação imóvel de matrícula 26.664 do CRI de Santa Isabel/SP fica levantada a penhora. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art 924, inc. III, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON MARTINS
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198532-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro de Guarulhos; 9ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0012306-13.2020.8.26.0224; Compra e Venda; Agravante: Marcos Antonio Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Antonio Ferreira dos Santos (OAB: 223482/SP) (Causa própria); Advogada: Sandra Maria da Silva (OAB: 226279/SP); Agravado: Paulo André da Silva; Advogado: João Carlos de Souza (OAB: 155681/SP); Interessado: Silvestone Multimarcas; Advogado: João Filipe Gomes Pinto (OAB: 274321/SP); Advogado: Luciano Soares Pinto (OAB: 296036/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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