José Miguel Ricca
José Miguel Ricca
Número da OAB:
OAB/SP 155725
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
504
Total de Intimações:
609
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TRF6
Nome:
JOSÉ MIGUEL RICCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE GOVERNADOR VALADARES 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2025 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES/MG. Assistência Judiciária. Edital de Citação. Prazo de 30 dias. O Dr. Marco Anderson Leal Almeida, MM.º Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pela 1ª Vara Cível tramita os termos de uma Ação Procedimento Comum, processo nº 5027085-09.2023.8.13.0105 , requerida por CLEIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS em face de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA e outros . Cite-se por este meio DIELE PEREIRA SANTOS, brasileira, estado civil, profissão e CPF desconhecidos e DIELE PEREIRA SANTOS- ME, CNPJ nº 51.919.219/0001-20, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias venha contestar a presente ação, nos termos da inicial, contados do término do prazo editalício, ficando ciente(s) dos termos do art. 344, do N. C.P.C. Em caso de revelia será nomeado curador especial. (Art.257, Inciso IV do NCPC. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Governador Valadares/MG, aos 26 de junho de 2025. (assinado) Marco Anderson Almeida Leal - Juiz de Direito. Eu, Cristina Lopes da Silva, Oficial do Judiciário, lotada na 1ª Secretaria Cível, o digitei. Eu, Lívia Fernandes Torres, Gerente de Secretaria, o assino. Advogado Autora: Vivian Maria Mol Alves, OAB/MG 111.645
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - RICHARD VARGAS LEITE; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; BANCO DO BRASIL S/A; ITAU UNIBANCO S.A.; LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; Relator - Des(a). Antônio Bispo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 17/07/2025, 00 horas. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - FABIO RIVELLI, FELIPE FONTANA MARTINS, JORGE DONIZETI SANCHEZ, LUCAS DUTRA ALVES, MARIA CLARA DE NETO SALES OLIVEIRA, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, RUTH NOGUEIRA MOREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - VANESSA ALMEIDA ALVES; Apelado(a)(s) - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - FABIO RIVELLI, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO BARBARA LATORRE MELGACO ajuizou ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, já qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com trecho de Belo Horizonte/MG para São Paulo/SP saindo dia 25/12/2023, entretanto a autora requereu o cancelamento da viagem devido à impossibilidade de viajar por motivos de saúde e pediu a remarcação dos trechos, porém não obteve êxito. Alega ainda que teve despesas decorrentes da tentativa de resolução. Isto posto, requer a indenização por danos morais e materiais. Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, procedendo-se o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, a parte promovente requereu a realização audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, pelo qual considero desnecessária sua realização, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar os fatos, já delimitados, sendo as demais questões de direito. Em sede de contestação, a parte ré sustenta a insuficiência de provas apresentadas pela parte a autora, bem como impossibilidade de reembolso, vez que não houve descumprimento de cláusulas contratuais pela parte ré, tampouco falha na prestação de serviços, visto que a desistência da viagem foi voluntariamente feita pela promovente. Argumenta ainda que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos presentes na exordial. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II - MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Continuamente, a responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” ( in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo: Saraiva, 2004). A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva, nos termos da norma consumerista, implica na impossibilidade de discussão quanto à culpa do fornecedor, todavia é indispensável a prova da ocorrência do fato danoso. Para tanto, é importante constatar a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC). No deslinde em questão, a parte autora pretende a responsabilização civil da demandada, para que seja condenada a indenizá-lo moralmente e materialmente, dadas as alegadas consequências da falha na prestação de serviço, visto o não cancelamento e remarcação do voo contratado. Em análise minuciosa aos documentos acostados aos autos, observo que foi comprovado pela requerente a reserva das passagens aéreas e a necessidade de repouso absoluto, por meio de laudo médico, devido a uma cirurgia de URGENCIA realizada no dia anterior do voo. No presente feito, a autora pretende a restituição, a título de danos materiais, do valor pago à ré pela passagem, bem como o valor dos gastos que alega ter tido com trasporte particular, despacho de mala e compra de assento, totalizando um montante de R$2.488,90. Alega a parte autora ter adquirido passagem aérea junto à ré, fato este confirmado na peça de defesa. Contudo, divergem as partes quanto ao reembolso da passagem, tendo em vista que a parte autora solicitou voluntariamente o cancelamento. No caso, embora a parte ré alegue que a autora não realizou o pedido de cancelamento dentro do prazo previsto, a mesma não comprova que tal pedido foi feito tardiamente, indicando com clareza o momento exato em que foi feito. Tal omissão compromete a análise da eventual responsabilidade da autora por não ter solicitado o cancelamento em tempo hábil. A autora não somente comprovou a realização da cirurgia de urgência, como também a recomendação de repouso absoluto, impossibilitando o deslocamento aéreo. A ausência de atendimento por parte da requerida, mesmo diante da documentação apresentada, configura falha na prestação de serviço e desrespeito à boa-fé objetiva e ao princípio da dignidade do consumidor. Como se vê, o fato que impediu a autora de embarcar no voo, foi algo imprevisível e não programado, portanto, ocorreu em razão de caso fortuito. Aplicam-se ao caso os arts. 248, primeira parte, e 393 do Código Civil. “Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, percebo que apenas ocorreu um mero dissabor, não possuindo gravidades a serem remediadas. Reforço que o dano moral decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado. O dano deve ser revestido de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral deve interferir de forma a causar perturbações não passageiras. Não configura dano moral mero aborrecimento decorrente de mero descumprimento contratual, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito profissional do apelante. Reforço que o ocorrido, por óbvio, resulta em abalo para as partes autoras, contudo, a ré cumpriu com o seu ônus de atender as necessidades da requerente, não sendo possível imputá-la qualquer condenação, haja vista que houve a remediação da falha na prestação de serviços, o que impediu prejuízos que não fossem passageiros à autora. Assim, o mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. (...) (TJMG. Apelação Cível n.º: 1.0313.04.131146-2/001(1), Décima Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador: Elpídio Donizetti, j. 05.10.2006). Isso porque se toda violação de direito que gerasse um processo judicial desse direito ao vencedor a oportunidade de pleitear indenização por danos morais, estes acabariam por se transformar num dos ônus da sucumbência, banalizando por completo esta forma de reparação. Diante de tais considerações, é forçoso convir que não há nos autos elementos de convicção suficientes a comprovar os danos de ordem moral que teria sofrido a parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.488,90 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) para a autora BARBARA LATORRE MELGACO, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE; Apelado(a)(s) - NU PAGAMENTOS S.A.; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 17/07/2025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. ¿ Ficam as partes intimadas, ainda, nos termos do art. 942 do CPC. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível ¿ Irene Conceição Ferreira Gomes ¿ Escrivã Adv - FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, TULIO ARAUJO TEIXEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ELIZENA BARBOSA SILVA COSTA; NU PAGAMENTOS S.A.; Apelado(a)(s) - ELIZENA BARBOSA SILVA COSTA; NU PAGAMENTOS S.A.; Relator - Des(a). Francisco Costa Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 17/07/2025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível . Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA, FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, ISTEFANI OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Clickbank Instituição de Pagamentos) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Santander) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Realize Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Lecca Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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