Fernando Jose Da Costa
Fernando Jose Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 155943
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJGO, TRF1, TJCE, TJRJ, TJBA, TJMG
Nome:
FERNANDO JOSE DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1185058-50.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - A.R.N.C. - A.C.L. - - A.M.T.L. - - F.S.D.L. - - J.D.L. - - J.D.L.J. - - P.B.P.J. - A parte reconvinte fica intimada a apresentar réplica da resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO (OAB 316304/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), TIAGO JOSÉ ROCHA DA SILVA (OAB 306361/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA SERVIÇO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADESÃO/FILIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu (ID 17976626), em ação movida pela parte autora JOSÉ SERAFIM DA COSTA. 3. Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, declarando inexistente a relação jurídica ensejadora do débito, condenando a restituição, em dobro, dos descontos operados, condenando, por isso, o requerido, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 4. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça destina-se às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção. 5. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para as pessoas jurídicas, especialmente aquelas de direito privado e com fins associativos, a comprovação da hipossuficiência financeira deve ser robusta e cabal, não bastando meras declarações ou alegações genéricas. 6. Nesse sentido, é firme o entendimento de que a simples condição de associação sem fins lucrativos não presume, por si só, a hipossuficiência, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem, de maneira inequívoca, a precariedade financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e demais documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. No caso em apreço, a associação recorrente limitou-se a formular o pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, acostar aos autos documentação idônea capaz de demonstrar efetivamente sua insuficiência econômica, restando inviável a concessão do benefício pleiteado. 8. Portanto, considerando a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira por parte da associação recorrente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte arcar com as custas processuais pertinentes. 9. O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao mérito. 10. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque a parte autora reclamou de descontos no seu benefício previdenciário efetuados pela promovida, ora recorrente, os quais alegou desconhecer a origem. 11. Compulsando-se os autos, porém, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação existiu e foi válida (art. 373, II, CPC), pois sequer juntou instrumento assinado pela autora aderindo à filiação, termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes. Ou seja, deixou de comprovar a voluntariedade, regularidade e legitimidade da suposta contratação que justificasse os descontos operados mensalmente. 12. Nesse esteio, reputa-se indevida a referida cobrança, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC. 13. O recurso em análise se volta a impugnar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inexistência de danos materiais, tendo a recorrente alegado em suma que o recorrido não comprovou o abalo moral alegado, bem como que não houve má-fé nas cobranças a justificar a condenação em pagar em dobro o que foi debitado. 14. Não assiste razão à recorrente. Entendo correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e, consequentemente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. 15. Acerca da restituição na forma simples, destaco que o entendimento hodierno do STJ é no sentido que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 16. Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento. Nesse sentido Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; (grifos acrescidos) 17. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença. 18. Isso posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 19. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012205-29.2021.8.26.0001 (processo principal 1024302-20.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Duplicata - José Doutel Lopes - - Ana Lúcia Fins - Vistos. Fls. 104/115: procedam-se aos bloqueios on line: dos ativos financeiros do(s) executado(s) no valor apontado, via SISBAJUD, bem como de veículos no Detran, via sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP)
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