Eric Livius Fernandes
Eric Livius Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 155961
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ERIC LIVIUS FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5010333-27.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 03/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 018. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027403-65.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0013077-18.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00285714 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR OAB/SP-305323 AGDO: LILIAN ALVES PATRICIO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MACHADO ROMEIRO OAB/RJ-155961 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167185-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: josé carlos pinto de faria - Agravado: Prevent Twb do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda - Interessado: Gbmf Consultoria e Administração Judicial Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em habilitação de crédito, promovida por José Carlos Pinto de Faria, na falência do Grupo Keiper, julgou improcedente o pedido, com o reconhecimento da decadência (art. 10, § 10, da LREF). Assentou, por último, que, se o habilitante não demonstrar a hipossuficiência, a taxa judiciária deve ser inscrita em dívida ativa. Confira-se fls. 32, de origem. Inconformado, o habilitante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Aduz, no mais, que não agiu com inércia dolosa, tampouco foi negligente, pois era impossível promover a habilitação do crédito trabalhista na falência. Diz que a desconsideração da personalidade jurídica da ex-empregadora Prevent TWB do Brasil, que atingiu a falida Keiper Tecnologia, é de abril de 2022, mas que a certidão de habilitação do crédito só foi expedida em fevereiro de 2025, seguindo-se, imediatamente, a habilitação na falência, que se deu em março de 2025. Diz que se deve admitir habilitações de crédito até o encerramento da falência. Sustenta, por último, que negar a habilitação viola o contraditório, a ampla defesa e fere a função social da falência. Há pedido de efeito suspensivo. Busca-se, com o provimento, a concessão da gratuidade judiciária e o prosseguimento da habilitação, afastando-se a decadência. 2. O agravante não formulou pedido de gratuidade judiciária na origem. Ao recepcionar o incidente, o magistrado determinou, entre outros, que, se a intenção era a obtenção da gratuidade, o habilitante deveria exibir os documentos que elencou no item 2, de fls. 11, de origem. Todavia, o agravante não apresentou tais documentos, sequer a declaração de pobreza, limitando-se a exibir a procuração outorgada a seus patronos (fls. 14, de origem). Embora se intitule, neste agravo, como operário, vê-se, da aludida procuração, que é auditor de qualidade. O agravante não trouxe, neste recurso, nenhum documento sobre a sua situação financeira, apenas uma declaração de pobreza, que, provavelmente, foi tirada da reclamação trabalhista, já que datada de fevereiro de 2014 (fls. 17). Embora a gratuidade judiciária possa ser formulada em sede recursal (art. 99, caput, do CPC), mas a considerar que, sendo auditor de qualidade, é possível que o agravante não se encontre em situação de miséria, confiro o prazo de 5 dias para apresentar prova da sua hipossuficiência financeira, devendo exibir declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito, além de comprovantes de gastos pessoais ou outros documentos que entenda pertinentes, tudo atualizado, sob pena de indeferimento da gratuidade e, em consequência do não recolhimento do preparo na interposição do agravo, o decreto de deserção. 3. O pedido de efeito suspensivo será apreciado oportunamente. De qualquer forma, para que o exame das alegações recursais seja completo, sobretudo em atenção ao comando contido no inc. VI, do § 1º, do art. 489, do CPC, que exige, do julgador, que enfrente o precedente invocado pela parte, concito o agravante a indicar o número do precedente que colacionou na parte final de fls. 6, que seria deste Tribunal de Justiça e, provavelmente, a considerar a data, de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Isto porque a numeração está incompleta (XXXXXXX-XX.2022.8.26.0000). O aludido precedente assim se enuncia: A habilitação retardatária de crédito trabalhista não pode ser indeferida com base em prazo decadencial rígido, quando o credor demonstra que somente tomou conhecimento da falência após o decurso do prazo legal. 4. Após, com as providências ou o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Eduardo Paes de Oliveira (OAB: 206804/SP) - Jose Benedito Ditinho de Oliveira (OAB: 66607/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Marino Mantovani Neto (OAB: 44895/SP) - Eric Livius Fernandes (OAB: 155961/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036698-08.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adalberto José da Silva - Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda. - GBMF Consultoria e Administração Judicial Ltda. - Ao Administrador Judicial. - ADV: ERIC LIVIUS FERNANDES (OAB 155961/SP), MARINO MANTOVANI NETO (OAB 44895/SP), DANIEL TONON PIRES DE FARIAS (OAB 255010/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036698-08.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adalberto José da Silva - Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda. - GBMF Consultoria e Administração Judicial Ltda. - Ao Administrador Judicial. - ADV: ERIC LIVIUS FERNANDES (OAB 155961/SP), MARINO MANTOVANI NETO (OAB 44895/SP), DANIEL TONON PIRES DE FARIAS (OAB 255010/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000561-17.2024.4.03.6130 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ERIC LIVIUS FERNANDES - SP155961, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: ANA PATRICIA ALVES VIEIRA DOS SANTOS D E S P A C H O ID nº 367036244 e anexos - Suspendo a presente execução, diante do pedido da exequente, em razão de parcelamento administrativo. Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos ao arquivo (sobrestado - parcelamento), sem nova intimação, onde aguardarão provocação da exequente. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168106-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergia Maria Moura e Silva - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda - Interessado: Gbmf Consultoria e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em habilitação de crédito, proposta por Sérgia Maria Moura e Silva, na falência do Grupo Keiper, julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da decadência, na forma do art. 10, § 10, da LREF. Confira-se fls. 47, de origem. Inconformada, a habilitante aduz, em suma, que o prazo decadencial, advindo da Lei n. 14.112/2020, não se aplica às falências anteriores à sua vigência. Menciona a necessidade de se preservar o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e evitar a injustiça. Destaca que a certidão de habilitação, emanada do juízo do trabalho, é de dezembro de 2024, mas a massa falida tinha conhecimento do crédito desde 2022. Ademais, conforme art. 6º, § 3º, da LREF, competia ao juízo do trabalho determinar a reserva do crédito na falência. Diz, com assento em precedente do STJ (REsp n. 1.840.166/RJ), que se deve admitir habilitações de crédito enquanto não encerrada a falência. Há pedido de efeito suspensivo. Busca-se, com o provimento, que seja afastada a decadência e admitida a habilitação de R$9.000,00. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Não é o caso dos autos, pois improvável o provimento do agravo. Isso porque, está pacificado, nas CRDE desta Corte, que o prazo decadencial (trienal) previsto no art. 10, § 10, da LREF, deve ser contado, em falências decretadas antes da última reforma, a partir do início da sua vigência (25.01.2021). No caso, porém, o pedido de habilitação é tardio, já que promovido em abril de 2025, quando há muito ultrapassado o triênio (janeiro de 2024). Ademais, com o acolhimento do pedido aviado na reclamação trabalhista, ainda em novembro de 2022 (fls. 21/24, de origem), era plenamente possível/desejável que se pleiteasse a reserva do crédito na falência, providência que, nos termos do art. 10, § 10, da LREF, teria o condão de obstar a decadência. E mais: o lapso entre a expedição da certidão para habilitação do crédito na falência (dezembro de 2024, conforme fls. 31/32, de origem) e a efetiva habilitação (abril de 2025), de mais de 4 meses, confirma a inércia da agravante. Por tais fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (massa falida, pela administradora judicial) intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Eric Livius Fernandes (OAB: 155961/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053538-93.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sergia Maria Moura e Silva - Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda Falido - GBMF Consultoria e Administração Judicial Ltda. - Fl. 53: mantenho a decisão. Aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento em segunda instância. Int. - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ERIC LIVIUS FERNANDES (OAB 155961/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000095-27.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, ERIC LIVIUS FERNANDES - SP155961 EXECUTADO: FERNANDA DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção. Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. É o relatório. DECIDO. Para a análise do presente caso, não se pode perder de perspectiva que, atualmente, exigem-se níveis elevados de desempenho do Poder Judiciário no sentido de obter a máxima eficiência na prestação jurisdicional, cabendo ao juiz aplicar tanto as normas processuais, quanto substantivas para buscar essa efetivação da prestação jurisdicional. Busca-se evitar, no caso das normas adjetivas, a realização de atos inúteis, custosos ou contraproducentes. Neste exato contexto, Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando “a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar” (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define com precisão: “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Ora, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, com a movimentação da máquina do Judiciário Federal, objetivando este específico fim. Isso porque o processamento de ações de valor ínfimo é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário. Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da tese firmada nos autos do RE 1.355.208 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Levantamento do CNJ estimou que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em comunhão com esses dados, Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF mencionadas no julgado que deu origem ao tema 1184, apurou-se que o custo mínimo de uma execução fiscal corresponde a R$ 9.277,00 em razão do custo da mão-de-obra envolvida no seu processamento. Nesse contexto, o CNJ disciplinou a matéria nos termos da Resolução n. 547/2024, oportunidade em que foram fixados os parâmetros para o ajuizamento das execuções fiscais cujo valor à época do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Não merece prosperar, ainda, a alegada inaplicabilidade da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. O CNJ, em processos de consulta, proferiu decisões que vão de encontro à pretensão da parte exequente. Nos termos do Processo de Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, o CNJ destacou a plena aplicação da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais, nos termos do voto da Conselheira Relatora Daiane Nogueira de Lira: “(...)Dentre as medidas previstas pela Resolução CNJ n. 547/2024, merecem destaque: · Extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas e que estão sem movimentação útil há mais de um ano nas quais o executado não tenha sido citado ou, se citado, não houve penhora de bens; · Necessidade de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título para ajuizamento de execuções fiscais. A seu turno, na presente Consulta o CRMV/GO registrou que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades autárquicas que promovem execuções fiscais para cobrança de anuidades em atraso eventualmente devidas por seus filiados e, neste particular, destacou a existência de procedimento específico disciplinado pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. No tangente à preocupação externada pelo CRMV/GO em razão de possível antinomia entre a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Lei n. 12.514/2011, é salutar destacar que o parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP) evidenciou a ausência de conflito entre a norma editada por este Conselho e a lei. De fato, conforme registrado na manifestação da SEP, o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título). Em face da importância da manifestação da citada unidade técnica deste Conselho para dirimir as dúvidas apresentadas nesta Consulta, incorporo suas razões aos fundamentos ora apresentados, destacando os seguintes trechos: 4. O presente parecer parte da premissa de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção. A Resolução, portanto, incide sobre as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. 5. Quanto aos dois primeiros questionamentos, é importante observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é previsto como apenas um dos critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, ao lado da inexistência de bens penhorados e da falta de movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, § 1º). Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º). 6. Dessa forma, não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8º da Lei 12.514/2011. 7. Assim, nada impede o consulente de ajuizar novas execuções fiscais em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, desde que observadas as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que refletem o decidido pelo STF em repercussão geral (tema 1184). 8. Quanto ao último questionamento, a movimentação útil é definida em lei como a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. (Id5754799, sem grifos originais) Em relação aos questionamentos formulados pelo o CRMV/GO, em face do didatismo do parecer Id5754799, adoto na íntegra a manifestação da SEP, nos seguintes termos: 9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º- A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) Ante o exposto, conheço da presente Consulta e a respondo nos termos das orientações acima apresentadas. É como voto. (...)” No mesmo sentido, merece destaque a decisão proferida no Processo de Consulta 0005858-02.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte: “Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1.1 Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, norma que, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184, instituiu medidas para racionalizar e conferir eficácia à tramitação de execuções fiscais. II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e critérios a serem observados por estas autarquias. III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024." Conclui-se, nesse exato contexto, que as regras e parâmetros devem ser aplicados a todos os credores demandantes indistintamente. Tampouco se alegue a incompatibilidade entre o parâmetro fixado e aquele estabelecido pelo artigo 8ª da Lei n. 12.514/2011 ao estipular o patamar mínimo de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de executivos fiscais pelo Conselho Profissional. Isso porque a aplicação do limite de R$ 10.000,00 não tem o condão de impedir o ajuizamento das execuções fiscais, desde que comprovada a tentativa de conciliação ou protesto prévio do título. Em outro giro, verifica-se a ausência de interesse de agir para execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento sem a comprovação dos requisitos para a sua propositura, no contexto acima demonstrado. No caso concreto, ante a desnecessidade da via processual eleita quando contrastada com o fim almejado - a utilização de ação processual para discutir valor ínfimo - e ausência de demonstração de cumprimento das condições estipuladas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024, impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.