Alvanor Ferreira De Souza
Alvanor Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 155999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvanor Ferreira De Souza possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALVANOR FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0080398-86.2004.8.26.0100 (583.00.2004.080398) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rodobens Administração e Promoções Ltda. - Alvanor Ferreira de Souza - - Washington Luiz Preter Angelis - - José de Andrade Freitas - Nivaldo Bispo Ferreira - - Giuliano Amado Venturelli - - Joelma Natalia Mamprim - Estofados Lima Ltda - Epp - - Indústria de Papeis para Embalagens Irmãos Siqueira Ltda - - Maria Terezinha Ferreira Lima - Jose Viveiros Junior - Vistos. I - Relatório do feito elaborado pelo Ministério Público a fls. 2076/2081 e últimas decisões saneadoras a fls. 2105/2106 e fls. 2375/2376. A fls. 2547/2569 foi juntado V. Acórdão transitado em julgado que confirmou a substituição do pólo ativo pelo Ministério Público. II - Face o decidido no V. Acórdão de fls. 2642/2662, já transitado em julgado e que reconheceu a prescrição em relação aos consumidores que ainda não se habilitaram no incidente de sentença, autorizando a remessa do produto da execução ainda não levantado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID) e já tendo havido o reconhecimento que o valor depositado nos autos pela executada supera o valor devido no item I, da decisão de fls. 2105/2106, tendo o executado inclusive já levantado o valor excedente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, pois com o depósito em valor suficiente o executado liquidou sua obrigação nestes autos. Defiro o prazo de 15 dias para que a executada recolha as custas finais da presente execução, com base no valor atualizado da indenização total devida informado pela contadoria do Juízo a fls. 1632 (R$353.820,49 - data-base 12/08/2010). No silêncio intime-se por carta com A/R para tal finalidade em mais 60 dias e ausente tal recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Revendo os autos, verifico que somente não foi expedido o MLE em favor do exequente individual ''ESTOFADOS LIMA Ltda", o que já havia sido deferido anteriormente, após a transferência do valor da penhora no rosto dos autos em relação a tal habilitante ao Juízo que a determinou, e que já foi efetivado a fls. 2384. Portanto, expeça a Serventia tal MLE, conforme formulário já apresentado a fls. 2157. Por precaução, defiro derradeiros 15 dias para eventual requerimento de levantamento por eventual exequente individual que já tenha se habilitado nos vários incidentes em apenso e tenha sido ali já deferida tal habilitação de crédito, observando que resta vedada qualquer nova habilitação ou deferimento de habilitação de crédito, face a prescrição reconhecida pelo V. Acórdão de fls. 2643/2645. No silêncio, informe o Ministério Público os dados do FID para transferência de todo o valor ainda depositado nos autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP), ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (OAB 155999/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP), PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP), ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (OAB 155999/SP), ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (OAB 155999/SP), MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA (OAB 98830/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213643-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1006344-61.2020.8.26.0007; Assunto: Alimentos; Agravante: W. T. de L.; Advogado: Filipe Criscuolo de Lima (OAB: 428107/SP); Agravado: W. B. de M. de L. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Alvanor Ferreira de Souza (OAB: 155999/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213643-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro Regional de Itaquera; 1ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1006344-61.2020.8.26.0007; Alimentos; Agravante: W. T. de L.; Advogado: Filipe Criscuolo de Lima (OAB: 428107/SP); Agravado: W. B. de M. de L. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Alvanor Ferreira de Souza (OAB: 155999/SP); Agravado: A. B. de M. (Representando Menor(es)); Advogado: Alvanor Ferreira de Souza (OAB: 155999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043997-04.2019.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.L.O. e outro - A.F.S. - Fls. 785/787: Ciência às partes acerca do v. Acórdão do E. TJSP que inadmitiu o recurso especial e o trânsito em julgado. Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 769/784 no prazo de 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDILAINE DA SILVA (OAB 328725/SP), ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (OAB 155999/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006344-61.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.B.M.L. - W.T.L. - Ante o exposto, determino o arresto e penhora de 30% (trinta por cento) do valor do salário mensal do executado até a efetiva quitação da dívida, num total de R$ 11.741,72, para a data de 17 de abril de 2025 (fls. 335). - ADV: ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (OAB 155999/SP), FILIPE CRISCUOLO DE LIMA (OAB 428107/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006344-61.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.B.M.L. - W.T.L. - Apenas para complementar a decisão retro, determina-se que a penhora de até 30% sobre o salário do executado, até o limite da dívida, seja providenciada pelo empregador do executado e depositado o valor em conta judicial à disposição deste juízo, nos moldes da decisão de fls. 345/346. - ADV: FILIPE CRISCUOLO DE LIMA (OAB 428107/SP), ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (OAB 155999/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006344-61.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.B.M.L. - W.T.L. - Este juízo penitencia-se pela falta de clareza das últimas decisões de fls. 345/346 e 347, o que pode trazer dúvidas às partes e quando do cumprimento deste feito. Com efeito, diante da notícia de que houve penhora sobre o salário integral do executado (fls. 317/318 e 327), este juízo, conforme os fundamentos da decisão de fls. 345/346 entendeu pela possibilidade da penhora sobre salário em se tratando de débito de natureza alimentar. Contudo, a penhora não pode recair sobre a integralidade do valor indicado, sob pena de se comprometer a subsistência do executado. Assim, a penhora deverá recair sobre 30% do valor penhorado, devendo-se liberar o saldo remanescente em favor do executado. A quantia penhorada deverá ser transferida para conta vinculada a este feito. No mais, determinou-se a penhora sobre o salário do executado, a ser providenciada por seu empregador (CNPJ 06053726300016), de forma reiterada, até o limite da dívida alimentar (RS 11.741,72 para a data de 17 de abril de 2025), conforme fls. 345/346, devendo o ofício ser encaminhado pelo exequente. Os valores deverão ser bloqueados pelo empregador do executado e transferidos para conta judicial vinculada a este feito. Esta decisão valerá como ofício/mandado, o qual deverá ser encaminhado pelo exequente, comprovando-se nos autos em 05 dias. Caberá ao exequente indicar o descumprimento da determinação judicial. Cumpra-se com urgência. - ADV: ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (OAB 155999/SP), FILIPE CRISCUOLO DE LIMA (OAB 428107/SP)
Página 1 de 2
Próxima