Jesoel Simão
Jesoel Simão
Número da OAB:
OAB/SP 156084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesoel Simão possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
JESOEL SIMÃO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001504-35.2021.8.26.0601 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.P.M. - M.N.M. - PETIÇÃO DE FLS. 34 - ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP), MARCELA SIMAO MARTINS (OAB 339102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500191-74.2024.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROGERIO APARECIDO DE LIMA - IOLANDA DOMINGUES FRANCO DA SILVA - - LEANDRO LOURENÇO DA SILVA - Decisão: "Vistos. Trata-se de pedido pela decretação da prisão preventiva de Rogério Aparecido de Lima, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, em razão de condutas praticadas pelo acusado posteriormente à realização de audiência de instrução e julgamento. Ao que consta, logo após a audiência de instrução e julgamento, adotou comportamento intimidatório direcionado às vítimas e desrespeitoso ao Poder Judiciário, efetuando disparos de arma de fogo. Decido. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 312, caput e § 2º c/c artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313 do Código de Processo Penal). No caso em tela, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva resta evidenciada pela conduta do acusado em efetuar disparos de arma de fogo após a audiência de instrução e julgamento, conforme elementos constantes dos autos (fls. 358/359). Os indícios de autoria são robustos, considerando que trata-se de reprisada nos mesmos moldes da que está sendo apurada. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está claramente configurado pelas condutas posteriores à audiência, demonstrando desprezo às instituições judiciárias e risco concreto às vítimas. Os disparos de arma de fogo constituem clara demonstração de perigosidade e risco à ordem pública, colocando em risco a própria incolumidade das vítimas. A manutenção da liberdade do denunciado compromete também a própria instrução processual, tendo em vista o potencial intimidatório de suas condutas sobre as vítimas e demais envolvidos no processo. Evidencia-se também a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando o comportamento do acusado que demonstra desprezo pelas determinações judiciais, em nítida manifestação de afronta a este Juízo. Quanto à busca e apreensão, a medida encontra amparo no artigo 240 do Código de Processo Penal, que permite a busca domiciliar quando houver fundadas razões para crer que alguém oculta instrumento de crime. No caso em tela, há fundadas razões para crer que o denunciado mantém em sua residência armas de fogo e munições utilizadas na prática delitiva, considerando que efetuou disparos logo após a audiência de instrução e julgamento. A medida revela-se necessária e proporcional diante da gravidade das condutas praticadas e da necessidade de se preservar elementos probatórios essenciais ao deslinde da causa. A apreensão de armas de fogo e munições é fundamental não apenas para a coleta de provas, mas também para evitar que o acusado continue praticando condutas delitivas com os mesmos instrumentos, configurando situação que pode caracterizar flagrante delito permanente. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação cautelar, decreto a prisão preventiva de Rogério Aparecido de Lima, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Defiro também a busca e apreensão na residência do denunciado, a fim de que sejam apreendidas armas, munições e tudo o quanto mais representar interesse para este processo e que configure flagrante delito. Deverá o mandado ser cumprido segundo às normas constitucionais e legais. Deverá ser lavrado auto circunstanciado de tudo quanto for encontrado, com descrição minuciosa dos objetos apreendidos. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. Intime-se. Abra-se vista ao Ministério Público desta decisão e também das certidões de fls. 367/368. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-75.2023.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - P.A.L. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo PEDRO APARECIDO LEINAT com fulcro no Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Defiro o requerido pelo Ministério Público extraindo-se cópias e encaminhando à autoridade policial para que tome as devidas providências. Dada e publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. O prazo para eventual interposição de recurso de apelação iniciar-se-á com o término do prazo de 02 dias concedido para a regularização das gravações realizadas, saindo as partes cientes e intimadas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-75.2023.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - P.A.L. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo PEDRO APARECIDO LEINAT com fulcro no Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Defiro o requerido pelo Ministério Público extraindo-se cópias e encaminhando à autoridade policial para que tome as devidas providências. Dada e publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. O prazo para eventual interposição de recurso de apelação iniciar-se-á com o término do prazo de 02 dias concedido para a regularização das gravações realizadas, saindo as partes cientes e intimadas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000325-44.2025.8.26.0601 (apensado ao processo 1001419-78.2023.8.26.0601) (processo principal 1001419-78.2023.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Pagamento - O W Brasil Comércio e Serviços de Informática Ltda Me - Pizzaria Restaurante Fornelli Ltda - - José Angelo Forner - Nota de cartório: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP), MARCOS LUÍS BASSI (OAB 191002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2205515-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: L. da S. M. - Agravada: M. de S. G. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE E CONCEDEU O PRAZO DE 10 DAS PARA QUE A PARTE EMENDE A INICIAL, PROVIDENCIANDO A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DA TAXA PREVIDENCIÁRIA RELATIVA À PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO ENGENHEIRO CIVIL, PORÉM, ALEGA QUE NÃO EXERCE A PROFISSÃO HÁ MAIS DE SEIS MESES, EM RAZÃO DE DEPRESSÃO INCAPACITANTE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO SE REVELAM CONTRÁRIOS À NARRATIVA DO AUTOR. PATRIMÔNIO INDICADO À PARTILHA QUE, ADEMAIS, NÃO É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POIS SE REFERE À CONSTRUÇÃO DE UMA CASA EM TERRENO RURAL DE TERCEIROS. PARTE CONTRÁRIA QUE AINDA NÃO FOI CITADA E PODERÁ IMPUGNAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SE O CASO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (V.48844). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesoel Simão (OAB: 156084/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500191-74.2024.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROGERIO APARECIDO DE LIMA - IOLANDA DOMINGUES FRANCO DA SILVA - - LEANDRO LOURENÇO DA SILVA - . Ao final, pela MMa. Juíza foi assim decidido: "Indefiro o pedido de realização do exame da vítima, porque desnecessário à instrução do processo e decisão sobre os fatos imputados. No mesmo sentido, indefiro o pleito de submissão do acusado à exame psicológico, eis que, além de deduzido diretamente pelas vítimas - que não têm capacidade postulatória, o denunciado não apresenta nenhum indício de inimputabilidade. Defiro a juntada de mídia pelo Assistente de Acusação, considerando que o teor da gravação mencionada é importante para valoração dos depoimentos tomados em audiência. Após, abra-se vista às partes para manifestações. Com a juntada, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações, inclusive apreciação de complementação do interrogatório." Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Carolina Pissinatti Vanzo Da Col, Escrevente-Estenotipista, digitei. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP)
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