Edilene Pelichek

Edilene Pelichek

Número da OAB: OAB/SP 156235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilene Pelichek possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: EDILENE PELICHEK

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000024-21.2025.8.26.0691 (processo principal 1000228-82.2024.8.26.0691) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.M.O.A. - Ciência às partes da juntada aos autos, nesta data, do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme documento(s) retro. - ADV: PRISCILA ANDRESSA BORTOLACCI (OAB 460424S/P), EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500002-96.2025.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - M.G.M. - Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de 23.01.2020,Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, diante desse novo cenário normativo impõe-se a revisão da prisão preventiva anteriormente decretada no presente feito (fls. 77/81). Pois bem. Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. No caso em apreço a prisão do réu M.G.M. foi decretada em data de 01/01/2025 em conversão de prisão em flagrante ocorrida no dia anterior. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. Na situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva. Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente, sobretudo diante das provas testemunhas colhidas durante a fase instrutória, conforme exposto de forma analítica nas fls. 77/81. Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do réu para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade concreta de ele voltar a delinquir, bem como da gravidade em concreto dos crimes que ele supostamente praticou, conforme se infere da leitura da denúncia. Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). Diante de todo o exposto, persistindo a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Intimações e diligências necessárias, com urgência. - ADV: EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000016-61.2024.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Bruno Pelichek Lopes - Apelado: Uigor Lopes de Souza - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO BEM INADMISSIBILIDADE NEGÓCIO CELEBRADO ANTES DA DECRETAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE CRV APRESENTADO COM FIRMA RECONHECIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DE PENHORA OU ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 375 DO STJ PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ILIDIDA REQUISITOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Portela Trípoli Junior (OAB: 450906/SP) - Edilene Pelichek (OAB: 156235/SP) - Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB: 372425/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000769-52.2023.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Ordinária - P.P. - - R.G.P. - Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para citações/intimações das Fazendas Públicas pelo portal, conforme fl. 154. - ADV: EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP), EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000446-76.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.A.S.S. - 1. Providencie a parte autora, em 15 dias, a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público à fl 34. 2. Após, abra-se nova vista ao parquet. - ADV: EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000623-28.2023.8.26.0691 (processo principal 1000780-52.2021.8.26.0691) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Alberto dos Santos Neto e outro - 1. Consoante certidão de fl. 150 e pedido realizado pela parte exequente (fls. 113/114), expeça-se MLE do valor disponível em conta judicial (R$ 90,96 - fls. 152/159), com as devidas correções monetárias. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JACKMILA THAIS BATISTA (OAB 240133/SP), EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003890-37.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Massahiro Tanaka e outro - Fls. 667/668: Para tentativa de localização do(a)(s) requerido(a)(s) acima qualificado(a)(s), defiro pesquisa perante o SISBAJUD. Após os recolhimentos devidos, informados no seguinte link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), providencie a serventia minuta de pesquisa. Com a resposta, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EDILENE PELICHEK (OAB 156235/SP)
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