Carlos Matias Mirhib

Carlos Matias Mirhib

Número da OAB: OAB/SP 156330

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CARLOS MATIAS MIRHIB

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002853-53.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1012351-40.2014.8.26.0020) (processo principal 1012351-40.2014.8.26.0020) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - LEONARDO HENRIQUE CARDELI - JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Vistos. Conforme consta dos autos, os cálculos apresentados pela parte requerida foram homologados à fl. 582. Embora tenha sido determinada a expedição de mandados de levantamento à fl. 611, o valor destinado ao exequente foi posteriormente revisto pela decisão de fl. 631, em razão do pedido de penhora no rosto dos autos formulado às fls. 612/613. Às fls. 635/637, o patrono da parte exequente, Dr. Carlos Matias Mirhib, requereu a expedição de alvará para levantamento da verba a que teria direito, abrangendo honorários sucumbenciais e contratuais, estes fixados em 45% do valor da condenação. Por sua vez, às fls. 644/646, o terceiro interessado responsável pela penhora no rosto dos autos apresentou arguição de falsidade em relação ao contrato de honorários advocatícios juntado às fls. 638/641. Em resposta, às fls. 648/651, o advogado do exequente manifestou-se, limitando-se a impugnar a legitimidade do terceiro interessado para suscitar tal arguição. Requereu, ainda, o levantamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais. DECIDO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade do interveniente Wilson Aparecido de Almeida, ainda que não seja parte formal nos autos. Tendo obtido decisão favorável à penhora no rosto dos autos, possui legítimo interesse em impugnar documentos que possam comprometer a satisfação de seu crédito. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, admite-se a reserva de honorários contratuais caso o advogado junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No entanto, no presente caso, tal condição não foi observada. A penhora no rosto dos autos foi efetivada em 11/02/2025 (fls. 614/616), com determinação de reserva do valor registrada na decisão de fl. 631. O contrato de honorários advocatícios, porém, somente foi juntado aos autos em 14/02/2025, ou seja, após a efetivação da penhora. Assim, quando requerido o destaque dos honorários contratuais, o crédito já se encontrava integralmente penhorado por decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista, o que inviabiliza a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art.22,§ 4º, da Lei8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . 1. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O ADVOGADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA CAUSA EM QUE ATUOU, BASTANDO APRESENTAR A CÓPIA DO CONTRATO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22, § 4º DA LEI N. 8 .906/94. NO CASO EM EXAME, A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FOI REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, QUE RESTOU FORMULADO APENAS EM 2019. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE QUANDO POSTULADA A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS O VALOR JÁ ESTAVA INDISPONÍVEL PARA A EFETIVAÇÃO DA RESERVA. DESTARTE, DIANTE DA ANTERIORIDADE DA PENHORA, TORNA-SE INVIÁVEL A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS . 2. PEDIDO CONTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA . NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 80 E 77 DO CPC/2016, DESCABE A APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.PEDIDO CONTRARRECURSAL REJEITADO.UNÂNIME (TJ-RS - AI: 50567407720238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Além disso, o interveniente apontou indícios de falsidade no contrato de fls. 638/641, ao observar que, embora o instrumento esteja datado de outubro de 2014, faz referência a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, o qual entrou em vigor apenas em 2016. Tal alegação exige apuração própria, a ser eventualmente promovida por meio de ação autônoma, sob pena de indevida conversão do presente feito em processo incidental contencioso. Quanto à expedição dos valores a título de honorários sucumbenciais, no entanto, assiste razão ao patrono do exequente. Os cálculos de fl. 533 demonstram que ao patrono cabe valor equivalente a 15% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, e a condenação foi devidamente paga pela parte executada às fls. 578/581. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do patrono do Exequente no valor histórico de R$ 12.171,49, após juntado o respectivo formulário. - ADV: GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP), PATRICIA RODRIGUES SOARES CERQUEIRA SABINO (OAB 368010/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061647-26.2019.8.26.0100 (processo principal 0156370-23.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Carlos Matias Mirhib - Flávia Mileo Ieno Giannini - Ciência do(s) AR(s) negativo(s) liberado nos autos. - ADV: ALDO MIRA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 95472/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031285-93.2020.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Matias Mirhib - Pedro Augusto Gomes Lustosa e outros - Manifeste-se a parte autora. - ADV: CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP), FABRICIO DE MOURA SOUSA (OAB 13309/PI), FABRICIO DE MOURA SOUSA (OAB 13309/PI), FABRICIO DE MOURA SOUSA (OAB 13309/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016424-12.2010.8.26.0053 (053.10.016424-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose de Souza Lopes - Terravista Capital Ltda. - VISTOS 1. Verifico que existem cessões de crédito em duplicidade do coautor JOSÉ DE SOUZA LOPES. Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) No caso dos autos, observo que a primeira cessão comunicada foi acostada nas fls.450/451 e seguintes, tendo como cessionária a empresa Terravista Capital LTDA. Ante o exposto, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre José de Souza Lopes e Luciana de Oliveira Minamoto, pois informada quando o crédito já não mais pertencia ao coautor. 2. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) JOSÉ DE SOUZA LOPES com a cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE SOUZA LOPES (CPF: 000.150.428-20), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.480/487, datado de 02/12/2024, protocolado nos autos em 17/12/2024, comunicado em 03/12/2024 (fls.450/451). EP 0016424-12.2010.8.26.0053. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 464, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP), CAMILA AFONSO ASSI (OAB 421405/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051404-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Matias Mirhib - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038379-28.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Edson Maciel - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - - Consórcio Via Amarela - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré Companhia Paulista de Trens Metropolitanos a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizada desde esta data (STJ, Súmula 362) e com juros de mora desde a citação (CC, art. 405). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com o equivalente a 75% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da ré CPTM, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. A ré CPTM, por sua vez, arcará com o restante das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP), LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030896-58.2002.8.26.0001 (001.02.030896-6) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Otávio Branco de Sousa - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTAS as obrigações decorrentes da sucumbência a que OTÁVIO BRANCO DE SOUSA foi condenado. Transitada em julgado, promovam a baixa no sistema de dados do TJSP e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP), OTAVIO BRANCO DE SOUSA (OAB 353715/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001825-78.2024.4.03.6321 / CECON-São Vicente AUTOR: FRANCINES RODRIGUES DA SILVA KINSKOWSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS MATIAS MIRHIB - SP156330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I NA T Ó R I O Considerando a petição PROPOSTA DE ACORDO juntada aos autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/06/2025 10:00h, a ser realizada à distância (virtual) por vídeo conferência, utilizando-se a ferramenta “Microsoft Teams Meeting”. Deverá a parte autora, com antecedência de 03 (três) dias da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone WhatsApp dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. É obrigatória a presença da parte autora ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. Neste horário haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a supervisão da Juíza coordenadora, razão pela qual é de extrema importância ficar atento a conexão respectiva. Deverá a parte autora estar munida de documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São Vicente: svicen-sapc@trf3.jus.br ou pelo telefone (13) 3569-2076 ou pelo WhatsApp (13) 99617-3948 (somente mensagens de texto). Intimem-se. JUSTIÇA FEDERAL – CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO VICENTE Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da PORTARIA SVCT-CECON Nº 13, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Vicente desta Central de Conciliação. São Vicente, 28/05/2025
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