Marcelo Miguel Alvim Coelho

Marcelo Miguel Alvim Coelho

Número da OAB: OAB/SP 156347

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 423
Total de Intimações: 550
Tribunais: TJES, TJMS, TJSC, TJRS, TJPR, TJPE, TJPB, TRF3, TJDFT, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJMA, TJAM, TJRJ
Nome: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 550 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719740-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONY LATIN AMERICA, INC. REPRESENTANTE LEGAL: ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COPERSON AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 240577756, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ainda, ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0725214-09.2025.8.07.0000, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela recursal, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, conforme termos do Ofício de id. 240772160. Dispensadas as informações. Mantenham-se, pois, os autos suspensos com fulcro no art. 921, III, do CPC, conforme determinado no decisum de id. 237231475. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0725214-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONY LATIN AMERICA, INC. AGRAVADO: COPERSON AUDIO E VIDEO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SONY LATIN AMERICA INC. em face da decisão de ID. 73201027 dos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de intimação da administradora/depositária para informar sobre o cumprimento de ordem de penhora sobre faturamento de empresa. Em suas razões recursais (ID. 73201020), a credora agravante afirma que seguidamente a parte agravada ignorou por completo a obrigação imposta de penhora de 30% do faturamento para pagamento da dívida objeto da execução. Argumenta que a jurisprudência tem admitido a adoção de providências processuais que visem à efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em hipóteses que há comportamento desidioso que frusta o regular andamento da execução. Ressalta que o comportamento de descumprimento da ordem judicial já foi reconhecido por meio de decisão que aplicou multa do art. 744 do Código de Processo Civil. Sustenta a possibilidade de intimação por meio de advogado com poderes específicos nos autos para o desiderato. Defende que não está configurada hipótese de suspensão da execução por não terem sido esgotadas as diligências cabíveis para satisfação do crédito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a decisão agravada que determinou a suspensão processual, com o prosseguimento da execução. No mérito, seja julgado provido o recurso para determinar a intimação para cumprimento da ordem de penhora e revogar a suspensão do curso processual. Preparo recolhido (IDs. 73201593). É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar. Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação no sentido de possibilidade de suspensão do processo, tendo em vista que qualquer determinação em sentido contrário por eventual provimento do recurso desconstituirá tal condição. Ademais, a celeridade da tramitação do recurso nesta Corte torna mais cautelar a espera pelo resultado definitivo do que a possibilidade da realização de atos desnecessários na origem. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. Intime-se a agravada para apresentação de resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0810863-68.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, H MOTOS CARIOCA LTDA Diga a Perita quanto à entrega do laudo. Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, com retorno para exame. Intimem-se. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804611-89.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER BAPTISTA CANDIDO RÉU: RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ID 191720279: Homologo o acordo entabulado pelas partes e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, nos moldes do art. 90, § 2º do CPC, e honorários na forma do acordo. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos P.I. PETRÓPOLIS, 4 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303843-98.2017.8.24.0020/SC APELANTE : IDNEI ARNALDO PERUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BATISTELLO PINHEIRO (OAB SC033419) ADVOGADO(A) : BIANCA DEBIASI DE FREITAS (OAB SC044932) APELANTE : ROGER ELLWANGER DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PIOVESAN (OAB SC054289) APELANTE : BANCO HONDA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) APELANTE : DIMASA DISTR DE MAQS AUTOMOTORAS SERV E AUTOPECAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO ROGER ELLWANGER DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 24, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I, e 373, I e II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à indevida aplicação do regime de responsabilização objetiva do CDC à relação interna entre empregado e empregadora, sem considerar que a ação regressiva exige demonstração de culpa ou dolo, e por não permitir a produção de provas para afastá-la, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa. Afirma ainda que, apesar da vedação à denunciação da lide no art. 88 do CDC, deve-se garantir integralmente os direitos processuais do denunciado para evitar desequilíbrio e injusta responsabilização do polo mais vulnerável na relação empregatícia. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo nobre, no que tange à alegada ofe nsa aos arts. 373, I e II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação d esta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Em relação ao art. 355, I, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao suposto cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 24, RELVOTO1 ): Embora o denunciado alegue a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da causa, esta Câmara Especial possui o entendimento de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm elementos suficientes para a formação da convicção do julgador" (TJSC, Apelação n. 0300442-08.2018.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Dessa forma, a preliminar é afastada. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018535-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo FA n.º 0113-006.144-0, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 12.131,45 (doze mil, cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da sanção. Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial (Id. 26652866): (i) a ocorrência de prescrição intercorrente e a violação ao devido processo legal administrativo por cerceamento de defesa; a incompetência do Procon para interpretar cláusulas contratuais e a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora; a ausência de motivação válida para a imposição da multa ; e, (iv) a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que tange ao valor da multa aplicada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa, o que foi deferido por este Juízo (Id. 26682195). MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou contestação (Id. 28312547), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em resumo: (i) a competência do Procon para fiscalizar e punir o descumprimento de acordos consumeristas; a legalidade do procedimento, a ausência de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief) e a devida motivação da decisão; a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, fixada com base em critérios objetivos previstos na legislação e em decretos municipais ; e, (iv) a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. A parte autora apresentou réplica (ID 40578889), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, tendo ambas as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. A autora questiona a legalidade do procedimento administrativo e a configuração da infração, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, cerceamento de defesa e ausência de comprovação da irregularidade de sua conduta, atribuindo a culpa pelo não pagamento à consumidora. Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo FA n.º 0113-006.144-0 foi instaurado a partir de denúncia de consumidora, tendo sido oportunizado à autora o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação em audiência de conciliação. O réu sustenta que a empresa autora, no âmbito administrativo, não logrou comprovar o cumprimento do acordo, ônus que lhe incumbia. A decisão administrativa que aplicou a multa descreve a conduta imputada à autora como sendo a violação ao art. 48 do CDC, que estabelece a força vinculante das declarações de vontade constantes de pré-contratos e recibos relativos às relações de consumo. O Procon Municipal entendeu que a autora, ao não cumprir o acordo pactuado, infringiu a legislação consumerista. Quanto à alegada prescrição intercorrente, embora a autora invoque a Lei nº 9.873/99, esta se aplica à Administração Pública Federal, não havendo norma similar automática para a esfera municipal que determine a extinção da punibilidade no presente caso, especialmente quando o procedimento foi devidamente impulsionado até sua conclusão. Já a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a autora teve ciência do processo, participou de atos e interpôs recurso administrativo, não demonstrando prejuízo concreto que justificasse a nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar sua invalidade. No caso, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a ausência de fundamentação ou a manifesta ilegalidade na condução do processo administrativo ou na tipificação da infração. A decisão administrativa aponta os dispositivos legais violados e os fatos que levaram a essa conclusão. A autora argumenta, ainda, que o valor da multa aplicada, qual seja, R$ 12.131,45, é excessivo, desproporcional e irrazoável, especialmente em comparação com o valor original do acordo (R$ 131,05). A fixação da multa administrativa deve observar os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 28, também elenca critérios para a graduação da pena. O Município de Vitória afirma que a dosimetria da pena de multa observou tais critérios, bem como os parâmetros fixados nos Decretos Municipais aplicáveis (n.º 11.738/2003 e alterações), que visam conferir objetividade à aplicação da sanção. Considerou-se a gravidade da conduta (descumprir acordo firmado perante o órgão fiscalizador), a condição econômica da autora (empresa de grande porte) e o caráter pedagógico e repressivo da sanção. Embora o Poder Judiciário possa realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive no que tange à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de sanções, tal controle não se confunde com a revisão do mérito administrativo, ou seja, da conveniência e oportunidade da decisão. A intervenção judicial somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se vislumbra de plano no presente caso. O valor da multa, embora considerável em termos absolutos, deve ser analisado à luz da capacidade econômica da infratora e da necessidade de desestimular práticas lesivas aos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme citado pelo réu, tem referendado os critérios de dosimetria utilizados pelo PROCON/ES, especialmente após a edição de normativos internos que buscam objetivar a fixação das multas. Não se constata, assim, ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade desarrazoada que justifique a anulação ou redução da multa por este Juízo, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de Id. 26682195, que suspendeu a exigibilidade da multa objeto da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Houve depósito do valor relativo à condenação (ID 457/459). Petição dos Exequentes dando quitação e requerendo o levantamento da quantia em depósito (ID 466). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor dos Exequentes e sua patrona, para o levantamento da quantia em depósito no ID 459. Custas, conforme ID 447/454. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039447-52.2024.8.26.0002 (processo principal 1060577-59.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Alvim Coelho Sociedade de Advogados - Pp Tatuzinho Construções Ltda - Ciência ao interessado acerca da certidão expedida. - ADV: SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB 328813/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018681-96.2024.8.21.0141/RS RELATOR : ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ AUTOR : LEANDRO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS LAITANO VALENTE (OAB RS083290) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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