Heloisa Couto Dos Santos
Heloisa Couto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 156375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
HELOISA COUTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197744-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro Regional de Santo Amaro; 4ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1033220-92.2025.8.26.0002; Condomínio em Edifício; Agravante: Aide Costa Bezerra Gonçalves; Advogada: Aide Costa Bezerra Gonçalves (OAB: 248695/SP); Agravado: Condomínio Conjunto Residencial Parque Brasil; Advogado: Joao Gilberto Marcondes Machado de Campos (OAB: 108131/SP); Interessado: Francisco Luiz Costa Bezerra; Advogada: Heloisa Couto dos Santos (OAB: 156375/SP); Advogado: Rubens Naves (OAB: 19379/SP); Interessada: Leilane Leite Bezerra; Advogada: Heloisa Couto dos Santos (OAB: 156375/SP); Advogado: Rubens Naves (OAB: 19379/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1142440-27.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1015124-94.2023.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.S.A.D.I.S. - A.I.P.S.P. - - A.P.I.P.S.P. - - A.M.A.C. - S.J.D.I. - Fls. 3293/3300: A parte objetiva com os embargos de declaração a mera revisão da anterior decisão proferida, buscando apenas a reconsideração da citada decisão, o que impede o conhecimento do referido recurso. Isto porque a decisão apontou de forma clara o motivo pelo qual a determinação de novo SISBAJUD era indevida e o pedido da parte era mesmo temerário. Neste sentido é a mais recente jurisprudência do C. STJ (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. [...] 4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). [...]" (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. [...] 2.1. Uma vez que o agravo (art. 1.042 do CPC/15) é a única insurgência cabível em face da decisão que inadmite recurso especial, não interrompe o prazo para interposição desse recurso a apresentação de insurgências inadmissíveis, tais como pedido de reconsideração ou embargos de declaração quando a decisão de inadmissibilidade não é considerada carente de fundamentação. Precedentes. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.886/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) O mesmo entendimento se colhe neste E. Tribunal Bandeirante (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO PARA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a anterior que acolheu em parte a impugnação e reduziu o valor da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão refere-se à tempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é intempestivo porque impugnou a decisão que rejeitou os embargos de declaração, para manter a anterior decisão que acolheu em parte a impugnação do cumprimento de sentença. A oposição de embargos de declaração para o fim de reconsideração do pedido não suspende ou interrompe o prazo processual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração da decisão anterior, ainda que formulado por meio de embargos de declaração, não suspende ou interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2120469-70.2025.8.26.0000; Relator:Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determina que o exequente providencie o necessário para intimação dos executados - Embargos de declaração não conhecidos por articular pedido de reforma da decisão - Prazo recursal não interrompido - Reconsideração que também não interrompe e nem suspende prazo recursal - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Prazo recursal não interrompido - Intempestividade do agravo de instrumento a obstar conhecimento - Decisão mantida - - Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212679-19.2020.8.26.0000; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, vez que não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou erro material. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE (OAB 413720/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197744-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1033220-92.2025.8.26.0002; Assunto: Condomínio em Edifício; Agravante: Aide Costa Bezerra Gonçalves; Advogada: Aide Costa Bezerra Gonçalves (OAB: 248695/SP); Agravado: Condomínio Conjunto Residencial Parque Brasil; Advogado: Joao Gilberto Marcondes Machado de Campos (OAB: 108131/SP); Interessado: Francisco Luiz Costa Bezerra e outro; Advogada: Heloisa Couto dos Santos (OAB: 156375/SP); Advogado: Rubens Naves (OAB: 19379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414965-37.1992.8.26.0053/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Almerinda Quintanilha Pires - - Gilda Lopes de Souza - - Vera Quirino dos Santos - - Nair Romero de Souza e outros - Hamilton de Barros Ferreira Pinto - - Adil D'angelo - - Sergio de Souza e outros - R.M.P. dos Santos & Santos Ltda - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.Cedente LUIZA RI - - Quality Fast Logistica Ltda - Execução nº 2019/002385 VISTOS. I - DA CESSÃO DE CRÉDITO 1. Fls. 1042/1078 - O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços. Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. II - DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO 1 - Fls. 1084/1091: DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de RMP dos Santos Santos Ltda (depósito(s) de 28/02/2018 - EP (0064397-67.2016.8.26.0500) - fls. 1085/1091). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 3.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 3.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item: observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo: CREDOR(ES): RMP DOS SANTOS E SANTOS LTDA CPF(s): 08.085.841/0001-50 ADVOGADO(S)/OAB(s) Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior - OAB 314.073/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 987.988 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 5 -Por fim, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente do precatório, conforme ordem cronológica. Int. - ADV: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), LUIS FELIPE MARCONDES DIAS DE QUEIROZ (OAB 357320/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004361-51.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ESCOLA INTERNACIONAL SAINT FRANCIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA COUTO DOS SANTOS - SP156375 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Procedimento Comum, proposta por ESCOLA INTERNACIONAL SAINT FRANCIS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela a fim de suspender a exigibilidade do débito de IRPJ e CSLL cobrado por meio do Auto de Infração n° 19515.720759/2013-63, obstando-se a prática de qualquer ato destinado à sua cobrança, inclusive sua inscrição em dívida ativa, bem como toda e qualquer constrição decorrente de eventual cobrança por meio de execução fiscal, assim como a suspensão de apontamentos junto ao Cadin Federal, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protesto e impedimento à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais e Dívidas Ativas da União - CND federal. Ao final, requer a nulidade do Auto de Infração n° 19515.720759/2013-63 de IRPJ e CSLL do exercício de 2008, e consequentemente do débito remanescente de R$ 19.470,50, por falta de motivação e fundamentação e, quanto ao mérito, a sua improcedência, pelo fato das despesas com seguro educacional serem dedutíveis do Lucro Real na apuração do IRPJ e CSLL, bem como a nulidade das compensações de ofício dos prejuízos fiscais nos valores de R$ 68.607,14, R$ 32.822,06, R$ 11.569,21, R$ 87.517,56 e R$ 99.000,16 (que somados remontam R$ 299.516,13) usados pela Fiscalização da RFB para quitar os débitos de IRPJ constituídos pelo lançamento em discussão em relação aos 4 trimestres de 2008 e das bases negativas de CSLL nos valores de R$ 68.607,14, R$ 32.822,06, R$ 11.569,21, R$ 87.517,56 e R$ 99.000,16 (que também remontam R$ 299.516,13) usadas pela Fiscalização da RFB para quitar os débitos de CSLL constituídos pelo lançamento em discussão também em relação aos 4 trimestres de 2008, restabelecendo-se tais saldos acumulados de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL no Livro de Apuração do Lucro Real da Autora no momento do trânsito em julgado da demanda, autorizando-se que tais saldos sejam compensados nos exercícios subsequentes, na forma do arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95. Relata ser pessoa jurídica de ensino multicultural e bilíngue nos idiomas Português – Inglês, com funcionamento em horário integral, que, para a consecução de suas atividades, depende de contratação de profissionais estrangeiros para ministrar aulas no colégio. Alega que foi lavrado o Auto de Infração n° 19515.720759/2013-63 para a cobrança de IRPJ decorrente da glosa das despesas lançadas pela Autora como operacionais, formada pelos valores de aluguéis, condomínios e IPTU de imóveis disponibilizados para professores estrangeiros, bem como por valores pagos com Seguro Educacional, por entender serem despesas “desnecessárias” à atividade da Autora e, assim, indedutíveis, lançando também como reflexo a CSLL. Aduz que a Autoridade Fiscal, inicialmente, efetuou a compensação do “lucro” recomposto pela glosa das despesas operacionais com o prejuízo fiscal e com a base negativa existente nos exercícios anteriores, dentro do limite de 30%. Efetuada a compensação até o limite permitido, ainda apurou IRPJ e CSLL no valor somado de R$ 45.597,69 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) e determinou que fosse realizada em seu LALUR os ajustes pertinentes às compensações do lucro recomposto pelas glosas efetuadas com o prejuízo fiscal e base negativa dos exercícios anteriores. Discorre que o Auditor Fiscal deduziu que as referidas despesas com aluguéis, condomínios e IPTU de imóveis e com Seguro Educacional seriam concedidos em caráter de liberalidade pela Autora e que, por força disso, não estariam amparadas pela previsão do artigo 299 do RIR/99, de forma que deveriam compor a base de cálculo do imposto de renda, com reflexos, também, na apuração da CSLL. Pela mesma razão, lavrou outro Auto de Infração (Processo Administrativo nº 19515.720760/2013-98), constituindo crédito tributário por ausência de retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte – IRRF sobre os valores dos aluguéis, condomínios e IPTU de imóveis considerando-os como “remuneração indireta” dos funcionários da Autora, no ano calendário de 2008. Informa que impugnou o lançamento aduzindo que as deduções da base de cálculo do IR e CSLL foram feitas regulamente e nos estritos moldes da legislação de regência, e que os pagamentos realizados estão absolutamente vinculados à sua atividade fim; que, por seu estabelecimento bilíngue, depende da contratação de profissionais estrangeiros para manutenção de suas atividades, o pagamento de aluguéis, condomínio e IPTU dos imóveis disponibilizados para esses profissionais é despesa necessária, imprescindível e intrínseca à sua atividade, sendo assim uma despesa operacional dedutível da base de cálculo do IR e da CSLL. Narra que a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil anulou parcialmente o lançamento, conforme acórdão 02- 97.459 da 4ª Turma da DRJ/BHE (doc. 04 – fls. 532/543), considerando dedutível do IRPJ e CSLL o valor do IRRF a 35% cobrado da empresa mediante auto de infração, mas mantendo a glosa das despesas com seguro educacional. Assim, o processo administrativo se encerrou na 1ª instância, remanescendo apenas a exigência de IRPJ e CSLL em função da glosa de despesas com seguro educacional, débito que foi em parte compensado com prejuízos fiscais e bases negativa de CSLL acumulados. Pontua que foi intimada a efetuar o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 19.470,50 (atualizado até 30/10/2020), sob pena de execução fiscal, restrições junto ao CADIN em 75 dias, protesto e outras medidas. Sustenta que, desenvolvendo a atividade educacional de altíssimo nível, é imprescindível a manutenção de um seguro educacional que possa lhe dar segurança e evitar, a todo o custo, qualquer tipo de afetação da qualidade de seus serviços ao seu público, tratando-se, portanto, de despesa operacional. Que a legislação que trata sobre o IRPJ, em especial a Lei nº 4.506/64, base do disposto no artigo 299 do RIR, é clara e inequívoca ao determinar que as despesas dedutíveis são aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora e usuais no tipo de operações da empresa. Argumenta que o Fisco não tem o condão de impossibilitar a dedução de despesas comprovadamente necessárias à atividade da empresa. Que, uma vez que a empresa consiga comprovar, por meios hábeis e idôneos, que a despesa é necessária a sua atividade, como no caso em tela, pode realizar a dedução para fins de IRPJ. Que esse raciocínio se estende à CSLL exigida. “Em conclusão, não há como se manter a glosa das despesas com seguro educacional no importe R$ 326.510,96 na composição do Lucro Real da Autora dada a demonstração de sua dedutibilidade, impondo-se a procedência da ação para anular o saldo de IRPJ e CSLL exigido por meio do auto de infração e anular as compensações de ofício dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa da Autora efetuadas pela Ré, restabelecendo-se o valor indevidamente compensado de R$ 299.516,13 de prejuízo fiscal de IRPJ e também de base negativa de CSLL no Livro de 37 Apuração do Lucro Real da Autora, autorizando-se que tal valor seja excluído do lucro líquido do período de apuração dos exercícios subsequentes, na forma do arts. 15 e 16 da Lei nº 9,065/95”. Por fim, assevera que a multa de ofício, no valor de 75% sobre o valor do débito, conforme determina o art. 44 da Lei nº 9.430/03, não pode ser aplicada, porque os percentuais de multa fixados pelo aludido artigo de lei ordinária violam, inegavelmente, os princípios basilares da Constituição da República, quais sejam, o princípio da vedação ao confisco (artigo 150, inciso IV), o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo único), o princípio da moralidade administrativa (artigo 37) e o princípio da proporcionalidade (artigo 37 c/c artigo 150, inciso IV c/c artigo 145, parágrafo único). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 19.470,50. Custas recolhidas. Id 47046642: o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Contestação juntada no Id 53729314. Em sua contestação, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL alegou que não há nulidade no Auto de Infração n° 19515.720759/2013-63 e que a glosa das despesas com seguro educacional é legítima, pois tais gastos não se enquadram como despesas operacionais dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 299 do RIR/1999 e da Lei nº 4.506/64. Argumenta que as despesas com seguro educacional não possuem conexão direta e necessária com a atividade de ensino da autora, sendo úteis e convenientes, mas não essenciais ao desempenho da atividade-fim. Alega, ainda, que os trabalhos de ensino poderiam ser exercidos mesmo sem essas despesas, o que afasta sua dedutibilidade segundo os critérios legais. Invoca também o Parecer Normativo CST nº 32/1981, que esclarece o conceito de despesa “necessária e usual”. Sustenta, ainda, que a multa de ofício aplicada no percentual de 75% está respaldada no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, tratando-se de penalidade legítima, proporcional e adequada à infração cometida. Ressalta que essa multa tem caráter punitivo, distinta da multa de mora, e visa desestimular o descumprimento das obrigações tributárias, não violando o princípio do não confisco. Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação proposta pela autora, reconhecendo-se a legalidade da glosa das despesas com seguro educacional e da constituição do crédito tributário, bem como a validade da multa de ofício aplicada. Defende a manutenção integral do lançamento fiscal realizado, com base na ausência de embasamento legal para a anulação pretendida pela autora e na adequação da conduta fiscal. Id 123625156: parte autora apresentou réplica. A parte autora ofereceu a Apólice de Seguro Garantia de nº 1007507007807 emitida pela Ezze Seguros S/A (doc.01) e requereu o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, porém a União Federal não aceitou o documento, requerendo o seu endosso nos termos da petição Id 261538495. Através da petição Id 262828201, a parte autora, alegando a manifesta procrastinação da Fazenda Nacional, bem como o envio do título a protesto, afirma que não resta alternativa à Autor senão realizar o depósito judicial do valor ora discutido, conforme guia de depósito judicial anexa (Id 262828225) para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo as inscrições de nº 80221093828-24 e nº 80621190761-80, ambas originárias do Processo Administrativo nº 19515 720759/2013-63, com fulcro no art. 151, II do CTN. Requer, ainda, seja determinada a imediata expedição de ofício ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, para a devida sustação/ suspensão dos efeitos do protesto do título realizado pela Fazenda Nacional (Id 262828211). Depósito, Id 52575124262828225, no valor de R$ 18.714,39 de 15/09/2022. Desse modo, no Id 262948121 foi proferida decisão, diante do depósito realizado, deferindo a tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nas inscrições de nº 80221093828-24 e nº 80621190761-80, ambas originárias do Processo Administrativo nº 19515 720759/2013-63. O pedido de prova pericial foi indeferido, com base no art. 370, par. único, do CPC, dado que a controvérsia se resume à definição da natureza jurídica das despesas com seguro educacional, para fins de dedutibilidade ou não da base de cálculo de IR e de CSLL. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Objetiva a parte autora a nulidade do Auto de Infração n° 19515.720759/2013-63 de IRPJ e CSLL do exercício de 2008, e consequentemente do débito remanescente de R$ 19.470,50, por falta de motivação e fundamentação e, quanto ao mérito, a sua improcedência, pelo fato das despesas com seguro educacional serem dedutíveis do Lucro Real na apuração do IRPJ e CSLL, bem como a nulidade das compensações de ofício dos prejuízos fiscais. Conforme constou na decisão de tutela, o ponto central de controvérsia nos autos reside em definir se os valores pagos pela autora a título de seguro educacional podem ser qualificados como despesas operacionais necessárias, na forma do art. 47 da Lei nº 4.506/64, para fins de dedução requerida. O art. 47 da Lei nº 4.506/64 dispõe: “Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.” Segundo o §1º do mesmo artigo: “§1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.” E, conforme o §2º: “§2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.” O Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), ao regulamentar o dispositivo, repete e complementa os critérios legais nos arts. 311 e 312, exigindo que a despesa: seja necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora e seja usual ou normal ao setor em que atua a empresa. Ressalte-se, ainda que, para fins de dedutibilidade de despesas na apuração do lucro real, é indispensável que tais despesas estejam devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, conforme interpretação sistemática da legislação tributária. Dessa forma, não basta que a despesa seja lícita, voluntária ou estratégica para a gestão empresarial; exige-se que ela seja inerente ao ciclo operacional da atividade-fim, e que tenha correlação direta e objetiva com a obtenção de receita tributável, nos termos da interpretação sistemática e restritiva das normas de dedução tributária (art. 111, II, do CTN). O seguro educacional, como reconhecido nos autos, visa proteger a receita da instituição de ensino em caso de inadimplência dos alunos, especialmente por eventos como falecimento, invalidez ou desemprego do responsável financeiro. Embora tal contratação possa ser vista como medida prudente de gestão de riscos, é importante destacar que não se trata de despesa diretamente vinculada à prestação do serviço de ensino, nem tampouco essencial à manutenção da atividade educacional. A empresa pode prosseguir com sua atividade-fim independentemente da existência de tal seguro. A própria legislação de regência não reconhece despesas dessa natureza como dedutíveis de forma expressa. Ademais, não há norma setorial que obrigue ou recomende a contratação de seguro educacional como prática usual ou necessária à atividade de ensino privado. Com efeito, o caráter acessório, opcional e contingencial do seguro educacional afasta sua inclusão no conceito de despesa operacional. A mera expectativa de redução de inadimplência ou proteção patrimonial não satisfaz os requisitos legais de necessidade e usualidade. Portanto, a mera conveniência econômica ou caráter preventivo da despesa não a transforma em necessária e usual nos termos da legislação fiscal. Desse modo, verifica-se que a glosa promovida pela autoridade fiscal encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade ou em indevida restrição à atividade empresarial. A dedução de despesas é benesse fiscal de interpretação estrita, conforme art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Não preenchidos os requisitos legais – essencialidade, usualidade e vinculação direta com a fonte produtora – não se admite o reconhecimento judicial do direito à dedução. Ante o exposto, mantenho a tutela anteriormente deferida em razão do depósito efetuado, porém JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, mantida a apresente sentença, convertam-se em renda os depósitos judiciais em favor da União. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0569507-85.2000.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edifício Carina - - Condomínio Edifício Mirella - - Condomínio Edifício Moema Studium - - Condominio Edifício Perdizes Tower - - Condomínio Edifício Mont Blanc - - Condominio Edificio Double Tree Park - - Condomínio Garagem Automática Aurora - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL IBIRAPUERA PARK - - Condominio Edificio Portobello - - Condomínio Edificio Ritz - - Condomínio Edifício Centro Comercial Nova Efigência - - Condomínio Edifício Golden Garden - - Condomínio Edifício Plaza Higienópolis - - Ana Aparecida de Souza Cano - - Michel Chohfi Filho e outros - Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA - Alexandre Alberto Carmona e outros - Mirian de Oliveira Mazzotini - Antônio Carlos Basso - - Paulo de Jesus Saez - - Olga Regina Pereira Pinto - - Espólio de Salomé Soifer Proskak de Kris - - Sergio Barbour - - Mario Katsunori Ando - - Dvm Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda. - - Claudia Coelho Carvalhosa da Cunha e outros - Fv Leilões e outros - BANCO SMARTBANK S/A - - Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira - - BANCO ITAU VEICULOS S.A. - - Martins Macedo Kerr Advogados Assossiados - - CLÁUDIO RIZZARDI - - Dorival Arjona Martinez - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Condominio do Edifício Saint James - - Marly Lopes Parra - - Jose Sergio Presti - - Banco Induscred de Investimento S/A - - Everest Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Jacqueline Borsali Sarian - - Marcelo Martinelli - - Beatriz Myoko Takahashi - - Condomínio Edifício Barão do Tucuruvi - - BANCO DO BRASIL S/A - - Patricia Marinho de Mello Medeiros Conch - - Adriano Massayuki Iwai - - Newton Peres Rocha - - Luiz Hilário Belmonte Giancoli - - Espólio de Paulo Gilberto Boghosian - - Sergio Da Silva Moutinho - - Mario Sérgio Da Silva Moutinho - - Condomínio Edifício Piratininga - - Mauricio Bartholomeu Laruccia - - Espólio de Délcio Gadini - - Soraia Maria Poli e outros e outros - Alvaro Alves de Sousa Junior - - Danilo Antonio Corazza - Pedro Augusto de Padua Fleury e outros - Adriano Luiz Mendes Caquetti - Envie a Síndica o Quadro Geral de Credores no formato Word para o e-mail do 3º Ofício de Falências (sp3falencias@tjsp.jus.br) no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), MAURO HANNUD (OAB 96425/SP), RICARDO FERRERO (OAB 264260/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP), LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), ALEXANDRA SILVA DE LIMA (OAB 270164/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), ERANDI JOSÉ DE SOUZA (OAB 276474/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010529-62.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Adept System Informatica Ltda Me - Escola Internacional Saint Francis Ltda - Vistos. Fls.282/283 e fls.284/286: ao perito. Int. - ADV: HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP), JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB 189819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005331-05.2010.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria Fátima Gonçalves da Silva Maia - Apdo/Apte: Thiago Gonçalves Maia - Apdo/Apte: Eduardo de Araújo Maia - Apdo/Apte: Rejane de Araújo Maia - Apdo/Apte: Sandra de Araújo Maia - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Heloisa Couto dos Santos (OAB: 156375/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005331-05.2010.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria Fátima Gonçalves da Silva Maia - Apdo/Apte: Thiago Gonçalves Maia - Apdo/Apte: Eduardo de Araújo Maia - Apdo/Apte: Rejane de Araújo Maia - Apdo/Apte: Sandra de Araújo Maia - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Heloisa Couto dos Santos (OAB: 156375/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1142440-27.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1015124-94.2023.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.S.A.D.I.S. - A.I.P.S.P. - - A.P.I.P.S.P. - - A.M.A.C. - S.J.D.I. - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada dos protocolos de desbloqueio. - ADV: LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE (OAB 413720/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP)
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