Rodrigo Bernardes Moreira

Rodrigo Bernardes Moreira

Número da OAB: OAB/SP 156429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Bernardes Moreira possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO BERNARDES MOREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000729-66.2016.8.26.0066 (apensado ao processo 0003367-82.2010.8.26.0066) (processo principal 0003367-82.2010.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - M.M.A. - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da(s) pesquisa(s) retro juntadas. - ADV: RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), MARCELLI TAGUTI MUZETTI ANDRADE (OAB 367980/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206060-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barretos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0015401-55.2011.8.26.0066; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Agravada: Anna Emilia Saliba Soubhia; Advogada: Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP); Advogado: Rodrigo Bernardes Moreira (OAB: 156429/SP); Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP); Advogado: Cleiton José do Carmo (OAB: 441851/SP); Agravado: J R Soubhia; Advogada: Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP); Advogado: Rodrigo Bernardes Moreira (OAB: 156429/SP); Agravado: José Roberto Soubhia,; Advogada: Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP); Agravada: Camila Saliba Soubhia Scannavino; Advogado: Cassio Antonio da Silva Tenani (OAB: 243412/SP); Advogada: Josiany Analia Pezati Tenani (OAB: 262089/SP); Agravado: Frederico Saliba Soubhia; Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206060-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; NUNCIO THEOPHILO NETO; Foro de Barretos; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0015401-55.2011.8.26.0066; Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Agravada: Anna Emilia Saliba Soubhia; Advogada: Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP); Advogado: Rodrigo Bernardes Moreira (OAB: 156429/SP); Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP); Advogado: Cleiton José do Carmo (OAB: 441851/SP); Agravado: J R Soubhia; Advogada: Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP); Advogado: Rodrigo Bernardes Moreira (OAB: 156429/SP); Agravado: José Roberto Soubhia,; Advogada: Karina Mendes Santos (OAB: 156088/SP); Agravada: Camila Saliba Soubhia Scannavino; Advogado: Cassio Antonio da Silva Tenani (OAB: 243412/SP); Advogada: Josiany Analia Pezati Tenani (OAB: 262089/SP); Agravado: Frederico Saliba Soubhia; Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015401-55.2011.8.26.0066 (apensado ao processo 0007931-41.2009.8.26.0066) (processo principal 0007931-41.2009.8.26.0066) (066.01.2009.007931/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Anna Emilia Saliba Soubhia - - J R Soubhia - - Camila Saliba Soubhia Scannavino - - Frederico Saliba Soubhia e outro - Processo nº 2009/001802 Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Barretos, sexta-feira, 04 de julho de 2025 Int. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CASSIO ANTONIO DA SILVA TENANI (OAB 243412/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI (OAB 262089/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015401-55.2011.8.26.0066 (apensado ao processo 0007931-41.2009.8.26.0066) (processo principal 0007931-41.2009.8.26.0066) (066.01.2009.007931/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Anna Emilia Saliba Soubhia - - J R Soubhia - - Camila Saliba Soubhia Scannavino - - Frederico Saliba Soubhia e outro - Vistos. Os excipientes manejaram embargos declaratórios em face da decisão de fls. 868/876. DECIDO Conheço dos embargos de declaração pois são tempestivos e encontram-se revestidos de regularidade formal e legitimação para recorrer, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. Os fundamentos dos embargos são inconsistentes, pois não se dirigem à correção de omissão, obscuridade e contradição, de todo inexistentes na decisão contra a qual foram opostos. Sendo esses os pressupostos de admissibilidade dessa modalidade recursal, a sua ausência acarreta a inviabilidade da medida corretiva. Ademais, os argumentos trazidos pela embargante relatam apenas sua insatisfação com o que foi decidido e osembargos dedeclaração não têm por objetivo a reforma do julgado ante o inconformismo com a decisão atacada, assim como não permite que se rediscuta a matéria. Por conseguinte, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Ante o exposto, tratando-se de matéria a ser enfrentada pela via recursal adequada CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, por falta do pressupostorecursal alegado. Intime-se. Barretos, 01 de julho de 2025 - ADV: CASSIO ANTONIO DA SILVA TENANI (OAB 243412/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI (OAB 262089/SP), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015401-55.2011.8.26.0066 (apensado ao processo 0007931-41.2009.8.26.0066) (processo principal 0007931-41.2009.8.26.0066) (066.01.2009.007931/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Anna Emilia Saliba Soubhia - - J R Soubhia - - Camila Saliba Soubhia Scannavino - - Frederico Saliba Soubhia e outro - Nos termos do § 2º, do Artigo 1.023, do novo CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s)/embargado(a)(s) sobre os Embargos de Declaração retro interpostos, no prazo de 05 dias. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI (OAB 262089/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CASSIO ANTONIO DA SILVA TENANI (OAB 243412/SP), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015401-55.2011.8.26.0066 (apensado ao processo 0007931-41.2009.8.26.0066) (processo principal 0007931-41.2009.8.26.0066) (066.01.2009.007931/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Anna Emilia Saliba Soubhia - - J R Soubhia - - Camila Saliba Soubhia Scannavino - - Frederico Saliba Soubhia e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de J R SOUBHIA, JOSÉ ROBERTO SOUBHIA (falecido) e ANNA EMILIA SALIBA SOUBHIA. Diante do falecimento do executado JOSÉ ROBERTO SOUBHIA, o exequente requereu a inclusão de seus herdeiros, FREDERICO SALIBA SOUBHIA e CAMILA SALIBA SOUBHIA SCANNAVINO, no polo passivo da execução. O executados apresentaram exceções de pré-executividade alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) nulidade de citação; c) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; e d) inexistência de relação jurídica com o imóvel. O Banco exequente impugnou as exceções apresentadas, requerendo a manutenção dos herdeiros no polo passivo e a penhorabilidade do imóvel. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO As exceções apresentadas pelos herdeiros merecem parcial acolhimento quanto à ilegitimidade passiva. Com efeito, o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Por sua vez, o artigo 796 do Código de Processo Civil determina que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 1.997, caput, do CC/2002 e 796 do CPC. Nesse sentido: "A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide." (AgInt no AREsp 1580936/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796 do CPC." (AgInt no AREsp 2333369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2023, DJe 13/09/2023) "Na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do art. 12, § 1º, do CPC/73." (REsp 2042040/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2024, DJe 24/05/2024) No caso dos autos, verifica-se que não houve abertura de inventário e nem partilha dos bens deixados pelo falecido José Roberto Soubhia. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente considerados. Outrossim, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Na ausência de inventário instaurado ou de inventariante compromissado, a representação do espólio deve ser feita pelo administrador provisório da herança, que, segundo o artigo 1.797 do Código Civil, pode ser, pela ordem: o cônjuge ou companheiro, o herdeiro necessário, ou o testamentário. Nesse sentido: "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante." (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) No caso em apreço, verifico dos autos que Anna Emilia Saliba Soubhia é cônjuge sobrevivente do de cujus e permanece residindo no imóvel objeto da controvérsia. Assim, nos termos do artigo 1.797, I, do Código Civil, deve figurar como administradora provisória do espólio, representando-o no polo passivo da execução. Por outro lado, não há fundamento legal para manter os filhos do falecido, FREDERICO SALIBA SOUBHIA e CAMILA SALIBA SOUBHIA SCANNAVINO, diretamente no polo passivo da execução, uma vez que ainda não houve partilha e, consequentemente, não se pode aferir a extensão de eventual responsabilidade patrimonial destes sobre os bens deixados pelo falecido. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Quanto à alegação de nulidade de citação, verifica-se que os excipientes compareceram espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade tecnicamente fundamentada. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Assim, eventual vício na citação resta sanado pelo comparecimento espontâneo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo desnecessária qualquer providência adicional para regularização do ato citatório. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL No que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 50.726, localizado na Rua 12, nº 0338, Bela Vista, Barretos/SP, verifica-se que assiste razão aos excipientes. Os documentos juntados aos autos demonstram que o referido imóvel se enquadra no conceito de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, por ser destinado à moradia da família e, atualmente, da viúva do executado, que nele reside. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 persiste mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, estendendo-se em benefício do cônjuge sobrevivente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impenhorabilidade - Bem de família -Falecimento do devedor coproprietário do imóvel - Penhora que recaiu sobre os direitos hereditários do bem imóvel em que residem os agravantes - Alegação de impenhorabilidade do bem - Hipótese em que, não obstante a regra prevista no artigo 1.792 do Código Civil, segundo a qual os herdeiros respondem por encargos até o limite da herança, houve a comprovação de se tratar de imóvel destinado à moradia dos herdeiros, razão pela qual deve prevalecer a proteção legal prevista no artigo 5º, da Lei 8.009/90 - Impenhorabilidade de fração do imóvel indivisível que atinge a totalidade do bem - Entendimento prevalente no C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Decisão que merece ser modificada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234424-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019) Destarte, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 50.726, em razão de sua caracterização como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, sendo incabível qualquer constrição sobre o referido bem. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, entendo que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação do dolo processual, não sendo suficiente a mera divergência de interpretação jurídica ou o insucesso da pretensão deduzida em juízo. Neste caso, não vislumbro conduta dolosa por parte do exequente que justifique a condenação pleiteada. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos excipientes, considerando que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser ilidida mediante prova em contrário, determino que os excipientes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, sua última declaração de Imposto de Renda ou os 3 (três) últimos comprovantes de renda e extratos das contas bancárias, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as exceções de pré-executividade apresentadas nos seguintes termos: RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de FREDERICO SALIBA SOUBHIA e CAMILA SALIBA SOUBHIA SCANNAVINO, excluindo-os do polo passivo da presente execução, devendo o feito prosseguir em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO SOUBHIA, representado por sua administradora provisória, ANNA EMILIA SALIBA SOUBHIA; RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 50.726, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos/SP, por se caracterizar como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90; Considerando o acolhimento parcial das exceções de pré-executividade, com a exclusão dos excipientes do polo passivo e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, CONDENO o banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Retifique-se o polo passivo da execução, para que conste apenas o ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO SOUBHIA, representado por sua administradora provisória, ANNA EMILIA SALIBA SOUBHIA. Cumpridas as providências, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens penhoráveis do espólio, sendo que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Barretos, 25 de abril de 2025. Int. - ADV: RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CASSIO ANTONIO DA SILVA TENANI (OAB 243412/SP), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP), JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI (OAB 262089/SP)
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