Mário De Queiroz Motta Junior

Mário De Queiroz Motta Junior

Número da OAB: OAB/SP 156523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mário De Queiroz Motta Junior possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MONITóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001843-92.2022.8.26.0654 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.S.S. - R.S.S. - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000718-84.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.N.P.M. - P.R.B.N. - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada de manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SARAIVA (OAB 371718/SP), MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001518-15.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.Q. - Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Considerando que as ações têm ritos distintos, o processo seguirá o procedimento comum. Estando a genitora em pleno exercício do poder familiar, sendo dispicienda a expedição de termo de guarda e responsabilidade, postergo a análise do pedido de guarda e regulamentação de visitas para após a formação do contraditório. Em relação aos alimentos provisórios, considerando a ausência de elementos de prova a demonstrar as possibilidades financeiras do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades do infante (16, 13 e 8 anos de idade), entendo razoável a fixação de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, servindo a presente decisão como ofício à sua empregadora, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta que lhe venha a ser informada, incumbindo à parte autora a entrega dele ao destinatário. Expeça-se o necessário. Encaminhem-se os autos ao Cejusc local para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência. O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001517-30.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.C.R.A. - Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Considerando que as ações têm ritos distintos, o processo seguirá o procedimento comum. Estando a genitora em pleno exercício do poder familiar, sendo dispicienda a expedição de termo de guarda e responsabilidade, postergo a análise do pedido de guarda e regulamentação de visitas para após a formação do contraditório. Em relação aos alimentos provisórios, considerando a ausência de elementos de prova a demonstrar as possibilidades financeiras do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades do infante (6 e 4 anos de idade), entendo razoável a fixação de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, servindo a presente decisão como ofício à sua empregadora, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta que lhe venha a ser informada, incumbindo à parte autora a entrega dele ao destinatário. Expeça-se o necessário. Encaminhem-se os autos ao Cejusc local para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência. O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501403-56.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLEI HERCULANO DOS SANTOS - Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa (dativa), comunicando-se à 2ª Instância. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor no valor máximo da tabela vigente. Efetue-se as anotações pertinentes no sistema, comunicando-se ao IIRGD e ao TRE. Expeça-se mandado de prisão, regime fechado, encaminhando-se para cumprimento, matrícula SAP: 407444-9, preso por outro processo no CDP de Mogi das Cruzes. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se em encaminhe-se guia de execução provisória (Art. 155 "caput" do(a) CP; reclusão: um ano e dois meses; regime: fechado; multa de 11 dias), intimando-se o réu para recolher a multa a que foi condenado, devendo demonstrar o adimplemento em Juízo no prazo de dez dias. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000718-84.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.N.P.M. - P.R.B.N. - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada de manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SARAIVA (OAB 371718/SP), MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001518-15.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.Q. - Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Considerando que as ações têm ritos distintos, o processo seguirá o procedimento comum. Estando a genitora em pleno exercício do poder familiar, sendo dispicienda a expedição de termo de guarda e responsabilidade, postergo a análise do pedido de guarda e regulamentação de visitas para após a formação do contraditório. Em relação aos alimentos provisórios, considerando a ausência de elementos de prova a demonstrar as possibilidades financeiras do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades do infante (16, 13 e 8 anos de idade), entendo razoável a fixação de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, servindo a presente decisão como ofício à sua empregadora, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta que lhe venha a ser informada, incumbindo à parte autora a entrega dele ao destinatário. Expeça-se o necessário. Encaminhem-se os autos ao Cejusc local para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência. O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou