Mário De Queiroz Motta Junior
Mário De Queiroz Motta Junior
Número da OAB:
OAB/SP 156523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário De Queiroz Motta Junior possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001843-92.2022.8.26.0654 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.S.S. - R.S.S. - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000718-84.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.N.P.M. - P.R.B.N. - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada de manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SARAIVA (OAB 371718/SP), MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001518-15.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.Q. - Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Considerando que as ações têm ritos distintos, o processo seguirá o procedimento comum. Estando a genitora em pleno exercício do poder familiar, sendo dispicienda a expedição de termo de guarda e responsabilidade, postergo a análise do pedido de guarda e regulamentação de visitas para após a formação do contraditório. Em relação aos alimentos provisórios, considerando a ausência de elementos de prova a demonstrar as possibilidades financeiras do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades do infante (16, 13 e 8 anos de idade), entendo razoável a fixação de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, servindo a presente decisão como ofício à sua empregadora, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta que lhe venha a ser informada, incumbindo à parte autora a entrega dele ao destinatário. Expeça-se o necessário. Encaminhem-se os autos ao Cejusc local para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência. O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001517-30.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.C.R.A. - Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Considerando que as ações têm ritos distintos, o processo seguirá o procedimento comum. Estando a genitora em pleno exercício do poder familiar, sendo dispicienda a expedição de termo de guarda e responsabilidade, postergo a análise do pedido de guarda e regulamentação de visitas para após a formação do contraditório. Em relação aos alimentos provisórios, considerando a ausência de elementos de prova a demonstrar as possibilidades financeiras do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades do infante (6 e 4 anos de idade), entendo razoável a fixação de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, servindo a presente decisão como ofício à sua empregadora, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta que lhe venha a ser informada, incumbindo à parte autora a entrega dele ao destinatário. Expeça-se o necessário. Encaminhem-se os autos ao Cejusc local para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência. O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501403-56.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLEI HERCULANO DOS SANTOS - Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa (dativa), comunicando-se à 2ª Instância. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor no valor máximo da tabela vigente. Efetue-se as anotações pertinentes no sistema, comunicando-se ao IIRGD e ao TRE. Expeça-se mandado de prisão, regime fechado, encaminhando-se para cumprimento, matrícula SAP: 407444-9, preso por outro processo no CDP de Mogi das Cruzes. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se em encaminhe-se guia de execução provisória (Art. 155 "caput" do(a) CP; reclusão: um ano e dois meses; regime: fechado; multa de 11 dias), intimando-se o réu para recolher a multa a que foi condenado, devendo demonstrar o adimplemento em Juízo no prazo de dez dias. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000718-84.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.N.P.M. - P.R.B.N. - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada de manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SARAIVA (OAB 371718/SP), MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001518-15.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.Q. - Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Considerando que as ações têm ritos distintos, o processo seguirá o procedimento comum. Estando a genitora em pleno exercício do poder familiar, sendo dispicienda a expedição de termo de guarda e responsabilidade, postergo a análise do pedido de guarda e regulamentação de visitas para após a formação do contraditório. Em relação aos alimentos provisórios, considerando a ausência de elementos de prova a demonstrar as possibilidades financeiras do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades do infante (16, 13 e 8 anos de idade), entendo razoável a fixação de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, servindo a presente decisão como ofício à sua empregadora, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta que lhe venha a ser informada, incumbindo à parte autora a entrega dele ao destinatário. Expeça-se o necessário. Encaminhem-se os autos ao Cejusc local para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência. O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MÁRIO DE QUEIROZ MOTTA JUNIOR (OAB 156523/SP)
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