Rose Mary Batistoni Cardoso
Rose Mary Batistoni Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 156543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
ROSE MARY BATISTONI CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5008134-16.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: BRAZINHO FREIRE BOTELHO CPF: 725.013.836-72 e outros RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 DESPACHO Vistos, etc. A audiência será HÍBRIDA, sendo VIRTUAL para os que residem fora da comarca e PRESENCIAL para os que nela residem. Para tanto, seguem abaixo os dados de acesso à audiência: Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mfd0c21db92826bdb4211ff41f9f59532 Número da reunião: 2342 236 6762 Senha: G7gp9Bmpcp8 Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001665-54.2024.5.02.0085 RECLAMANTE: ROBERTO BITENCOURT NUNES RECLAMADO: MICHEL EMMANOEL ANARGYROU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e955c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o acordo homologado e cumprido, e, ainda, o determinado no Ofício Circular TST. CGJT Nº 9/2023, declaro EXTINTO o processo pelo cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo, o processo deverá ser arquivado definitivamente. Intimem-se. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BITENCOURT NUNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002872-05.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: BRUNO NERI DA SILVA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bfb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória proposta por BRUNO NERI DA SILVA em face de RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% do salário mínimo OU periculosidade, no percentual de 30% do salário base do reclamante, devendo o reclamante informar o adicional que lhe é mais benéfico, quando da liquidação do feito, em razão da impossibilidade de cumulação, artigo 193, §2º da CLT, sendo devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais do Sr. Perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em cumprimento ao art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar o período de insalubridade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC. defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; honorários de sucumbência ao patrono do reclamante no importe de 10%, incidindo sobre o valor da condenação a se apurar em regular liquidação de sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST; Tudo na forma da fundamentação que faz parte integrante da presente decisão, a ser apurado em liquidação por cálculo, consoante fundamentação, observada a prescrição pronunciada. Abater-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$20.000,00. Intimem-se. NADA MAIS. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO NERI DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002872-05.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: BRUNO NERI DA SILVA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bfb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória proposta por BRUNO NERI DA SILVA em face de RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% do salário mínimo OU periculosidade, no percentual de 30% do salário base do reclamante, devendo o reclamante informar o adicional que lhe é mais benéfico, quando da liquidação do feito, em razão da impossibilidade de cumulação, artigo 193, §2º da CLT, sendo devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais do Sr. Perito FELIPE AUGUSTO DE ASSIS, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em cumprimento ao art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar o período de insalubridade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC. defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; honorários de sucumbência ao patrono do reclamante no importe de 10%, incidindo sobre o valor da condenação a se apurar em regular liquidação de sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST; Tudo na forma da fundamentação que faz parte integrante da presente decisão, a ser apurado em liquidação por cálculo, consoante fundamentação, observada a prescrição pronunciada. Abater-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$20.000,00. Intimem-se. NADA MAIS. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA
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