Clovis Da Silva Hatiw Lú Junior

Clovis Da Silva Hatiw Lú Junior

Número da OAB: OAB/SP 156566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Da Silva Hatiw Lú Junior possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0801910-33.2011.8.26.0361 (361.01.2011.801910) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal de Aguas e Esgotos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900213-29.2005.8.26.0091 (361.02.2005.900213) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal de Aguas e Esgotos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008582-08.2003.8.26.0091 (361.02.2003.008582) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal de Aguas e Esgotos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900197-41.2006.8.26.0091 (361.02.2006.900197) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal de Aguas e Esgotos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002584-56.2013.8.26.0361 - Usucapião - Propriedade - Ana de Oliveira Alcântara - - Edison Gomes de Alcântara - Lasara Adlung de Almeida - - Juvenir Adlung Rivera - - Samuel Adlung - - Ladimir Adlung Pedrazzini e outros - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES SP. e outros - Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Ana de Oliveira Alcântara e Edison Gomes de Alcântara. Foi noticiado o falecimento do casal pelo patrono (fls. 751/752). Houve a citação dos herdeiros dos autores (fls. 794/798 e 808/809), sem que houvesse manifestação. É o relatório. DECIDO. Com o declínio dos herdeiros ao prosseguimento da ação, manifestem-se os réus contestantes sobre o abandono da ação, com base ao art. 485, parágrafo 6º do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Intimem-se os réus e confrontantes habilitados nos autos pela imprensa e os órgãos públicos pelo portal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), LUÍS GUILHERME CARVALHO VALLILO (OAB 374629/SP), LUÍS GUILHERME CARVALHO VALLILO (OAB 374629/SP), LUÍS GUILHERME CARVALHO VALLILO (OAB 374629/SP), LUÍS GUILHERME CARVALHO VALLILO (OAB 374629/SP), GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0589785-10.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589785) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sintec Industria e Comercio Ltda. - Sintec Industria e Comercio Ltda. - Banco Industrial e Comercial S/a. - - Péricles Getúlio Ladeira e outro - Zouher Lawant - Antônio Hélio Moreira da Silva - - Rosalia Batista Teixeira - - EFIGENIA RIBEIRO PAES LANDIM - Lea Silva de Souza - Fl. 2886: Prazo de 10 (dez) dias concedido ao Síndico. - ADV: RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), ANTONIO MARIO MARQUES DINIZ (OAB 71468/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), JUDITE NAHAS (OAB 20885/SP), RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ (OAB 151824/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0589785-10.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589785) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sintec Industria e Comercio Ltda. - Sintec Industria e Comercio Ltda. - Banco Industrial e Comercial S/a. - - Péricles Getúlio Ladeira e outro - Zouher Lawant - Antônio Hélio Moreira da Silva - - Rosalia Batista Teixeira - - EFIGENIA RIBEIRO PAES LANDIM - Lea Silva de Souza - Fls. 2891: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO MARIO MARQUES DINIZ (OAB 71468/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ (OAB 151824/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), JUDITE NAHAS (OAB 20885/SP)
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