Amir Delfino Ferreira Leite

Amir Delfino Ferreira Leite

Número da OAB: OAB/SP 156578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amir Delfino Ferreira Leite possui 89 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: AMIR DELFINO FERREIRA LEITE

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500972-36.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN DA SILVA SANTOS - - LUCAS RODRIGUES FABIANO - Ao recorrido para apresentar contrarrazões de apelação. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000219-59.2025.8.26.0059 (processo principal 1000834-66.2024.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.B.P. - J.P.S. - Vistos. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, pontuo: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se, portanto, de uma garantia fundamental que decorre do direito à Igualdade, verdadeiro compromisso do Estado Democrático de Direito e do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. O escopo é salvaguardar o acesso à Justiça por parte daqueles que não possuem, sem prejuízo da subsistência própria e da família, condições de suportar os custos de um processo, não se exigindo, para tanto, o estado de miserabilidade. Assim, não bastava declarar que todas as pessoas são iguais perante a lei, foi necessária a criação de mecanismos que promovessem a sua igualdade material, impedindo que entraves financeiros obstaculizassem a tutela jurisdicional. É dizer: garante-se a todos o acesso à jurisdição para a proteção de todo e qualquer direito lesado ou ameaçado, sendo inconstitucional subordiná-lo à condição excessivamente onerosa ao litigante. Nesse sentido, integra o conceito de assistência judiciária lato sensu o benefício da Justiça Gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que dispensa à parte o pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios. Sobre o tema, relativamente às pessoas naturais, é firmada a Jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência, ainda que dotada de presunção iuris tantum, quando não elidida por outros elementos de prova, é suficiente para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Aliás, é vedada a adoção de critérios exclusivamente abstratos para a denegação do benefício em comento, uma vez que, isoladamente, não têm o condão de desconstituir a aludida presunção relativa, sendo necessária a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Noutro giro, dados do Conselho Nacional de Justiça apontaram que a arrecadação das custas, emolumentos e taxas equivaleria a menos de 30% das despesas do Poder Judiciário. Significa dizer, que o contribuinte em geral é o responsável, de fato, pelo financiamento deste Poder, através do pagamento de tributos indiretos. Em 2022, o custo pelo serviço de Justiça foi de R$ 540,06 por habitante. É importante ressaltar que, em um país com alta carga tributária como o nosso, os cidadãos de menor renda recolhem, proporcionalmente, mais tributos em comparação aos que possuem maior capacidade financeira. Paradoxalmente, não raro, pessoas com maior poder aquisitivo, objetivando driblar o pagamento das custas e despesas processuais, deixam de apresentar quaisquer elementos probatórios e apenas declaram-se pobres na acepção jurídica do termo. No mesmo sentido, as grandes empresas, cada vez mais, optam por descumprir a lei, convergindo seus litígios ao Poder Judiciário, por ser mais rentável sucumbir apenas aos consumidores que ousaram romper a inércia da Jurisdição. Ambas as hipóteses afrontam, diretamente, o princípio da boa-fé, que alicerça e permeia todo o nosso ordenamento jurídico. Além disso, inflam, significativamente, os custos do Judiciário, lesando, ao final, justamente a parcela hipossuficiente da população. Outrossim, de rigor consignar que, além das causas em que se dispensa o recolhimento de custas e despesas processuais, grande parte dos processos em tramitação está sob a guarida da gratuidade processual. Destarte, exige-se do magistrado, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, uma análise mais criteriosa do caso concreto, a fim de impedir que o mecanismo concebido para a garantia do acesso à Justiça aos mais vulneráveis seja, contra eles, utilizado, perdendo sua função teleológica, pondo a salvo quem dele não necessita e estimulando a judicialização como meio alternativo e mais vantajoso ao descumprimento da lei. Corrobora o entendimento: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Presunção relativa de pobreza. Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza. Requisitos para concessão do benefício não comprovados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI: 20854957520238260000; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 03/07/2023) Pois bem. No caso em apreço, pelo valor atribuído à causa, verifico que o valor da taxa judiciária (Guia DARE-SP) é de R$ 185,10, mais as despesas para citação. Referido montante não tem o condão de, por si só, violar de forma concreta o mínimo existencial da parte que o pleiteia, notadamente diante da possibilidade conceder o parcelamento da referida despesa processual. Lado outro, não há, nos autos, elementos suficientes para aferir a hipossuficiência da parte postulante, assinalando que a CarteiradeTrabalhosem registro de vínculo empregatício formal não comprova, isoladamente, a vulnerabilidade para concessão da Justiça Gratuita. Ademais, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vinculo da parte às seguintes instituições: ITAÚ E BRADESCO. Posto isso, em consonância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, para a análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja em relação às custas e despesas processuais ou aos eventuais honorários periciais e de advogado, deverá a parte interessada apresentar cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se que a presente decisão não se trata de indeferimento, mas de verificação responsável acerca da possibilidade/necessidade ou não de concessão de benefício que deve ser concedido aos que dele precisam, sob pena de afronta direta e imediata ao princípio da igualdade material, notadamente porque existem na comarca diversas famílias exercendo atividade remunerada informal e com rendas não declaradas à Administração Pública. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000573-41.2012.8.26.0059 (059.01.2012.000573) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Oscar Abel Rodrigues Leite - Vistos. Manifeste a parte autora/exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803778-64.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAUAN PATRICK DA SILVA GONCALVES RÉU: RAFAEL RAMOS ROSA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Em consulta ao convênio RENAJUD, verificou-se a existência de veículo de propriedade do executado, nos termos da pesquisa em anexo. Procedo, pois, à restrição do referido veículo, conforme comprovante em anexo. Lavre-se o termo de penhora. Após, intime-se o executado, por OJA, para ciência da penhora levada à termo, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias, contados da intimação. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0025171-29.2011.8.19.0208 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0025171-29.2011.8.19.0208 Protocolo: 3204/2014.00101503 RECTE: Google Brasil Internet Limitada ADVOGADO: CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES OAB/RJ-158622 ADVOGADO: BRUNA SOUZA GRANEIRO LOPES OAB/RJ-156578 ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP-091311 RECORRIDO: Ulisses Ribeiro da Cruz ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA DA FONSECA OAB/RJ-156488 DECISÃO: Recurso Extraordinário - Cível nº 0025171-29.2011.8.19.0208 Recorrente: Google Brasil Internet Limitada Recorrido: Ulisses Ribeiro da Cruz DECISÃO Considerando o teor da petição do id. 344, por meio da qual constata-se que as partes celebraram acordo, DECLARO PREJUDICADO o recurso extraordinário (id. 285), ante a perda superveniente do interesse recursal. Diante disso, determino a baixa do sobrestamento e o envio dos autos para o juízo de origem. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000080-78.2023.8.26.0059 (processo principal 1000476-72.2022.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelino de Andrade Correa - Romilton Pinto Signorine e outro - Vistos. Ante a resposta do ofício de pág. 146, ao exequente para manifestação, requerendo o que entender necessário ao regular andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono. Após, conclusos. Int. - ADV: ORLANDO SILVA (OAB 80622/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801364-12.2025.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO JOSE AMARAL SILVA EXECUTADO: TIM S A Expeça-se mandado de pagamento, havendo requerimento e poderes para tanto, efetuando transferência, caso haja possibilidade. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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