Fernando José Esperante Franco
Fernando José Esperante Franco
Número da OAB:
OAB/SP 156585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando José Esperante Franco possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TRT3, TJPE, TJSP, TJMG
Nome:
FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000222-10.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Lgf Industria e Comercio Eletronico Ltda - - Lgf Industria e Comércio de Enxovais Ltda - - Interlude Participações Ltda - Exm Administração Judicial - MedArb Rb Empresarial Ltda - Cotiplás Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda - - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda - Me - - Megatec Seguranca Eletronica e Monitoramento Ltda - - Bromélia Produções Ltda - - Epson Rio de Janeiro Importadora e Exportadora Ltda e outro - Carlos Rodrigo Leominio Me - Suelleen Ferrari Granela Leominio Ltda - - Lenox Industria e Comercio Ltda - - Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - - BANCO BRADESCO S/A - - Transbarbosa Soluções Logisticas Ltda - - Phoenix Ind. e Com. de Moveis - - Auto Posto Descansense Ltda. - - Oneshop Distribuidora Ltda - - Denilson Bolsoni - - Intertek do Brasil Inspeções Ltda - - Clear Sale S.a. - - Zilda Rodrigues de Souza Nunes 08034949809 - - Divicar Produtos Infantis e Juvenis - - Alberto Nery dos Santos - - Rui Silva Nascimento - - Parnassa Comércio Tecidos e Aviamentos Ltda - - Thayane Lopes Barros - - Laura Mariani Pires da Silva - - Jean Douglas Marcinkevicius - - Joana Marta Lima Sousa - - Bianca Santiago Bastos - - Gabriela Ester Silva Alves de Jesus - - Jessica da Silva Almeida Hillmann - - Rafaela Augusta Alves dos Santos - - Keitielen Nayara Soares Novaes Diniz - - Ana Lucia de Araujo Marangoni - - Andressa Stefany Antonio da Silva - - Nathalia Olvelar Ferreira Rolin - - Neuza Nery Barros - - J&t Express Brazil Ltda. - - Thamilles de Oliveira França - - Mateus de Almeida Oliveira - - Alexandre Costa Carlos - - Bruno dos Santos Lacerda da Silva - - Valeria Maria Pereira Moreira - - Thiago Cardoso Muquem - - Rafaela Vitória Teixeira Alves - - Debora Martins Vilela Goulart - - Fabricio Ademar Goulart - - Camila de Almeida Nunes - - Debora Alaide Fulgoni de Souza - - Natalia Roberta Gonçalves - - Vitor Fulvio Pelegrino Silva - - Rogeferson Barreto da Silva - - Anna Karen Martins Siler - - Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços Ltda. - - Bianca Soares Gomes - - Joana Roberto Lopes de Faria - - Ana Paula Rodrigues da Silva - - Carolina Hatsue Matsumoto - - Luisa Ferreira Cruz - - Juliana de Oliveira Silva - - Sara Karoline Figueiredo Stofela - - Ronaldo Pereira de Moraes Junior - - Ana Carolina Badin Garcia - - Samyrah Souza da Costa - - Janaina Ferreira Ferroni - - Everson Gonsani - - Silvia Leal Soares - - Paulo Vinicius Trevizoli - - Oneshop Distribuidora Ltda - - Enxovalnet Ltda - - Graciele Teles da Silva Souza - - Rodrigo Bonete Putzel - - Jonathan Medeiros Moraes - - Anna Gabriela Sousa Paula - - Vanessa Rodrigues dos Santos da Silva - - Monteiro e Furuta Ltda Me - - Fiação Alpina Ltda - - Orthoflex e Comercio de Colchoes Ltda - - Plano Baby Comércio e Decoração de Artigos Infantis Ltda. Me - - Rochane Noronha Peixoto - - Lores Comercial Ltda - - Dilian Michele Pereira Bodoco - - Ronaldo Pereira de Moraes Junior - - Ederson Fernando Dezan - - Rivia Marilite Moura Targino - - Sidney Julien Penninck - - André Luiz de Andrade - - Danielle Lorrainy de Sousa - - Karisa Evelyn Assunção Rodrigues - - Emilly Ferreira Vasconcelos Justino - - Fernanda Ramos de Faria - - Heloisa Dias Rocha - - Vitoria Brito da Silva - - Sueli Cantanhede Pedote - - Daniela Rodrigues e outro - Vistos. Fls. 11492/11493, fls. 11494/11509, fls. 11510/11511, fls. 11524/11525, fls. 11527/11535, fls. 11537/11546, fls. 11547/11553, fls. 11554/11561, fls. 11562/11567, fls. 11567/11569, fls. 11573/11578, fls. 11579/11588, fls. 11589/11598, fls. 11599/11605 e fls. 11634/11647 e fls. 11696/11701: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Ciência à administradora judicial. Fls. 11606/11610: Passo a decidir os pedidos, nos tópicos seguintes: (i) No que tange à alienação do veículo, cumpre esclarecer que não houve autorização para a nomeação direta pela recuperanda da empresa Megaleilões, sendo imprescindível a apreciação e autorização prévia por este Juízo para nomeação de auxiliares do juízo nos processos de insolvência. Em atenção à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser respeitado o sistema de rodízio entre os profissionais que atuam como auxiliares deste Juízo, devidamente cadastrados no TJSP, para que não haja privilégio ou monopólio de qualquer empresa, possibilitando a participação de todas que estejam devidamente cadastrada e atuando regularmente. Nesse contexto, em observância ao sistema de rodízio da Vara Regional, nomeio a empresaGold Leilões, representada pelo Sr. Uilian Aparecido da Silva, e-mail:contato@leiloesgold.com.br, endereço: Rua Peixoto Werneck, 165 - 1º Andar - Sala 03 - Parque Artur Alvim - São Paulo/SP. Intime-se o leiloeiro para que apresente novas datas para a realização do leilão judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (ii) Manifeste-se a administradora judicial acerca da regularização do passivo tributário, bem como da regularização do pagamento de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para controle de legalidade do plano de recuperação judicial. Fls. 11631/11632: Considerando a não oposição das recuperandas, DEFIRO, com urgência, o levantamento do valor de R$ 24.219,19 (vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e dezenove centavos) em favor da administradora judicial constritos via SISBAJUD, conforme MLE juntado às fls. 11633. Providencie a z. Serventia o necessário. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MATEUS EDUARDO DE CARVALHO (OAB 192429/MG), IVO JUNQUEIRA GUERSONI (OAB 106420/MG), GABRIELA MARTINS CARDOSO (OAB 231909/MG), LUCAS DOS SANTOS COSTA (OAB 223230/RJ), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP), LETICIA MENDONÇA DE SOUZA (OAB 218256/RJ), RODIRGO OTÁVIO ACCETE BELINTANI (OAB 27739/PR), BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 111507/RS), ELAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 60128/BA), LUÍS OTÁVIO MONTEMEZZO RIBEIRO (OAB 94293/RS), VANESSA RAMOS ROCHA (OAB 36460/BA), ALAIDE ROSA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 235793/RJ), TIAGO MARTINS AMARAL (OAB 253727/RJ), LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS (OAB 165188/MG), NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 464734/SP), MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP), MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 418440/SP), BRUNA VIEIRA CAMPOS CANOLA (OAB 434201/SP), EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES (OAB 127481/RJ), MATHEUS COELHO SILVA (OAB 31755/ES), OLAVO FRANCELINO DE PONTES (OAB 456863/SP), NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 464734/SP), VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA (OAB 481728/SP), MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS (OAB 464944/SP), THAIS SOARES BARBOSA (OAB 468680/SP), TAYNA DE SÁ SILVA (OAB 468698/SP), ANA LUCIA DA SILVA SOUZA (OAB 469830/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA (OAB 481728/SP), EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 410230/SP), ROCHANE NORONHA PEIXOTO (OAB 96448/RS), OLIVIA ARAUJO DA SILVA (OAB 225866/RJ), ADRIANA DAUTERMANN BRANDALISE (OAB 45775/PR), ANNA GABRIELA SOUSA PAULA (OAB 158963/MG), CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB 228594/RJ), ANDRESSA FERREIRA BARBOSA (OAB 203152/RJ), JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB 251258/RJ), RAFAELA PEREIRA POELL (OAB 200507/RJ), ANA CAROLINA GARCIA SALVADOR (OAB 59757/PR), HELOARA MARTINS BRITO (OAB 125451/PR), THIAGO SANTANA SILVA (OAB 21438/MT), MIRELLA SANTOS FERREIRA (OAB 51418/PE), ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE (OAB 521458/SP), ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE (OAB 521458/SP), DANIELA FACHINI OLIVEIRA (OAB 47339/GO), ZAÍRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA VITOR DE CARVALHO (OAB 227210/RJ), SÂMIA MELO SALGADO (OAB 212736/RJ), RAFAEL PAGANOTTI DOS SANTOS (OAB 28418/MS), KARISA EVELYN ASSUNÇÃO RODRIGUES (OAB 33340/MT), KELLY CRISTINA DA SILVA MELGAR (OAB 20447/MS), DANIELLE RAQUEL DA SILVA GONÇALVES DIAS (OAB 252811/RJ), GABRIELLA NERY BARROS (OAB 141016/RJ), THAMILLES DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 72447/BA), GISELE DOS SANTOS VARGAS (OAB 252566/RJ), VALERIA MARIA PEREIRA MOREIRA (OAB 136881/MG), MATHEUS PIMENTA BARROS (OAB 156585/MG), MATHEUS PIMENTA BARROS (OAB 156585/MG), BRUNA FERRARO LEONE (OAB 195888/RJ), ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP), ROBERTO MAGALHAES DA SILVA JUNIOR (OAB 202864/MG), MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 56263/BA), DEBORA MARTINS VILELA GOULART (OAB 18238/MT), FABRICIO ADEMAR GOULART (OAB 13269/MT), ALEXANDRE JOSE TAVEIRA SANTOS (OAB 197727/RJ), VANESSA OLIVEIRA GOMES (OAB 211110/RJ), GLEICE QUELI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 203742/RJ), EMANUELA MENDES COUTINHO (OAB 16021/AM), THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB 217210/RJ), DIEGO ASSUNCAO VILARINHO DUTRA (OAB 228175/MG), FERNANDA RAMOS DE FARIA (OAB 27077/MT), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), MONICA NOBREGA RODRIGUES (OAB 140637/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), RAFAEL PASSARELLI (OAB 300995/SP), LUCAS SARTORI FAGUNDES (OAB 300412/SP), ALVARO GIRO (OAB 400628/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), MARCELO BODOCO (OAB 266446/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), JANINE BATTOCCHIO (OAB 266849/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), LUCIANE DE ARAUJO (OAB 366542/SP), ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA PACOLA (OAB 155401/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA PACOLA (OAB 155401/SP), LUCIANE DE ARAUJO (OAB 366542/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 378023/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), BERNARDO GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 144657/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003172-86.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: CLEVERSON BAIA CPF: 031.959.656-74 e outros DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pretende a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, bem como a utilização do sistema Renajud. Do descadastramento. Deixo de analisar os pedidos de descadastramento, tendo em vista que cabe ao interessado promover a habilitação e descadastramento de seus advogados, conforme já exposto no Id 10276615465. A Secretaria não vai descadastrar mais de 200 advogados cadastrados pela própria parte. O processo não deve ser enviado à conclusão para análise destes pedidos. Da intimação do executado. Não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, tendo em vista que devidamente intimada acerca da nulidade declarada e da necessidade de devolução do valor levantado, a parte permaneceu inerte. O executado possui plena ciência da lide e não manifesta desde 28/04/2023. Resta evidente que não tem interesse em promover a extinção da dívida, ainda que de forma parcelada ou por meio de indicação de bens à penhora. Portanto, indefiro tal pedido. Do Renajud. Recolhidas as custas, defiro o pedido de diligência via Renajud. Em caso de bloqueio de veículos (RENAJUD), deverá o exequente indicar aqueles que pretende futuramente penhorar, fornecendo valor de mercado pela tabela FIPE ou similar. Após, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000122-41.2025.8.26.0010/SP AUTOR : JULIANA PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE ESPERANTE FRANCO (OAB SP156585) RÉU : FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A - declarar inexigíveis atuais e futuras cobranças relativas às mensalidades de 02/2024 a 06/2024 referentes à graduação em Direito da Autora na Ré, confirmando a tutela de urgência pleiteada no evento nº 11 para que esta se abstenha de efetuar novos atos de cobrança referentes a tais dívidas, pena de multa por ato de cobrança devidamente comprovado nos autos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). B - condenar a Ré a indenizar os danos morais experimentados pela Autora, pagando-lhe a quantia de R$ 5.602,83 (cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta e três centavos). Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (08/2024) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (05/ 2025).
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010174-35.2025.5.03.0147 AUTOR: YAGO HENRIQUE DE SOUZA RÉU: UNISSUL SUPERMERCADOS S/A ATO ORDINATÓRIO - DESPACHO DE ORDEM De ordem do Exmo(a). Sr(a). JUIZ(A) DO TRABALHO da Vara do Trabalho de Três Corações, conforme disposto no parágrafo quarto do artigo 203 do CPC/2015, vista à reclamada, por oito dias, sobre o RO de ID 56a0860. TRES CORACOES/MG, 07 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE IABRUDI TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNISSUL SUPERMERCADOS S/A
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010471-42.2025.5.03.0147 AUTOR: VERA APARECIDA SILVA PINTO RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48c713e proferido nos autos. Despacho - indeferimento nova perícia - prazo em curso quesitos esclarecimentos Nos termos do art. 480/CPC c/c art.765/CLT, é facultado ao Juiz determinar a realização de uma segunda perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida na primeira prova técnica, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos. É preciso observar que contradições, incoerências e/ou impertinências porventura existentes no laudo oficial não ensejam o acolhimento da nulidade. Ao julgador cabe atribuir o valor que a prova possa merecer, discernindo, se for o caso, eventuais equívocos cometidos pelo profissional técnico de sua confiança. Analisando os elementos contidos no processo até o momento, este Juízo entende que o trabalho pericial está sendo realizado de maneira satisfatória, abordando todos os aspectos técnicos relativos ao objeto da perícia, razão pela qual, fica indeferido, por ora, o requerimento de realização de nova perícia formulado em ID ad608e2, devendo o reclamante apresentar os quesitos de esclarecimentos periciais que, eventualmente, entender devidos, dentro do prazo preclusivo já em curso. Intime-se. TRES CORACOES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERA APARECIDA SILVA PINTO
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ConPag 0010016-77.2025.5.03.0147 CONSIGNANTE: SECURITY SEGURANCA LTDA CONSIGNATÁRIO: HGC (MENOR) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53cecb0 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010016-77.2025.5.03.0147 Consignante: SECURITY SEGURANÇA LTDA. Consignatários: HENRIQUE GOMES CARVALHO (menor representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes) (1) + ELISA MARIA FERREIRA (2) Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Julgamento em 07/07/2025 Dado o valor da causa, o relatório é dispensado (cf. artigos 852-A e 852-I, da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – REVELIA E CONFISSÃO DOS CONSIGNATÁRIOS: Embora devidamente notificados (cf. fls. 111/112 e 157) e intimados (cf. fls. 231 e 232), os Consignatários não compareceram à audiência, na qual deveriam depor (cf. ata de fl. 236/237). Desse modo, impõe-se decretar a sua revelia e aplicar-lhes, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No entanto, tal confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção motivada do Juízo (cf. artigo 371 do CPC). A confissão fica restrita ao objeto da consignação em pagamento. 2 – RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E FAZER: A Consignante ajuizou a presente ação, com o objetivo de formalizar a rescisão contratual do seu ex-empregado, William Divino de Carvalho, falecido em 31/12/2024 (cf. TRCT de fls. 66/67 e certidão de óbito de fl. 63). Pois bem. Ao dispor sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, a Lei nº. 6.858/80, em seu art.1º, estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. O objetivo teleológico da norma é garantir a destinação de tais créditos aos dependentes alimentares definidos no art. 16 da Lei 8.213/91, mediante divisão em cotas iguais. No caso, realizada audiência em 12/02/2025 (fl. 134), ausentes os Consignatários, constatou o Juízo que o trabalhador falecido não havia deixado dependentes previdenciários, de acordo com a certidão de fl. 127, situação que permanecia inalterada em 12/05/2025, conforme certidão de fl. 227. Os Consignatários também não compareceram na audiência realizada em 24/06/2025 (ata de fls. 236/237), na qual se constatou que ainda não havia nos autos comprovação de dependência de qualquer deles perante o INSS, bem como que o respectivo sistema continuava indisponível para acesso pela Secretaria do Juízo, conforme certificado à fl. 235. Entretanto, a despeito da ausência de comprovação de dependentes previdenciários, releva destacar que Elisa Maria Ferreira, 2ª Consignatária, abriu mão de quaisquer verbas a que pudesse ter direito nesta ação em favor do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário, inclusive aquelas relativas ao saldo existente em conta vinculada do FGTS do de cujus, tudo conforme petição de fl. 128, subscrita por procurador com poderes para tanto (instrumento de fls. 100 e 108). Desse modo, independentemente da não exibição da eventual sentença homologatória do suposto acordo entre os Consignatários apresentado na Justiça Comum (cf. fls. 129/133) e, ainda, considerando não haver comprovação da alegada união estável entre o falecido trabalhador e a 2ª Consignatária, bem como o desinteresse dos Consignatários numa possível conciliação, a instrução processual foi encerrada. Conforme já destacado alhures, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, tem-se que Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário, representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes, é o legítimo beneficiário do valor consignado, já que é filho menor de idade do trabalhador falecido, conforme consta na própria certidão de óbito de fl. 63, havendo evidente probabilidade de seu reconhecimento como único dependente do empregado falecido perante o INSS. Destarte, acolho os pedidos, para declarar quitadas as obrigações da Consignante, de pagamento do valor líquido de R$4.923,74, constituído de verbas rescisórias e auxílio funeral, já depositado em conta judicial, conforme comprovante de fls. 118/119, bem como de entrega do TRCT de fls. 66/67, ressalvado o direito dos Consignatários de reclamarem eventuais outros direitos e parcelas não contemplados no TRCT juntado aos autos, uma vez que a consignação em pagamento tem por objeto, exclusivamente, a consignação de quantia ou coisa devida (cf. art. 335 do Código Civil). Sendo assim, considerando que Henrique Gomes Carvalho, único beneficiário dos valores existentes nestes autos, é menor de idade (nascido em 05/01/2023, conforme certidão de fl. 213), o valor consignado deverá ser transferido para depósito em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, Agência Três Corações/MG e só será disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do referido menor (cf. artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 6.858/80), conforme inclusive manifestação do Parquet, nesse sentido (fl. 243). Fica autorizada a dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais de seus patronos, desde que haja tal previsão em contrato, que, antes, deverá ser juntado aos autos pelo interessado. Autorizo, ainda, a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do de cujus, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a Consignante, também em benefício do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário. Da mesma forma, o valor levantado deverá ser depositado na caderneta de poupança acima mencionada, sob as mesmas condições, com idêntica autorização para dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato. A Consignante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas de natureza salarial, conforme TRCT (campo “112.1”, fl. 66), no prazo de 20 dias, pena de execução. Não há retenção de imposto de renda na fonte, conforme TRCT de fls. 66/67. 3 – JUSTIÇA GRATUITA: Embora não tenha havido juntada de declaração e tampouco de procuração com poderes específicos para esse fim, concedo ao 1º Consignatário os benefícios da justiça gratuita, por considerar notória a hipossuficiência do Requerente (órfão de pai aos 2 anos de idade), sem nenhuma prova em sentido contrário. Concedo à 2ª Consignatária os mesmos benefícios, com base na declaração de fl. 101, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno os Consignatários no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa (em favor da Consignante). Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, e que os Consignatários são beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por eles ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONCLUSÃO: Posto isso, na ação de consignação em pagamento proposta por SECURITY SEGURANÇA LTDA. contra HENRIQUE GOMES CARVALHO (representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes) e contra ELISA MARIA FERREIRA, acolho os pedidos, para declarar devidamente cumpridas as obrigações de pagar o valor líquido de R$4.923,74, já depositado em conta judicial, conforme comprovante de fls. 118/119, bem como de entrega do TRCT de fls. 66/67, ressalvado o direito dos Consignatários de reclamarem eventuais outros direitos e parcelas não contemplados no TRCT juntado aos autos. Fica autorizada a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do de cujus, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a Consignante, também em benefício do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário. Outrossim, tanto o valor consignado como o valor levantado relativo ao FGTS, ambos devidos ao menor HENRIQUE GOMES CARVALHO, deverão ser depositados em uma conta de caderneta de poupança na CEF, Agência Três Corações/MG, cujo montante ser-lhe-á disponível após completar 18 anos ou, antes disso, com autorização judicial para dispêndio necessário à moradia, subsistência ou educação do referido menor (cf. § 1º do artigo 1º da Lei 6.858/80) na forma do item 2 da fundamentação, autorizada ainda a dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais de seus patronos, desde que haja tal previsão em contrato, que, antes, deverá ser juntado aos autos pelo interessado. A Consignante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas de natureza salarial, conforme TRCT (campo “112.1”, fl. 66), no prazo de 20 dias, pena de execução. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado. Defiro aos Consignatários os benefícios da justiça gratuita. Condeno os Consignatários no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa (em favor da Consignante), suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, conforme fundamentação. Custas pelos Consignatários, no importe de R$98,47, calculadas sobre R$4.923,74, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento ficam isentos. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. TRES CORACOES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SEGURANCA LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ConPag 0010016-77.2025.5.03.0147 CONSIGNANTE: SECURITY SEGURANCA LTDA CONSIGNATÁRIO: HGC (MENOR) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53cecb0 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010016-77.2025.5.03.0147 Consignante: SECURITY SEGURANÇA LTDA. Consignatários: HENRIQUE GOMES CARVALHO (menor representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes) (1) + ELISA MARIA FERREIRA (2) Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Julgamento em 07/07/2025 Dado o valor da causa, o relatório é dispensado (cf. artigos 852-A e 852-I, da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – REVELIA E CONFISSÃO DOS CONSIGNATÁRIOS: Embora devidamente notificados (cf. fls. 111/112 e 157) e intimados (cf. fls. 231 e 232), os Consignatários não compareceram à audiência, na qual deveriam depor (cf. ata de fl. 236/237). Desse modo, impõe-se decretar a sua revelia e aplicar-lhes, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No entanto, tal confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção motivada do Juízo (cf. artigo 371 do CPC). A confissão fica restrita ao objeto da consignação em pagamento. 2 – RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E FAZER: A Consignante ajuizou a presente ação, com o objetivo de formalizar a rescisão contratual do seu ex-empregado, William Divino de Carvalho, falecido em 31/12/2024 (cf. TRCT de fls. 66/67 e certidão de óbito de fl. 63). Pois bem. Ao dispor sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, a Lei nº. 6.858/80, em seu art.1º, estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. O objetivo teleológico da norma é garantir a destinação de tais créditos aos dependentes alimentares definidos no art. 16 da Lei 8.213/91, mediante divisão em cotas iguais. No caso, realizada audiência em 12/02/2025 (fl. 134), ausentes os Consignatários, constatou o Juízo que o trabalhador falecido não havia deixado dependentes previdenciários, de acordo com a certidão de fl. 127, situação que permanecia inalterada em 12/05/2025, conforme certidão de fl. 227. Os Consignatários também não compareceram na audiência realizada em 24/06/2025 (ata de fls. 236/237), na qual se constatou que ainda não havia nos autos comprovação de dependência de qualquer deles perante o INSS, bem como que o respectivo sistema continuava indisponível para acesso pela Secretaria do Juízo, conforme certificado à fl. 235. Entretanto, a despeito da ausência de comprovação de dependentes previdenciários, releva destacar que Elisa Maria Ferreira, 2ª Consignatária, abriu mão de quaisquer verbas a que pudesse ter direito nesta ação em favor do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário, inclusive aquelas relativas ao saldo existente em conta vinculada do FGTS do de cujus, tudo conforme petição de fl. 128, subscrita por procurador com poderes para tanto (instrumento de fls. 100 e 108). Desse modo, independentemente da não exibição da eventual sentença homologatória do suposto acordo entre os Consignatários apresentado na Justiça Comum (cf. fls. 129/133) e, ainda, considerando não haver comprovação da alegada união estável entre o falecido trabalhador e a 2ª Consignatária, bem como o desinteresse dos Consignatários numa possível conciliação, a instrução processual foi encerrada. Conforme já destacado alhures, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, tem-se que Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário, representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes, é o legítimo beneficiário do valor consignado, já que é filho menor de idade do trabalhador falecido, conforme consta na própria certidão de óbito de fl. 63, havendo evidente probabilidade de seu reconhecimento como único dependente do empregado falecido perante o INSS. Destarte, acolho os pedidos, para declarar quitadas as obrigações da Consignante, de pagamento do valor líquido de R$4.923,74, constituído de verbas rescisórias e auxílio funeral, já depositado em conta judicial, conforme comprovante de fls. 118/119, bem como de entrega do TRCT de fls. 66/67, ressalvado o direito dos Consignatários de reclamarem eventuais outros direitos e parcelas não contemplados no TRCT juntado aos autos, uma vez que a consignação em pagamento tem por objeto, exclusivamente, a consignação de quantia ou coisa devida (cf. art. 335 do Código Civil). Sendo assim, considerando que Henrique Gomes Carvalho, único beneficiário dos valores existentes nestes autos, é menor de idade (nascido em 05/01/2023, conforme certidão de fl. 213), o valor consignado deverá ser transferido para depósito em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, Agência Três Corações/MG e só será disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do referido menor (cf. artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 6.858/80), conforme inclusive manifestação do Parquet, nesse sentido (fl. 243). Fica autorizada a dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais de seus patronos, desde que haja tal previsão em contrato, que, antes, deverá ser juntado aos autos pelo interessado. Autorizo, ainda, a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do de cujus, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a Consignante, também em benefício do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário. Da mesma forma, o valor levantado deverá ser depositado na caderneta de poupança acima mencionada, sob as mesmas condições, com idêntica autorização para dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato. A Consignante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas de natureza salarial, conforme TRCT (campo “112.1”, fl. 66), no prazo de 20 dias, pena de execução. Não há retenção de imposto de renda na fonte, conforme TRCT de fls. 66/67. 3 – JUSTIÇA GRATUITA: Embora não tenha havido juntada de declaração e tampouco de procuração com poderes específicos para esse fim, concedo ao 1º Consignatário os benefícios da justiça gratuita, por considerar notória a hipossuficiência do Requerente (órfão de pai aos 2 anos de idade), sem nenhuma prova em sentido contrário. Concedo à 2ª Consignatária os mesmos benefícios, com base na declaração de fl. 101, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno os Consignatários no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa (em favor da Consignante). Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, e que os Consignatários são beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por eles ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONCLUSÃO: Posto isso, na ação de consignação em pagamento proposta por SECURITY SEGURANÇA LTDA. contra HENRIQUE GOMES CARVALHO (representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes) e contra ELISA MARIA FERREIRA, acolho os pedidos, para declarar devidamente cumpridas as obrigações de pagar o valor líquido de R$4.923,74, já depositado em conta judicial, conforme comprovante de fls. 118/119, bem como de entrega do TRCT de fls. 66/67, ressalvado o direito dos Consignatários de reclamarem eventuais outros direitos e parcelas não contemplados no TRCT juntado aos autos. Fica autorizada a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do de cujus, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a Consignante, também em benefício do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário. Outrossim, tanto o valor consignado como o valor levantado relativo ao FGTS, ambos devidos ao menor HENRIQUE GOMES CARVALHO, deverão ser depositados em uma conta de caderneta de poupança na CEF, Agência Três Corações/MG, cujo montante ser-lhe-á disponível após completar 18 anos ou, antes disso, com autorização judicial para dispêndio necessário à moradia, subsistência ou educação do referido menor (cf. § 1º do artigo 1º da Lei 6.858/80) na forma do item 2 da fundamentação, autorizada ainda a dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais de seus patronos, desde que haja tal previsão em contrato, que, antes, deverá ser juntado aos autos pelo interessado. A Consignante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas de natureza salarial, conforme TRCT (campo “112.1”, fl. 66), no prazo de 20 dias, pena de execução. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado. Defiro aos Consignatários os benefícios da justiça gratuita. Condeno os Consignatários no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa (em favor da Consignante), suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, conforme fundamentação. Custas pelos Consignatários, no importe de R$98,47, calculadas sobre R$4.923,74, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento ficam isentos. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. TRES CORACOES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.G.C. - ELISA MARIA FERREIRA
Página 1 de 5
Próxima