Fernando Jose Esperante Franco
Fernando Jose Esperante Franco
Número da OAB:
OAB/SP 156585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Jose Esperante Franco possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TRT3, TJPE, TJSP, TJMG
Nome:
FERNANDO JOSE ESPERANTE FRANCO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ConPag 0010016-77.2025.5.03.0147 CONSIGNANTE: SECURITY SEGURANCA LTDA CONSIGNATÁRIO: HGC (MENOR) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53cecb0 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010016-77.2025.5.03.0147 Consignante: SECURITY SEGURANÇA LTDA. Consignatários: HENRIQUE GOMES CARVALHO (menor representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes) (1) + ELISA MARIA FERREIRA (2) Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Julgamento em 07/07/2025 Dado o valor da causa, o relatório é dispensado (cf. artigos 852-A e 852-I, da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – REVELIA E CONFISSÃO DOS CONSIGNATÁRIOS: Embora devidamente notificados (cf. fls. 111/112 e 157) e intimados (cf. fls. 231 e 232), os Consignatários não compareceram à audiência, na qual deveriam depor (cf. ata de fl. 236/237). Desse modo, impõe-se decretar a sua revelia e aplicar-lhes, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No entanto, tal confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção motivada do Juízo (cf. artigo 371 do CPC). A confissão fica restrita ao objeto da consignação em pagamento. 2 – RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E FAZER: A Consignante ajuizou a presente ação, com o objetivo de formalizar a rescisão contratual do seu ex-empregado, William Divino de Carvalho, falecido em 31/12/2024 (cf. TRCT de fls. 66/67 e certidão de óbito de fl. 63). Pois bem. Ao dispor sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, a Lei nº. 6.858/80, em seu art.1º, estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. O objetivo teleológico da norma é garantir a destinação de tais créditos aos dependentes alimentares definidos no art. 16 da Lei 8.213/91, mediante divisão em cotas iguais. No caso, realizada audiência em 12/02/2025 (fl. 134), ausentes os Consignatários, constatou o Juízo que o trabalhador falecido não havia deixado dependentes previdenciários, de acordo com a certidão de fl. 127, situação que permanecia inalterada em 12/05/2025, conforme certidão de fl. 227. Os Consignatários também não compareceram na audiência realizada em 24/06/2025 (ata de fls. 236/237), na qual se constatou que ainda não havia nos autos comprovação de dependência de qualquer deles perante o INSS, bem como que o respectivo sistema continuava indisponível para acesso pela Secretaria do Juízo, conforme certificado à fl. 235. Entretanto, a despeito da ausência de comprovação de dependentes previdenciários, releva destacar que Elisa Maria Ferreira, 2ª Consignatária, abriu mão de quaisquer verbas a que pudesse ter direito nesta ação em favor do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário, inclusive aquelas relativas ao saldo existente em conta vinculada do FGTS do de cujus, tudo conforme petição de fl. 128, subscrita por procurador com poderes para tanto (instrumento de fls. 100 e 108). Desse modo, independentemente da não exibição da eventual sentença homologatória do suposto acordo entre os Consignatários apresentado na Justiça Comum (cf. fls. 129/133) e, ainda, considerando não haver comprovação da alegada união estável entre o falecido trabalhador e a 2ª Consignatária, bem como o desinteresse dos Consignatários numa possível conciliação, a instrução processual foi encerrada. Conforme já destacado alhures, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, tem-se que Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário, representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes, é o legítimo beneficiário do valor consignado, já que é filho menor de idade do trabalhador falecido, conforme consta na própria certidão de óbito de fl. 63, havendo evidente probabilidade de seu reconhecimento como único dependente do empregado falecido perante o INSS. Destarte, acolho os pedidos, para declarar quitadas as obrigações da Consignante, de pagamento do valor líquido de R$4.923,74, constituído de verbas rescisórias e auxílio funeral, já depositado em conta judicial, conforme comprovante de fls. 118/119, bem como de entrega do TRCT de fls. 66/67, ressalvado o direito dos Consignatários de reclamarem eventuais outros direitos e parcelas não contemplados no TRCT juntado aos autos, uma vez que a consignação em pagamento tem por objeto, exclusivamente, a consignação de quantia ou coisa devida (cf. art. 335 do Código Civil). Sendo assim, considerando que Henrique Gomes Carvalho, único beneficiário dos valores existentes nestes autos, é menor de idade (nascido em 05/01/2023, conforme certidão de fl. 213), o valor consignado deverá ser transferido para depósito em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, Agência Três Corações/MG e só será disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do referido menor (cf. artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 6.858/80), conforme inclusive manifestação do Parquet, nesse sentido (fl. 243). Fica autorizada a dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais de seus patronos, desde que haja tal previsão em contrato, que, antes, deverá ser juntado aos autos pelo interessado. Autorizo, ainda, a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do de cujus, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a Consignante, também em benefício do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário. Da mesma forma, o valor levantado deverá ser depositado na caderneta de poupança acima mencionada, sob as mesmas condições, com idêntica autorização para dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato. A Consignante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas de natureza salarial, conforme TRCT (campo “112.1”, fl. 66), no prazo de 20 dias, pena de execução. Não há retenção de imposto de renda na fonte, conforme TRCT de fls. 66/67. 3 – JUSTIÇA GRATUITA: Embora não tenha havido juntada de declaração e tampouco de procuração com poderes específicos para esse fim, concedo ao 1º Consignatário os benefícios da justiça gratuita, por considerar notória a hipossuficiência do Requerente (órfão de pai aos 2 anos de idade), sem nenhuma prova em sentido contrário. Concedo à 2ª Consignatária os mesmos benefícios, com base na declaração de fl. 101, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno os Consignatários no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa (em favor da Consignante). Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, e que os Consignatários são beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por eles ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONCLUSÃO: Posto isso, na ação de consignação em pagamento proposta por SECURITY SEGURANÇA LTDA. contra HENRIQUE GOMES CARVALHO (representado por sua genitora Ingridy Batista Gomes) e contra ELISA MARIA FERREIRA, acolho os pedidos, para declarar devidamente cumpridas as obrigações de pagar o valor líquido de R$4.923,74, já depositado em conta judicial, conforme comprovante de fls. 118/119, bem como de entrega do TRCT de fls. 66/67, ressalvado o direito dos Consignatários de reclamarem eventuais outros direitos e parcelas não contemplados no TRCT juntado aos autos. Fica autorizada a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do de cujus, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a Consignante, também em benefício do menor Henrique Gomes Carvalho, 1º Consignatário. Outrossim, tanto o valor consignado como o valor levantado relativo ao FGTS, ambos devidos ao menor HENRIQUE GOMES CARVALHO, deverão ser depositados em uma conta de caderneta de poupança na CEF, Agência Três Corações/MG, cujo montante ser-lhe-á disponível após completar 18 anos ou, antes disso, com autorização judicial para dispêndio necessário à moradia, subsistência ou educação do referido menor (cf. § 1º do artigo 1º da Lei 6.858/80) na forma do item 2 da fundamentação, autorizada ainda a dedução de eventuais honorários advocatícios contratuais de seus patronos, desde que haja tal previsão em contrato, que, antes, deverá ser juntado aos autos pelo interessado. A Consignante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas de natureza salarial, conforme TRCT (campo “112.1”, fl. 66), no prazo de 20 dias, pena de execução. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado. Defiro aos Consignatários os benefícios da justiça gratuita. Condeno os Consignatários no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa (em favor da Consignante), suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, conforme fundamentação. Custas pelos Consignatários, no importe de R$98,47, calculadas sobre R$4.923,74, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento ficam isentos. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. TRES CORACOES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.G.C. - ELISA MARIA FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052505-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1085452-20.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Bruna Fernandes Lopes - Vistos. A empresa executada, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral, foi constituída como empresário individual (fl. 40). O empresário individual, mesmo matriculado no órgão de comércio (art. 967 do Código Civil), não dá origem a uma pessoa jurídica, distinta de sua pessoa física, muito embora seja a ela equiparado para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Como não há personificação jurídica sobressalente, também não há diferenciação patrimonial entre o conjunto de bens destinado para o exercício da empresa e os demais outros por ele titularizados. Em sendo assim, todo o patrimônio da pessoa física assegura os débitos contraídos em sua atuação empresarial. E vice-versa, pois os bens afetados ao exercício da empresa também poderão responder por débitos contraídos em proveito pessoal ou familiar do empresário. Sendo assim, determino a inclusão, no polo passivo, da pessoa física MARCELO LORIA, conforme requerido às fls. 38/39. Para a realização da pesquisa de bens, providencie o exequente a juntada da planilha atualizada no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004480-05.2022.8.26.0011 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ana Maria de Lima Leite Perine - - Carlos Henrique Leite Perine - - Emerson Leite Perine - Podologia Faria Lima Ltda. - - Luiz Carlos Mendonça de Oliveira - - Maria Iolanda Pereira de Andrade - Vistos. Considerando a manifestação das partes, determino a extinção deste procedimento, o que deverá ser anotado no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP), CARMEN LUCIA MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 46154/SP), LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 315359/SP), LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 315359/SP), CARMEN LUCIA MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 46154/SP), LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 315359/SP), CARMEN LUCIA MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 46154/SP), FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP), FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/06/2025 1001218-42.2025.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Alienação Judicial de Bens; Nº origem: 1001218-42.2025.8.26.0011; Assunto: Condomínio; Apelante: Luiz Carlos Mendonça de Oliveira e outro; Advogada: Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP); Advogada: Luciana Mendonça de Oliveira (OAB: 315359/SP); Apelada: Ana Maria de Lima Leite Perine e outros; Advogado: Fernando José Esperante Franco (OAB: 156585/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5003189-14.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: APARECIDA CAETANO JANONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020874-92.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando José Esperante Franco - Abraão José Franco Júnior - - Monica Elisa Franco de Pontes - Celia Esperante Franco - Andrea de Fátima Ramos da Silva - Alexandre Noboru Motizuki - Abraao Jose Franco - Fls. 3.035/3.044: Manifestem-se inventariante e herdeiros sobre o novo pedido apresentado pelo coerdeiro Fernando José. - ADV: FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP), WILLIAM TADEU VALENTE (OAB 283615/SP), ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI (OAB 420462/SP), ADRIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 170122/SP), WILLIAM TADEU VALENTE (OAB 283615/SP), WILLIAM TADEU VALENTE (OAB 283615/SP), ALVAN DE ARAUJO ESTEVES (OAB 16746/SC), WILLIAM TADEU VALENTE (OAB 283615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052505-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1085452-20.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Bruna Fernandes Lopes - Vistos. Fls. 38/39: Para realização das pesquisas requeridas, providencie o exequente o recolhimento da taxa prevista, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, CPF/CNPJ, comprovando o pagamento mediante apresentação do comprovante de pagamento e da Guia de Fundo de Despesas do TJSP, cód.434-1. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP)