Mauricio Garcia Pallares Zockun
Mauricio Garcia Pallares Zockun
Número da OAB:
OAB/SP 156594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Garcia Pallares Zockun possui 172 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF2 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRF2, STJ, TJMG, TJRS, TJMT, TJES, TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TJPR, TJTO, TRF4, TRF6, TJGO
Nome:
MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (27)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO FISCAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5029968-56.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016550-22.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que (i) sejam suspensos os efeitos do despacho nº 17.640/2025, proferido no Processo administrativo 13136.720050/2025-80, que considerou inaplicável à Impetrante a decisão judicial que concedeu parcialmente a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança Coletivo 5035329-59.2024.4.03.6100, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo administrativo 13136.720050/2025-80, determinando-se às Autoridades Coatoras que se abstenham da prática de qualquer ato tendente a promover (a) a inscrição deste débito em dívida ativa; (b) a inscrição destes mesmos valores em qualquer “bureau” de crédito (como o CADIN ou SERASA, por exemplo); (c) a negativa de emissão de CND (ainda que positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN), por força do noticiado débito; (d) o protesto deste débito; e (e) o ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto a cobrança dos mesmos valores, suspendendo qualquer deles acaso já tenha sido realizado, até o trânsito em julgado Mandado de Segurança Coletivo 5035329-59.2024.4.03.6100 ou enquanto permanecer vigente a decisão liminar proferida naquele processo. Aduz, em síntese, que é Tabelião do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Batatais/SP, sendo que, em 07/03/2025, foi surpreendida com a cobrança do crédito tributário objeto do Processo Administrativo 13136.720050/2025, atinente às seguintes contribuições: (i) contribuição destinada ao “salário-educação” incidente sobre a remuneração creditada em favor dos auxiliares e escreventes estatutários da serventia extrajudicial de titularidade da Impetrante; (ii) contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração creditada em favor dos auxiliares e escreventes estatutários, bem como o respectivo adicional ao RAT (arts. 22, I e II, da Lei 8.212/92); (iii) contribuição previdenciária devida pelos auxiliares e escreventes estatutários na condição de empregados segurados, não retida pela Impetrante; e (iv) contribuição previdenciária em relação aos valores recebidos pela própria Impetrante, na condição de segurada individual. Alega que apresentou impugnação em face da referida cobrança, noticiando a existência de mandados de segurança nos quais se discute a exigibilidade das contribuições objeto dos autos de infração e nos quais vigoram decisões judiciais autorizando o não recolhimento das referidas exações. Afirma que a autoridade impetrada apenas reconheceu a suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição ao salário educação, em razão da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5004018-78.2023.4.03.6102, com a transferência da cobrança para o PAF n° 19613.723021/2025-83. Assevera, contudo, que o mesmo não ocorreu em relação às demais contribuições, que são objetos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5035329-59.2024.4.03.6100, ajuizado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo e distribuído na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o fundamento de que a decisão judicial somente beneficia os filiados e substituídos da parte impetrante que tenham domicílio tributário sob a jurisdição administrativa da autoridade nomeada como impetrada, qual seja, o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP, que não é o caso da impetrante que é Tabelião do Município de Batatais/SP. Acrescenta que é é ilegítima a restrição territorial dos efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, Id. 369320883. A análise do pedido liminar foi postergada para após a oitiva da autoridade impetrada, Id. 370822615. O Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil apresentou as suas informações, Id. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. A parte impetrante aduz que é Tabeliã do Município de Batatais/SP e foi surpreendida com a cobrança do crédito tributário objeto do Processo Administrativo 13136.720050/2025-80, atinente às seguintes contribuições: (i) contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração creditada em favor dos auxiliares e escreventes estatutários, bem como o respectivo adicional ao RAT (arts. 22, I e II, da Lei 8.212/92); (ii) contribuição previdenciária devida pelos auxiliares e escreventes estatutários na condição de empregados segurados, não retida pela Impetrante; e (iii) contribuição previdenciária em relação aos valores recebidos pela própria Impetrante, na condição de segurada individual. Assevera a ilegalidade da referida cobrança, uma vez que há decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5035329-59.2024.4.03.6100, que declarou a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciária e devidas a terceiros sobre a remuneração dos servidores estatutários e que não optaram pelo regime celetista, nos termos da Lei nº 8935/94. Compulsando os autos, constato que, de fato, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo nº 5035329-59.2024.4.03.6100 em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP e distribuído nesta 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, para o fim de obter provimento jurisdicional que afaste a exigência de seus associados das seguintes contribuições: (i) Contribuição Patronal – art. 22, I19, Lei 8.212/91; (ii) Contribuição GILRAT – art. 22, II, “a”20, Lei 8.212/91; (iii) Contribuição dos empregados – art. 2021, Lei 8.212/91; (iv) Contribuições a terceiros FNDE (salário-educação) – art. 1522, Lei 9.424/96, sobre a remuneração dos escreventes e auxiliares estatutários admitidos antes de 21 de novembro de 1994 e que não fizeram a opção pelo regime celetista, nos termos do §2º, do art. 48, da Lei 8.935/94 – continuando no regime estatutário e especial; (v) Contribuição Individual do titular da serventia extrajudicial – art. 12, V23, art. 2124, art. 28, III25 e art. 30, II e §2º26, Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, dos notários e registradores nomeados antes de 21 de novembro de 1994 (data da publicação da Lei nº 8.935/94). Por sua vez, o pedido liminar foi parcialmente deferido, para “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar em relação aos associados do impetrante as seguintes contribuições: (i) Contribuição Patronal; (ii) Contribuição GILRAT; (iii) Contribuição dos empregados – art. 2021, Lei 8.212/91; e (iv) Contribuições a terceiros FNDE (salário-educação) sobre a remuneração dos escreventes e auxiliares estatutários admitidos antes de 21 de novembro de 1994 e que não fizeram a opção pelo regime celetista, nos termos do §2º, do art. 48, da Lei 8.935/94; e (v) Contribuição Individual do titular da serventia extrajudicial – art. 12, V23, art. 2124, art. 28, III25 e art. 30, II e §2º26, Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, dos notários e registradores nomeados antes de 21 de novembro de 1994 (data da publicação da Lei nº 8.935/94), ressalvado o direito de a União Federal promover o devido lançamento, de modo a se evitar a decadência, cuja exigibilidade ficará suspensa, abstendo-se ainda a autoridade impetrada de praticar outros atos de cobrança bem como de negar a expedição de certidão positiva de débitos, em favor dos associados da impetrante se inexistentes débitos de outra natureza, até ulterior prolação de ulterior decisão judicial em sentido contrário.” Contudo, é certo que também restou expressamente consignado no dispositivo da referida decisão: “Deixo explicitado que esta decisão beneficia apenas aos filiados ou substituídos da parte impetrante que tenham domicílio tributário sob a jurisdição administrativa da autoridade nomeada como impetrada.” A autoridade impetrada no referido mandado de Segurança Coletivo é o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo – DERAT/SP, portanto, os efeitos da decisão liminar se restringem aos filiados ou substituídos do Município de São Paulo. Deixo anotado que não há a comprovação de qualquer recurso interposto pela entidade sindical em face da r. decisão, sendo que apenas foi interposto recurso pela União Federal, no qual houve o indeferimento do efeito suspensivo, de modo que a decisão judicial se encontra plena e integralmente em vigor, nos limites subjetivos constantes de sua parte dispositiva. No caso em apreço, a parte impetrante é Tabeliã do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Batatais/SP, cuja delegacia jurisdicionante é a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca/SP e não a DERAT/SP, ou seja, a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5035329-59.2024.4.03.6100 não a beneficia. Assim, caso a parte impetrante pretenda o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciária e devidas a terceiros, deve ajuizar ação própria perante o Juízo competente, não lhe cabendo alegar nulidade, nesta ação mandamental individual, do que foi decidido na ação coletiva, para o que não tem legitimidade, pois inexiste conexão entre a ação coletiva e a individual. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca para prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao representante do Ministério Público Federal para parecer, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008159-37.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) IMPETRANTE : CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cia Latino Americana de Medicamentos – CLAMED em face do Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil – União, em que objetiva, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada, a análise do processo administrativo n. 25000.026154/2024-38, no prazo de 30 dias. Relata haver sido descredenciada do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB em 04/03/2024 por terem sido detectados “indícios ou notícias de irregularidade(s)” , o que ensejou a instauração do Processo administrativo n. 25000.026154/2024-38. Informa haver diligenciado junto ao setor responsável do PFPB na busca de esclarecimentos acerca dos fatos que ensejaram a sua suspensão preventiva, o que não foi atendido, sendo-lhe obstado o acesso integral aos autos do processo. Afirma que, desde 29/04/2024, o processo não foi mais movimentado pela autoridade. Previamente à análise do pedido liminar, intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar, especialmente informando acerca do andamento do processo administrativo n. 25000.026154/2024-38, referente à suspensão preventiva da impetrante do Programa Farmácia Popular do Brasil. A manifestação ora determinada não prejudica as informações complementares a serem prestadas no decêndio legal. Intime-se com urgência. Sem prejuízo, intime-se a impetrante para apresentar documento de identificação do outorgante do instrumento de procuração ( evento 1, PROC2 ). Tudo atendido, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000539-22.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: TUBOS TIGRE-ADS DO BRASIL LIMITADA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): O processo encontra-se disponível para o IMPETRANTE para fins do disposto no art. 1.010, §1°, NCPC (CONTRARRAZÕES), no prazo legal. Nada mais. Piracicaba, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5009854-40.2022.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50173624220194047201/SC) RELATOR : LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO EXECUTADO : TIGRE S.A. PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 04/07/2025 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004050-31.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CRH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) ADVOGADO(A) : FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY (OAB SP315269) ADVOGADO(A) : WILLIAM MOREIRA FILGUEIRAS (OAB SP199134) ADVOGADO(A) : KARINA DA SILVA XAVIER (OAB SP363627) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a exequente, por seu procurador, para comprovar nos autos o pagamento das despesas postais (AR-MP), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8016283-12.2021.8.05.0001 IMPETRANTE: EDSON GAIDZINSKI JUNIOR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Intime-se a parte ré/executada/embargada/impetrada, via Diário da Justiça eletrônico, como e para os fins requeridos pela parte autora/exequente/embargante/impetrante. Não havendo indicação de prazo no requerimento, fica estabelecido em quinze dias. Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins. Salvador, 20 de maio de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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