Maurício Garcia Pallares Zockun

Maurício Garcia Pallares Zockun

Número da OAB: OAB/SP 156594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurício Garcia Pallares Zockun possui 185 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 185
Tribunais: TRF6, STJ, TRF4, TJBA, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TJMG, TRF1, TJES, TJTO, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (28) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26) EXECUçãO FISCAL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5049585-70.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO APELADO: SANDRA MARA DE BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001773-81.2024.8.26.0053 (processo principal 1018408-91.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Di Próspero Sociedade de Advogados - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado dos autos em epígrafe, conforme certidão de fls. retro. - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210156-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1028478-37.2025.8.26.0224; Assunto: Piso Salarial; Agravante: Meire Sabonaro e outros; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravado: Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravada: Procuradora-Geral do Legislativo de Guarulhos; Agravado: Coordenador de Administração de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Gestor de Planejamento e Finanças da Câmara Municipal de Guarulhos
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2210156-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; MAGALHÃES COELHO; Foro de Guarulhos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1028478-37.2025.8.26.0224; Piso Salarial; Agravante: Meire Sabonaro; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: João Francisco Viseu de Barros; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: José Adriano Zago de Castro; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Leandro Fontolan; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Luciana Raquel Pereira Soares; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Mariana Leite da Mota Santos; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: James de Souza Salgado; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Mismam do Carmo Santos; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Mônica Cristina Minoda; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Patricia Kubudi Glasman; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Paulo César Munaretti; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Priscila Naomi Kinjo; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Rafael Ordanini Marcelino de Melo Oliver; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Ademir de Assis Júnior; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Claudivânio Barros da Silva; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Ana Paula Liessi; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Anderson Luis de Almeida Paulino; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: André Mitsujima Yamauti; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Claudemir da Silva Fernandes; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Cláudio Firmino Rodrigues da Costa; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Igor Maximiliano de Jesus; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Emilia Casqueiro; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Idalina de Fátima Ferreira Reis; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Gabriel de Abreu Galli; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Daniela Moura de Aquino; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Diego Lucena de Medeiros; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Darlan Oliveira Cruz; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravado: Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravada: Procuradora-Geral do Legislativo de Guarulhos; Agravado: Coordenador de Administração de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Gestor de Planejamento e Finanças da Câmara Municipal de Guarulhos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006172-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008029-46.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO NORBERTO FRANCA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A POLO PASSIVO:Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência do TRF1 e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 1006172-33.2024.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MORIERA ALVES IMPTE. : JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES ADV. : Maurício Zockun (OAB/SP 156.594) IMPDO. : DIRETORA DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE- PRESIDÊNCIA E SUPERVISOR DA SEÇÃO DE REMESSA DE RECURSOS A TRIBUNAIS SUPERIORES DO TRF1 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: Trata-se de agravo interno interposto por João Norberto França Gomes, impugnando decisão com que declinei da competência para processo e julgamento do presente mandado de segurança, nas seguintes letras: “ Tendo em vista que os impetrados - Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência; e Supervisor da Seção de Remessa de Recursos a Tribunais Superiores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, não estão subordinados à competência originária deste Tribunal, definida no artigo 108, inciso I, letra “c”, da Constituição Federal, declaro a incompetência desta Corte, determinando a remessa dos autos ao um dos Juízos Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com baixa na distribuição. Antes retifique-se a autuação para fazer constar como impetrados os indicados na inicial - Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência; e Supervisor da Seção de Remessa de Recursos a Tribunais Superiores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região” (ID 415720797). Reafirmando os fundamentos da impetração na parte em que sumaria o ajuizamento e a tramitação de ação sob procedimento ordinário proposta junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, e a indicação das autoridades administrativas como coatoras, insiste no entendimento de ser da competência originária da Corte Especial o processo e julgamento de ação de segurança impetrada contra atos apontados como ilegais de prática de técnicos judiciários aqui lotados, por entendê-los inseridos na disposição inscrita na alínea “c” do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal. Argumenta que apesar de meramente ordinatórios, os atos impugnados são suscetíveis de revisão, de ofício, pelo magistrado ao qual estão subordinados. Embora determinada a intimação da Fazenda Nacional para, querendo, apresentar resposta ao recurso, com manifestação de sua representação judicial de se tratar de matéria afeta à Procuradoria Regional da União, diante de não se estar questionando matéria de natureza fiscal, reconsidero o entendimento e, entendendo desnecessária manifestação do órgão, por ainda não haver sido instaurada a relação processual e envolver o questionamento recursal tão somente a competência jurisdicional desta Corte, trago o recurso à deliberação do Colegiado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1006172-33.2024.4.01.0000 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A competência originária da Corte é definida na alínea “c” do inciso I do artigo 108 da Carta Constitucional, sendo determinada apenas quando a impugnação se dirigir a “ato do próprio Tribunal ou de juiz federal”. A expressão “ato do próprio Tribunal” tem obviamente significação restrita, extraída da lógica mesma que inspira o dispositivo, de ato praticado por membro do próprio Tribunal, de igual forma como ocorre na seqüência, na alusão a ato de juiz federal, assim ato praticado por juiz federal, sem alcançar servidores que lhe sejam direta ou indiretamente subordinados. Venha a prevalecer a lógica interpretativa do agravante, serão da competência do Tribunal, originariamente, o processo e julgamento de impugnação, em sede mandamental, de todos os atos administrativos praticados no âmbito da Corte, na medida em que todos os serventuários nela lotados são, direta ou indiretamente, vinculados a um de seus membros. Mesmo um alcance mais restrito, de vinculação imediata a membro do Tribunal, não se encontra na base do preceito constitucional em referência. Com tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008029-46.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO NORBERTO FRANCA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A POLO PASSIVO:Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência do TRF1 e outros EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUTADO A SERVIDORES DO TRIBUNAL, NO CURSO DE TRAMITAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PARA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. 1. A competência originária da Corte é definida na alínea “c” do inciso I do artigo 108 da Carta Constitucional, sendo determinada apenas quando a impugnação se dirigir a “ato do próprio Tribunal ou de juiz federal”. 2. A expressão “ato do próprio Tribunal” tem obviamente significação restrita, extraída da lógica mesma que inspira o dispositivo, de ato praticado por membro do próprio Tribunal, de igual forma como ocorre na seqüência, na alusão a ato de juiz federal, assim ato praticado por juiz federal, sem alcançar servidores que lhe sejam direta ou indiretamente subordinados. 3. Venha a prevalecer a lógica interpretativa do agravante, serão da competência do Tribunal, originariamente, o processo e julgamento de impugnação, em sede mandamental, de todos os atos administrativos praticados no âmbito da Corte, na medida em que todos os serventuários nela lotados são, direta ou indiretamente, vinculados a um de seus membros. Mesmo um alcance mais restrito, de vinculação imediata a membro do Tribunal, não se encontra na base do preceito constitucional em referência. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Corte Especial do TRF da 1ª Região – 02/06 a 06/06/2025. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016241-06.2024.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão. Arquive-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029968-56.2025.8.24.0038/SC IMPETRANTE : CRH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face de atos atribuídos ao GERENTE DA GERÊNCIA DE OUTORGA E CONTROLE DOS RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE - SEMAE e ao FISCAL SANITARISTA DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE . Narra a impetrante que é proprietária de imóvel não residencial, localizado na Rua Ottokar Doerffel, n. 1112, nesta cidade, onde são desenvolvidas atividades industriais e de prestação de serviços, sendo abastecido há mais de 30 anos por águas subterrâneas provenientes de poço tubular regularizado e monitorado por empresas especializadas. Sustenta que, em 2021, protocolou pedido de regularização da outorga de uso do poço junto à autoridade estadual competente, tendo sido inicialmente reconhecida a viabilidade da regularização. Contudo, posteriormente, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a Companhia Águas de Joinville (CAJ) teria condições de atender o imóvel pela rede pública. Além disso, relata que em 30.6.2025, foi lavrado auto de intimação sanitária determinando a ligação exclusiva do imóvel à rede da CAJ e a imediata suspensão do consumo de água de poço, situação que resultou na interrupção da captação no mesmo dia. Todavia, afirma que a pressão da água fornecida pela rede pública é insuficiente para abastecimento adequado do imóvel, levando-a a contratar caminhões-pipa ao custo de R$10.000,00 (dez mil reais) por carga ou, alternativamente, realizar obra de adequação hidráulica no valor de R$ 2.269.344,00, com previsão de conclusão em 8 meses. Apresenta laudo técnico que atesta a insuficiência da pressão da água da CAJ, bem como relatório de qualidade da água do poço que evidencia conformidade com os padrões de potabilidade da legislação vigente. Sustenta, em síntese, a ilegalidade dos atos impugnados, com fundamento no artigo 45, §11, da Lei Federal 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento), que autoriza o uso de fontes alternativas de abastecimento em imóveis não residenciais, independentemente da existência de rede pública disponível. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do auto de intimação, a fim de permitir a retomada do uso da água do poço, seja de forma integral ou parcial, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o breve relato. Decido. O mandado de segurança visa a garantia de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; E também no artigo 1º, caput , da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a) "quando houver fundamento relevante" do pedido, ou seja, haver plausibilidade do direito invocado ( fumus boni juris ), e b) "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" ( periculum in mora ). E, na espécie, entendo que a impetrante demonstrou suficientemente a ocorrência de ambos os requisitos. No caso em análise, a impetrante demonstrou, mediante prova documental, que seu imóvel enfrenta severas dificuldades de abastecimento de água em razão da insuficiente pressão da água fornecida pela Companhia Águas de Joinville – CAJ. Conforme consta no laudo técnico apresentado (Evento 1, OUT19), a pressão disponível (15 m.c.a.) é tecnicamente insuficiente para elevar a água ao reservatório localizado na parte superior do imóvel, inviabilizando o abastecimento por gravidade. Além disso, os autos comprovam que o imóvel vinha sendo tradicionalmente abastecido por poço tubular há mais de 30 anos, com controle da qualidade da água realizado por empresas especializadas, com monitoramento constante e relatórios periódicos, os quais atestam a conformidade da água com os padrões da Portaria GM/MS n.º 888/2021 ("Evento 1, OUT7" e "Evento 1, OUT8"). Há ainda provas de que a interrupção do uso do poço, em cumprimento ao Auto de Intimação lavrado pela Vigilância Sanitária, obrigou a impetrante a contratar caminhões-pipa, a custo bastante elevado, e que eventual obra de adaptação para resolver o problema do abastecimento pela rede pública demandaria oito meses e montante superior a dois milhões de reais. Portanto, a plausibilidade jurídica está evidenciada, pois o imóvel de propriedade da parte impetrante, em tese, pode utilizar fontes alternativas de abastecimento, nos termos do artigo 45, §11, da Lei Federal n.º 14.026/2020, desde que haja autorização do órgão competente, sendo que o indeferimento da regularização da outorga, ao que consta, pautou-se apenas na capacidade de atendimento pela CAJ, sem análise dos demais requisitos. De outro lado, o risco de dano irreparável é evidente, pois a proibição absoluta do uso do poço impede o regular funcionamento das atividades econômicas no imóvel, impondo custos desproporcionais para a impetrante e comprometendo a continuidade de suas operações. Dessa forma, como medida provisória e proporcional, até o julgamento final do mandado de segurança, é cabível a autorização para que a impetrante, em caráter excepcional e complementar, possa utilizar a água do poço exclusivamente para abastecimento parcial do reservatório do imóvel, em complemento à água fornecida pela CAJ, a fim de evitar o desabastecimento e a necessidade de contratação de caminhões-pipa, mantida a obrigação de continuar monitorando a qualidade da água. Posto isso , pelas razões acima delineadas, DEFIRO o requerimento subsidiário formulado na inicial (item ii), para AUTORIZAR , em caráter excepcional e provisório, que a empresa impetrante abasteça parcialmente o reservatório do imóvel situado na Rua Ottokar Doerffel, n. 1112, nesta cidade, com a água proveniente do poço tubular existente no local, em complemento à água fornecida pela Companhia Águas de Joinville – CAJ, exclusivamente com a finalidade de suprir o desabastecimento decorrente da insuficiente pressão da rede pública, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para que prestem informações, em 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUEM-SE as pessoas jurídicas vinculadas para, querendo, pronunciarem-se, em 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Sobrevindo as informações, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou