Maurício Garcia Pallares Zockun
Maurício Garcia Pallares Zockun
Número da OAB:
OAB/SP 156594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maurício Garcia Pallares Zockun possui 185 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRF6, STJ, TRF4, TJBA, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TJMG, TRF1, TJES, TJTO, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26)
EXECUçãO FISCAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5049585-70.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO APELADO: SANDRA MARA DE BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001773-81.2024.8.26.0053 (processo principal 1018408-91.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Di Próspero Sociedade de Advogados - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado dos autos em epígrafe, conforme certidão de fls. retro. - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210156-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1028478-37.2025.8.26.0224; Assunto: Piso Salarial; Agravante: Meire Sabonaro e outros; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravado: Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravada: Procuradora-Geral do Legislativo de Guarulhos; Agravado: Coordenador de Administração de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Gestor de Planejamento e Finanças da Câmara Municipal de Guarulhos
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2210156-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; MAGALHÃES COELHO; Foro de Guarulhos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1028478-37.2025.8.26.0224; Piso Salarial; Agravante: Meire Sabonaro; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: João Francisco Viseu de Barros; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: José Adriano Zago de Castro; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Leandro Fontolan; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Luciana Raquel Pereira Soares; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Mariana Leite da Mota Santos; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: James de Souza Salgado; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Mismam do Carmo Santos; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Mônica Cristina Minoda; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Patricia Kubudi Glasman; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Paulo César Munaretti; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Priscila Naomi Kinjo; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Rafael Ordanini Marcelino de Melo Oliver; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Ademir de Assis Júnior; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Claudivânio Barros da Silva; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Ana Paula Liessi; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Anderson Luis de Almeida Paulino; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: André Mitsujima Yamauti; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Claudemir da Silva Fernandes; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Cláudio Firmino Rodrigues da Costa; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Igor Maximiliano de Jesus; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Emilia Casqueiro; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Idalina de Fátima Ferreira Reis; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Gabriel de Abreu Galli; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Daniela Moura de Aquino; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Diego Lucena de Medeiros; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravante: Darlan Oliveira Cruz; Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP); Agravado: Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravada: Procuradora-Geral do Legislativo de Guarulhos; Agravado: Coordenador de Administração de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos; Agravado: Gestor de Planejamento e Finanças da Câmara Municipal de Guarulhos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006172-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008029-46.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO NORBERTO FRANCA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A POLO PASSIVO:Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência do TRF1 e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 1006172-33.2024.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MORIERA ALVES IMPTE. : JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES ADV. : Maurício Zockun (OAB/SP 156.594) IMPDO. : DIRETORA DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE- PRESIDÊNCIA E SUPERVISOR DA SEÇÃO DE REMESSA DE RECURSOS A TRIBUNAIS SUPERIORES DO TRF1 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: Trata-se de agravo interno interposto por João Norberto França Gomes, impugnando decisão com que declinei da competência para processo e julgamento do presente mandado de segurança, nas seguintes letras: “ Tendo em vista que os impetrados - Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência; e Supervisor da Seção de Remessa de Recursos a Tribunais Superiores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, não estão subordinados à competência originária deste Tribunal, definida no artigo 108, inciso I, letra “c”, da Constituição Federal, declaro a incompetência desta Corte, determinando a remessa dos autos ao um dos Juízos Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com baixa na distribuição. Antes retifique-se a autuação para fazer constar como impetrados os indicados na inicial - Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência; e Supervisor da Seção de Remessa de Recursos a Tribunais Superiores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região” (ID 415720797). Reafirmando os fundamentos da impetração na parte em que sumaria o ajuizamento e a tramitação de ação sob procedimento ordinário proposta junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, e a indicação das autoridades administrativas como coatoras, insiste no entendimento de ser da competência originária da Corte Especial o processo e julgamento de ação de segurança impetrada contra atos apontados como ilegais de prática de técnicos judiciários aqui lotados, por entendê-los inseridos na disposição inscrita na alínea “c” do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal. Argumenta que apesar de meramente ordinatórios, os atos impugnados são suscetíveis de revisão, de ofício, pelo magistrado ao qual estão subordinados. Embora determinada a intimação da Fazenda Nacional para, querendo, apresentar resposta ao recurso, com manifestação de sua representação judicial de se tratar de matéria afeta à Procuradoria Regional da União, diante de não se estar questionando matéria de natureza fiscal, reconsidero o entendimento e, entendendo desnecessária manifestação do órgão, por ainda não haver sido instaurada a relação processual e envolver o questionamento recursal tão somente a competência jurisdicional desta Corte, trago o recurso à deliberação do Colegiado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1006172-33.2024.4.01.0000 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A competência originária da Corte é definida na alínea “c” do inciso I do artigo 108 da Carta Constitucional, sendo determinada apenas quando a impugnação se dirigir a “ato do próprio Tribunal ou de juiz federal”. A expressão “ato do próprio Tribunal” tem obviamente significação restrita, extraída da lógica mesma que inspira o dispositivo, de ato praticado por membro do próprio Tribunal, de igual forma como ocorre na seqüência, na alusão a ato de juiz federal, assim ato praticado por juiz federal, sem alcançar servidores que lhe sejam direta ou indiretamente subordinados. Venha a prevalecer a lógica interpretativa do agravante, serão da competência do Tribunal, originariamente, o processo e julgamento de impugnação, em sede mandamental, de todos os atos administrativos praticados no âmbito da Corte, na medida em que todos os serventuários nela lotados são, direta ou indiretamente, vinculados a um de seus membros. Mesmo um alcance mais restrito, de vinculação imediata a membro do Tribunal, não se encontra na base do preceito constitucional em referência. Com tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008029-46.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO NORBERTO FRANCA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A POLO PASSIVO:Diretora da Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência do TRF1 e outros EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUTADO A SERVIDORES DO TRIBUNAL, NO CURSO DE TRAMITAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PARA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. 1. A competência originária da Corte é definida na alínea “c” do inciso I do artigo 108 da Carta Constitucional, sendo determinada apenas quando a impugnação se dirigir a “ato do próprio Tribunal ou de juiz federal”. 2. A expressão “ato do próprio Tribunal” tem obviamente significação restrita, extraída da lógica mesma que inspira o dispositivo, de ato praticado por membro do próprio Tribunal, de igual forma como ocorre na seqüência, na alusão a ato de juiz federal, assim ato praticado por juiz federal, sem alcançar servidores que lhe sejam direta ou indiretamente subordinados. 3. Venha a prevalecer a lógica interpretativa do agravante, serão da competência do Tribunal, originariamente, o processo e julgamento de impugnação, em sede mandamental, de todos os atos administrativos praticados no âmbito da Corte, na medida em que todos os serventuários nela lotados são, direta ou indiretamente, vinculados a um de seus membros. Mesmo um alcance mais restrito, de vinculação imediata a membro do Tribunal, não se encontra na base do preceito constitucional em referência. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Corte Especial do TRF da 1ª Região – 02/06 a 06/06/2025. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016241-06.2024.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão. Arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029968-56.2025.8.24.0038/SC IMPETRANTE : CRH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face de atos atribuídos ao GERENTE DA GERÊNCIA DE OUTORGA E CONTROLE DOS RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE - SEMAE e ao FISCAL SANITARISTA DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE . Narra a impetrante que é proprietária de imóvel não residencial, localizado na Rua Ottokar Doerffel, n. 1112, nesta cidade, onde são desenvolvidas atividades industriais e de prestação de serviços, sendo abastecido há mais de 30 anos por águas subterrâneas provenientes de poço tubular regularizado e monitorado por empresas especializadas. Sustenta que, em 2021, protocolou pedido de regularização da outorga de uso do poço junto à autoridade estadual competente, tendo sido inicialmente reconhecida a viabilidade da regularização. Contudo, posteriormente, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a Companhia Águas de Joinville (CAJ) teria condições de atender o imóvel pela rede pública. Além disso, relata que em 30.6.2025, foi lavrado auto de intimação sanitária determinando a ligação exclusiva do imóvel à rede da CAJ e a imediata suspensão do consumo de água de poço, situação que resultou na interrupção da captação no mesmo dia. Todavia, afirma que a pressão da água fornecida pela rede pública é insuficiente para abastecimento adequado do imóvel, levando-a a contratar caminhões-pipa ao custo de R$10.000,00 (dez mil reais) por carga ou, alternativamente, realizar obra de adequação hidráulica no valor de R$ 2.269.344,00, com previsão de conclusão em 8 meses. Apresenta laudo técnico que atesta a insuficiência da pressão da água da CAJ, bem como relatório de qualidade da água do poço que evidencia conformidade com os padrões de potabilidade da legislação vigente. Sustenta, em síntese, a ilegalidade dos atos impugnados, com fundamento no artigo 45, §11, da Lei Federal 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento), que autoriza o uso de fontes alternativas de abastecimento em imóveis não residenciais, independentemente da existência de rede pública disponível. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do auto de intimação, a fim de permitir a retomada do uso da água do poço, seja de forma integral ou parcial, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o breve relato. Decido. O mandado de segurança visa a garantia de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; E também no artigo 1º, caput , da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a) "quando houver fundamento relevante" do pedido, ou seja, haver plausibilidade do direito invocado ( fumus boni juris ), e b) "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" ( periculum in mora ). E, na espécie, entendo que a impetrante demonstrou suficientemente a ocorrência de ambos os requisitos. No caso em análise, a impetrante demonstrou, mediante prova documental, que seu imóvel enfrenta severas dificuldades de abastecimento de água em razão da insuficiente pressão da água fornecida pela Companhia Águas de Joinville – CAJ. Conforme consta no laudo técnico apresentado (Evento 1, OUT19), a pressão disponível (15 m.c.a.) é tecnicamente insuficiente para elevar a água ao reservatório localizado na parte superior do imóvel, inviabilizando o abastecimento por gravidade. Além disso, os autos comprovam que o imóvel vinha sendo tradicionalmente abastecido por poço tubular há mais de 30 anos, com controle da qualidade da água realizado por empresas especializadas, com monitoramento constante e relatórios periódicos, os quais atestam a conformidade da água com os padrões da Portaria GM/MS n.º 888/2021 ("Evento 1, OUT7" e "Evento 1, OUT8"). Há ainda provas de que a interrupção do uso do poço, em cumprimento ao Auto de Intimação lavrado pela Vigilância Sanitária, obrigou a impetrante a contratar caminhões-pipa, a custo bastante elevado, e que eventual obra de adaptação para resolver o problema do abastecimento pela rede pública demandaria oito meses e montante superior a dois milhões de reais. Portanto, a plausibilidade jurídica está evidenciada, pois o imóvel de propriedade da parte impetrante, em tese, pode utilizar fontes alternativas de abastecimento, nos termos do artigo 45, §11, da Lei Federal n.º 14.026/2020, desde que haja autorização do órgão competente, sendo que o indeferimento da regularização da outorga, ao que consta, pautou-se apenas na capacidade de atendimento pela CAJ, sem análise dos demais requisitos. De outro lado, o risco de dano irreparável é evidente, pois a proibição absoluta do uso do poço impede o regular funcionamento das atividades econômicas no imóvel, impondo custos desproporcionais para a impetrante e comprometendo a continuidade de suas operações. Dessa forma, como medida provisória e proporcional, até o julgamento final do mandado de segurança, é cabível a autorização para que a impetrante, em caráter excepcional e complementar, possa utilizar a água do poço exclusivamente para abastecimento parcial do reservatório do imóvel, em complemento à água fornecida pela CAJ, a fim de evitar o desabastecimento e a necessidade de contratação de caminhões-pipa, mantida a obrigação de continuar monitorando a qualidade da água. Posto isso , pelas razões acima delineadas, DEFIRO o requerimento subsidiário formulado na inicial (item ii), para AUTORIZAR , em caráter excepcional e provisório, que a empresa impetrante abasteça parcialmente o reservatório do imóvel situado na Rua Ottokar Doerffel, n. 1112, nesta cidade, com a água proveniente do poço tubular existente no local, em complemento à água fornecida pela Companhia Águas de Joinville – CAJ, exclusivamente com a finalidade de suprir o desabastecimento decorrente da insuficiente pressão da rede pública, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para que prestem informações, em 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUEM-SE as pessoas jurídicas vinculadas para, querendo, pronunciarem-se, em 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Sobrevindo as informações, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.
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