Cláudio Montenegro Nunes
Cláudio Montenegro Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 156616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cláudio Montenegro Nunes possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003387-11.2020.8.26.0038 (processo principal 0011443-58.2005.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sandoval Maria Gino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sandoval Maria Gino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de parcelas previdenciárias em atraso. Após manifestação de concordância do exequente com os cálculos do INSS e posterior homologação judicial dos valores de R$ 884.479,51, sobreveio nova manifestação do exequente pleiteando a liberação de valores superiores aos originalmente homologados, com base em recálculos próprios que consideram atualizações até dezembro de 2023. Pois bem. A questão central consiste em analisar se é possível alterar os valores já homologados judicialmente, substituindo-os por novos cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente. Por decisão de fls. 571/573, este juízo homologou expressamente a concordância do exequente com os cálculos do INSS no valor de R$ 884.479,51, composto por R$ 804.072,29 de principal e R$ 80.407,22 de honorários sucumbenciais, atualizados até outubro de 2020, com incidência posterior de correção monetária pelo IPCA-E e juros legais conforme Lei nº 11.960/2009. A homologação judicial de acordo entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dotado de força vinculante e definitividade. Uma vez homologado o acordo, não é dado às partes alterá-lo unilateralmente, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. O exequente busca, em verdade, rediscutir matéria já pacificada, pretendendo substituir os valores expressamente aceitos e homologados por novos cálculos que, embora tecnicamente elaborados, representam alteração substancial do objeto da execução. Tal pretensão encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que a manifestação de concordância com os valores do INSS foi ato processual válido e definitivo, não sendo possível sua retratação posterior. A alegação de que os depósitos efetuados pelo INSS excedem os valores originalmente acordados não autoriza a pretendida modificação. Se há excesso nos depósitos, tal circunstância deve ser resolvida através dos mecanismos próprios de restituição, não pela alteração retroativa do título executivo já constituído. O princípio da estabilidade das decisões judiciais, consagrado no art. 507 do CPC, veda a rediscussão de questões já decididas sobre as quais operou a preclusão. Ademais, a manifestação do INSS de fls. 602/604 expressamente contesta os novos cálculos apresentados, invocando as normas constitucionais sobre precatórios e demonstrando que eventual liberação de valores superiores aos homologados violaria o regime jurídico aplicável aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas entidades de direito público far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, não sendo possível sua ampliação por iniciativa unilateral do exequente. A alegada urgência médica do exequente, embora merecedora de consideração humanitária, não pode sobrepor-se aos princípios processuais fundamentais que regem a execução. Os valores homologados já foram disponibilizados através dos requisitórios expedidos, atendendo à necessidade de celeridade dentro dos limites legalmente estabelecidos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente nas fls. 588/596 e 608/610, mantendo integralmente os valores homologados pela decisão de fls. 571/573. Os valores a serem liberados restringem-se a R$ 804.072,29 para o principal e R$ 80.407,22 para honorários sucumbenciais, devidamente atualizados desde a data do efetivo pagamento, conforme já determinado. Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão ou havendo concordância expressa do exequente com o teor ora decidido, determino a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos estritamente nos valores homologados e atualizados conforme parâmetros já estabelecidos, devendo eventual excesso nos depósitos ser objeto de procedimento próprio de restituição. Eventual saldo remanescente nas contas judiciais deverá permanecer depositado até manifestação expressa do INSS sobre sua destinação ou até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5029073-04.2023.4.03.0000. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), LUCIANA DIRCE TESCH P RODINI CONTE (OAB 92067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000402-72.2002.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Sebastiao Nunes da Silva (Espólio) - Apelante: Adriana Nunes da Silva - Apelante: Aparecida Moreira Silva - Apelante: Dilma Cristina Moreira Silva - Apelante: Gilvan Nunes da Silva - Apelante: Girlane Nunes da Silva - Apelante: Geraldo Romilson da Silva (Herdeiro) - Apelante: Marcia Moreira Silva (Herdeiro) - Apelante: Maria Renata Nunes (Herdeiro) - Apelante: Vinicius Francis Nunes Silva (Herdeiro) - Apelante: William Samuel Moreira Silva (Herdeiro) - Apelante: Zelio Nunes da Silva (Herdeiro) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a "Prescrição - Intercorrente - Habilitação - Herdeiros - Sucessores" - Tema nº 1.254-STJ, com a seguinte descrição: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 690-695, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Ana Paula Regonha Paulin (OAB: 299269/SP) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003387-11.2020.8.26.0038 (processo principal 0011443-58.2005.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sandoval Maria Gino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 602/604: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA DIRCE TESCH P RODINI CONTE (OAB 92067/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027275-52.1999.8.26.0100 (583.00.1999.027275) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - A.E.P. - A.S.N.J. - - C.E.P. e outro - Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ALVARO LUIZ BOHLSEN (OAB 115143/SP), RICARDO RAVAGNANI (OAB 138221/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA POLIMENI BENETTI (OAB 162247/SP), FLAVIA MONTEIRO DE BARROS MACEDO COUTINHO (OAB 178258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002598-05.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucas Favoretto Duarte - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime(m)-se o(s) apelado(s) a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, observadas as formalidades legais, consignando as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP), HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP), HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP), PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 483655/SP), PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 483655/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), GELSON TRIVELATO (OAB 54107/SP), SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA (OAB 66423/SP), SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA (OAB 66423/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO (OAB 139458/SP), ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO (OAB 139458/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000139-95.2024.8.26.0038 (processo principal 0003017-38.1997.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Instituto Nacional do Seguro Social - Jose Eduardo Perinotto e outro - Vistos. Petição de folhas retro: Com razão o requerente. Expeçam-se Alvarás com urgência, para levantamento dos valores depositados às fls. 76/77, observando-se o Comunicado Conjunto n. 318/2023 e o Comunicado CG n. 744/2023 do E. Tribunal de Justiça/SP. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP), THIAGO FUSTER NOGUEIRA (OAB 334027/SP), MARIA SALETE BEZERRA BRAZ (OAB 139403/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), DEISE APARECIDA OLIMPIO DE OLIVEIRA (OAB 235785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003387-11.2020.8.26.0038 (processo principal 0011443-58.2005.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sandoval Maria Gino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 588/596: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA DIRCE TESCH P RODINI CONTE (OAB 92067/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
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