Carla Andréia Dos Santos De Moura
Carla Andréia Dos Santos De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 156620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041635-78.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1035666-92.2017.8.26.0602) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosemary Fuentes - Espólio de Thereza de Jesus Vieira Tavares - Vistos. Faça-se conclusão ao Dr. RODRIGO CEREZER, MM. Juiz Auxiliar, para apreciação dos embargos de declaração contra R. Sentença proferida por ele. Intime-se. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP), MAURILIO DE SOUZA (OAB 156597/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017040-08.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Walter Baptista Carmello Magnanini - Sul América Serviços de Saúde S/A - 2. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar, nem questões processuais pendentes, portanto, ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Considerando ser o ônus da prova, além de regra de julgamento, regra de conduta, e à luz dos elementos até aqui colhidos, anoto que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e, a parte ré, no de fornecedor, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse sentido, inclusive, prevê o Enunciado de Súmula 608 do c. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Paralelamente, a Súmula 100 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue a mesma linha: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. E, no caso em tela, está presente a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar eventuais abusividades contratuais, bem como a verossimilhança de suas alegações, de modo que inteiramente aplicável o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. FIXO como pontos controvertidos: 4.1. Se há obrigação da Ré em custear integralmente as despesas da internação do Autor, tanto no hospital convencional, quanto no hospital de retaguarda; 4.2. Se a negativa da Ré em custear a internação em hospital de retaguarda foi legítima ou configura negativa abusiva de cobertura; 4.3. Se a prescrição médica para transferência do Autor para hospital de retaguarda era necessária e adequada ao seu quadro clínico; e 4.4. A extensão dos danos e eventual responsabilidade da Ré pelo período de resistência à cobertura. 5. Considerando o óbito do Autor no curso do processo, analiso a necessidade de dilação probatória. Ressalta-se que o fato superveniente do óbito do Demandante, ocorrido em 29.11.2024 (fl. 427), após ter sido transferido para hospital de retaguarda em cumprimento à decisão que concedeu a tutela antecipada, não afasta a necessidade de julgamento da demanda, uma vez que subsiste o interesse processual do espólio quanto aos custos da internação e eventual responsabilização da Ré. Assim, verifica-se que subsistem questões técnicas relevantes para o deslinde da causa que demandam esclarecimento por profissional especializado. A controvérsia não se limita apenas à interpretação de cláusulas contratuais, mas envolve também aspectos médicos relacionados à adequação e necessidade do tratamento prescrito. Com efeito, a Ré questiona a real necessidade da internação em hospital de retaguarda, sustentando que o quadro clínico do Autor poderia ser adequadamente tratado em regime ambulatorial ou através de assistência domiciliar. Por outro lado, a parte autora afirma que a transferência era indispensável face à gravidade do estado de saúde do paciente. Tais questões demandam análise técnica especializada, ainda que de forma indireta, em razão do óbito do Autor, devendo o Sr. Perito considerar a documentação médica constante dos autos, incluindo prontuários, exames, relatórios médicos e demais documentos relativos ao histórico clínico do paciente. 6. Assim, diante da controvérsia técnica instaurada, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, nomeando a Sra. Viviam Paula Lucianelli Spina (viviamspina@hotmail.com/(11)970487544) para o encargo. 6.1. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, a Perita deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada. 6.2. Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, as custas periciais deverão custeadas pela parte ré, que requereu a perícia. 6.3. Intime-se a Sra. Perita para manifestação em 10 (dez) dias. Com a informação dos honorários, intimem-se as partes para depósito em 10 (dez) dias e consequente posterior comunicação do início dos trabalhos. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 6.5. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos diretamente pela Sra. Perita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.7. Fica deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais, após a entrega do laudo e apresentação do competente formulário pela Sra. Perita. 6.8. Caso as partes apresentem impugnação, intime-se a Sra. Perita para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, complementando o laudo pericial, se o caso. 6.9. Após, vista às partes, pelo mesmo prazo. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital à Sra. Perita). Intimem-se. - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1009971-22.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009971-22.2024.8.26.0011; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Margarida Quirino da Silva; Advogado: Luiz Orlando Costa de Andrade (OAB: 220312/SP); Apelado: Walter Baptista Carmello Magnanini (Falecido) e outro; Advogada: Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009584-97.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: CARLOS MAGNO TAVARES DOS REIS CPF: 630.297.826-20 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que, em Id. 9535731769, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por OI MÓVEL S.A, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do Exequente para visando a habilitação de seu crédito no juízo em que tramita a recuperação judicial da Executada. Certidão de trânsito em julgado em Id. 9573317601. Em Id. 9574188004, ficou certificado que há um crédito em favor do exequente CARLOS MAGNO TAVARES DOS REIS, no valor de R$ 12.381,20 (doze mil trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), e outro crédito em favor de seus procuradores, ROBERTO PAIS CHAVES, LUZIA ABREU RANGEL, GABRIELA CRISTINA SILVA DE ARAÚJO, WELLERSON FERNANDO GUEDES CRUZ, JULIANA DUARTE DE CARVALHO, no valor de R$ 1.193,87 (mil cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), referente a honorários advocatícios, depositados pela executada. Assim, expeça-se alvará/transferência das quantias depositadas em Ids. 10289890964, 10289890224. 10289885646, 10328529212 e 10339438248 para a conta bancária indicada em Id. 10300794933, sendo tal valor decorrente dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores e fixados por esse juízo. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme determinado na sentença de Id. 9535731769. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNotícia: Ao síndico para ciência de que o Ofício se encontra pronto para retirada ou impressão no sistema. É o que me cumpre informar.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCertidão: Certifico que revendo os autos foi verificado: O quadro de credores foi publicado no Diário Oficial do Estado, conforme index: 6028; foi expedido ofício a Caixa Econômica, cuja resposta se encontra no index: 5932; no index: 6034 consta petição da Consultoria Jurídica com informação de ressarcimento de valores via depósito judicial; quanto a Publicação do Quadro Geral no jornal diário com circulação em todo o território deste estado, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto a solicitação do Jornal o DIA, no index: 6024. Certifico, por fim que foi expedido Ofício ao Banco Central, para retirada do síndico, para as devidas providências. É o que me cumpre informar.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1014311-84.2021.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1014311-84.2021.8.26.0602; Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Apelante: Carla Andréia dos Santos de Moura; Advogado: Ruy Mauricio de Moura (OAB: 147074/SP); Advogada: Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/SP); Apelante: Ruy Mauricio de Moura; Advogado: Ruy Mauricio de Moura (OAB: 147074/SP); Advogada: Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/SP); Apelado: Urbes Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba; Advogada: Luciana Marte dos Santos (OAB: 129996/SP); Advogado: Alex Sander Gutierres (OAB: 320391/SP); Advogada: Laís Elisabete Holtz de Arruda (OAB: 372990/SP); Interessado: Socia Sociedade Comercial e Administração Ltda; Advogado: Ruy Mauricio de Moura (OAB: 147074/SP); Advogada: Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005761-78.2025.8.26.0602 (processo principal 1005746-68.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ruy Mauricio de Moura - - Carla Andréia dos Santos de Moura - Joanne Forti Roque - - Reinaldo Galhardo - - Arthur Soares Miquilini - - Gustavo Seiiti Patrocínicio Ananias Sato - - Lucas Tadeu de Souza Rodrigues - - Luiz Henrique Wei Dong Ye - - Marcelo Ruiz de Freitas - - Pedro Ernesto Galhardo - - Victor Peres Batista Machado - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 55, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA (OAB 156620/SP), RUY MAURICIO DE MOURA (OAB 147074/SP), RUY MAURICIO DE MOURA (OAB 147074/SP), RICARDO MENDES SANTOS (OAB 84995/MG)
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