Silvana Garrucho Verdu
Silvana Garrucho Verdu
Número da OAB:
OAB/SP 156629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Garrucho Verdu possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
SILVANA GARRUCHO VERDU
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0416700-39.2006.5.02.0084 RECLAMANTE: LUCIANE CAVALHEIRO RECLAMADO: TV GLOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192b468 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos Doc. Id 5d3e387: Previamente, dê-se ciência ao autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TV GLOBO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvana Garrucho Verdu (OAB 156629/SP), Maria Eduarda Camargo de Souza Meirelles (OAB 358784/SP) Processo 1030824-76.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. de A. G. - Reqda: A. F. G. - Vistos. 1. Cuida-se AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por R. d. A. G. em face de sua filha, A. F. G., menor absolutamente incapaz, nascida em 07 de agosto de 2015 (fls. 13), representada por sua genitora, A. C. F. G., alegando, em síntese, que, nos autos da Ação de Divórcio - Processo nº 1096985-10.2020.8.26.0100, foi celebrado acordo, no qual o autor se comprometeu ao pagamento de três (03) salários-mínimos a título de pensão alimentícia em pecúnia à sua filha, bem como no pagamento direto das mensalidades escolares da alimentanda. Informou que os alimentos totalizam a quantia mensal de R$ 6.655,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais). Alegou que aufere rendimentos mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que contribui para a manutenção de sua outra filha, que é universitária, o que tem tornado insustentável o atual valor de pensão alimentícia acordado. Pugnou, em consequência, pela concessão de tutela de urgência, para a redução do valor da pensão alimentícia para um (01) salário-mínimo mensal (fls. 01/09 e 33/34). Juntou os documentos de fls. 10/27. A douta Representante do Ministério Público opinou, fundamentadamente, pelo indeferimento do requerimento de tutela de urgência (fls. 30/31 e 38). Por decisão proferida em 28 de maio de 2024, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 40/44). A tentativa de composição restou infrutífera (fls. 100/101). A requerida ofereceu contestação com pedido reconvencional. Preliminarmente, impugnou o pedido à gratuidade de justiça do autor, alegando que este é empresário no setor de aquários marinhos. Quanto ao mérito, sustentou ser inverídica a narrativa do autor de que seus negócios enfrentariam dificuldade, o que teria ocasionado a queda brusca de suas possibilidades financeiras. Sustentou que não houve demonstração da redução de sus possibilidades financeiras, ausentes os requisitos do artigo 1.699, do Código Civil. Aduziu que os sinais exteriores de riqueza ostentados em redes sociais não condizem com o narrado na inicial. Em sede de reconvenção, alegou que as despesas da menor aumentaram no decurso de três anos após a homologação do acordo, chegando atualmente ao patamar de R$ 13.926,62 (treze mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), requerendo a majoração dos alimentos no referido importe (fls. 102/119). Juntou os documentos de fls. 120/176). Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção a fls. 183/186. Réplica à Contestação em face da Reconvenção a fls. 218/232. Indicação de provas pela requerida reconvinte a fls. 213/217. Indicação de provas pelo autor reconvindo a fls. 331. A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pela realização das provas documentais, no entanto, opinou pelo indeferimento da prova oral, bem como, advertiu que a quebra de sigilo fiscal e bancária de empresa do autor só é cabível caso se trate de sociedade individual ou unipessoal (fls. 349/350). É o relatório. Fundamento e decido. 2 Tendo em vista que a hipossuficiência financeira da alimentanda é presumida, sendo condição personalíssima, CONCEDO à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, no SAJ/PG 5 e tarje-se. A esse respeito, oportuna é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Alimentos Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pela autora - Inconformismo da autora, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais, pois é menor de idade e não trabalha e o direito à gratuidade da justiça é individual e personalíssimo, devendo haver a concessão do benefício - Cabimento - Hipótese em que a autora é incapaz e não trabalha, gerando a presunção da necessidade do benefício - Situação econômica necessária para a concessão da gratuidade judiciária demonstrada pelos documentos constantes dos autos Recurso provido" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2108964-19.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: Colenda 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024, grifos e negritos acrescentados in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17970783&cdForo=0). 3. Passo a apreciar a preliminares de impugnação ao pedido do autor de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Observo que a requerida/reconvinte sustentou em sua contestação (fls. 102/119), a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita requeridos pelo alimentante. Alegou que o requerente é empresário no ramo de aquários marinhos, possuindo confortáveis rendimentos de seu trabalho, não se enquadrando nos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 102/119). Verifico que, por decisão proferida em 28 de maio de 2024 (fls. 40/44), foi determinado que o requerente trouxesse aos autos suas últimas declarações de Imposto de Renda e de Bens, o que foi cumprido a fls. 62/69. Consta, de sua declaração de Imposto de Renda referente ao Ano Calendário de 2023 Exercício de 2024 (fls. 62/69), que o autor possuiria apenas quotas de capital da empresa R. d. A. G., no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Observo que, apesar do documento de fls. 70/76 indicar que o alimentante possui dívidas, parece inverossímil que não aufira qualquer tipo de renda, sobretudo porque, ao que consta das imagens de fls. 106/108, seu negócio continua funcionando, ainda que enfrente dificuldades. Nesse contexto, em que pese a alegação do autor, não há comprovação nos autos de que o alimentante não possua condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. Em consequência, ACOLHO a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, suscitada pela requerida em contestação e INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão do referido benefício ao autor, o que poderá ser oportunamente revisto após a instrução processual.
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