Deusimar Pereira
Deusimar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 156647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deusimar Pereira possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
DEUSIMAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ALINE DE SOUZA MOREIRA; Agravado(a)(s) - LACY DE SOUZA MOREIRA; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão LACY DE SOUZA MOREIRA Publicação de acórdão Adv - DEUSIMAR PEREIRA, PAULO CELSO TERRA DE PODESTA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2025 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE POÇOS DE CALDAS ¿ (MG.) - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA - O Dr. TARCÍSIO MARQUES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas (MG.), na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos de ¿AÇÃO PENAL PÚBLICA¿ - 0010186-77.2022.8.13.0518 que a Justiça Pública move contra FÁBIO SILVA GONÇALVES, em curso perante este Juízo e respectiva Secretaria, no qual foi o réu FÁBIO SILVA GONÇALVES condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão e 10 (dez) dias-multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses. E, constando dos referidos autos encontrar-se a vítima ALAN JÚNIO ROBERTO SANTANA, em lugar incerto e não sabido, fica a mesma INTIMADA do inteiro teor da sentença, pelo presente edital. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede à Rua Pernambuco, nº 707, nesta cidade. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Poços de Caldas-MG, aos 22 de julho de 2025. Eu, BEATRIZ GOIS SIMIONATO, estagiária da secretaria, digitei. O M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e VEC, TARCÍSIO MARQUES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE POÇOS DE CALDAS 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2025 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE POÇOS DE CALDAS ¿ (MG.) - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA - O Dr. TARCÍSIO MARQUES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas (MG.), na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos de ¿AÇÃO PENAL PÚBLICA¿ - 0010186-77.2022.8.13.0518 que a Justiça Pública move contra FÁBIO SILVA GONÇALVES, em curso perante este Juízo e respectiva Secretaria, no qual foi o réu FÁBIO SILVA GONÇALVES condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão e 10 (dez) dias-multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses. E, constando dos referidos autos encontrar-se a vítima RODRIGO LUCAS FERREIRA, em lugar incerto e não sabido, fica a mesma INTIMADA do inteiro teor da sentença, pelo presente edital. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede à Rua Pernambuco, nº 707, nesta cidade. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Poços de Caldas-MG, aos 22 de julho de 2025. Eu, BEATRIZ GOIS SIMIONATO, estagiária da secretaria, digitei. O M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e VEC, TARCÍSIO MARQUES.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002184-63.2014.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Bispo Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 305/307: Anotado junto a sistema a prioridade de tramitação em razão da idade. Cumpra a serventia o determinado às fls. 304 expedindo ofício ao CEAB (Central de Análise de Benefícios) do INSS consignando se tratar de 1ª Reiteração. Cumpra-se. Não obstante o peticionado, anoto que somente após a resposta do referido ofício a Autarquia será intimada como parte para apresentação dos cálculos de liquidação. Intime-se. - ADV: DEUSIMAR PEREIRA (OAB 156647/SP), LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB 290411/SP), ELAINE RODRIGUES ALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 370166/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006582-15.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: AMERICO DIAS DA SILVA CURADOR: CLEIA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647, OLIVIA PROFILI LOIOLA - MG201470, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo, defiro e determino a transferência do requisitório no., como segue: - transferir o saldo atualizado da conta , em favor do beneficiário: Fica dispensada a retenção do imposto por ter sido declarado no ID 374122391, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, conforme disposto na Lei 10.833/2003 e Resolução 822/2023 do CJF, a ser objeto de ulterior fiscalização pelo órgão fazendário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Considerando os pagamentos efetuados, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000240-10.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria Izildinha de Azevedo Silva - Dulcinea Pessoa de Almeida - - Deusimar Pereira - Ciência ao requerente que foi expedido a carta precatória e que estará disponível para encaminhamento após assinatura e liberação nos autos. - ADV: DULCINEA PESSOA DE ALMEIDA (OAB 151379/SP), DEUSIMAR PEREIRA (OAB 156647/SP), ROSENI GRACIA DE FRANÇA SANTANA (OAB 433698/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009712-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DEOSVALDO DIAS MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N, OLIVIA PROFILI LOIOLA - MG201470-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009712-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DEOSVALDO DIAS MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N, OLIVIA PROFILI LOIOLA - MG201470-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009712-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DEOSVALDO DIAS MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N, OLIVIA PROFILI LOIOLA - MG201470-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009712-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DEOSVALDO DIAS MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N, OLIVIA PROFILI LOIOLA - MG201470-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TÉCNICA ATUAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora com DIB em 02.05.2022 e reputou que a conduta do INSS de valer-se de embargos para inovação em seu pedido configuraria litigância de má-fé nos termos do art. 80, VI, do CPC. Sustenta o INSS a existência de coisa julgada material com prevalência da conclusão pericial e decisão de mérito proferida em ação anterior. Aduz constar do laudo pericial que a parte autora ostentaria incapacidade total e permanente desde 18/04/2006, o que violaria coisa julgada material produzida nos autos nº 1005589-10.2014.8.26.0278, no qual constatou-se apenas incapacidade de natureza temporária. Posto isto, requer conversão do julgamento em diligência ou anulação da sentença para que o médico perito justifique suas conclusões. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão das supostas penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que a sentença seria omissa no que tange à regra de cálculo da RMI do benefício. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica, em 13/06/2023, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou a existência de incapacidade laborativa atual. Contudo, colhe-se do laudo pericial que houve incapacidade laborativa no período compreendido entre 26/07/2022 a 26/01/2023, consoante “documentações médicas, quadro de hepatopatia crônica com quadro prévio de hemorragia digestiva alta” (ID 291382904). Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se o período de graça de 12 meses a partir da data em que a parte deixou de contribuir para o RGPS. A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia (hepatopatia grave) que dispensa o número mínimo de recolhimentos, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91. Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 26/07/2022, data do requerimento administrativo (ID 266917959), até a data de recuperação da capacidade laboral (26/01/2023). No que tange à data de início da incapacidade apontada no laudo, não há razão para que os resultados da perícia sejam rechaçados. As queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert que justificou a data apontada em seu laudo. Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor de CLAUDIO DONIZETI DA SILVA, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (26/07/2022) até a data de recuperação da capacidade laboral (26/01/2023), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável." O INSS opôs embargos de declaração com vistas a suprir alegada omissão e determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019. Subsidiariamente pugnou pela expressa manifestação quanto à pronúncia de inconstitucionalidade incidental da regra constante do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como dos arts. 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/91, tendo sido apreciado perante o juízo de origem nos seguintes termos: "Vistos. O INSS apresenta embargos de declaração contra a sentença de procedência sob alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Lei Federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, e, sendo tempestivos, os presentes são conhecidos. Ademais, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei dos Juizados, o prevê no art. 1022. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Nos termos do art. 492, do CPC: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Em sua petição inicial a parte autora postulou (copio e grifo): “DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: RESTABELECER ao Requerente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 31/03/2022; Caso assim não entenda, que seja CONCEDIDO AUXÍLIO DOENÇA/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 639.025.414-1 que lhe foi negado na via administrativa; Caso seja observado pelo perito que a incapacidade do requerente é total e permanente que lhe seja CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ INCAPACIDADE PERMANENTE; Requer a CONDENAÇÃO do Instituto Réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER de reimplantação do benefício conforme sentença judicial”. Nos exatos termos do pedido da exordial, a sentença foi proferida para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho. Conquanto não haja menção quanto à questão alegada pelo INSS, entendo que implícito está que deverá ser aplicado o que determina a legislação. Portanto, a sentença não apresenta nenhum vício que dê ensejo ao acolhimento dos presentes embargos de declaração. O que pretende o requerido é valer-se dos embargos para inovação em seu pedido, o que poderia ter induzido o juízo em erro, conduta que reputo de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se." DECISÃO: O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada. Com efeito, a ação anterior foi julgada improcedente com fundamento em laudo pericial produzido nos autos nº 1005589-10.2014.8.26.0278, datado de 2015, tendo a sentença transitado em julgado em agosto de 2018. No entanto, a presente demanda tem como causa de pedir o requerimento administrativo formulado em 02/05/2022, lastreado em nova avaliação pericial, realizada em 30/05/2023, que constatou incapacidade total e permanente, com agravamento ou progressão do quadro de saúde (ID 299385604): 5.4. SITUAÇÃO CONTEXTUAL DO PERICIANDO O quadro apresentado revela comprometimento para o desempenho de atividades que demandem esforços moderados e intensos, além do potencial para manifestar sintomas desagradáveis que repercutem na atenção, capacidade de experimentar o prazer, gerar perda de interesse, diminuir a capacidade de concentração e desencadear fadiga. O periciando apresenta restrição importante de membro superior direito, seu membro dominante, com longos afastamentos por mesma causa, sugerindo incapacidade de longa data e consolidada. Apesar do médico assistente ter feito novo pedido de fisioterapia, o periciando já realizou outras sessões completas, com pouco ganho, e o ganho destas novas sessões, embora importantes para a qualidade de vida do periciando, não restaurarão sua capacidade laboral. Considerando-se o tempo de evolução, o quadro atual e o conhecimento da fisiopatologia da doença, caracterizado situação de irreversibilidade do quadro, portanto restrição e incapacidade permanente. Em relação a data do início da incapacidade (DII), estimo em 18/04/2006, data do primeiro afastamento do INSS por esta causa. Já a data de início da doença (DID) pode ser estimada em 01/01/2005, de acordo com perícia do INSS. 6. CONCLUSÃO: Caracterizado estado de incapacidade total e permanente para exercer trabalho formal remunerado com finalidade de manutenção do sustento. Fixo a DID em 01/01/2005 e a DII em 18/04/2006. (...) 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? - R: Sim. Fixo na DII em 18/04/2006. Vide item 5.4 (SITUAÇÃO CONTEXTUAL DO PERICIANDO) do presente laudo pericial para mais esclarecimentos Conforme já reconhecido na sentença recorrida, embora o perito tenha fixado DII remota (18/04/2006), o benefício foi corretamente concedido a partir da DER, não havendo retroação dos efeitos à data da suposta origem da incapacidade. Nesse ponto, a coisa julgada não impede o ajuizamento de nova ação quando demonstrada alteração no estado fático. Assim, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, tampouco irregularidade na decisão que concedeu o benefício com DIB na DER de 2022, lastreada em nova prova técnica produzida com regularidade. Quanto à insurgência contra o reconhecimento de litigância de má-fé nos embargos de declaração, entendo ser caso de parcial provimento ao recurso. Embora o conteúdo dos embargos tenha extrapolado os limites típicos desse instrumento recursal, a conduta adotada pelo INSS, ao pleitear esclarecimento quanto à regra de cálculo da RMI e questionar omissão quanto à EC 103/2019, não se mostra, em si, temerária ou dolosa a ponto de justificar a sanção por má-fé. O acolhimento de tal alegação exige demonstração inequívoca de intuito de alterar a verdade dos fatos ou de uso do processo para fins manifestamente protelatórios, o que não restou configurado de forma evidente. RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS exclusivamente para afastar a imputação de litigância de má-fé nos embargos de declaração. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não haver recorrente vencido. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro Grau. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Página 1 de 7
Próxima