Frederico Antonio Cruz Pistori
Frederico Antonio Cruz Pistori
Número da OAB:
OAB/SP 156743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT4, TJMG, TRT15, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TRF3
Nome:
FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002993-12.2022.8.24.0067/SC APELANTE : BANNY\'S CABELEIREIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) ADVOGADO(A) : ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB SP126657) APELANTE : BANNY'S CABELEIREIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) ADVOGADO(A) : ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB SP126657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA contra decisão desta 2ª Vice-Presidência, que rejeitou o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 107, DESPADEC1 ). Na peça recursal de evento 127, alega que: "[...] a decisão não se manifesta de forma expressa sobre a incidência do artigo 109, I da Constituição Federal e tampouco sobre os argumentos referentes á violação à coisa julgada e à isonomia, retratados nos artigos 5º , caput e XXXVI da Constituição Federal". Não visualizada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no julgamento dos aclaratórios, foi dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC) e os autos vieram conclusos. É o relatório. De plano, cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados somente quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, com o advento do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada. A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça: Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes. Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04.10.2007). Pois bem. Da leitura da decisão embargada, constata-se que o pleito de remessa à Justiça Federal foi rejeitado, porquant o "a determinação da competência em mandados de segurança é definida com base na categoria e na função exercida pela autoridade apontada como coatora". Consignou-se ainda que "No caso em tela, fica clara a competência da Justiça Estadual para conduzir o processamento e julgamento da demanda, considerando que esta ação foi proposta contra ato do Diretor da Gerência Regional de Saúde de São Miguel do Oeste ". Dessarte, inexiste qualquer eiva a ser sanada, pois os fundamentos que ensejaram a rejeição do pedido formulado pela ANVISA, foram declinados com clareza e objetividade no decisum embargado, sobressaindo, portanto, da análise dos aclaratórios, o manifesto intuito do embargante em rediscutir a temática pela estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que são destinados. Na esteira desse raciocínio, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanável, devem ser rejeitados os aclaratórios. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo para a interposição de eventual Agravo contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial ( evento 105, DESPADEC1 ). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001413-79.2024.8.24.0065/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LAIANE PARNOF MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC - SÃO JOSÉ DO CEDRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): LAIANE PARNOF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020862-02.2019.5.04.0030 RECLAMANTE: MERIANE DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MERIANE DE OLIVEIRA MARTINS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. IVAN CARLOS PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERIANE DE OLIVEIRA MARTINS
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010075-62.2023.4.04.7209/SC AUTOR : BANNY'S CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTÔNIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) DESPACHO/DECISÃO 4. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida. Intime-se a autora, inclusive para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de atribuir à causa valor consentâneo com as consequencias econômicas que objetiva com o feito, nos termos do item 2, e promover a correlata complementação das custas iniciais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002721-49.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : BANNY'S CABELEIREIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTÔNIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) ADVOGADO(A) : ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB SP126657) EMENTA Direito administrativo. Embargos de declaração em apelação em mandado de segurança. Alegação de fato novo. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação e à remessa necessária, denegando a segurança em mandado de segurança que visava à obtenção de alvará sanitário para exploração de serviços de bronzeamento artificial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, em razão da superveniência de decisão liminar favorável à embargante em outro processo (Agravo de Instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000), e se tal decisão teria o condão de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de fato novo (decisão liminar favorável à embargante em outro processo) não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, com base na jurisprudência desta Corte. 4. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000 não tem o condão de influenciar o resultado do julgado, que foi proferido com base em jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decisão proferida em benefício da empresa matriz nos autos da ação nº 0006475-34.2010.4.03.6100 aplica-se somente às filiais cuja data de abertura é anterior ao trânsito em julgado da referida ação, o que não é o caso da filial da embargante. 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, devendo a irresignação ser veiculada na via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão liminar favorável à parte embargante em outro processo não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, quando o acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, com base na jurisprudência desta Corte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494 e 1.022; Lei nº 9.782/1999; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; RDC nº 56/2009 da ANVISA, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 972476, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.05.2016; TRF4, AC 5002597-93.2024.4.04.7200, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5014975-88.2023.4.04.7112, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5071791-38.2023.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; TRF4, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021; TRF4, AgR no AI nº 50029579420244040000, j. 23.07.2024; TRF4, AI 5007011-06.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 07.08.2024; TRF4, AI 5025465-34.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9059366. Intimado(s) / Citado(s) - K.D.M.F.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9059366. Intimado(s) / Citado(s) - B.J.S.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0011085-12.2018.5.15.0130 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: ADAILTON PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b8c57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011085-12.2018.5.15.0130 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (SP156743) JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): ADAILTON PEREIRA ANDREIA VENTURA DE OLIVEIRA (SP136255) Recorrido: Advogado(s): EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY (SP192953) JOSE MARIO DE GRANO ALONSO (SP389947) MARCEL FONTENELE DE MELLO (RJ153139) THIAGO BRESSANI PALMIERI (SP207753) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2025 - Id f1c4be0; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 0518878). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ADAILTON PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0011085-12.2018.5.15.0130 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: ADAILTON PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b8c57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011085-12.2018.5.15.0130 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (SP156743) JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): ADAILTON PEREIRA ANDREIA VENTURA DE OLIVEIRA (SP136255) Recorrido: Advogado(s): EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY (SP192953) JOSE MARIO DE GRANO ALONSO (SP389947) MARCEL FONTENELE DE MELLO (RJ153139) THIAGO BRESSANI PALMIERI (SP207753) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2025 - Id f1c4be0; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 0518878). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA AP 0001586-77.2012.5.15.0012 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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