Frederico Antonio Cruz Pistori
Frederico Antonio Cruz Pistori
Número da OAB:
OAB/SP 156743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT4, TJMG, TRT15, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TRF3
Nome:
FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5110998-32.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: BANNY\'S CABELEIREIROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015283-79.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA AGRAVADO: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA, SUN DAYS ESTETICA CORPORAL LTDA., VILLA DEL SOLE SERVICOS DE ESTETICA LTDA, DERMA BRONZE SERVICOS E COMERCIO DE ESTETICA LTDA, ILHA DO SOL SERVICOS ESTETICA LTDA INTERESSADO: ESPACO CULTURAL PINHEIROS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126-A, FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI - SP156743, MARCELO MENIN - SP153342-A Advogados do(a) AGRAVADO: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126-A, MARCELO MENIN - SP153342-A Advogados do(a) INTERESSADO: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126-A, MARCELO MENIN - SP153342-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em cumprimento de sentença, estendeu os efeitos da sentença para as filiais da autora BANNY’S CABELEREIROS LTDA. Alega, em síntese, que a) (...) não é possível estender os efeitos da coisa julgada dos autos de n. 0006475-34.2010.4.03.6100 a todas as filiais da empresa BANNY´S CABELEIREIROS S/C LTDA. Primeiro porque, na petição inicial da presente ação judicial, as empresas não fizeram pedidos em relação a eventuais filiais. As decisões que se seguiram (liminar -sentença - acórdão da apelação), também não o fizeram. Mencionou-se a todo tempo que a ação abrangia suas autoras (cujos CNPJs foram apontados na inicial).; b) (...) em relação à BANNY´S CABELEIREIROS S/C LTDA., a decisão em questão opera efeitos somente em relação ao estabelecimento com CNPJ nº 59.273.367/0001-21 e, por não se tratar de demanda coletiva, a decisão se aplica apenas entre as partes que participaram do processo, não se estendendo a qualquer outra empresa que não estivesse apontada como autora da ação na inicial, sob pena de ofensa ao artigo 506, do CPC; c) Veja-se, inclusive, que quando do ajuizamento da ação, a autora acostou o contrato de constituição civil da empresa, sem outros documentos, e sem apontar qualquer filial, a indicar que inexistiam à época (vide id 250231064, pg 140 - fls 129 e ss do processo físico).; d) Por outro lado, na esfera do Direito Administrativo, deve ser observada a autonomia jurídica da matriz e da filial, principalmente quanto à fiscalização dos órgãos responsáveis pela segurança dos serviços prestados ao consumidor, sendo que eventuais violações às normas sanitárias se darão de maneira individualizada em cada um dos estabelecimentos. Nesse sentido, importante apontar que o STJ fixou a tese de que a taxa de fiscalização de vigilância sanitária (TFVS) incide sobre cada unidade autônoma (matriz e filiais), visto que o fato gerador é o exercício do poder de polícia de forma individualizada. Portanto, se a TFVS é cobrada autonomamente, pois o poder de polícia é individualizado, com mais razão que a fiscalização em si seja individualizada para cada unidade, não se podendo alegar que uma decisão em prol da matriz se estenda a todas as filiais indistintamente. (...) Subsidiariamente, requer-se seja reconhecido que, ainda que se estenda a decisão dos autos 0006475-34.2010.4.03.6100 às filiais - com o que não se concorda, como acima apontado-, tal extensão não alcança àquelas filiais criadas após o trânsito em julgado. Requer seja recebido e conhecido o presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, de modo que a decisão proferida nos autos do processo judicial 0006475-34.2010.4.03.6100 não se estenda às filiais da autora BANNY'S CABELEIREIROS LTDA. Caso assim não entenda V. Exa, requer-se, subsidiariamente, que a extensão das filiais seja limitada àquelas constituídas antes do trânsito em julgado e que não entraram com ações judiciais de mesmo objeto. Nesse juízo preliminar, diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos dos art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário ajuizada, entre outras, pela autora BANNY'S CABELEIREIROS LTDA (matriz), ora agravada, em face da AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, ora agravante, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Resolução 56/2009, que proibiu em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). A sentença julgou procedente o pedido, para o fim tornar definitiva a tutela antecipada e declarar a nulidade da Resolução RDC 56, de 11/11/2009 e, consequentemente, desobrigar as autoras de cumpri-la (ID 250231066). Negado provimento à apelação e à remessa oficial, o acórdão proferido por esta Terceira Turma transitou em julgado em 27/06/2017 (ID 250230566). Em 11/04/2025, BANNY’S CABELEREIROS LTDA peticionou nos autos para informar que a ANVISA vem negando o cumprimento da decisão transitada em julgado em relação às suas filiais. Requereu, assim, que a executada cumpra os termos da decisão para todas as filiais da empresa (ID 360618442). Na decisão agravada, o juízo a quo acolheu o pedido, concluindo que a decisão proferida nos autos estende-se às filiais da autora, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) (ID 364835281). Muito embora o STJ possua jurisprudência firmada no sentido do princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica, pelo fato de a filial não ter personalidade jurídica própria, não se vislumbra, ao menos neste juízo perfunctório, a possibilidade de se estender tal entendimento para o caso em questão, de modo a impedir o regular exercício de fiscalização (poder de polícia) da ANVISA sobre as filiais da ora agravada. A corroborar com este entendimento, julgados do STJ e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATRIZ E FILIAIS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Conforme entendimento firmado pelos órgãos que compõem a Primeira Seção, a matriz e a filial são entes autônomos para a incidência de taxa de fiscalização da vigilância sanitária, uma vez que o fato gerador do tributo opera-se de forma especificada e independente em cada estabelecimento, segundo dispõe o art. 23 da Lei n. 9.782/1999. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1339719 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 26/6/2018, DJe 8/8/2018) TRIBUTÁRIO. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI N.º 9.782/99. MATRIZ E FILIAIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO EM RELAÇÃO A CADA ESTABELECIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) - É legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, nos termos da Lei n.º 9.782/99, não cabendo o entendimento de que a cobrança deva incidir apenas sobre a matriz do estabelecimento. Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª, ApCiv nº 0027035-31.2009.4.03.6100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 3/6/2022, DJEN 20/6/2022) Ademais, cumpre observar que, conforme bem pontuou a ora agravante, (...) quando do ajuizamento da ação, a autora acostou o contrato de constituição civil da empresa, sem outros documentos, e sem apontar qualquer filial, a indicar que inexistiam à época (vide id 250231064, pg 140 - fls 129 e ss do processo físico). (...) Em 1/04/2025 - quase oito anos após o trânsito em julgado - uma das autoras da presente ação, BANNY’S CABELEREIROS LTDA, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando que, nada obstante o trânsito em julgado da ação, a ANVISA estava a negar os efeitos da decisão judicial, por entender que a decisão judicial em comento operava efeitos somente quanto ao estabelecimento com CNPJ: 59.273.367/0001-21(BANNY´S CABELEIREIROS S/C LTDA) - uma das autora da ação - não se estendendo às suas filiais. Na mesma oportunidade, acostou aos autos a relação das filiais, que pelo documento de id 360619411 - Pág. 40 - seriam de 487 unidades espalhadas pelo país. (destaques no original) (ID 328160251). Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006475-34.2010.4.03.6100 EXEQUENTE: SUN DAYS ESTETICA CORPORAL LTDA. - EPP, VILLA DEL SOLE SERVICOS DE ESTETICA LTDA, DERMA BRONZE SERVICOS E COMERCIO DE ESTETICA LTDA - ME, ESPACO CULTURAL PINHEIROS LTDA - EPP, BANNY'S CABELEIREIROS LTDA, ILHA DO SOL SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126, FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI - SP156743 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E S P A C H O Id 373316921 - Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5015283-79.2025.4.03.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao despacho de Id 364835281. Expeça-se mandado à ANVISA. Após, aguarde-se a decisão definitiva no agravo. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006475-34.2010.4.03.6100 EXEQUENTE: SUN DAYS ESTETICA CORPORAL LTDA. - EPP, VILLA DEL SOLE SERVICOS DE ESTETICA LTDA, DERMA BRONZE SERVICOS E COMERCIO DE ESTETICA LTDA - ME, ESPACO CULTURAL PINHEIROS LTDA - EPP, BANNY'S CABELEIREIROS LTDA, ILHA DO SOL SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126, FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI - SP156743 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E S P A C H O Id 373316921 - Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5015283-79.2025.4.03.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao despacho de Id 364835281. Expeça-se mandado à ANVISA. Após, aguarde-se a decisão definitiva no agravo. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023262-05.2023.8.21.0008/RS RELATOR : JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES IMPETRANTE : BANNY´S CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 15/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN5CIV Número: 50232620520238210008/TJRS
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013740-65.2024.8.16.0130 Processo: 0013740-65.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): bannys cabeleireiros Requerido(s): Município de Paranavaí/PR DESPACHO 1. Ratifico os atos processuais já realizados. 1.1. Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença. 2. Em seguida, venham conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006475-34.2010.4.03.6100 EXEQUENTE: SUN DAYS ESTETICA CORPORAL LTDA. - EPP, VILLA DEL SOLE SERVICOS DE ESTETICA LTDA, DERMA BRONZE SERVICOS E COMERCIO DE ESTETICA LTDA - ME, ESPACO CULTURAL PINHEIROS LTDA - EPP, BANNY'S CABELEIREIROS LTDA, ILHA DO SOL SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126, FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI - SP156743 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E S P A C H O Id 371256423 - Mantenho a decisão proferida no id 364835281, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n.º 5015283-79.2025.4.03.000 interposto pela ANVISA. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006475-34.2010.4.03.6100 EXEQUENTE: SUN DAYS ESTETICA CORPORAL LTDA. - EPP, VILLA DEL SOLE SERVICOS DE ESTETICA LTDA, DERMA BRONZE SERVICOS E COMERCIO DE ESTETICA LTDA - ME, ESPACO CULTURAL PINHEIROS LTDA - EPP, BANNY'S CABELEIREIROS LTDA, ILHA DO SOL SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126 Advogados do(a) EXEQUENTE: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR - SP128126, FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI - SP156743 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E S P A C H O Id 371256423 - Mantenho a decisão proferida no id 364835281, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n.º 5015283-79.2025.4.03.000 interposto pela ANVISA. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5012463-56.2023.4.04.7202/SC AUTOR : BANNY'S CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTÔNIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Devolvido às partes o prazo recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083521-21.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Banny’s Cabeleireiros Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da manifestação da ANVISA, alegando a competência da Justiça Federal para julgamento da lide. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ANTÔNIO CRUZ PISTORI (OAB 156743/SP)