Adilson Guimarães
Adilson Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 156765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Guimarães possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TJRJ, TJSP
Nome:
ADILSON GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011524-61.2017.5.15.0064 AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS FRANCISCO RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b154c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOS SANTOS FRANCISCO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0012525-18.2016.5.15.0064 AUTOR: CESAR LUIS CANDIDO DA SILVA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2211880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIS CANDIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011735-97.2017.5.15.0064 AUTOR: VANDER FERREIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715e58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDER FERREIRA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, a Corte concluiu, com lastro no contexto fático-probatório dos autos, que a transferência de empregados de Itanhaém para Pariquera-Açu configurou alteração lesiva do contrato, implicando no reconhecimento da rescisão indireta. Desta forma, discordar da conclusão do Regional implicaria em reexame de provas, o que é obstaculizado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-11676-12.2017.5.15.0064, em que é Agravante e Recorrido CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL, é Agravado e Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e é Agravada e Recorrida DEBORA CRISTINA NOVAIS MARQUES. Trata-se de agravos interpostos à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, os agravantes alegam que seus recursos reuniam condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - RESCISÃO INDIRETA O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento diante da manutenção do despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: Recurso de:CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. TRANSFERÊNCIA O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Irresignada, a parte alega que a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista é equivocada, pois o recurso se baseia em divergência jurisprudencial e violação legal em relação aos artigos 489, §2º e 3º, da CLT. O agravo sustenta que não houve reexame de fatos e provas, mas sim questionamento da interpretação legal sobre a licitude da transferência diante da extinção do estabelecimento. Ao exame. O Tribunal Regional de parcial provimento ao recurso do primeiro reclamado para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar, diante do encerramento das atividades do réu na Comarca de Itanhaém, a rescisão do contrato por iniciativa imotivada do CONSAÚDE (dispensa sem justa causa), mantendo-se os consectários legais deferidos na Origem, pois equivalentes nas duas modalidades de rescisão contratual. Eis os fundamentos do acórdão regional: RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO Rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz a reclamante que foi admitida para prestar serviços no Hospital Regional de Itanhém. Contudo, o CONSAÚDE (1º reclamado) encerrou suas atividades no referido hospital e, unilateralmente, por meio da Portaria 16/2017, transferiu todos os empregados ao Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua, em Pariquera-Açu, a partir de 1º de julho de 2017. A reclamante não se apresentou no novo posto de trabalho, ao argumento de que não foram fornecidas quaisquer condições para descolamento e hospedagem em Pariquera-Açu e que nem o salário recebida não seria suficiente para custear tais despesas. Postulou, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, o que foi deferido pelo Juízo, sendo consignado na sentença o último dia trabalhado como sendo 30/6/2017. Dessa decisão, recorre o 1º reclamado. Em síntese, argumenta que goza das prerrogativas inerentes aos entes públicos e, portanto, deve observância aos princípios norteados do Direito Administrativo. Aduz que a realocação dos empregados deu-se em razão da garantia de sua estabilidade e que só ocorreu em razão do fim do Convênio firmado com o Estado de São Paulo. Aduz, também, foi concedido aos empregados que não quisessem assumir o novo posto de trabalho o direito ao afastamento sem remuneração pelo período de um ano. Insiste ser lícita a transferência de empregado em razão da extinção do estabelecimento. Afirma que foi fornecido vale-transporte aos empregados para que pudessem se locomover ao novo local de prestação de serviços. Assim, pretende ver afastada a rescisão indireta declarada pela origem e seja julgado procedente o pedido feito em reconvenção, para que seja reconhecida a dispensa por falta grave do empregado em razão de abandono de emprego (dispensa por justa causa). Pois bem. Inicialmente, destaco que ao contratar servidores pelo regime celetista, o ente público despe-se do seu poder de império e equipara-se a um empregador comum. Desta forma, a mera alegação de cumprimento de prerrogativa constitucional na transferência dos empregados não é suficiente para justificar eventual descumprimento da legislação trabalhista. Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram um "Convênio de Parceria" destinado à operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém. Em razão desse convênio, a reclamante foi contratada pelo 1º reclamado, mediante concurso público, para prestar serviços no referido Hospital. Todavia, o Estado de São Paulo não renovou referido convênio, situação que levou o 1º reclamado a transferir os empregados estáveis a outra unidade de saúde administrada pelo CONSAUDE, no caso o Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua, localizado em Pariquera-Açu, Município localizado a, aproximadamente, 155 km de Itanhaém. Nos termos do artigo 469 da CLT e da Súmula 43 do C. TST, para que a transferência seja legítima, é necessária a anuência do empregado e a demonstração da real necessidade do serviço. Já o § 2º do art. 469 da CLT dispõe que é "É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado". Na hipótese dos autos, a não renovação do convênio pelo Estado equivale à extinção do estabelecimento onde laborava a autora. Assim, em que pese o entendimento da origem, entendo que não houve falta grave do empregador e, portanto, não há falar em rescisão indireta, eis que é lícita a determinação da empregadora de transferência de empregado quando ocorre a extinção do local de trabalho. Registre-se, também, que a possibilidade de perda do cargo de servidores estáveis, (incluindo-se aí os empregados públicos por força do disposto na Súmula 390, I, do TST), está prevista no artigo 41 da CF e a extinção do estabelecimento não encontra chancela na matriz constitucional, de forma que não resulta configurada hipótese de despedida indireta. De outro lado, deve ser analisado se a alteração contratual acarretou prejuízos à empregada, nos termos do artigo 468 da CLT. E a resposta é positiva, pois a trabalhadora teria que percorrer mais de 300 Km por dia de efetivo trabalho considerando os percursos de ida e volta, o que não se mostra razoável. Evidente, assim, que a transferência para a cidade de Pariquera Açu traria prejuízos à autora. Do mesmo modo, não se mostra favorável a concessão de licença não remunerada pelo período de 1 ano, já que também não há qualquer garantia de que o CONSAÚDE retomasse as atividades no Hospital Regional de Itanhaém. Portanto, a recusa quanto à transferência revela-se legítima, não havendo como se cogitar que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empregada. Dessa forma, demonstrada a licitude da rescisão contratual, uma vez que pautada na extinção do estabelecimento onde laborava a autora e sendo legítima a recusa da autora, porquanto a alteração contratual acarretaria prejuízos à trabalhadora, dou parcial provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar, diante do encerramento das atividades do réu na Comarca de Itanhaém, a rescisão do contrato por iniciativa imotivada do CONSAÚDE (dispensa sem justa causa), mantendo-se os consectários legais deferidos na Origem, pois equivalentes nas duas modalidades de rescisão contratual. Recurso parcialmente provido. No caso dos autos, a Corte concluiu, com lastro no contexto fático-probatório dos autos, que a transferência de empregados de Itanhaém para Pariquera-Açu configurou alteração lesiva do contrato, implicando no reconhecimento da rescisão indireta. Desta forma, discordar da conclusão do Regional implicaria em reexame de provas, o que é obstaculizado pela Súmula 126 do TST. Neste mesmo sentido, esta Corte já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA (PRIMEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o primeiro reclamado (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira) requer o afastamento da rescisão indireta, sob a alegação de ser lícita a transferência dos servidores concursados, os quais possuem estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição Federal, para a única unidade mais próxima (Pariquera-Açu). Está consignado no acórdão regional: a) a transferência na forma pretendida não encontra respaldo no § 2º do artigo 469 da CLT, eis que este trata da licitude das transferências provisórias, na hipótese de extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado; b) o primeiro réu perdeu a licitação e, por conseguinte, o posto do trabalho, não se tratando de extinção do estabelecimento, além do que a transferência pretendida ostenta cunho definitivo; c) os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, e, em razão do princípio da alteridade, referidos riscos não podem ser repassados ao trabalhador, notadamente na hipótese vertente em que o posto de trabalho onde trabalharia fica a 160 km de Itanhaém, de sorte que tal distância presume a transferência definitiva, sendo, portanto, legítima a recusa do trabalhador e d) o autor prestou concurso público para trabalhar na unidade de Itanhaém, não havendo previsão no edital do certame de que houvesse a possibilidade de lotação em outras localidades, donde se constata que houve descumprimento da obrigação contratual por parte da primeira devedora. Conforme se depreende do acórdão recorrido, verifica-se ter a Corte a quo , ao analisar a pretensão recursal de afastamento da rescisão indireta, procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-11687-41.2017.5.15.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Em conformidade com o art. 483 da CLT, pode ocorrer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando: a) o empregador exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) o empregado correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e g) o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. No caso concreto , o Tribunal Regional, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, manteve a sentença, que considerou comprovado o motivo para declaração da rescisão indireta da relação empregatícia. Para tanto, o TRT consignou que o encerramento do convênio de prestação de serviços firmado com o ente público se encontrava inserido nos riscos do empreendimento, razão pela que não poderia haver a transferência compulsória da empregada, admitida mediante concurso público, para prestar serviços no Hospital Regional de Itanhaém, na cidade de Pariquera Açu, localizada a 155 km de distância da cidade anterior. Nesse cenário, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias (Súmula 126/TST). Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST , cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-11962-87.2017.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). "(...). AGRAVO DO RECLAMADO "CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL ". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido concluiu pela alteração lesiva do contrato de trabalho da reclamante, a ensejar o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pautou-se pelo fundamento de que o encerramento do convênio de prestação de serviços com o ente público encontrava-se inserido nos riscos do negócio patronal, pelo que não poderia haver a transferência compulsória da empregada para localidade distante (segundo o quadro fático, mais de 160 km da cidade anterior), ainda mais sem deixar claro a quem competiria os custos de locomoção, como fez ressaltar em trecho no qual mencionou o documento de ID nº b45d333 e, logo adiante, o depoimento das testemunhas. Com efeito, a tese patronal, de necessidade de transferência de "empregados estáveis" por encerramento de suas atividades na localidade da contratação não figurou como premissa fática nas razões de decidir do Regional, na medida em que apenas o encerramento do convênio e a natureza jurídica de risco do negócio desse evento estiveram presentes na fundamentação, assim como a distância exorbitante da nova localidade de lotação, sem qualquer menção ao encerramento de todas as atividades do empregador na localidade de contratação. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-11925-60.2017.5.15.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II - AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento diante da manutenção do despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: Recurso de:ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade coma Súmula331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que era do trabalhador o encargo processual. Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: RECURSO DOS RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM Responsabilidade solidária/subsidiária do Estado de São Paulo Inicialmente, ressalto que o que se discute, no caso vertente, é unicamente a responsabilidade do Estado enquanto tomador de serviços e não o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal nem à Súmula 363 do C. TST. Pois bem. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária, declarou, em 24/11/2010, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do C. TST, que em suposto desatendimento ao disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, estaria responsabilizando subsidiariamente a Administração Direta e Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuasse como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Compulsando o teor da decisão exarada na indigitada ADC 16, verifica-se que a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência de obrigações trabalhistas tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situações em que terá de responsabilizar-se por elas. Ora, daí se vê que a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, leva à seguinte conclusão: a responsabilidade supletiva da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (ou seja, não pode ser automática); sua responsabilização subsidiária ocorrerá caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (nesse sentido é a nova redação do inciso V da Súmula 331 do C. TST). Ressalte-se, por fim, que a Súmula 331 do C. TST foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 297.751/96, em 11 de setembro de 2000, tendo sido posteriormente reeditada pelo mesmo Plenário por meio da Resolução 174/2011. Tal questão, aliás, foi enfrentada nos autos da Reclamação 6970, ajuizada com fundamento na violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 10. Na ocasião, embora liminarmente tenha suspendido a aplicação do disposto no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, ao apreciar o mérito, em 15/04/2009, o relator Exmo. Ministro Levandowski julgou improcedente o pedido, conforme verificado no sítio do E. STF. Assim, entendo que não houve afronta ao disposto nos artigos 2º, II e 5º, II e, também, no art. 37, XXI ambos da Constituição Federal. Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (Súmula Vinculante n.º 10, art. 103-A e art. 97, ambos da Constituição Federal). No caso vertente, restou incontroverso que a reclamante desempenhou seus serviços, beneficiando diretamente o 2º reclamado com sua força de trabalho, em razão de convênio firmado entre os reclamados. Todavia, ao término do contrato de trabalho restou patente a inadimplência de direitos trabalhistas, como, por exemplo, verbas rescisórias. Assim sendo, atuou o 2º reclamado com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer, especialmente se considerarmos os poderes fiscalizatórios concedidos pela própria Lei n.º 8.666/93. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pelo próprio recorrente, haja vista que sobre ele recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Vale ainda ressaltar que o entendimento do STF, conforme julgado no processo 760.931 de 30/03/2017, não afastou completamente a responsabilidade da administração pública, apenas ponderou que essa não se dá de forma automática: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " É dizer: caso configurada falha na fiscalização contratual, é plenamente possível a responsabilização. Portanto, o 2º reclamado deve ser responsabilizado, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST, já que não há amparo legal para o pedido de responsabilidade solidária, pois não se verifica qualquer fraude na avença dos réus. Esclareça-se, ainda, que a responsabilidade em foco alcança todas e cada uma das parcelas trabalhistas que sejam devidas pela empresa intermediária, nada importando se as mesmas possuem caráter salarial ou indenizatório (por exemplo, verbas rescisórias, horas extras, multas dos artigos 477 e 467 da CLT). As penalidades legais e normativas (multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT) e obrigações em tela decorrem do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a 1ª reclamada, o qual estava sob o manto da fiscalização por parte do tomador de serviços. Ademais, não há que se invocar a aplicação do princípio da personificação da pena (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), porquanto tal regra refere-se às penas impostas pela prática de ilícitos penais. Na mesma esteira, a responsabilidade subsidiária engloba os direitos previstos em norma coletiva, as quais encontram-se devidamente encartadas aos autos. Também englobam os recolhimentos fiscais e previdenciários, não havendo justificativa legal para sua exclusão. Mantenho. Considerações Finais Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 485, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Item de recurso Conclusão do recurso O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Consoante os fundamentos apontados na análise do agravo da parte, e aqui reiterados, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º da 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público (Estado de São Paulo) sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo do primeiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do segundo reclamado para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público (Estado de São Paulo) sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X SUBSIDIÁRIA. FUNDAMENTO DECISÓRIO RELATIVO À CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO REBATIDO NO APELO. DIALETICIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Muito embora a tese recursal tenha se orientado a combater a responsabilidade subsidiária do Estado, verifica-se a impugnação específica do fundamento central decisório, inerente à responsabilidade do ente público por conduta culposa na formação e execução do contrato triangular firmado entre as partes. Superado o óbice imposto na decisão denegatória, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL. RESCISÃO INDIRETA. O TRT concluiu que a transferência de empregados de Itanhaém para Pariquera-Açu configurou alteração lesiva do contrato, implicando no reconhecimento da rescisão indireta. Diante das premissas ora consignadas, não se verifica a alegada violação do art. 469, § 2.º, da CLT, pois não se constata a extinção do estabelecimento em que o autor trabalhava. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-11686-56.2017.5.15.0064, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL, é Agravante, Agravado e Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e é Agravado e Recorrido CARMO ROBERTO FIORDELISIO JUNIOR. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados. Inconformadas, as partes rés interpõem agravos de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento dos apelos. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do segundo reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2021, ciência do ente público via sistema em 23/04/2021, recurso apresentado em 14/04/2021). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo (ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda), não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido, que, friso, atribuiu à segunda ré, tomadora dos serviços, responsabilidade solidária - e não subsidiária - pelos créditos deferidos ao autor, em decorrência da prática de ato ilícito na relação de terceirização havida. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do C. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto aos temas. Quanto à legitimidade passiva, verifica-se que, de fato, os trechos do acórdão transcritos nas razões da revista não permitem a cognição da discussão, por guardarem pertinência apenas à natureza jurídica da relação contratual entabulada entre as partes e a responsabilidade daí oriunda, sem relação, portanto, com a capacidade de o ente público estar em juízo. Desse modo, não se verifica a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à preliminar. No que se refere à questão de fundo, discute-se a dialeticidade dos fundamentos contidos no recurso de revista do reclamado e a consequente pertinência do óbice da Súmula 422, I, do TST, tal como imposto na decisão denegatória. Relativamente à responsabilidade do ente público, extrai-se do acórdão o seguinte: É certo que o Estado de São Paulo firmou com a 1ª reclamada (CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL) convênios de parceria a partir de 2007 para regulamentar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Itanhaém (fls. 290/320), mediante repasses realizados pelo ente público. Nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 197 permite, por sua vez, que as ações e os serviços de saúde sejam prestados diretamente pelo Poder Público ou através de terceiros. No caso, o Estado de São Paulo, a fim de cumprir sua obrigação de manter os programas de ações em saúde pública, optou por utilizar o Consaúde para administrar o Hospital Regional de Itanhaém, por meio de repasse de valores expressivos. Dessa forma, apesar dele não ser o verdadeiro empregador, o certo é que se beneficiou dos serviços de médico prestados pelo reclamante, na qualidade de tomador de mão de obra. A questão, portanto, é a de verificar se o tomador, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, deve responder pelos débitos originados do vínculo de emprego celebrado entre ele e a verdadeira empregadora. [ ] Portanto, cabe a todos que compõem à sociedade e as pessoas ligadas ao mundo jurídico exigirem que o Estado respeite a Constituição, mesmo que isto se faça para a defesa do direito de outras pessoas, abstratamente consideradas, pois, do contrário, mais tarde, não terão o argumento da constitucionalidade para se proteger de alguma agressão aos direitos fundamentais. Em outras palavras, mais diretas, se o Estado não precisa respeitar a Constituição com relação aos seus servidores ("terceirizados"), por que precisará fazê-lo com relação a cada um de nós? A responsabilidade do Estado, no caso, da União, é, portanto, inquestionável, sendo até mesmo de natureza solidária. Embora, nos termos do art. 896, do Código Civil (artigo 265, do novo Código Civil), a solidariedade não se presuma e resulte da lei ou da vontade das partes, no que se refere à solidariedade passiva, que nos interessa mais de perto, tem ganhado força entre os doutrinadores a noção que admite a presunção da solidariedade, para satisfação mais eficiente da obrigação, como se dá em outros países ("Alguns sistemas, notadamente o francês e o belga, admitem uma extensão da solidariedade afora os casos legalmente previstos, a qual recebeu a denominação anfibológica de solidariedade jurisprudencial ou costumeira." - Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 77). O En. 331, do Eg. TST, alude a uma responsabilidade subsidiária. O termo, "data venia", é infeliz. Quando há pluralidade de devedores e o credor pode exigir de todos a totalidade da dívida, se está diante da hipótese de solidariedade, instituto jurídico que traduz tal situação. Quando a sentença reconhece a responsabilidade do tomador dos serviços, a sua responsabilidade, perante a Justiça do Trabalho, é por toda a dívida declarada e não por parte dela (Não seria divisível a obrigação porque nas prestações divisíveis, ocorrendo insolvência de um dos co-devedores o credor perde a cota-parte do insolvente - Caio Mário, p. 72 - e isso, notoriamente, não ocorre nas dívidas trabalhistas. Lembre-se, ademais, que a indivisibilidade não é material, mas jurídica. "Às vezes importa, e outras não importa que o objeto possa fracionar-se.", Caio Mário, p. 67). Há, portanto, uma hipótese de solidariedade, indiscutivelmente, pois o credor (reclamante) pode exigir de ambos (prestador e tomador) a totalidade da dívida. O que poderia haver, na relação entre tomador e prestador, como ocorre no caso da fiança, seria o exercício daquilo que se denomina, benefício de ordem (art. 1491, CC), pelo qual o fiador tem direito a requerer que primeiro se executem os bens do devedor principal. Mas, o benefício de ordem depende de iniciativa do fiador - parte no processo - e deve ser requerido, nos moldes do art. 1491, do Código Civil, conforme lembra Caio Mário da Silva Pereira: "Demandado, tem o fiador o benefício de ordem, em virtude do qual lhe cabe exigir, até a contestação da lide, que seja primeiramente executado o devedor, e, para que se efetive, deverá ele nomear bens a este pertencentes, sitos no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para suportar a solução do débito (Código Civil, art. 1491)." (Op. cit., Vol. III, p. 462) Mesmo assim, essa hipótese não se configura no caso da terceirização, pois não há previsão legal expressa neste sentido e uma vez declarada a solidariedade o benefício de ordem se exclui, como regra. Ensina Caio Mário: "é da essência da solidariedade que o devedor possa ser demandado pela totalidade da dívida (totum et totaliter) e sem benefício de ordem" (Ibidem, p. 463). Assim, por imperativo jurídico, a responsabilidade do tomador dos serviços trata-se de uma responsabilidade solidária, sem benefício de ordem. Solidariedade esta que não seria presumida, mas declarada judicialmente, com base no postulado jurídico da culpa "in eligendo". Aliás, mesmo o elemento culpa pode ser abandonado, atraindo-se a noção de culpa objetiva decorrente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do novo Código Civil e seu parágrafo único, que passaram a considerar o ato que antes é ato meramente culposo (vide o artigo 186, do novo Código) como ato ilícito. E, para aqueles mais renitentes, que se apegam a um formalismo jurídico, extraído do teor do art. 896, do Código Civil, formalismo este que em concreto não existe, vale lembrar o disposto no artigo 455, da CLT, que pode ser aplicado analogicamente ao presente caso. Dispõe tal artigo: "Nos contratos de subempreiteira responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo." Vê-se, portanto, que a lei trabalhista fixou a solidariedade nas relações de terceirização, na medida em que conferiu ao trabalhador o direito de ação em face do tomador dos serviços - empreiteiro - e sem benefício de ordem, pois o que se garantiu a este foi a ação regressiva contra o prestador - subempreiteiro. Neste sentido, a seguinte Ementa: Destituída a intermediadora de mão-de-obra de idoneidade econômica e financeira, tem-se a empresa tomadora do serviço como responsável solidária pelos ônus do contrato de trabalho, pelo princípio da culpa in eligendo, o mesmo que informa e fundamenta a regra do art. 455, do estatuto obreiro. (TRT - 8ª R - Ac. nº 4947/95 - Rel. Juiz Itair Sá da Silva - DJPA 23.01.96 - pág. 05) Aliás, a solidariedade entre tomador e prestador de serviços está expressamente prevista em outros dispositivos legais, a saber: art. 15, parágrafo 1o. da Lei n. 8.036/90 e art. 2o., I, do Decreto n. 99.684/90, sobre FGTS; e Ordem de Serviço n. 87/83, sobre contribuições previdenciárias. Frise-se ainda que eventual cláusula do contrato firmado entre as empresas, que negue qualquer tipo de solidariedade, é nula de pleno direito, pois sua aplicabilidade pode impedir o adimplemento de obrigações trabalhistas (art. 9o., da CLT). Neste sentido, aliás, merece destaque o disposto no artigo 187, do novo Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ora, realizar negócios jurídicos cujo propósito é afastar-se de responsabilidade pelo adimplemento de direitos de terceiros, evidentemente, não pode ser considerado como ato lícito, nos termos da atual visão social do próprio direito civil. Neste aspecto da responsabilidade civil por ato ilícito, merece relevo o artigo 934 do novo Código Civil, que estabelece o direito de ressarcimento para aquele que indenizar o dano provocado por ato de outrem, conduzindo à idéia de que não há benefício de ordem possível no que tange à busca de indenização quando na prática do ato ilícito concorrerem mais de uma pessoa. Esta conclusão, aliás, é inevitável quando se verifica o teor do artigo 924, que assim dispõe: "Art. 924. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." (grifou-se). Essas regras, obviamente, possuem pertinência total no fenômeno da terceirização. Assim, uma empresa que contrata uma outra para lhe prestar serviços, pondo trabalhadores à sua disposição, ainda que o faça dentro de um pretenso direito, terá responsabilidade solidária pelos danos causados aos trabalhadores pelo risco a que expôs os direitos destes, tratando-se, pois, de uma responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927). Não há incidência possível nesta situação da regra de que "a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes" (art. 896, antigo CC; art. 265, atual Código), porque a solidariedade em questão é fixada por declaração judicial de uma responsabilidade civil, decorrente da prática de ato ilícito, no seu conceito social atual. Aliás, neste sentido, a regra do artigo 265 não parece nem mesmo ser afastada, vez que a solidariedade declarada, com tais parâmetros, decorre, agora, da própria lei (art. 924 e seu parágrafo). Lembre-se, ademais, que já na Declaração dos Objetivos da Organização Internacional do Trabalho, de 1944, foi firmado o princípio, até hoje não superado no contexto jurídico internacional, de que o trabalho não é mercadoria. Tal sentido pode ser encontrado, também, na Declaração da OIT, relativa aos princípios fundamentais do trabalho, ao dispor que "a justiça social é essencial para assegurar uma paz universal e durável" e que "o crescimento econômico é essencial mas não é suficiente para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, e que isto confirma a necessidade para a OIT de promover políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas". Esses preceitos, aliás, foram o fundamento para que a OIT, em 1949, adotasse a Convenção n. 96, estabelecendo que as agências de colocação de mão-de-obra, com finalidade lucrativa, deveriam ser suprimidas da realidade social dos países membros de forma progressiva e definitiva. Pode-se também dizer que a responsabilidade da Administração Pública nesses casos não estará calcada no artigo 37, §6º, da CF/88, não sendo objetiva e sim extracontratual e subjetiva, decorrente de ato ilícito ou de abuso de direito, nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso. A propósito, a questão em análise já restou superada por este Tribunal Regional do Trabalho, conforme o v. acórdão nº 062201/2009-PATR para o processo nº 00154-2009-131-15-00-2-RO, relatado pelo DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, publicado em 02.10.2009: "Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, o art. 71 da Lei 8666/93 cuida da responsabilidade solidária, direta, não havendo nenhum impedimento para a responsabilização subsidiária da administração pública quando age na condição de tomadora de serviços. Assim, entendo que a configuração de ofensa à citada súmula vinculante só poderia ter-se materializado se o art. 71, §1º, da Lei 8666/93 cuidasse, expressamente, da responsabilidade subsidiária. Entendo, ainda, que o processo de licitação pode, quando muito, afastar o ente público da culpa in eligendo, mas não o exime da culpa in vigilando, na medida em que a ele cabe a obrigação de fiscalizar se o contratado vem cumprindo a legislação trabalhista e previdenciária, até porque tais descumprimentos podem acarretar a rescisão contratual". Nos termos estritos da lei, não se trazendo à baila o aspecto da constitucionalidade, não há dúvida que o contratado é o responsável direto pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis resultantes da execução do contrato, conforme dispõe o artigo 71, caput, da Lei nº 8.666/93, porque o preço contratado e pago deve englobar tais encargos. O inadimplemento desses encargos do qual resulta a obrigação de reparar o dano, ressarcir despesas, enfim, toda oneração patrimonial por ato ilícito com o descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial ou civil, acarretará responsabilidade da Administração Pública, ficando-lhe resguardado o direito regressivo, para deles se ressarcir, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88. Aliás, conforme prevê o artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, é cláusula obrigatória dos contratos administrativos aquela que estabelece a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. E dentre essas condições de habilitação, estão a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos artigos 29 e 31 do mesmo diploma legal. A manutenção das condições de habilitação e qualificação deve ser fiscalizada pelo ente público contratante, conforme artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que pressupõe, a prova da regularidade perante o FGTS e de boa situação financeira, durante toda a execução dos serviços contratados. Não bastasse o dever legal de fiscalizar, o ente público, na qualidade de tomador de serviços, não pode olvidar, ainda, do que dispõe a Instrução Normativa nº 03, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, de 15 de outubro de 2009, especialmente o que estabelece em seus artigos 19-A e 34-A, que abaixo transcrevo: "Art. 19-A - Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 34-A - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento." É bom ressaltar, ainda, que a questão concernente à distribuição do encargo processual de provar a culpa é decidida, sobretudo, de acordo com o livre convencimento motivado do juízo (art. 371, do CPC) que, com base em sua prudente análise e nas máximas da experiência (art. 375, do CPC), atribui a dinâmica probatória à parte que julgar mais capaz de fazê-lo, em face das peculiaridades do caso. Tem incidência a teoria da aptidão probatória. Em se tratando de terceirização pelo ente público não se pode querer cometer todo o encargo probatório à parte reclamante, que não está, notadamente, hábil técnica e economicamente a dele se desincumbir. Não resta dúvidas de que somente quem detém o poder de fiscalização é quem detém os meios de prova de que submetem à atenta vigilância o contrato decorrente da licitação. O adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração Pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do tomador não macula a Carta Magna. E tendo a reclamante despendido sua força de trabalho também em benefício da tomadora dos serviços, ora recorrente, faz-se necessária a decretação da sua responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes deste julgado, nos termos da Súmula 331 do TST, mesmo sendo o 2º reclamado entes de Direito Público. Não há que se falar em ilegalidade nem tampouco em inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, pois em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, bem como em face dos princípios que regem o Direito do Trabalho, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência da empresa prestadora de serviços (empregadora), que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam, desponta a responsabilização da empresa tomadora dos serviços, na hipótese de inadimplemento do empregador, reportando-se ao instituto da sua culpa in vigilando, haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido em proveito daquele. Portanto, não há que falar-se em violação dos termos do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 que, apesar de constitucional, não isenta o ente público de responsabilidade quando houver culpa, o que restou caracterizado neste caso. Repise-se que, no caso dos autos, não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/93, mas tão somente aplicando a norma mais favorável à situação, em total observância aos princípios trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange o pagamento de todas as parcelas, títulos e verbas e sanções legais que estejam a cargo do devedor principal, inclusive multas legais e normativas e indenizações, salários, verbas rescisórias, horas extras e depósitos fundiários, bastando pura e simplesmente que não haja adimplemento da obrigação pelo devedor. Neste sentido, o novo item VI da Súmula nº 331 do C. TST, que pacificou o entendimento ao dispor que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A posição do responsável subsidiário é assemelhada à de um avalista, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Importante frisar que não se transfere, com isso, ao tomador dos serviços a responsabilidade principal pelo pagamento, que permanece com a empresa contratada. Apenas no caso de eventual impossibilidade de a prestadora dos serviços cumprir suas obrigações trabalhistas é que o tomador responderá por elas. Cumpre destacar que para a execução do devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da primeira reclamada, responsável principal, não cabendo, neste caso, o instituto do benefício de ordem. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 331, V, não há que se falar em divergência jurisprudencial, diante do óbice do artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar alegação de omissão no julgado, esclarece-se que o caso ora analisado não diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício do reclamante com a Administração Pública, o que poderia violar o artigo 37, II da Constituição Federal, mas tão somente de atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente Público tomador de serviços terceirizados. Não há que se falar também em responsabilidade objetiva do Estado na prestação de serviços públicos (artigo 37, "caput" e §6º, da Constituição Federal), tendo-se destacado, à exaustão, ser a presente hipótese de atribuição de responsabilidade subjetiva pautada no descumprimento do dever de fiscalizar o contrato administrativo (culpa "in vigilando"). Não há, ainda, ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes (art. 2º), nem usurpação da competência privativa do Congresso Nacional (artigos 44 e 48), invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I), e muito menos ofensa ao princípio da legalidade e afronta aos incisos XXXV, XXXVI, XVL, XVLI, LIV e LV do art. 5º da CF, ou ao art. 265 do Código Civil. Cumpre registrar que as decisões do STF, proferidas na ADC 16 e no RE 760.931, a respeito do alcance do art. 71 da Lei n. 8.666/93, não alteraram o entendimento supra, vez que nas decisões em questão se partiu do pressuposto fático de que a terceirização não precariza as condições de trabalho e quando se está diante de uma situação concreta em que o trabalhador não recebeu sequer verbas rescisórias e a empregadora, empresa terceirizada, não tem condições financeiras de arcar com esse compromisso, não se trata, pois, da mesma hipótese da qual tratou o STF e sobre a qual teria incidência o art. 71 da Lei n. 8.666/93 Na verdade, se está diante de fato distinto que atrai a aplicação de outros fundamentos jurídicos, como, ademais, autoriza, expressamente, o RE 760.931, quando enuncia a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - grifou-se. Ora, ao se dizer que a responsabilidade não se transfere "automaticamente" ao ente público é porque em situação diversa da hipótese legalmente tratada essa responsabilidade poderá ser fixada e isso se terá como efeito necessário quando a precarização das condições de trabalho ficar demonstrada, sendo que isso se dá, de forma insofismável, quando os direitos trabalhistas não são respeitados e a empresa prestadora dos serviços - os quais já foram concluídos pelos trabalhadores em favor de toda a sociedade, vez que se está falando de serviços realizados para entes públicos - não apresenta condições financeiras para adimplir esses direitos. Importante verificar que a literalidade da lei, refletida também nos julgados do STF, acima mencionados, não autoriza dizer que os efeitos das ilicitudes trabalhistas cometidas pelas empresas prestadoras de serviços não se transferem aos entes públicos, vez que a lei trata, precisamente, do "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado", isto é, de "encargos" e não de direitos, sendo que encargos são parcelas que incidem sobre a base dos direitos e não os direitos propriamente ditos; e como estamos no tempo em que se diz ser proibido interpretar a lei, não se podendo atribuir-lhe sentido que nela não esteja expressamente mencionado, não se pode conceber que encargos sejam interpretados por direitos. Assim, concretamente, a hipótese dos presentes autos, na qual os direitos trabalhistas não foram respeitados pelo empregador (a empresa prestadora de serviços) e os serviços foram prestados em favor do ente público e da sociedade em geral, não tem incidência o art. 71 do art. 8.666/93, fazendo com que a responsabilidade do ente público se extraia do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e também da regra de que quem expõe alguém ao risco de dano fica responsável pelo risco criado ou a reparar o dano gerado, sendo certo que nenhuma formalidade ou interesse tem o condão de afastar esses preceitos, essenciais à efetividade de direitos fundamentais. Além disso, extrai-se do art. 116 da Lei 8.666/93: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. (...) § 1° A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 3° As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que "a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde, em razão de interesse comum às partes, implica a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes, devendo, pois, o Município responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela parte conveniada." (AIRR - 266-22.2013.5.04.0025, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). Assim, possível a análise da figura do convênio à luz da Súmula 331 do E. TST. Na hipótese, portanto, o que deve ser analisado é se a prova fornecida é suficiente não só para demonstrar a omissão ou negligência do Estado na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas, ainda, se tais comportamentos contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas. E as provas produzidas revelam que o Estado rompeu o convênio firmado com a 1ª reclamada (empregadora do reclamante) em 30/06/2017 e procedeu à contratação do Instituto Sócrates Guanaes (ISG) para gerir o hospital em que ela trabalhava. Ora, conforme já analisado no tópico relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, ficou demonstrado que a 1ª reclamada, quando do rompimento do convênio pelo Estado de São Paulo, não forneceu aos trabalhadores as informações adequadas acerca da transferência para outra localidade, além de não disponibilizar o transporte para o novo local de trabalho, situado em município distante (160km), ameaçando e coagindo os empregados a pedirem demissão, sob a alegação de que seriam contratados pela nova gestora do contrato. Além disso, nenhuma prova fora produzida de que o tomador de serviços tenha prestado assistência aos trabalhadores, nem tampouco que tenha realizado a fiscalização dos contratos de trabalho ao longo da vigência dos convênios mantidos com a primeira reclamada. Evidente, assim, a culpa do tomador de serviços pelos prejuízos sofridos pelo reclamante, razão pela qual dou provimento a ambos os recursos e declaro a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pelos créditos deferidos ao reclamante. (g.n.) Em seu recurso de revista, o segundo reclamado alega a inexistência de responsabilidade subsidiária do Estado, muito embora a sua condenação tenha sido firmada solidariamente pelo TRT. No entanto, em sua fundamentação, a parte alega que a condenação do Estado a responder pelos débitos trabalhistas viola o art. 71, caput e §1º da Lei nº 8.666/93, que determina que a inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Assinala que a decisão do Tribunal Regional contraria a decisão da ADC nº 16 do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, e o RE 760.931, que também confirmou a impossibilidade de responsabilização do Estado em casos como este, quando não comprovada expressamente a culpa in vigilando do ente público. Por fim, destaca que o ônus da prova da conduta culposa, conforme jurisprudência do STF, recai sobre o reclamante, e não sobre o Estado. Para tanto, invoca a violação dos arts. 71, caput e §1º, Lei 8.666/93, 102, § 2º, da CF/1988, 818 da CLT e 373 e 927, I e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Com efeito, muito embora a tese recursal tenha se orientado a combater sua responsabilidade subsidiária, verifica-se a impugnação específica do fundamento central decisório, qual seja, a responsabilidade do ente público por conduta culposa (ilícita) na consecução do contrato triangular firmado entre as partes. Em análise específica das condutas das partes, a Corte de origem destacou que "ficou demonstrado que a 1ª reclamada, quando do rompimento do convênio pelo Estado de São Paulo, não forneceu aos trabalhadores as informações adequadas acerca da transferência para outra localidade, além de não disponibilizar o transporte para o novo local de trabalho, situado em município distante (160km), ameaçando e coagindo os empregados a pedirem demissão, sob a alegação de que seriam contratados pela nova gestora do contrato". Acrescentou que, "[a]lém disso, nenhuma prova fora produzida de que o tomador de serviços tenha prestado assistência aos trabalhadores, nem tampouco que tenha realizado a fiscalização dos contratos de trabalho ao longo da vigência dos convênios mantidos com a primeira reclamada". A rigor, o TRT se amparou em normas que asseguram a responsabilidade solidária do coautor do ilícito (a exemplo do citado art. 942 do Código Civil), com base na presunção de culpa do ente público tomador, em face dos efeitos deletérios inerentes à figura do contrato de prestação terceirizada de serviços. Desse modo, à luz do princípio da instrumentalidade (art. 188 do CPC) e da simplicidade dos atos no processo do trabalho (art. 840 da CLT), verifica-se a impugnação específica da razão de decidir adotada pelo Tribunal Regional. A situação dos autos se distingue, por exemplo, daquela comumente enfrentada na jurisprudência em que a parte é condenada solidariamente pela formação de grupo econômico, e impugna a responsabilidade subsidiária com base na licitude da terceirização. Desse modo, deve ser superado o óbice da Súmula 422, I, do TST na hipótese. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do segundo reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSAÚDE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista do primeiro reclamado teve seu seguimento negado com base na Súmula 126 do TST. A parte sustenta a licitude da transferência do empregado para a unidade de Pariquera-Açu após o término do convênio de gestão do Hospital Regional de Itanhaém. Sustenta que a extinção do contrato de gestão, mesmo que não representando a extinção literal do estabelecimento, teve os mesmos efeitos desta, caracterizando a licitude da transferência. O TRT considerou fatores subjetivos como distância e ausência de previsão no edital de concurso para declarar a ilicitude, desconsiderando a interpretação literal da lei e a natureza do vínculo empregatício público e estável do trabalhador. A parte aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 469, §2º, CLT, além de contrariedade à Súmula 390 do TST. Relativamente ao tema, colhe-se do acórdão o seguinte: O reclamante foi admitido como médico pela 1ª reclamada (CONSAÚDE - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul), em 01/02/2014 (fl. 54 - CTPS), após aprovação em concurso público para trabalhar no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém. A 1ª reclamada é associação com personalidade jurídica de direito público de natureza autárquica que tem por objetivo a prestação de ações e serviços de saúde nos municípios integrados (fls. 348/380). Não há controvérsia quanto ao fato de que, em 30/06/2017 foi rompido o contrato de 'convênio de gestão' da 1ª reclamada com a Secretaria de Estado de Saúde. Assim, entendo que não se trata de extinção de estabelecimento, não se configurando a hipótese prevista no § 2º, do art. 469, da CLT, pois a transferência para a unidade de Pariquera Açu tem caráter definitivo. Ora, os riscos do empreendimento sempre correm por conta do empregador (art. 2º, §2º, da CLT) e, em razão do princípio da alteridade, não podem ser repassados aos empregados, notadamente, quando a reclamada pretende que o empregado assuma posto de trabalho distante 160 km do local atual, obrigando-o a despender cerca 3h de percurso em cada sentido. De todo modo, essa distância presume a transferência definitiva, não tendo a reclamada se manifestado no sentido de que arcaria com as despesas da transferência, como lhe compete nos termos do artigo 470 da CLT, sendo legítima a recusa do trabalhador. Veja-se que a testemunha Jady Rinaldi (prova emprestada - processo 0011797-40.2017.5.15.0064) declarou: "... que a partir do momento da transição, os empregados não tiveram informações corretas de como seria a rescisão do contrato; que foi aventada a possibilidade de transferência a Pariquera, continuidade com a nova empresa ou até mesmo suspensão do contrato; que ao final foi dito que deveriam se transferir ou pedir demissão; que ouviu que se não pedisse demissão não poderia ser contratada pela nova empresa; que tais fatos foram ditos em reuniões e ditos pelos representantes da primeira reclamada; que a primeira reclamada não se disponibilizou para pagar o transporte para Pariquera; que não sabe dizer porque a empresa nunca disponibilizou a possibilidade de dispensa sem justa causa; que todas as pessoas empregadas na reclamada ficaram emocionalmente abaladas quanto a incerteza do recebimento de verbas rescisórias e da continuidade no emprego; que a depoente e os demais empregados receberam cartas determinando o comparecimento em Pariquera sob pena de abandono; que a depoente foi dispensada por abandono; que muitos funcionários, inclusive a depoente, foram trabalhar no Instituto Sócrates, que assumiu o Hospital de Itanhaém. Nada mais." (fl. 551/552) Nesse mesmo processo, a testemunha Patrícia disse: "que havia uma pessoa do RH de Pariquera, pedindo para que a depoente e outras funcionárias copiasse pedido de demissão e entregasse no RH; que havia uma coação para pedir demissão, pois não seriam contratados pela nova empresa; que não pediu demissão porque estava grávida; que também não pediu licença sem remuneração; que a pessoa que coagiu a depoente é a testemunha da reclamada." (fl. 552) O depoimento da testemunha da reclamada, Sra Leri, foi diametralmente oposta, mas é evidente seu interesse em desmentir as alegações do reclamante, pois ela foi indicada pela testemunha Patrícia como sendo a pessoa responsável pela coação para pedir demissão. Além disso, o reclamante prestou concurso público para trabalhar no Hospital Regional de Itanhaém, não havendo previsão no edital do certame (fls. 136/148) de que fosse possível sua lotação em outras localidades, tendo a 1ª reclamada descumprido obrigação do contrato. Pelo que se verifica, constata-se que houve alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, vedada pelo disposto no artigo 468, da CLT. Assim, não houve abandono de emprego, mas falta patronal grave, motivadora do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e que ocorreu antes do reclamante deixar de comparecer ao trabalho, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 483, § 1º, da CLT. Nesse sentido tem se pronunciado este E. TRT em processos semelhantes. Cite-se como exemplo os processos n° 0011680-49.2017.5.15.0064, Relatora Juíza Candy Florencio Thome, n° 0011663-13.2017.5.15.0064, Relator Desembargador Wilton Borba Canicoba, nº 0012448-72.2017.5.15.0064, Relator Edison dos Santos Pelegrini. Com relação à data da cessação do vínculo de emprego, o reclamante não declinou, nem a reclamada. Contudo, não havendo controvérsia quanto ao fato de que em 1º/07/2017 o Instituto Sócrates Guanases assumiu a gestão do Hospital Regional de Itanhaém, considero como o dia 30/06/2017 como data da cessação do vínculo. O recibo de férias de fls. 444 comprova que o reclamante usufruiu as férias do período aquisitivo 2016/2017, portanto, ao tempo da ruptura contratual, somente lhe eram devidas férias proporcionais. Outrossim, diante do reconhecimento de rescisão indireta, a insurgência da 1ª reclamada, de julgamento extra petita, perde objeto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da 1ª reclamada e provejo o do reclamante, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 30/06/2017, condenando a empregadora ao pagamento de aviso prévio indenizado e sua projeção em férias e 13º salário, férias proporcionais + 1/3, 13 º salário, multa de 40% do FGTS. No caso dos autos, a Corte concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a transferência de empregados de Itanhaém para Pariquera-Açu configurou alteração lesiva do contrato, implicando no reconhecimento da rescisão indireta. O Tribunal Regional assentou que a realocação do obreiro para localidade distante aproximadamente 160 km do local atual, em razão da rescisão do convênio com o Estado, traduz-se em conduta ilícita, pois os riscos do empreendimento não podem ser repassados ao trabalhador, que se obrigou contratualmente a prestar serviços no Hospital Regional de Itanhaém. Entendeu a Corte de origem pela rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que a imposição de um posto de trabalho fora dos limites do que fora contratado com o reclamante, por circunstâncias que não podem ser por ele suportadas, mostra-se lesiva e abusiva. Diante das premissas ora consignadas, não se verifica a alegada violação do art. 469, § 2.º, da CLT, pois não se constata a extinção do estabelecimento em que o autor trabalhava. Neste mesmo sentido, esta Corte já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA (PRIMEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o primeiro reclamado (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira) requer o afastamento da rescisão indireta, sob a alegação de ser lícita a transferência dos servidores concursados, os quais possuem estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição Federal, para a única unidade mais próxima (Pariquera-Açu). Está consignado no acórdão regional: a) a transferência na forma pretendida não encontra respaldo no § 2º do artigo 469 da CLT, eis que este trata da licitude das transferências provisórias, na hipótese de extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado; b) o primeiro réu perdeu a licitação e, por conseguinte, o posto do trabalho, não se tratando de extinção do estabelecimento, além do que a transferência pretendida ostenta cunho definitivo; c) os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, e, em razão do princípio da alteridade, referidos riscos não podem ser repassados ao trabalhador, notadamente na hipótese vertente em que o posto de trabalho onde trabalharia fica a 160 km de Itanhaém, de sorte que tal distância presume a transferência definitiva, sendo, portanto, legítima a recusa do trabalhador e d) o autor prestou concurso público para trabalhar na unidade de Itanhaém, não havendo previsão no edital do certame de que houvesse a possibilidade de lotação em outras localidades, donde se constata que houve descumprimento da obrigação contratual por parte da primeira devedora. Conforme se depreende do acórdão recorrido, verifica-se ter a Corte a quo , ao analisar a pretensão recursal de afastamento da rescisão indireta, procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-11687-41.2017.5.15.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Em conformidade com o art. 483 da CLT, pode ocorrer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando: a) o empregador exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) o empregado correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e g) o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. No caso concreto , o Tribunal Regional, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, manteve a sentença, que considerou comprovado o motivo para declaração da rescisão indireta da relação empregatícia. Para tanto, o TRT consignou que o encerramento do convênio de prestação de serviços firmado com o ente público se encontrava inserido nos riscos do empreendimento, razão pela que não poderia haver a transferência compulsória da empregada, admitida mediante concurso público, para prestar serviços no Hospital Regional de Itanhaém, na cidade de Pariquera Açu, localizada a 155 km de distância da cidade anterior. Nesse cenário, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias (Súmula 126/TST). Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST , cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-11962-87.2017.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). "(...). AGRAVO DO RECLAMADO "CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL ". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido concluiu pela alteração lesiva do contrato de trabalho da reclamante, a ensejar o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pautou-se pelo fundamento de que o encerramento do convênio de prestação de serviços com o ente público encontrava-se inserido nos riscos do negócio patronal, pelo que não poderia haver a transferência compulsória da empregada para localidade distante (segundo o quadro fático, mais de 160 km da cidade anterior), ainda mais sem deixar claro a quem competiria os custos de locomoção, como fez ressaltar em trecho no qual mencionou o documento de ID nº b45d333 e, logo adiante, o depoimento das testemunhas. Com efeito, a tese patronal, de necessidade de transferência de "empregados estáveis" por encerramento de suas atividades na localidade da contratação não figurou como premissa fática nas razões de decidir do Regional, na medida em que apenas o encerramento do convênio e a natureza jurídica de risco do negócio desse evento estiveram presentes na fundamentação, assim como a distância exorbitante da nova localidade de lotação, sem qualquer menção ao encerramento de todas as atividades do empregador na localidade de contratação. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-11925-60.2017.5.15.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do primeiro reclamado. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A responsabilidade da Administração Pública, solidária ou subsidiária, não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo consórcio contratado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por não se configurar o óbice da Súmula 422, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (CONSAÚDE); III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo consórcio contratado. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016553-83.1999.8.26.0576 (576.01.1999.016553) - Separação Litigiosa - Dissolução - N.R.N. - R.C.N. - Fls. 112: Ciência à parte autora. Mandado disponível. - ADV: JOÃO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO (OAB 274641/SP), JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP), ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002114-36.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Morato Conceição - Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua/consaúde - Vistos, em saneador. Verifico que o feito se encontra apto para saneamento, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, a petição inicial preenche os requisitos legais e não há vícios formais que impeçam o regular prosseguimento da demanda. O requerido, Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE, suscita a incompetência relativa deste Juízo, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica, localizada em Pariquera-Açu/SP. Contudo, trata-se de relação de consumo e, presumivelmente, de prestação de serviços de saúde, incide a regra protetiva do artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa. A controvérsia nos autos gira em torno da alegação de erro médico praticado por prepostos do requerido, que teria ocasionado a permanência de restos placentários no interior do corpo da autora após o parto, culminando em infecção grave. As questões de direito controvertidas referem-se à responsabilidade civil do hospital requerido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva dos entes públicos/prestadores de serviço público. Fixo os fatos controvertidos na existência de falha na prestação do serviço médico; ao nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do hospital e os danos alegados, bem como, na extensão dos danos suportados pela autora. Considerando as manifestações das partes defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado em ginecologia/obstetrícia, a fim de apurar se houve falha na prestação de serviços médicos durante o parto e no pós-parto da autora, bem como, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, se injustificadamente ausente e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a serem oportunamente qualificadas e intimadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025-15:15h. Comunique-se ao perito a ser nomeado após a apresentação de quesitos pelas partes. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP), GABRIEL OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 405341/SP), ADRIANO JOSÉ VALENTE (OAB 405694/SP)
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