Simone Manella Goraib

Simone Manella Goraib

Número da OAB: OAB/SP 156781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Manella Goraib possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: SIMONE MANELLA GORAIB

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019589-81.2021.8.26.0053 (processo principal 1019638-61.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - José Eduardo Rodrigues - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas finais no total de R$ 16,48 (Dezesseis reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrativo nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), MARIA DA GRACA FARIA RODRIGUES (OAB 82540/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005414-80.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sônia Perpétua do Amaral Me - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) a parte autora é pessoa jurídica e, pelas informações dos autos, exerce atividade empresária com finalidade lucrativa; (b) os documentos de fls.184/359 comprovam que a parte autora tem rendimentos; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (d) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, também, outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO... Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido..." (TJSP; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.08/03/2024; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo máximo de dez dias, contado da publicação deste despacho, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - R$185,10 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; além das despesas para citação - R$32,75 - recolhimento a ser feito na guia FEDTJ - cód.120-1). Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor. Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido... Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público..." (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério "grau de zelo do profissional". Int. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049791-02.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.L.N. - - I.B.L.N. - L.F.N. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documento(s) retro. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), NAYARA PERES DA SILVA (OAB 479460/SP), NAYARA PERES DA SILVA (OAB 479460/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001227-14.2021.8.26.0576 (processo principal 1031499-76.2018.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Roberto Tebar Filho - Bruna Capobianco de Carvalho - Certidão supra: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA (OAB 109685/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000334-28.2018.8.26.0382 (processo principal 0000046-85.2015.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adairde Aparecida Del Rio - Transporte Coletivo Célico Ltda - Manifeste-se a exequente, na pessoa de seu procurador, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALBERTO MARTIL DEL RIO (OAB 89890/SP), HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI (OAB 127266/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000069-63.2025.8.26.0646 (processo principal 1000028-21.2021.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.P.P. - D.P. - Sobre a justificativa apresentada pelo executado às fls. 102/130, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), MARIANA MORENA TOSTES PAZIM (OAB 395518/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049179-64.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.E.A. - V.E.H.O.A. - Vistos. De se ressaltar que, em ação de alimentos, quando se cuida de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do NCPC, há de ser interpretada de modo sistemático. Tratando-se de ação em que se discute a revisão da obrigação alimentar, é da parte autora o ônus de comprovar a diminuição de sua possibilidade contributiva, até mesmo porque as necessidades do menor são presumidas. Nesse sentido: (TJSP; Apelação Cível 1011552-32.2016.8.26.0309; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020). Como houve pedido reconvencional, inobstante presumidas as necessidades do requerido-reconvinte, cabe-lhe o ônus comprovar - documentalmente - o seu aumento de modo a justificar a majoração pretendida. O autor, instado a especificar provas, permaneceu silente, ao passo que o réu requereu a produção de prova documental, com a realização de pesquisas e expedição de ofício. O Ministério Público, com vista dos autos, concordou com as provas requeridas pelo réu. Considerando que a prova que autoriza a revisão dos alimentos, seja para mais, seja para menos, é essencialmente documental, DETERMINO: a) o envio dos autos ao gestor do Sistema SISBAJUD a fim de que realize pesquisas em busca da existência de ativos financeiros em nome do requerente, acima qualificado, com os extratos registrando a respectiva movimentação bancária nos doze últimos meses; b) a expedição de ofício à empresa CISCO COMERCIO E SERVICOS DE HARDWARE E SOFTWARE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/NF sob o nº 09.045.277/0003-77, com sede em ST SCN, QUADRA 5, BLOCO A, nº 50, SALA 1016 - PARTE A EDIF BR. SHOP. TWS E BD, Asa Norte, em Brasília/DF, CEP.: 70715-900, requisitando os últimos doze holerites do requerente, acima qualificado. Com toda documentação nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
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