Rosimar Almeida De Souza Lopes

Rosimar Almeida De Souza Lopes

Número da OAB: OAB/SP 156784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007844-63.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Antonia de Freitas Banzi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não há determinação para suspensão desta execução pela Superior Instância, devendo prosseguir o feito. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ. Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Ao exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Ao executado (Banco Bradesco) para informar os dados bancários e o valor a ser restituído, no prazo de cinco dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expedido o mandado de pagamento nº 2974696 para o Banco do Brasil.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801963-97.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REBECA GONCALVES DA SILVA RÉU: OM SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP Index. 203386161: Recebo embargos de declaração eis que tempestivos, conforme certificado no index. 204743647. Ao embargado. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001675-85.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio da Paz Sabino Correa - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008040-92.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Espirito Santo da Costa Moreira - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008122-26.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ana Maria da Cruz - Banco BMG S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 340/342 como impugnação à proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.322,20. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. No mesmo prazo, deverá a ré apresentar o contrato original para exame. Por fim, acolho o argumento da requerida e indefiro o pedido de que a autora não poderá fornecer material caligráfico de forma remota, devendo comparecer ao escritório da perita, para coleta do material, podendo ser acompanhada por seus representantes e por representantes da requerida, caso desejem fiscalizar o ato. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o determinado em fls. 351.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008039-10.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alice Espirito Santo da Costa Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que a assistência judiciária gratuita de que gozava a autora foi revogada na r. sentença, ante a constatação da prática de litigância de má-fé. No tema, assim constou do julgado recorrido: Observe-se que ao ajuizar demanda destituída de veracidade fática, além de visar obter resultado a gerar vantagem ilícita, a demandante desvia este Juízo da sua incessante função e responsabilidade em prestar jurisdição aos casos verdadeiramente necessitados de intervenção do Poder Judiciário, a causar grande prejuízo aos jurisdicionados como um todo, o que não pode ser tolerado. Dessa forma, demonstrada a litigância de má-fé pela autora, fica esta condenada a pagar a multa prevista no art. 81 do CPC no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser destinado em benefício da parte requerida. Anoto que litigância de má-fé é incompatível com a concessão de quaisquer benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais, por esse motivo, reputo revogados (art. 81, caput, do CPC). Tais conclusões não foram objeto de insurgência no recurso interposto e, também porque juridicamente corretas e compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, devem ser referendadas. Isto posto, fica mantida a revogação da assistência judiciária gratuita, concedendo-se prazo derradeiro de cinco dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008130-03.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Sebastião dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Pedro Sousa Monteiro (OAB: 183184/MG) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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