Vanessa Carla Vidutto
Vanessa Carla Vidutto
Número da OAB:
OAB/SP 156854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
VANESSA CARLA VIDUTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036219-66.2024.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BORBA GATO LTDA. - Fl. 168: última decisão. Não remanescendo providências, proceda-se ao arquivamento definitivo. Int. - ADV: RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB 314819/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 161739/RJ), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/SP), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), ANDRE RODRIGUES SCHIOSER (OAB 246613/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030120-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - R.P.Z.M. - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Raquel Pardo Zandavalli Martinez em face de Itaú Unibanco S.A, com pedido de tutela para que seja determinada a suspensão de todas as medidas constritivas relacionadas à parte autora na execução de nº 1003648-22.2016.8.26.0224. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. De início, retire-se a tarja preta destes autos digitais referente ao segredo de justiça, posto que não vislumbrada qualquer hipótese prevista nos incisos do artigo 189, do novo Código de Processo Civil. 2. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1003648-22.2016.8.26.0224, e certifique-se o indeferimento da tutela antecipada destes nos autos principais, conforme fundamentação abaixo. 3. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado. Para concessão da tutela provisória conforme requerida pela autora, necessária a comprovação da existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro o pedido de suspensão de todas as medidas constritivas formulado pela parte executada, ante a necessidade de abertura do contraditório, especialmente diante da alegação de falsificação de assinatura. Ressalte-se que não é possível, nesta fase processual, atestar a veracidade da alegada falsificação com base apenas em laudos particulares, os quais não possuem força probante suficiente para, isoladamente, justificar a suspensão da execução. Além do mais, observa-se que a parte executada poderia ter se valido da via adequada para discutir a higidez do título executivo, mediante o ajuizamento de embargos à execução com pedido de concessão de efeito suspensivo em 2019. No entanto, optou por apresentar exceção de pré-executividade, cujo manejo não substitui a via própria para a ampla discussão de matérias controvertidas, como é o caso da suposta falsificação. Ainda, a possibilidade de constrição de bens é inerente ao procedimento executório, não se relevando suficiente, por si só, a justificar a existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação 4. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 5. Assim, determino a citação da parte requerida para, no prazo de quinze dias, via portal eletrônico integrado, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. Intime-se. - ADV: VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001751-11.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANTONIO MARCIANO CPF: 771.545.846-53 RÉU: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO CPF: 16.745.465/0001-01 e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 24h, esclareça sobre sua real condição financeira, em especial trazendo aos autos cópias de seus contracheques (se houver), os 3 últimos extratos bancários das contas que tiver vínculo e da sua última declaração de imposto de renda (IRPF e IRPJ, se houver), na íntegra, a fim de que possa este Juízo deferir, ou não, os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. CAROLINE DIAS LOPES BELA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003854-13.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: VERGILIO MARCELINO DE CARVALHO NETO Advogados do(a) AUTOR: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001183-10.2025.4.03.6309 AUTOR: GEVERSON BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5017038-29.2019.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HEITOR FERRAZ FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5017038-29.2019.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HEITOR FERRAZ FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023339-50.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015219-23.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDECI VIEIRA SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: METALSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE TOMAZ DA SILVA - SP51258 D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004704-84.2024.4.03.6183 AUTOR: CELIO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 371677718: CIÊNCIA às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. 2. providencie a Secretaria a requisição dos honorários do Sr. Perito, conforme determinado no item 2 do r. despacho ID 365358221. 3. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Prazo Autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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